Category Archives: Indaiatuba

Guarda de animal

Juiz entende que cão não é objeto e remete disputa por animal para Vara de Família
Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome “Linda” entre casal recém-separado.

“Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família”, anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que “muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares”. Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.

Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de “Linda”, explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. “Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência”, concluiu o magistrado.

Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento

Administradora de plano de saúde é condenada por negativa de atendimento

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou a Saúde Sim Ltda a indenizá-la pelos danos morais causados em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.

A autora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra a Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com a ré, cuja vigência seria até abril de 2018. Contaram que pediram a exclusão do plano em fevereiro de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. Todavia, cinco dias antes do término da cobertura, precisaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado sob o argumento de que não seriam mais beneficiários do plano. Em razão do ocorrido, pediram que o hospital e a administradora fossem condenados em indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que a autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até 1/4/2018.

O hospital também apresentou contestação, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi ajuizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.

A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço da administradora pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 mil reais, acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a juíza o excluiu do processo por não ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.

O filho da autora, 2º autor, também foi excluído do processo, sob o argumento de que o juizado especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Pje: 0704603-67.2018.8.07.0004

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Indenização por erro médico

Indenização por danos morais em função de falta de atendimento médico à gestante é majorada

Consumidora que tem plano de saúde precisou de atendimento durante a gravidez, mas precisou pagar internação e consulta.

Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco atenderam parcialmente o Recurso Inominado nº0602054-74.2017.8.01.0070, apresentado por uma consumidora. Assim, o valor da indenização por danos morais que operadora de plano de saúde deverá pagar à reclamante foi aumentado para R$ 6 mil.

Já existia sentença condenando a operadora de plano de saúde a pagar R$ 4 mil de danos morais sofridos pela gestante, quando ela não pode contar com o plano de saúde e teve que pagar internação e consulta médica, em decorrência de complicações na gravidez. Mas, tanto a consumidora quanto a empresa entraram com recurso, a primeira pedindo o aumento da indenização e a segunda improcedência da demanda.

Foi dado provimento parcial apenas ao recurso apresentado pela consumidora e negado o interposto pela empresa. A juíza-relatora Zenice Cardozo ressaltou na decisão, publicada na edição nº6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, que o “quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando a situação emergencial e delicada vivida pela usuária do serviço, bem como a capacidade das partes e função pedagógica do instituto”.

Decisão

Além da relatora do recurso, participaram do julgamento os juízes de Direito, Gilberto Matos e Mirla Regina. Ambos seguiram, à unanimidade, o voto da juíza Zenice Cardozo, para aumentar a indenização e negar o pedido da empresa.

Segundo explicou a magistrada, mesmo a empresa tendo alegado que a gestante e seu filho não corriam risco, apresentavam complicações. “Em que pese não conste nos autos risco de vida da paciente e do nascituro, a gestante buscava o serviço por ocasião de complicação na gestação que arriscava o nascimento prematuro de seu filho, fato esse que, embora não implique diretamente em risco de vida, evidentemente é ameaça à saúde de ambos”.

Como está expresso na decisão, a “natureza do serviço pressupõe tranquilidade do beneficiário quanto ao serviço de saúde” e apesar de a operadora de plano de saúde ter feito o reembolso dos gastos da consumidora, os membros da 2º Turma Recursal compreenderam que isso “não modifica a vivência do dano moral”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

Atraso de um dia na liquidação de acordo enseja multa proporcional

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) considerou justa a aplicação de multa a empresa que atrasou o pagamento de acordo judicial em um dia. Mas, ponderou que a penalidade fosse proporcional ao tempo de demora. A decisão teve relatoria do desembargador Paulo Alcantara e foi seguida por unanimidade pelos demais magistrados da Turma.

Empresa e trabalhadora conciliaram o fim de processo judicial com o pagamento de R$ 1.500 ao reclamante e R$ 450 ao seu advogado, a serem depositados em parcela única no dia 25 de outubro de 2017. Estabeleceu-se multa de 100% do valor acordado em caso de descumprimento.

