Category Archives: INSS

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Turma Nacional decide que são inacumuláveis os benefícios de prestação continuada com o auxílio-acidente

Em sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 27 de maio, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, e fixar a seguinte tese como representativo da controvérsia:

“É inacumulável o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso” (Tema 253).

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) foi formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco (PE) que, na ocasião, reconheceu ao autor o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada do idoso (LOAS) junto com o auxílio-acidente.

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é amplamente dominante no sentido da impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício previdenciário.

O relator constatou que houve um “equívoco das instâncias de origem” ao invocar o § 3º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, para assentar a possibilidade de cumulação de LOAS e auxílio-acidente.?O dispositivo em questão, segundo o juiz federal, em conjunto com o § 2º e o art. 124, trata somente da possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários entre si.

“No caso do auxílio-acidente, veda a cumulação com aposentadoria, com outro auxílio-acidente e com auxílio-doença (se decorrente de mesmo evento). As cumulações não vedadas são permitidas”, observou Ivanir César Ireno Júnior.

O relator votou pela aplicação da regra prevista no § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que?veda expressamente a cumulação entre LOAS e benefício previdenciário, inclusive o auxílio-acidente, e esclareceu que a cumulação com o LOAS somente é permitida, no âmbito da seguridade social, com benefícios de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

O magistrado concluiu que a acumulação dos dois benefícios em questão implicaria uma hipótese de “sobreproteção social”, vedada pelo sistema constitucional de seguridade social. Acrescentou que a legislação acolhe a possibilidade de renúncia e opção pelo benefício mais vantajoso, conforme disposto no art. 533 da Instrução Normativa (IN) n. 77/2015.

Pedilef n. 0500878-55.2018.4.05.8310/PE

Fonte: CJF

INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral   

INSS deve conceder benefício assistencial a jovem que sofre acidente vascular cerebral

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de prestação continuada (BPC) a uma jovem, com 19 anos de idade, moradora de Birigui/SP, que sofreu trombose venosa cerebral, um tipo raro de acidente vascular cerebral (AVC).

Para o colegiado, a segurada preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Ficaram provadas a situação de vulnerabilidade social e a incapacidade para o trabalho, sem meios de prover a sua manutenção, nem possibilidade de tê-la provida por sua família.

Segundo os autos, a perícia médica judicial havia constatado que a patologia da jovem a incapacitava para todas as atividades laborais. Já o laudo socioeconômico apontou que ela não tinha nenhuma fonte de renda e mantinha total dependência financeira dos genitores. Além disso, a família não recebia benefícios assistenciais governamentais.

Em primeira instância, a Justiça Estadual em Birigui havia julgado procedente o pedido. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, alegando a ausência de miserabilidade da família da parte autora.

Para a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo no TRF3, o argumento do INSS deve ser desconsiderado. A magistrada destacou que os peritos apontaram que estavam presentes os requisitos legais (deficiência e miserabilidade) para a concessão do benefício.

“Assim, nesse contexto, as circunstâncias sociais concretas indicam situação de vulnerabilidade social, restando patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Não há saúde para trabalhar e, consequentemente, não há meios de prover à própria subsistência”, destacou a magistrada.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 5286756-93.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência ?física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.

Fonte: STJ

Regra descarte e o aumento na aposentadoria.

Sabe o que é regra do descarte?

A regra consiste em descartar contribuições para a concessão de um melhor benefício, podendo ser majorado de salário mínimo para 60% do teto do recolhimento.

 

STJ publica acórdão referente ao Tema Repetitivo 975

Data: 05/08/2020


O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão referente ao julgamento do Tema Repetitivo 975 que discutia a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Foi firmada a seguinte Tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

Confira aqui o inteiro teor do acórdão. 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=111128890&num_registro=201700090524&data=20200804&tipo=5&formato=PDF

INSS deve restabelecer pagamento de aposentadoria por invalidez para segurado que sofre de doença genética rara e incurável

Data: 04/08/2020

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na sessão virtual de julgamento do dia 28/7, deu provimento ao recurso de um segurado de 31 anos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), residente do município de Esperança do Sul (RS), e determinou o restabelecimento de aposentadoria por invalidez que havia sido cessada administrativamente. A decisão unânime do colegiado da Corte reformou o entendimento de um despacho do Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Três Passos (RS). A resolução do magistrado de primeira instância havia postergado a análise do pedido liminar de restabelecimento do benefício para depois da produção do laudo pericial.

A ação alega que o segurado sofre de grave patologia psiquiátrica e de doença genética rara e incurável chamada de síndrome de Borjeson-Forssman-Lehmann, que causa incapacidade intelectual, obesidade e defeitos de crescimento.

O recurso afirmou que, desde os 12 anos de idade, o homem não possui condições de trabalhar para prover seu próprio sustento. Dessa forma, nesse caso, estariam presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência para voltar a receber o benefício do INSS.

O autor, que trabalhou como agricultor antes da piora do seu estado de saúde, passou a receber auxílio-doença em janeiro de 2011, convertido em aposentadoria por invalidez em setembro de 2012, visto que por conta de sua patologia passou a depender dos pais para realizar atividades básicas do cotidiano. No entanto, o INSS cessou os pagamentos em novembro do ano passado.

Voto

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento do segurado.

