Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas |
A 1ª Turma do TRF 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) a pagar a um servidor aposentado as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas de terço constitucional, com juros e correção monetária.
Após ter seu pedido negado no primeiro grau por prescrição do direito, o autor apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, requerendo a reforma da Sentença. O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendio que “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria” (RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013). Portanto, tendo o autor se aposentado em 12/12/2006 e iniciado a ação em 03/12/2008, ainda tinha direito de reivindicar o pagamento das férias. Em relação ao mérito, o magistrado afirmou: “P que pertinente às férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, constata-se que é devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional…” A decisão foi unânime. Processo nº 0026388-67.2008.4.01.3500 |
Fonte: TRF 1 |
Category Archives: Julgados
Condenado a mais de 100 anos acusado de estupros em Farroupilha
Condenado a mais de 100 anos acusado de estupros em Farroupilha |
Na tarde de hoje 20/11, o réu Ivan Moter foi condenado à pena de 139 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, 6 meses de detenção e 90 dias-multa. Ele foi acusado pelos crimes de estupro, porte de arma de fogo, pela adulteração da placa da moto, por roubo, tentativa de roubo e resistência. A sentença foi proferida pela Juíza de Direito Maria Cristina Rech, da Vara Criminal de Farroupilha.
Ivan Moter foi acusado de praticar 13 crimes sexuais entre os anos de 2006 e 2009, ano em que foi detido com a posse de alguns materiais que foram identificados posteriormente pelas vítimas. Algumas delas também reconheceram as vestes, as mãos e a voz do acusado.
Entre os materiais encontrados com ele, descritos pelas vítimas como sendo os utilizados nos crimes: fitas isolantes e adesivas, cintar plásticas modelo enforca-gato, preservativos e um estilete. Da mesma forma, reconheceram as vestes, motocicleta e o capacete do réu. Ele as abordava de moto e apontava uma arma, obrigando-as a subir, senão dispararia.
Segundo o depoimento de algumas das mulheres violentadas, o réu abordava as vítimas em via pública e em seguida elas eram levadas a algum lugar isolado, onde eram violentadas. Seus braços eram amarrados e seus olhos vendados. Antes de abonadoná-las, também subtraía seus pertences. Algumas das vítimas também relataram que o acusado fez fotos delas sem roupa e ameaçou que divulgaria as imagens na internet caso elas relatassem o fato para alguém.
Quando detido, em 2009, o réu disparou contra um policial e a moto em que estava foi encontrada com a placa alterada.
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Fonte: TJRS |
Trabalhador que teve mão amputada em máquina de moagem deverá ser indenizado em R$ 328 mil
Trabalhador que teve mão amputada em máquina de moagem deverá ser indenizado em R$ 328 mil |
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Zadimel Indústria e Comércio de Alimentos de Toledo a indenizar um operador de moagem que teve a mão esquerda amputada ao tentar retirar um objeto que ficou preso na máquina que operava. O trabalhador deverá receber R$ 248 mil a título de danos materiais, R$ 40 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos.
O acidente ocorreu em setembro de 2010, quando o trabalhador tinha apenas dois meses de serviço na empresa e 20 anos de idade.
Os desembargadores da Quarta Turma entenderam que houve falta grave da empresa ao deixar em funcionamento maquinário que não dispunha de mecanismos de segurança. Ficou comprovado no processo que a serra de moagem que causou a amputação continuava girando por algum tempo, mesmo com a máquina desligada, como no momento do acidente. Além disso, o preposto da empresa reconheceu que não havia dispositivo de travamento na máquina.
“Desde logo, observa-se a existência de culpa da ré, que deixou de tomar medidas para impedir que os seus empregados manuseassem máquinas sem que as mesmas dispusessem de peças de proteção e isolamento de motor e lâminas, sem fiscalização e/ou supervisão.” ponderou o relator do acórdão, desembargador Celio Horst Waldraff.
A decisão, da qual cabe recurso, manteve sentença proferida pelo juiz do Trabalho Fabrício Sartori, da 1ª Vara de Toledo, majorando, porém, o valor da indenização por danos materiais de R$ 90 mil para R$ 248 mil. Os desembargadores consideraram que a gravidade da lesão, a pouca idade do trabalhador e a redução da sua capacidade laborativa justificam o valor arbitrado.
Processo 01767-2012-068-09-00-3 |
Fonte: TRT 9 |
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
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Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.
A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade. No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico. Erro ou coação A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída. Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário. No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes. Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte – STJ |
FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS
FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS
Os dois fundos de pensão dos servidores, a Funpresp-Jud, do Poder Judiciário, e a Funpresp-Exe, do Executivo, reforçam o esforço para mostrar aos juízes, desembargadores e ministros que não cabe o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas, considerando as suas características particulares e a sua condição de não terem o objetivo do lucro.