Ocorre que a reclamada só veio liquidar a dívida no dia 26, e, por consequência, a autora da ação requereu o recebimento em dobro, conforme o previsto no termo. Mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob a justificativa de que um dia seria um prazo exíguo para aplicação da pena. A reclamante opôs agravo de petição contra a decisão, argumentando que o judicante, a seu ver, excedeu o seu poder, julgando além do que deveria.

“A conciliação judicial adquire verdadeira feição de contrato […] vinculando os contratantes aos termos ali ajustados”, ponderou o relator Paulo Alcantara. E continuou: “A multa não pode, simplesmente, ser excluída, haja vista que o atraso, embora tenha sido por lapso reduzido, é incontestável”. Por outro lado, o desembargador ponderou que o processo trabalhista deve ser regido conforme princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não pode ser instrumento para o enriquecimento sem causa.

Assim, concluiu devido R$ 50 à reclamante e R$ 15 ao seu patrono em razão do descumprimento do prazo de pagamento em um dia. Chegou a esse valor considerando 1/30 da multa original, acrescido de juros e correção monetária retroativos à data de 25 de outubro de 2017.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Data de início da incapacidade informada em laudo pericial pode servir de marco para a concessão da aposentadoria por invalidez

Por unanimidade, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou o termo inicial da aposentadoria por invalidez da autora da ação, ora apelante, fixando-o na data da juntada do laudo pericial. A Corte também ajustou, de ofício, a correção monetária ao fundamento de que deve ser aplicado ao caso em apreço a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual deve ser utilizado o IPCA-e como índice do Poder Judiciário para a atualização monetária.

No recurso, a autora requereu a reforma parcial da sentença mediante a retroação do auxílio-doença à data de sua primeira cessação na esfera administrativa e fixação do início da aposentadoria por invalidez na data da juntada do laudo judicial aos autos. Apenas o segundo pedido foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana.

“A parte autora não faz jus à retroação da data de início do auxílio-doença ao dia imediato à cessação do primeiro benefício, pois o laudo pericial não foi capaz de fixar o início da incapacidade. Na situação, seria razoável a adoção da data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício, entretanto, diante da ausência de apelação do INSS, o início do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo apresentado em 06/09/2011”, explicou o magistrado.

O relator ainda esclareceu que “a despeito de ser razoável o entendimento acolhido por esta Câmara de que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da realização da perícia médica, quando constatada a incapacidade definitiva para o labor, no caso, o seu início é fixado apenas na data da juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do apelo da parte autora”.

Processo nº: 0064741-78.2013.4.01.9199/RO

Decisão: 4/5/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

Empresário individual é contribuinte obrigatório da Seguridade Social

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais confirmou sentença do Juízo de Direito de Alfenas (MG) que negou o pedido da autora, ora apelante, de aposentadoria por idade, ao fundamento de que ela era a responsável pelo recolhimento das contribuições, considerando tratar-se de contribuinte individual, empresária, sócia administradora.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos, ressaltou que a apelante completou 60 anos de idade em 2005 e que o período em discussão é de 01/03/1979 a 31/12/2008. Segundo o magistrado, a autora da ação não cumprir os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por idade.

“Correta a sentença ao não reconhecer à autora o período indicado, tendo em conta que se trata de segurado responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, cujo recolhimento não foi realizado, seja na vigência da Lei 3.807/60, com as alterações da Lei 5.890/1973, seja após a Lei 9.876/99, que incluiu os empresários no ramo dos contribuintes individuais”, destacou o relator.

O magistrado citou em seu voto julgado do TRF 3ª Região: “De acordo com o art. 12, V, h, da Lei 8.212/91, o empresário é contribuinte obrigatório da Seguridade Social. Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço no período acima referido, tinha que recolher obrigatoriamente as contribuições sociais, pois cabia ao autor a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê específico”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0061234-46.2012.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 27/11/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.

A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.

Multiprofissional

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.

O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou “incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional”. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.

TST

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.

