Médicos Envolvidos em Remoção Ilegal de Órgãos São Condenados |
Em sentença proferida no dia 17 de março, o juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Poços de Caldas, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, condenou os médicos C.R.C.F., J.A.S.S., J.A.G.B. e P.C.P.N. pela participação no crime de remoção ilegal de órgãos praticado contra a vítima P.L.A., que ainda estava viva.
Conforme relatado pelo juiz, esse caso, assim como os demais que tramitam na 1ª Vara Criminal de Poços de Caldas, tornaram-se conhecidos depois de investigações realizadas a partir do denominado Caso Zero, ou Caso Pavesi, e da auditoria operada pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus) e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Nessas investigações, foram constatados casos suspeitos envolvendo os transplantes de órgãos realizados na Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Ainda conforme o juiz, há processos com réus coincidentes.
Ao dosar as penas dos réus, o juiz Narciso Alvarenga considerou, entre outros fatores, o caráter ilícito das condutas e o elevado grau de reprovabilidade do delito. Quanto ao médico J.A.S.S., o magistrado argumentou que o réu, fazendo uso de sua profissão de médico radiologista, ajudou, ao fazer um diagnóstico fraudulento de morte encefálica, a remover os órgãos da vítima, sabendo que estava viva e provocando sua morte, o que está em desacordo com a disposição legal. O juiz considerou ainda o fato de o médico fingir fazer arteriografias. Sua pena foi fixada em 18 anos de reclusão e 350 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em três salários mínimos, e o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.
A pena do médico C.R.C.F. foi fixada em 17 anos de reclusão e 320 dias-multa, sendo o dia-multa fixado em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz ressaltou que o réu, cirurgião urologista, removeu órgãos da vítima, sabendo que ela estava viva. Também não examinou o protocolo de morte encefálica e não fez o exame complementar obrigatório. O magistrado pontuou que o médico já foi condenado várias vezes, inclusive em Segunda Instância, tendo confessado em autos conexos auferir grande renda com os transplantes de órgãos e ter conhecimento das atividades ilícitas da ONG MG Sul Transplantes.
Já o médico J.A.G.B. foi condenado à pena de 19 anos de reclusão e 400 dias-multa, fixado cada dia-multa em três salários mínimos. O regime inicial também será o fechado. O juiz considerou o fato de o réu, nefrologista, ter ajudado a remover órgãos da vítima, bem como ter participado do diagnóstico de morte encefálica, o que lhe era vedado. Citou ainda a participação do médico na prática de irregularidades em relação a vários doadores, sendo o encarregado da distribuição dos órgãos das vítimas mortas.
Por sua vez, o médico P.C.P.N. foi condenado à pena de 16 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime inicial fechado. O médico, conforme os autos, participou do protocolo de morte encefálica e fez um suposto exame clínico, sem mostrar nenhuma preocupação com a vítima e sua família. Ainda foi ressaltado o fato de P.C. sempre defender os transplantadores mesmo sabendo das práticas criminosas.
Medidas cautelares
Por entender não ser justo que os réus continuem atendendo à população inocente, gerando sensação de insegurança, especialmente aos pacientes mais carentes, o juiz aplicou a todos os réus medida cautelar, proibindo-os de trabalhar pelo SUS. Também determinou o recolhimento dos passaportes dos réus, ora condenados. Também ficam proibidos de ingressar no Hospital Santa Casa de Poços de Caldas e de se ausentarem da comarca por mais de sete dias sem autorização do juízo.
O juiz Narciso Alvarenga decretou ainda as prisões preventivas dos condenados J.A.G.B, J.A.S.S. e C.R.C.F., determinando a expedição dos mandados de prisão. Ele considerou a medida necessária tendo em vista a tramitação de outros processos e inquéritos relacionados e a necessidade de garantir a conveniência da instrução, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Ao réu P.C.N. foi concedido o benefício de responder em liberdade, aguardando o resultado do recurso que certamente irá opor. O juiz entendeu suficientes, no momento, as medidas cautelares aplicadas a ele. Também foi decretada a perda dos cargos públicos dos quatro sentenciados.
Ainda na decisão, o magistrado determinou a expedição de ofícios a diversas instituições (Receita Federal e Estadual, Ministério da Saúde, Ministério Público, Polícia Federal, Conselhos de Medicina, entre outras) requerendo providências.
Outros denunciados
Outros quatro médicos também foram denunciados pelo Ministério Público nesse caso. Em relação a S.Z. e F.H.G.A, foi decretada a extinção da punibilidade pela regra dos setenta anos de idade, prescrição contada pela metade. Já o médico J.J.B. foi absolvido da imputação. Em relação à médica A.A.Q.A., o juiz declarou extinta a punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público.