A Diretora-Presidente da Funpresp-Jud, Elaine de Oliveira Castro, o membro do Conselho Deliberativo da entidade, Edmilson Enedino das Chagas, o 1º Secretário do Conselho Deliberativo da Abrapp, Dilson Joaquim de Morais, a consultora tributária da Abrapp, Patrícia Bressan Linhares e o Gerente Jurídico da Funpresp-Exe, Ivan Jorge Bechara Filho, foram recebidos na semana passada na Procuradoria-Geral da República, pelo Coordenador da Assessoria Jurídica Cível, Procurador-Regional da República, João Carlos de Carvalho Rocha. O objetivo da audiência foi a apresentação do Memorial Técnico da Abrapp, na qualidade de amicus curiae, ao Recurso Extraordinário RE 609096. O intuito do documento é reafirmar que não caberia o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, pelas suas particularidades e por serem entidades sem fins lucrativos.
Para Elaine, “no caso da Funpresp-Jud, neste ano deverá ser pago cerca de R$ 150 mil de PIS e COFINS, pois as contribuições incidem sobre o rendimento dos recursos do aporte inicial feito pelos patrocinadores, contabilizados no Plano de Gestão Administrativa – PGA, e sobre os recursos oriundos da taxa de carregamento”. Ela completa: “Caso não houvesse incidência das contribuições do PIS e da COFINS, esses recursos comporiam o saldo de conta dos participantes do plano de benefícios”.
Sobrestados no STF – Patrícia informou que apesar de o Recurso Extraordinário tratar da cobrança do PIS e da COFINS das instituições financeiras, os recursos das EFPCs que tratam da mesma matéria têm sido sobrestados no Supremo Tribunal Federal por causa do RE 609096. Ela lembrou que os fundos de pensão não têm finalidade lucrativa, não desenvolvem qualquer atividade comercial ou empresarial, o que os deixa muito longe e sem qualquer ligação com a base de cálculo para incidência dessas contribuições, que decorrem de receita oriunda da venda de mercadorias e ou prestação de serviços.
A advogada destacou que “a essência do fundo de pensão é suficiente para o tratamento distinto”. Complementou que, por conta da contribuição ao PIS e COFINS, “são milhares de trabalhadores que estão sendo afetados, que hoje têm que contribuir a mais para receber o nível de benefícios esperados”.
O representante da Procuradoria-Geral da República mostrou-se sensibilizado com o tema e reconheceu que a questão envolve também os servidores públicos, pois a previdência complementar se tornará cada vez mais relevante na vida de todos.
Fonte: Funpresp-Jud / ABRAPP
INSS e os pedidos da aposentadoria
Qualquer agência do INSS concede aposentadoria
18/11/2014
Dúvida corriqueira dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é em qual agência da autarquia federal é mais interessante dar entrada no processo de aposentadoria, seja por idade ou tempo de contribuição. A resposta, porém, cabe ao próprio interessado a entrar na lista dos amparados financeiramente pelo Ministério da Previdência Social, pois não há muita diferença entre os procedimentos internos de um posto para outro. Segundo o órgão, a média atual é de 14 dias para o benefício ser liberado em unidades paulistas.
“O tempo médio de decisão, que é o período entre a entrega dos documentos e a resposta do INSS, no Estado de São Paulo, em outubro, foi de 14 dias”, garantiu o instituto.
Conforme destacou o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e especialista em Direito Previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, na prática, nenhuma agência deve apresentar diferença nos atendimentos e processamentos de dados internos por dois motivos. Tanto por causa das regras que o INSS segue, como também pelo método de agendamento eletrônico. Por isso, a escolha será do segurado, pela unidade mais próxima de casa, do trabalho ou aquela que ele desejar.
“A lei diz que, em todo o território nacional, do Oiapoque ao Chuí, o INSS tem que funcionar de forma idêntica. Todos os postos são regidos pelas mesmas normas, instruções normativas, resoluções e portarias. Por isso não existe diferença. O que pode acontecer é uma agência ter mais demanda do que outra”, explica Oliveira.
O advogado e autor de livros sobre Direito Previdenciário Wladimir Martinez concorda. “Eu estranho que as pessoas busquem outras agências. O que deve ser feito é exigir os seus direitos (caso o segurado enfrente qualquer tipo de problema).” Ele lembra que, pela legislação brasileira, a Previdência Social deve dar retorno ao segurado, sobre qualquer pedido, no máximo em 45 dias.
O INSS deixou claro, por meio de nota, que “o período de análise pode variar a depender da demanda de cada unidade”. E pontuou que, “em relação à análise, não há diferença no procedimento”.