Processo: RR-142400-56.2007.5.05.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juíza decide: Atendente de telemarketing não tem direito aos intervalos dos digitadores porque inserção de dados não é contínua

As atividades dos mecanógrafos e digitadores exigem, sem sombra de dúvidas, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, expondo o trabalhador a dores musculares e problemas de coluna. Tanto é que o artigo 72 da CLT assegura a esses profissionais um intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados. Mas e quanto aos atendentes de telemakerting? Será que eles também têm direito aos intervalos previstos na norma legal, já que também fazem digitação de dados? Para a juíza Liza Maria Cordeiro a resposta é negativa.

Em sua atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a magistrada analisou uma ação em que uma atendente de telemarketing pretendia receber horas extras pela supressão dos intervalos previstos aos digitadores. Como empregada de uma empresa intermediadora de mão de obra, ela desenvolvia suas atividades em benefício do Banco do Brasil, o tomador dos serviços. Disse que, cumulativamente à função de “telefonista”, também exercia a de digitadora, com ritmo intenso, sem que lhe fossem concedidos os intervalos assegurados no artigo 72 da CLT e na Súmula 346/TST, devendo recebê-los como jornada extraordinária. Mas a julgadora não acolheu os argumentos da atendente.

Na visão da magistrada, a própria narrativa da trabalhadora já revela que a tarefa de digitação não era realizada de forma contínua, considerando que a natureza da atividade pressupõe alternância de inserção de dados no computador. “O empregado beneficiado pelos intervalos em questão é aquele cuja função exclusiva é a de digitação, de forma permanente e ininterrupta, não sendo esse o caso da reclamante que, atendendo os telefonemas dos clientes, digitava dados das ligações no computador”, conclui, rejeitando o pedido de pagamento das horas extras feito pela trabalhadora.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Auxiliar de enfermagem ganha direito a trocar de turno de trabalho para conseguir acompanhar filho com Síndrome de Down nos atendimentos de que necessita

Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Conceição, de Porto Alegre, ganhou o direito de trocar sua jornada de trabalho do período diurno para o noturno, para conseguir levar seu filho aos diversos atendimentos de que necessita devido à Síndrome de Down. O menino tem três anos e só a mãe tem disponibilidade para acompanhá-lo à fisioterapia, estimulação precoce, atendimento psicológico e outros cuidados necessários para minimizar os danos causados pela Síndrome. A decisão é da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em mandado de segurança contra decisão da 23ª Vara do Trabalho da capital gaúcha, que havia indeferido o pedido. O Hospital já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a trabalhadora informou que o Hospital Conceição negou seu pedido de troca de turno sob o argumento de que ela deveria se submeter às regras do “banco de remanejo”, como os demais trabalhadores que solicitam a troca. Entretanto, segundo a auxiliar de enfermagem, seu caso é diferente, porque seu filho exige cuidados especiais. Como exemplos, ela informou que precisa levar o menino a sessões de fisioterapia oferecidas pela Ulbra, em Canoas, ou a atendimentos do Centro de Integração da Criança Especial (Kinder), também na cidade da Região Metropolitana de Porto Alegre.

Ainda segundo a mãe, os deslocamentos até Canoas inviabilizam a sua jornada de trabalho no período diurno. Ela anexou ao processo laudos de profissionais que atestaram a necessidade dos atendimentos para a diminuição de danos causados pela Síndrome de Down no desenvolvimento do seu filho, bem como a importância da mãe no acompanhamento da criança, já que ela é responsável pela interação do filho com os demais membros da família, explicando formas adequadas de tratar a criança e repassando instruções oferecidas pelos profissionais que a atendem.

Como a troca, no entendimento da trabalhadora, era urgente, a ação foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela, ou seja, que fosse proferida uma liminar para que o procedimento pudesse ser adotado imediatamente. Entretanto, a troca de turno foi negada pela 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, embora a juíza tenha determinado ao Hospital que considerasse todos os afastamentos da mãe para levar seu filho a atendimentos médicos ou de outros especialistas como faltas justificadas, e que não houvesse nenhum desconto sobre as horas de ausência. Essa decisão, em caráter liminar, foi proferida em junho de 2017. Descontente, a trabalhadora impetrou mandado de segurança no TRT-RS para tentar reverter o julgado.

