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Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa

Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa
 
Um frentista do Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda. que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo intrajornada não conseguiu reverter justa causa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelo trabalhador que pretendia afastar a dispensa motivada, entendendo que a medida foi exagerada.

Na ação trabalhista, o trabalhador admitiu ter tomado uma lata de cerveja na companhia de outros colegas de serviço durante um dia sem muito movimento, perto do posto de gasolina. Mas justificou que sempre desempenhou normalmente seu trabalho e cumpriu totalmente a jornada diária, sem qualquer sinal de embriaguez ou atos que comprometessem a sua prestação de serviço.

A defesa do frentista sustentou que a CLT prevê a aplicação da justa causa em casos de embriaguez habitual ou em serviço e que a empresa não se preocupou em apurar o ocorrido antes de aplicar a pena máxima ao trabalhador, contrariando a graduação das penalidades. O advogado pediu a aplicação da demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Já para o posto o frentista “manchou” a imagem da empresa perante clientes e demais empregados, já que foi surpreendido embriagado por clientes. A empresa ainda alertou que a atividade é de alto risco, e que bebida alcóolica neste ambiente é perigoso em razão da existência de produtos inflamáveis.

Por entender que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi isolada, ocorrendo apenas uma vez, a sentença retirou a  justa causa e condenou o posto ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o juízo de origem, o posto deveria ter aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reaplicou a justa causa ao analisar o recurso empresarial. Para o TRT-10, ficou comprovado que o frentista ingeriu bebida alcoólica acompanhado de um colega durante o intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa previsto no artigo 482, alínea b da CLT.

Ao ter o recurso de revista negado pelo regional, o trabalhador recorreu com agravo de instrumento ao TST na tentativa de reformar a decisão. Mas para o ministro relator na 7ª Turma, Vieira de Melo Filho, o acórdão regional constatou por meio de provas testemunhais que a conduta do frentista ao beber durante o intervalo intrajornada enseja a dispensa justificada por mau procedimento.  Ele frisou que para se entender de maneira diferente é necessário reavaliar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-190-46.2011.5.10.0010

 
Fonte: TST

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

 

STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.

O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.

A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.

No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.

 

Fonte: Agora/SP

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver pedido prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta quarta-feira (15/10).

O INSS pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

No entender do ministro Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do benefício — aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”.

Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.450.119

Fonte: STJ

Sobrepartilha

Ação de sonegados. Sobrepartilha. Separação judicial. Créditos trabalhistas. Fgts. Veículo. 1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”, isto é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC nº 70057956187, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,  Sétima Câmara Cível, J.29/01/2014).

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Alimentos – avó é responsável pelo complemento de alimentos

Alimentos. Dever de sustento. Avó paterna. Pai em local ignorado. Mãe que não consegue, sozinha, prover o sustento da menor. Procedência. Avaliação do binômio possibilidade/necessidade. Decisão reformada, em parte. 1. A avó paterna tem o dever de sustentar a neta, quando dispõe de condições econômicas, faltando o pai ou não tendo este renda suficiente para arcar com os alimentos (obrigação suplementar e complementar), na medida de suas possibilidades. 2. Podem as partes, a qualquer tempo, desde que demonstrem ter havido alteração nas suas necessidades e possibilidades, buscar a modificação do quantum da pensão alimentícia, pelo ajuizamento de ação revisional. (TJPR – AC nº 1829890, Relator Accácio Cambi, 7ª Câmara Cível, J. 22/11/2005).

 

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que é possível a condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do réu acusado de executá-lo. A Quinta Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher idosa condenada a 13 anos pelo tribunal do júri como mandante do assassinato de seu marido.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, declarou que os dois julgamentos, da mandante e do suposto executor, realizaram-se em datas diferentes e por conselhos de sentença distintos. Ressaltou ainda que as decisões não são conflitantes e não refletem contradição. Portanto, a decisão, quer absolvendo, quer condenando, é soberana.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com a intenção de anular o julgamento da mandante, foi alegado que ela seria alvo de constrangimento ilegal, pois a absolvição do suposto executor deveria se estender a ela.

Erro jurídico

A defesa afirmou que o mínimo esperado seria o oferecimento de nova denúncia ou sua reformulação. Sustentou que a mulher foi vítima de erro jurídico, já que não seria possível condená-la como mandante de um crime do qual o suposto executor foi absolvido. Contudo, o TJPE negou o pedido.

No STJ, o ministro Mussi acentuou que não existem evidências de que as provas reunidas deveriam ter a mesma repercussão para os dois acusados. Justificou que é impossível saber os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, diante da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Tais conclusões, disse o ministro, não ofendem o princípio da relatividade entre os dois julgamentos (princípio que diz que deve haver correspondência entre a condenação e a imputação), sendo assim inviável a anulação do julgamento da acusada.

HC 295129

Fonte: STJ

Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação

Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação
 
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento da ação penal em que um paciente, ex-governador do Estado do Amapá, é acusado da prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado pelo advogado do denunciado.

Na denúncia movida contra o paciente, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o ex-gestor foi o responsável por não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias retidas, cuja destinação seria a Seguridade Social, razão pela qual requereu sua condenação por apropriação indébita previdenciária. O Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, ao analisar a ação, decidiu suspender o trâmite da ação penal, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), em virtude de não haver notícias nos autos da constituição do débito tributário.

Visando o trancamento da ação penal, o impetrante argumentou que “a peça acusatória (…) seria inepta, uma vez que não descreveu com precisão qual teria sido a participação, contribuição ou conduta delitiva [do acusado]”. Afirma, ainda, que como o crédito tributário não está definitivamente constituído, vez que ainda se encontra na seara administrativa, “inexiste a materialidade delitiva”.

As alegações do impetrante foram aceitas pelo Colegiado. “O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito omissivo material, só se configura depois da constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Desse modo, se estiver em curso um processo administrativo no qual se questiona a exigibilidade das contribuições devidas à Previdência Social, não há que se falar em justa causa para se iniciar a persecução final”, esclarece a decisão.

Por essa razão, de acordo com a Corte, “a ordem merece ser concedida, uma vez que, neste caso, não há informação oficial sobre a constituição definitiva do débito tributário, nem sobre uma possível pendência de recurso na esfera administrativa. Sem essas condições, não há como se iniciar a persecução criminal”.

O relator da ação foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.

Processo nº. 0043074-51.2014.4.01.0000

Fonte: TRF1

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada
 
Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

Fonte: TJSP