VIRTUAL – Oliveira acrescenta que o segundo ponto que garante o atendimento padrão de todas as unidades do INSS, atualmente, é o agendamento eletrônico. “Antigamente, o INSS tinha muitas filas. Quando acabava o período de atendimento do dia, por exemplo, quem ainda estava nas filas recebia senha para voltar no dia seguinte. Mas, agora, tudo foi substituído por fila virtual. Então você liga ao 135 ou agenda pelo site (www.previdencia.gov.br) e chega lá no horário (no posto) e é atendido. Por isso não é possível dizer que uma agência é melhor do que outra.”
O INSS destaca que “o ‘ideal’ depende da opção de cada segurado: se prefere unidade mais perto de sua residência, se quer ser atendido em qualquer agência, mas na data mais próxima”, tendo em vista que no agendamento eletrônico, obviamente, é especificada a data do atendimento.
É importante se atentar somente ao fato de que, se houver algum problema com o pagamento do benefício, por exemplo, o segurado terá de procurar o posto que emitiu seu pagamento.
PERÍCIA – Apesar de o INSS garantir que “os procedimentos administrativos e critérios médico-periciais são normatizados no âmbito nacional”, Oliveira destaca que a análise dos médicos é subjetiva. “Entra a decisão de um homem, que é o médico. Portanto, não há certeza sobre a liberação ou não de benefício (como auxílio-doença).”
O especialista observa, porém, que mudar de agência para fazer outra perícia pode não valer a pena. “Muitas vezes o mesmo médico que indeferiu hoje pode deferir amanhã.” Ele explicou que, normalmente, após negativa do INSS, o segurado pode entrar com recurso administrativo no próprio órgão. O caso será analisado por junta de especialistas e não apenas pelo perito. Porém, se mesmo assim não surtir efeito, a saída é buscar a Justiça.
VIA-CRÚCIS – “Tenho o caso de uma senhora que dei entrada em ação na Justiça em 29 de outubro e o juiz marcou a perícia para 7 de janeiro”, exemplificou Oliveira, sobre o início da caminhada para buscar no Judiciário o direito a benefício.
Após a análise do perito judicial, que é nomeado pelo juiz – e é geralmente especialista em alguma área do corpo, e não generalista, como no INSS –, o magistrado distribuirá o laudo para vista, com prazo de até 30 dias, ao instituto e, de 15 dias, para o advogado do requerente. “Após isso, ainda leva, em média, mais seis meses para a sentença.”
No entanto, por força de lei federal, toda autarquia é obrigada a recorrer de qualquer decisão judicial que seja contra ela, mesmo em casos praticamente certos de derrota na próxima instância, diz o conselheiro da OAB. Se o órgão não o fizer, o juiz recorrerá, por ofício, para que um tribunal também avalie o caso. No entanto, é possível que o magistrado conceda liminar, para que o segurado receba o benefício imediatamente até que o mérito do caso seja julgado e encerrado. “Tudo isso leva, aproximadamente, entre três e quatro anos”, estimou.
Fonte: Diário do Grande ABC
Riscos da aposentadoria
TCU diz que pagamento das aposentadorias está em risco
Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) apresentado ontem mostra que, se não houver mudanças, o pagamento das aposentadorias no país está em risco.
Para o órgão, o atual Regime Geral da Previdência é insustentável.
“É uma bomba-relógio”, afirmou o ministro Augusto Nardes, presidente do TCU, sobre a falta de recursos para continuar pagando as aposentadorias.
A afirmação foi feita durante o seminário “Pacto Pela Boa Governança”.
No relatório, que tem o mesmo nome, o tribunal identificou os 15 principais problemas em áreas como Previdência Social, saúde, educação, segurança e infraestrutura.
Fonte: Agora/SP
Troca de aposentadoria
Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015
O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.
De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.
Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.
Ela não tem prazo para finalizar essa análise.
Fonte: Agora/SP
Discussão de culpa no divórcio
EMENTA: DIVÓRCIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 – DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE – DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA – PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO – PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA – DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
– Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal.
– Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago.
– Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.13.008497-1/001 – COMARCA DE DIVINÓPOLIS – APELANTE(S): M.A.I. – APELADO(A)(S): J.J.S. REPRESENTADO(A)(S) POR T.A.S.S.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
DES. EDUARDO ANDRADE
RELATOR.
DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de ação de divórcio ajuizada por J.J.S., representado por sua curadora, T.A.S.S., em face de M.A.I., objetivando a dissolução do vínculo conjugal.