Proteção à pessoa com deficiência

Em setembro deste ano, também em caráter liminar, o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso reformou a decisão de primeira instância e determinou que o Hospital realizasse a troca de turno imediatamente. E, por fim, em novembro, a decisão monocrática foi tornada definitiva pela 1ª Seção de Dissídios Individuais, com base no voto do magistrado.

Conforme D’Ambroso, a atitude do Hospital de negar a troca de turno desconsidera a situação especial da trabalhadora e, principalmente, o interesse da criança, que comprovadamente necessita de cuidados especiais.

Nesse sentido, o desembargador fez referência à recente promulgada Lei Brasileira da Inclusão da Pessoa com Deficiência (13.146/2015), que estabelece, no seu artigo 5º, que a pessoa com deficiência estará protegida de todas as formas de negligência, tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outras violações. A LBI também define que devem ser considerados especialmente vulneráveis para os fins da proteção as crianças, os adolescentes, as mulheres e os idosos com deficiência. O diploma legal atribui ao Estado, à sociedade e à família, o dever de efetivar com prioridade à pessoa com deficiência direitos como saúde, educação, habilitação e reabilitação, dentre outros advindos da Constituição Federal, da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de outras normas. “Assim, não há dúvidas de que compete também à litisconsorte [Hospital Conceição] garantir que a criança com deficiência tenha acesso aos tratamentos indispensáveis para o seu desenvolvimento, com o devido acompanhamento da impetrante [mãe]”.

O relator destacou, ainda, que o filho da trabalhadora foi adotado, e que este é um gesto de amor bastante raro no cenário das adoções no Brasil, conforme dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), que demonstra que apenas 3,08% dos adotantes escolhem pessoas com deficiência intelectual para adotar, e somente 32,7% dos pretendentes admitem adotar uma criança com outras doenças detectadas. A grande maioria dos adotantes, portanto, como ressaltou D’Ambroso, prefere adotar filhos sem qualquer doença ou deficiência, sendo que a proporção de pessoas com problemas de saúde disponíveis para adoção é de 25,52%. “Neste norte, não há dúvidas de que a postura da ré inclusive desestimula a adoção de crianças em condições especiais, atentando contra a indispensável solidariedade humana necessária para o convívio pacífico e democrático em sociedade”, avaliou o relator. “Por fim, não vislumbro prejuízo à litisconsorte na concessão no pedido liminar, porquanto, conforme constou em sua manifestação no processo subjacente, conta com cerca de 9.000 empregados, não sendo possível vislumbrar que a realocação de uma única trabalhadora, que possui circunstâncias especiais autorizadoras, possa causar tanto transtorno”, concluiu.

Processo nº 0021755-54.2017.5.04.0000 (MS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Beneficiário de plano de saúde coletivo tem legitimidade para questionar rescisão unilateral por operadora

Nos casos em que ocorrer rescisão unilateral abusiva de contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora, o beneficiário final do plano tem legitimidade para ajuizar ação individual questionando o ato tido por ilegal.

Baseada nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia extinguido o processo sem resolução de mérito por considerar que faltava legitimidade ativa ao beneficiário do plano de saúde coletivo. A turma determinou o regular julgamento da ação.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). A ministra explicou que nos planos de saúde coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados.

Assim, para a ministra, mesmo nos planos de saúde coletivos, o usuário do plano tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, independentemente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica ao qual o beneficiário está vinculado.

“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, explicou a relatora.

ANS

A ministra observou que deve ser considerada, também, resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que estabelece que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.

Mesmo nos casos em que forem observadas as regras da ANS, de acordo com Nancy Andrighi, se houver rescisão unilateral e abusiva do contrato pela operadora, o beneficiário final do plano coletivo está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.

“Os demais integrantes da mesma classe/empresa podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato ou podem aguardar que a pessoa jurídica demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo”, explicou a relatora.

No entanto, a ministra lembrou que a legitimidade ativa restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na demanda. Ela frisou que a instrução probatória a definir a procedência ou improcedência do pedido diz respeito ao mérito e não às condições da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1705311

Fonte: Superior Tribunal de Justiça