Category Archives: linhas de defesa

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Alimentos – avó é responsável pelo complemento de alimentos

Alimentos. Dever de sustento. Avó paterna. Pai em local ignorado. Mãe que não consegue, sozinha, prover o sustento da menor. Procedência. Avaliação do binômio possibilidade/necessidade. Decisão reformada, em parte. 1. A avó paterna tem o dever de sustentar a neta, quando dispõe de condições econômicas, faltando o pai ou não tendo este renda suficiente para arcar com os alimentos (obrigação suplementar e complementar), na medida de suas possibilidades. 2. Podem as partes, a qualquer tempo, desde que demonstrem ter havido alteração nas suas necessidades e possibilidades, buscar a modificação do quantum da pensão alimentícia, pelo ajuizamento de ação revisional. (TJPR – AC nº 1829890, Relator Accácio Cambi, 7ª Câmara Cível, J. 22/11/2005).

 

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que é possível a condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do réu acusado de executá-lo. A Quinta Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher idosa condenada a 13 anos pelo tribunal do júri como mandante do assassinato de seu marido.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, declarou que os dois julgamentos, da mandante e do suposto executor, realizaram-se em datas diferentes e por conselhos de sentença distintos. Ressaltou ainda que as decisões não são conflitantes e não refletem contradição. Portanto, a decisão, quer absolvendo, quer condenando, é soberana.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com a intenção de anular o julgamento da mandante, foi alegado que ela seria alvo de constrangimento ilegal, pois a absolvição do suposto executor deveria se estender a ela.

Erro jurídico

A defesa afirmou que o mínimo esperado seria o oferecimento de nova denúncia ou sua reformulação. Sustentou que a mulher foi vítima de erro jurídico, já que não seria possível condená-la como mandante de um crime do qual o suposto executor foi absolvido. Contudo, o TJPE negou o pedido.

No STJ, o ministro Mussi acentuou que não existem evidências de que as provas reunidas deveriam ter a mesma repercussão para os dois acusados. Justificou que é impossível saber os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, diante da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Tais conclusões, disse o ministro, não ofendem o princípio da relatividade entre os dois julgamentos (princípio que diz que deve haver correspondência entre a condenação e a imputação), sendo assim inviável a anulação do julgamento da acusada.

HC 295129

Fonte: STJ

Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação

Constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para a configuração do crime de sonegação
 
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o trancamento da ação penal em que um paciente, ex-governador do Estado do Amapá, é acusado da prática do crime de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal. A decisão foi tomada após a análise de habeas corpus impetrado pelo advogado do denunciado.

Na denúncia movida contra o paciente, o Ministério Público Federal (MPF) sustenta que o ex-gestor foi o responsável por não repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) as contribuições previdenciárias retidas, cuja destinação seria a Seguridade Social, razão pela qual requereu sua condenação por apropriação indébita previdenciária. O Juízo Federal da 4.ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, ao analisar a ação, decidiu suspender o trâmite da ação penal, nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), em virtude de não haver notícias nos autos da constituição do débito tributário.

Visando o trancamento da ação penal, o impetrante argumentou que “a peça acusatória (…) seria inepta, uma vez que não descreveu com precisão qual teria sido a participação, contribuição ou conduta delitiva [do acusado]”. Afirma, ainda, que como o crédito tributário não está definitivamente constituído, vez que ainda se encontra na seara administrativa, “inexiste a materialidade delitiva”.

As alegações do impetrante foram aceitas pelo Colegiado. “O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito omissivo material, só se configura depois da constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas. Desse modo, se estiver em curso um processo administrativo no qual se questiona a exigibilidade das contribuições devidas à Previdência Social, não há que se falar em justa causa para se iniciar a persecução final”, esclarece a decisão.

Por essa razão, de acordo com a Corte, “a ordem merece ser concedida, uma vez que, neste caso, não há informação oficial sobre a constituição definitiva do débito tributário, nem sobre uma possível pendência de recurso na esfera administrativa. Sem essas condições, não há como se iniciar a persecução criminal”.

O relator da ação foi o juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.

Processo nº. 0043074-51.2014.4.01.0000

Fonte: TRF1

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada
 
Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

Fonte: TJSP

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico
 
A Prefeitura de Cubatão foi condenada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça a indenizar em R$ 20 mil uma paciente, atendida em uma unidade municipal de saúde, que perdeu parte do movimento da perna direita em razão de erro médico.

Em setembro de 2009, a autora dirigiu-se ao pronto-socorro da cidade, onde foi diagnosticada com gripe e medicada com antiinflamatório injetável. Horas depois, queixou-se de falta de sensibilidade na região da injeção e perda da força muscular. Ao ser encaminhada a outro hospital, a paciente foi atendida por neurologista que constatou lesão no nervo ciático. Perícia apontou a existência de relação entre a aplicação da injeção e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

“Não há como fugir à responsabilidade do município pelo mau funcionamento do serviço, ante a conclusão pericial da qual o município não reclama”, afirmou em voto o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001531-92.2010.8.26.0157

Fonte: TJSP

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente
 
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de paciente com doença oftalmológica. De acordo com o processo, a ré negou o procedimento cirúrgico e o tratamento que a consumidora precisava por ausência de cobertura contratual, assim como o exame para diagnóstico de outra enfermidade. A cooperativa, em apelação, sustentou que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico não deu ensejo a dano moral.

Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, o descumprimento do plano de saúde e suas consequências não são um mero dissabor, incômodo ou desconforto normal do dia a dia. “Ilegítimas as recusas do procedimento cirúrgico, do tratamento e do exame diagnóstico pela recorrente, a par de haver agravado o frágil e precário estado de saúde da apelada, gerou-lhe indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico, justo porque criou obstáculo à desejada cura, colocando em xeque, inclusive, sua própria vida […]”, completou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.045303-9).

Fonte – TJSC

PGFN passa a aceitar prazo de dez anos para devolução de tributos

PGFN passa a aceitar prazo de dez anos para devolução de tributos
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a aceitar o prazo de dez anos para os contribuintes que ingressaram na esfera administrativa, antes de 2005, para pedir a restituição ou compensação de tributos pagos a mais. Antes, o direito só era reconhecido para as empresas que buscaram a Justiça. A mudança de entendimento está no Parecer nº 1.247, de julho.

Na prática, a norma orienta os procuradores a desistir de recursos contra pedidos administrativos apresentados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu o prazo de dez para cinco anos. No parecer, a PGFN deixa claro que passa a reconhecer a tese do “cinco mais cinco anos”, inclusive para os contribuintes que propuseram demandas judiciais após a entrada em vigor da norma referentes a processos administrativos anteriores.

A tese dos “cinco mais cinco anos”, que fazia com que o direito de ajuizar uma ação prescrevesse somente após dez anos do pagamento do tributo, foi aceita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2011. Em repercussão geral, os ministros firmaram entendimento de que a Lei Complementar nº 118 não poderia ser aplicada de forma retroativa. O prazo de cinco anos só valeria para as ações propostas após 8 de junho de 2005, quando entrou em vigor a norma.

Até então, a PGFN não aplicava o entendimento do Supremo para os casos discutidos na esfera administrativa, ignorando a Súmula nº 91 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “No acordão do Supremo, não estava expresso que era possível contemplar contribuintes na esfera administrativa”, diz o coordenador-geral da representação judicial da PGFN, João Batista de Figueiredo.

De acordo com o procurador, somente depois de duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a Fazenda Nacional começou a “refletir sobre a questão”. “Entendemos, então, que mesmo essa questão não estando clara no julgamento do STF, era uma medida de tratamento igualitário. Não vimos mais nenhuma razão para esse tratamento diferenciado.”

O parecer, segundo o procurador, encerra as discussões de contribuintes que, diante da negativa na esfera administrativa, procuraram o Judiciário. “O parecer finda várias ações intentadas contra a Fazenda Nacional”, afirma. O órgão não tem números sobre esses casos.

A decisão da PGFN, de acordo com a advogada Mary Elbe Queiroz, do Queiroz Advogados Associados, é importante. “A insistência da Fazenda Nacional só gerava custos. Entrava com recurso e perdia porque a Justiça seguia a repercussão geral do Supremo”, diz.

Situações como essa, segundo o advogado Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, são comuns. “A procuradoria demora para emitir um parecer e aceitar a orientação do Judiciário para deixar de apresentar recursos”, afirma. “Os procuradores não deixam de recorrer sem uma orientação expressa.”

Fonte: VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107