“Destaco que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é obstáculo à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, A 5ª Turma do TRF4, por unanimidade, determinou prazo de 20 dias para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sob multa diária de R$ 100 ao INSS em caso de descumprimento da decisão.

Fonte: TRF-4

Decisão converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de lavrador

Data: 04/08/2020


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida no cultivo e corte de cana-de-açúcar por um lavrador de Guariba/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Para o colegiado, os laudos técnicos comprovaram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a agentes químicos e a ruídos superiores aos limites legais. “O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a ‘qualquer tempo’, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria”, afirmou a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello. 

A 1ª Vara Judicial Estadual de Guariba (SP), em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do pedido do benefício. 

Ao analisar o caso, a relatora afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico atestaram que o lavrador, nos períodos de 15/02/2005 a 31/08/2008 e de 01/09/2008 a 31/03/2012, exerceu atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e aplicação de herbicidas, com exposição habitual e permanente a agentes químicos.  

“O fato permite o enquadramento da atividade como especial. A atividade desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, ressaltou a relatora. 

A magistrada também considerou que nos períodos de 01/04/2012 a 04/09/2014 e 06/04/2015 a 22/12/2015, consta do laudo técnico que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior aos limites previstos nas normas. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos documentos, concluo que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou. 

Para a relatora, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui mais de 35 anos de serviço, tempo mínimo necessário para a aquisição da aposentadoria por tempo de contribuição integral. “Assim, estão preenchidos os requisitos exigidos para o benefício. Assinalo, ainda, não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais”, concluiu. 

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 22 de dezembro de 2015, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Apelação Cível 5259806-47.2020.4.03.9999  

Fonte: TRF-3

Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

“Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas – uma delas deficiente – passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT de Goiás autoriza substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial

Com a substituição, será emitido alvará para liberação do dinheiro à empresa.

O presidente do TRT de Goiás, desembargador Paulo Pimenta, autorizou a substituição do depósito recursal, no importe de R$ 9.960,58, por um seguro garantia e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para liberação do dinheiro à empresa. No despacho, o presidente levou em consideração a realidade atual com a disseminação do coronavírus e a notória paralisação ou redução das atividades econômicas, o que, segundo ele, coloca em risco a sobrevivência das empresas e dos contratos de trabalho.

Depósito Recursal x Seguro Garantia

Depósito recursal é um depósito feito em conta vinculada ao juízo, que poderá vir a ser liberado ao reclamante ou ao reclamado, a depender do desfecho do recurso. Já o seguro-garantia tem a mesma função de garantir futura execução trabalhista e pode ser feito por meio de apólices de seguro ou carta de fiança bancária.

Análise do pedido

A empresa, do ramo de frigorífico, ressaltou a extrema relevância do pedido, principalmente no contexto da pandemia da covid-19, que diminuiu a capacidade econômico-financeira dos cidadãos. Acrescentou que as empresas têm buscado todos os recursos possíveis para incrementar seu capital de giro.

Ao analisar o pedido, o presidente Paulo Pimenta destacou que, no caso dos autos, o pedido da empresa de substituição do dinheiro pelo seguro garantia veio após o dinheiro já ter sido depositado, o que contraria o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019, que em seu art. 8ª não admite essa substituição após já realizado o depósito. Entretanto, o desembargador considerou recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou serem nulos os artigos 7º e 8º do referido Ato Conjunto.

Paulo Pimenta citou os fundamentos jurídicos da decisão do CNJ e sua relevância econômica, no sentido de permitir que depósitos que estão na Justiça do Trabalho possam ser movimentados, aumentando a chance de “o empregador não mais precisar retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal”. “Há que reconhecer que não haverá nenhum prejuízo à parte adversa, até porque o depósito recursal visa justamente a garantia de uma futura execução”, concluiu o desembargador ao mencionar que o § 2º do art. 835 do CPC equipara o seguro garantia judicial a dinheiro, para fins de substituição da penhora.

Com o pedido, a empresa apresentou um seguro-garantia no valor do depósito recursal acrescido de 30%, que é um dos requisitos legais para a substituição do depósito. Paulo Pimenta determinou o retorno dos autos à Vara de origem e a expedição de alvarás para a liberação do dinheiro à empresa.

Decisão do CNJ

A decisão do CNJ que invalidou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto nº 1/2019 foi tomada no dia 27 de março deste ano durante o julgamento de um Procedimento de Controle Administrativo (0009820-09.2019.2.00.0000) ajuizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil).

Em seu voto, o conselheiro Mário Guerreiro argumentou que a existência de regras que vedam a substituição do depósito em dinheiro em execução trabalhista ou em sede recursal por seguro garantia judicial afronta o princípio da legalidade (art. 37 da CRFB) e a independência funcional da magistratura (arts. 2º da CRFB e 40 da LOMAN). Além disso, ele destacou que essas regras do Ato Conjunto 1/2019 produzem “consequências econômicas negativas de grande repercussão para as empresas representadas pelo sindicato autor e para toda a economia nacional”. Para ver detalhes da decisão, clique aqui para ver a matéria completa do CNJ.

Processo: ROT 0010530-41.2017.5.18.0002Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.

ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

AR/CR//CF

Processos relacionados

RE 791961Fonte: Supremo Tribunal Federal