Em contestação, a requerida resistiu à pretensão inicial e, ainda, formulou pedido de alimentos, no valor correspondente a 50% dos rendimentos líquidos do autor.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido inicial foi julgado procedente, para decretar o divórcio das partes. O pedido de alimentos formulado pela ré foi rejeitado. Não houve condenação ao pagamento de custas, nem honorários. (fls. 168/171)
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, pretendendo a reforma da sentença, a fim de que seja mantido incólume o vínculo matrimonial, porquanto não demonstrada a sua culpa exclusiva pela falência do casamento, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento. A título subsidiário, pugnou pela fixação de pensão alimentícia em seu favor, no importe de um salário mínimo, aos seguintes argumentos, em síntese: que, ao longo dos trinta anos de vida conjugal com o apelado – considerados os períodos de união estável e de casamento -, dedicou-se exclusivamente aos cuidados do lar e da família, tendo sempre dependido financeiramente do esposo; que já conta com 51 anos de idade, faz tratamento médico, não tem condições de trabalhar e não possui qualquer meio de sustento, ao passo que o apelado “tem plenas condições de prestar alimentos”; que os gastos alegados pela curadora do apelado não encontram suporte na prova documental acostada aos autos, e, além disso, não retratam despesas do ex-marido, mas sim da sua representante legal; que a fisioterapeuta que atende o apelado é sua sobrinha e, por essa razão, não cobra pelos serviços prestados; que, igualmente, não há prova da prescrição de medicamentos ao apelado. (fls. 175/186)
Devidamente intimado, o apelado, por sua curadora, apresentou contrarrazões às fls. 190/193, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
O objeto do apelo consiste na decretação do divórcio das partes e na rejeição do pedido de alimentos formulado pela recorrente.
Tocante à decretação da dissolução do casamento, a apelante sustenta inexistir prova da sua culpa exclusiva para o rompimento da união, relacionada a eventual conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento. Assim, afirma inexistir fundamento legal à decretação do divórcio.
Ocorre que, se já há muito descabida qualquer discussão de culpa no âmbito da ação de divórcio, com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10 passou a existir para cada consorte um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal, isto é, independente e desvinculado de qualquer justificativa ou requisito. Logo, não existe mais espaço, no Direito de Família Constitucional, para controvérsias referentes a causa ou culpa para o fim do vínculo conjugal.
De todo descabida, portanto, data venia, a narrativa desenvolvida pela apelante acerca do papel assumido por cada cônjuge no processo de falência do casamento, pois que, como visto, nada disso impede o acolhimento da pretensão de divórcio deduzida por um dos consortes.
Logo, nesse tocante, o recurso não merece acolhida.
E quanto ao pedido subsidiário de recebimento de pensão alimentícia, não vejo, igualmente, como possa prosperar.
Não se ignora a previsão do art. 1.694 do Código Civil, de que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Ocorre que, para o estabelecimento da obrigação entre ex-cônjuges, é necessário haver prova, não só da necessidade daquele que pleiteia, mas também da possibilidade do sujeito obrigado.
No caso dos autos, além de o conjunto probatório se mostrar insuficiente no tocante à alegada incapacidade absoluta da apelante ao trabalho – veja-se que se trata de mulher de 51 anos de idade, 43 anos mais jovem do que o autor, e cuja invalidez não resta provada pelos documentos de fls. 39/41 -, tem-se, de outro lado, cabalmente comprovado que o seu ex-marido não dispõe de condições mínimas de lhe prestar auxílio financeiro, vez que conta com 94 anos de idade, é portador de demência senil (doença de Alzheimer – fls. 63 e 96), já se encontra interditado e submetido a curatela, e possui despesas mensais que suplantam, em muito, o valor do benefício que recebe da previdência social.
Diferentemente do que alega a apelante, a prova documental de fls. 65 e 67/72 corresponde, sim, aos gastos informados na planilha de fls. 66, e, mesmo que se desconsiderem os recibos de supermercado – infirmados no presente apelo -, e contabilizem-se apenas as despesas com plano de saúde, farmácia, consultas médicas, suplementos alimentares e sessões de fisioterapia, ainda assim alcança-se o montante de R$ 1.595,00, superior à totalidade da renda mensal do apelado (R$ 1.439,00).
Não há dúvida, portanto, de que o benefício previdenciário auferido pelo apelado é integralmente consumido pelas suas despesas mais básicas – evidentemente elevadas em função das exigências do seu estado de saúde.
A propósito, registra-se ser manifestamente inoportuna a alegação da apelante de que os gastos do apelado com fisioterapia não correspondem à verdade, já que o recibo acostado aos autos (fls. 70) não foi impugnado a tempo e modo, tendo sido a questão arguida, pela primeira vez, nesta instância recursal – o que não se pode admitir.
Por todo o exposto, comprovada a absoluta incapacidade do apelado de prestar alimentos à ex-esposa, impõe-se a confirmação da sentença, nesse particular.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. GERALDO AUGUSTO (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE – De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO”