Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência |
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.
A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.
A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.
Sub-rogação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.
Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.
No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.
Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.
Aplicação descabida
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.
“O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.
“Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.
O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.
“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.
REsp 1166781 |
Fonte: STJ |
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Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada
Menor criado por família tem direito à pensão por morte mesmo sem adoção regularizada |
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio, em Santa Catarina. Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos. Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que ambos criavam o menor desde seu nascimento, pois este teria sido rejeitado pela mãe biológica. O falecido era agricultor e responsável por prover a família.
Conforme o INSS, não teria ficado comprovada a dependência econômica do menor. A turma, entretanto, considerou as provas testemunhais como suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper, no voto.
“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado.
Embora atualmente o beneficiário já tenha 20 anos, ele deverá receber os valores retroativos à data do óbito do segurado, 1º de outubro de 2005, com juros e correção monetária. |
Fonte: TRF 4 |
Erro de proibição não absolve acusada de fraude para receber seguro-desemprego
Erro de proibição não absolve acusada de fraude para receber seguro-desemprego |
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação de ré acusada de fraudar a Previdência Social para receber parcelas do seguro-desemprego.
Consta de denúncia que, entre os meses de outubro de 2005 e janeiro de 2006, a denunciada, com auxílio de seu empregador, recebeu quatro parcelas do benefício de seguro-desemprego, no valor de R$ 398,56 cada, tendo induzido e mantido em erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da formulação de requerimento contendo declaração falsa de situação de desemprego involuntário.
A sentença de primeiro grau condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 171, caput e § 3º do Código Penal (estelionato contra entidade de direito público). O ex-empregador da ré também foi condenado.
No recurso de apelação, a defesa requereu a absolvição de ambos os réus, alegando que não houve demissão fictícia da corré no intuito de esta obtivesse o benefício de seguro-desemprego; que, após a demissão, a corré foi recontratada em função do acúmulo de serviço no escritório; que a corré desconhecia a ilicitude de sua conduta ao levantar duas das parcelas do seguro-desemprego após ter sido recontratada.
A decisão do colegiado, após reexaminar a provas, ressalta que o erro sobre a ilicitude da conduta só pode ser reconhecido para aquele que não tinha condições de conhecê-lo. A corré, no caso, possui curso técnico em contabilidade e trabalhava em escritório em que era comum o trabalho nessa área.
No tocante a essa questão, assim se manifesta a decisão: “O erro que recai sobre a ilicitude do fato e possibilita a isenção de pena, só aproveita àquele que não tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta. Na hipótese dos autos, não é crível que a corré, na qualidade de técnica em contabilidade, desconhecia o caráter ilícito da conduta praticada, que consistiu em receber parcelas de seguro-desemprego na vigência do contrato de trabalho com anotação em CTPS”.
Outro aspecto analisado pela decisão, foi o ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo gerado antes do recebimento da denúncia, o que configura a figura jurídica do arrependimento posterior. Ocorre que a corré restituiu apenas parte das parcelas recebidas a título de seguro desemprego, sendo que legislação exige a reparação integral do dano, por ato voluntário do acusado.
Por fim, absolveu o corréu empregador por não constatar conduta ilícita de sua parte ao demitir ou recontratar a corré e redimensionou a pena desta em virtude de confissão extrajudicial.
No TRF3 o processo recebeu o nº 0007469-41.2006.4.03.6120/SP. |
Fonte: TRF 3 |
Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha
Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha |
Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses depois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
Jurisprudência
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
REsp 678790 |
Fonte: STJ |
Juiz condena empresa a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus
Juiz condena empresa a indenizar passageira que fraturou a coluna dentro de ônibus |
O juiz José Edmilson de Oliveira, titular da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Auto Viação Dragão do Mar Ltda. a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 19.460,76 para comerciária que sofreu acidente dentro do ônibus da empresa.
De acordo com os autos (nº 0549761-78.2012.8.06.0001), o acidente ocorreu no dia 18 de novembro de 2011. Como o trânsito estava muito intenso, o motorista resolveu desviar a rota. O veículo percorria o caminho em alta velocidade e acabou acertando um buraco.
Ela foi violentamente jogada para cima e caiu de volta no assento do ônibus. A passageira sofreu lesão na coluna e fraturou duas vértebras. O condutor do ônibus não prestou socorro. Por indicação médica, ela teve que ficar afastada durantes três meses do trabalho. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes no valor de R$ 16.460,76.
Em contestação, a Auto Viação Dragão do Mar disse que não houve qualquer tipo de ocorrência no interior do veículo que pudesse ter causado a lesão alegada e requereu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz julgou o pedido procedente, conforme requerido. Além do valor pedido pela vítima nos lucros cessantes, fixou indenização moral de R$ 3 mil. “O acidente relatado pela autora na peça vestibular não deixa nenhum vestígio de dúvida, uma vez que fora confirmado através de prova testemunhal, sendo uma das testemunhas o cobrador da própria empresa de ônibus promovida que estava a serviço no dia do caso em lide.
Ainda segundo o magistrado, “o dano moral está por demais caracterizado na presente casuística, especialmente porque o acidente deixou lesões na autora”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última terça-feira (1º/07). |
Fonte: TJCE |
Banco indeniza cliente que foi furtada dentro de agência.
Banco indeniza cliente que foi furtada dentro de agência |
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um banco a indenizar uma cliente de Juiz de Fora, Zona da Mata, que teve a carteira furtada dentro da agência. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7.250. A decisão reforma a sentença do juiz de primeiro grau, que havia negado o pedido de indenização.
No processo, a cliente G.G.M.C. narra que em 2 de agosto de 2012 se dirigiu a uma agência do banco no centro de Juiz de Fora para movimentar a conta bancária de seu marido. Ela colocou sua carteira na frente do caixa eletrônico e logo percebeu que a mesma foi furtada. A carteira continha documentos, cartões de crédito, cartão de plano de saúde e cerca de R$ 2 mil em dinheiro. G. ajuizou a ação alegando que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança de seus usuários.
O pedido de indenização foi negado pelo juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, sob o entendimento de que a relação entre as partes é meramente de contrato de prestação de serviços bancários e que a garantia da segurança é um dever do Estado.
O recurso de G. ao Tribunal de Justiça, entretanto, foi acolhido. Segundo a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora, os bancos têm a obrigação de garantir a segurança dos clientes no interior de seus estabelecimentos e o “dever de zelar pela tranquilidade daqueles que utilizam os seus serviços”.
Embora reconhecendo que a cliente tenha contribuído indiretamente para o furto, descuidando de seus objetos pessoais, a desembargadora afirmou que esse fato não exclui a responsabilidade do banco, sendo causa apenas para se reduzir o valor da indenização. Ao fixá-la em R$ 14.500, a relatora reduziu seu valor em 50% diante da culpa concorrente da cliente.
Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi acompanharam a relatora. |
Fonte: TJMG |