Caso 5
Conforme os autos, o paciente P.L.A. deu entrada na Policlínica de Poços de Caldas, às 13h de 15 de janeiro de 2001, apresentando pressão alta com o agravante da ingestão de bebida alcoólica. Ao longo do atendimento, P. apresentou parada respiratória e quadro de inconsciência, sendo transferido para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Poços de Caldas. Na instituição, o paciente passou a ser acompanhado pelo neurologista F.H.G.A., que, apesar da gravidade do caso, não o transferiu para uma UTI e não fez apontamentos do seu quadro clínico no prontuário médico, sob a justificativa de que os cuidados seriam executados pelo médico J.A.G.B. Esse caso ficou conhecido como Caso 5.
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Fonte: TJMG |
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Turma Afasta Incidência de Contribuição Previdenciária Sobre Abono de 1/3 de Férias
Turma Afasta Incidência de Contribuição Previdenciária Sobre Abono de 1/3 de Férias |
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.
Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.
Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. “O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, observou. “Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços”.
Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, “já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador”. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.
O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.
Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003
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Fonte: TST |
Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício
Previdência Privada Não é Obrigada a Conceder Aumento Real no Benefício |
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada.
Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência.
A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real”..Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação.
Perdas inflacionárias
Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos.
Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada.
De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou.
Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
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Fonte: STJ |
Receita Deve Restituir Carro se Há Desproporcionalidade em Relação ao Valor de Mercadorias Ilegais Apreendidas
Receita Deve Restituir Carro se Há Desproporcionalidade em Relação ao Valor de Mercadorias Ilegais Apreendidas |
TRF3 entendeu que veículo retido com produtos de descaminho em Ponta Porã/MS não exclui a aplicação da jurisprudência consolidada sobre o assunto
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve decisão que julgou procedente mandado de segurança impetrado para liberação de veículo retido pela Receita Federal em Ponta Porã/MS por ter sido utilizado para transporte de mercadorias sob suspeita de descaminho.
A decisão do colegiado confirmou o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, que, por decisão monocrática, manteve sentença de primeira instância que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de carro, com base na desproporcionalidade entre o valor do automóvel e dos bens apreendidos.
A infratora conduzia veículo emprestado de propriedade de outra pessoa (a impetrante do mandado de segurança) em Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, no qual estavam os produtos apreendidos pela Receita Federal em razão de infração aduaneira.
Para os magistrados da Terceira Turma, há jurisprudência consolidada no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador.
“A argumentação ventilada nas informações prestadas em primeiro grau, de que a infratora seria contumaz em utilizar veículos pertencentes a terceiros em suas empreitadas, fato que excluiria a boa-fé da impetrante no ato de emprestar seu veículo a terceiro, como bem dito na sentença, não foi comprovada”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.
Para o TRF3, o caso dos autos não revela peculiaridade que justifique excluir a aplicação da jurisprudência firmada, assim a alegação de ofensa a normas legais ou de negativa da respectiva vigência não se sustenta, diante da interpretação do direito federal dada pela corte superior competente.
Ao negar recurso à União Federal, os magistrados justificaram que a decisão agravada havia sido fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada.
“O agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada”, finalizou o relator no acórdão.
Agravo legal em reexame necessário cível 0001430-38.2013.4.03.6005/MS
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Fonte: TRF 3 |
1ª Turma Reafirma Possibilidade da Acumulação de Aposentadorias na Área da Saúde
1ª Turma Reafirma Possibilidade da Acumulação de Aposentadorias na Área da Saúde |
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na administração pública federal. O relator do processo, ministro Marco Aurélio, salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento.
No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999. Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela enfermeira da aposentadoria mais vantajosa.
Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos dos dois órgãos públicos. Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.
Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição. Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição. A PGR destacou que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis.
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Fonte: STF |
2ª Turma Rejeita Alegação de Nulidade em Razão da Leitura da Decisão de Pronúncia
2ª Turma Rejeita Alegação de Nulidade em Razão da Leitura da Decisão de Pronúncia |
A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia .
Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPC), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPC passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).
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Fonte: STF |
Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria
Candidata de concurso não tem direito a vaga de aposentadoria |
Os desembargadores do Órgão Especial do TJMS denegaram, por unanimidade, mandado de segurança impetrado por S.A.N.B., contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e dos Secretários de Estado de Administração e de Educação de Mato Grosso do Sul por não nomearem a impetrante em vaga de professor surgida após a aposentadoria de uma servidora. A autora foi aprovada em 4º lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa/literatura, que previa três vagas para a cidade de Bela Vista.
Segundo a impetrante, mesmo com o preenchimento das três vagas pra o cargo, em junho de 2014, foi publicada a aposentadoria de uma professora, ocupante do cargo concorrido por S.A.N.B.. Por este fato, alega ter a expectativa de direito convertida em direito líquido e certo, pois se tratava de vaga pura que evidenciava a necessidade do serviço pela administração, ensejando assim motivo para a concessão da ordem para assegurar sua nomeação. Em sua defesa, as autoridades coatoras alegaram não possuir dotação orçamentária para nomear a impetrante, ressaltando ainda que o Poder Judiciário não pode determinar a nomeação e posse da impetrante, pois configuraria violação ao princípio da separação dos poderes. Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, é importante notar que a impetrante não trouxe aos autos prova documental de que houve aposentadoria de servidor que ocupava o cargo para o qual foi aprovada no concurso público, razão pela qual não há falar que houve a conversão da mera expectativa em direito líquido e certo. Para o desembargador, apesar de a impetrante ter reunido nos autos diversos documentos, o fato de haver a publicação no Diário Oficial da aposentadoria de uma servidora, sem qualquer comprovação de que seria uma professora na cidade de Bela Vista (MS), não tem o poder de gerar a sua pretensão e modificar sua expectativa de direito em direito líquido e certo. “Isso porque, o fato de ter surgido vaga decorrente de aposentadoria durante o prazo de validade do concurso, por si só, sem que exista a comprovação documental que a vaga se refere ao cargo em disputa no certame que foi realizado de maneira regionalizada, não gera o direito líquido e certo de que a impetrante vá ser nomeada em seguida, pois o preenchimento do cargo vacante é medida de conveniência e oportunidade da Administração, que pode escolher ou esperar o melhor momento para a nomeação, inclusive por questões orçamentárias, nas quais o Judiciário não pode interferir”, afirmou o relator em seu voto. Processo nº 1413234-69.2014.8.12.0000 |
Fonte: TJMS |
Advogado especialista em direito bancário
DIREITO BANCÁRIO
• Contratos de empréstimos bancários em geral;
• Contratos Empresariais em geral;
• CDC – Crédito Direto ao Consumido;
• Leasing;
• Cheque especial;
• Cartão de Crédito;
• Crédito consignado;
• Reestruturações e renegociação de dívidas;
• Desconto de Duplicatas;
• Cédula de Crédito Bancária, Rural e Comercial;
• Financiamento ao Consumo e Financiamento Automotivo;
• Atividade de Bancos e de Fomento;
• Operações com o BNDES;
• Defesas Administrativas perante Banco Central e Conselho de Recursos do Sistema;
• Estruturação e Negociação de Planos de recuperação judicial e extrajudicial;
• SFH – Sistema Financeiro da Habitação;
• FIES – Financiamento Estudantil;
• Compra e venda de imóvel sem intermediação de agente financeiro.
O escritório também presta assessoria na aquisição de créditos e outros ativos de empresas em situações críticas. A atuação do escritório nesta área adota uma abordagem inter disciplinar, com estreita interação entre os advogados dos diferentes grupos do escritório.
Advocacia criminal
Atendimento 24 horas – Plantão: (19) 9 9725.6685
• Habeas corpus;
• Requerimento para revogação e Relaxamento de prisão;
• Pedido de liberdade provisória;
• Acompanhamento em flagrante e Delegacias;
• Acompanhamento em Inquérito policial;
• Acompanhamento em audiência;
• Assistente de acusação;
• Pedido de explicações – interpelação judicial;
• Justificação judicial;
• Revisão criminal;
• Reabilitação criminal;
• Pedido de concessão de fiança;
• Pedido suspensão condicional da pena/processo;
• Juizado especial criminal;
• Queixa-crime;
Defesas e recursos em geral nos seguintes processos:
• Crimes contra a Pessoa;
• Crimes contra a Vida;
• Crimes contra a Honra;
• Crimes contra o Patrimônio;
• Crimes contra a Organização do Trabalho;
• Crimes contra o Sentimento Religioso;
• Crimes contra os Costumes;
• Crimes contra a Dignidade Sexual;
• Crimes contra a Família;
• Crimes contra a Incolumidade Pública;
• Crimes contra a Saúde Pública;
• Crimes contra a Paz Pública;
• Crimes contra a Fé Pública;
• Crimes contra a Administração Pública;
• Crimes de Abuso de Autoridade;
• Crimes Hediondos;
• Crimes de Trânsito (embriaguez);
• Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• Crimes contra o Meio Ambiente;
• Crimes contra o Consumidor;
• Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
• Crimes contra o Mercado de Capitais;
• Crimes contra a Economia Popular;
• Crimes contra a Ordem Tributária;
• Crimes contra a Ordem Econômica;
• Crimes de Sonegação Fiscal;
• Crimes de Lavagem de Dinheiro;
• Crimes Societários;
• Crimes de Imprensa;
• Crimes Eletrônicos;
• Crimes Falimentares;
• Crimes resultantes de Preconceito;
• Crimes de Tortura;
• Crimes de Tráfico de Drogas;
• Crimes de Porte e Posse Ilegal de Armas;
PPP
ANEXO XV
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSSPRES Nº 20, DE 10/10/2007
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP
I – SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS | |||||||||||||||
1- CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:
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2-Nome Empresarial: | 3- CNAE: | |||||||||||||
4- Nome do Trabalhador | 5- BR/PDH | 6- NIT
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7- Data do Nascimento | 8- Sexo (F/M) | 9- CTPS (Nº, Série e UF) | 10- Data de Admissão | 11- Regime Revezamento | |||||||||||
12 – CAT REGISTRADA | |||||||||||||||
12.1 Data do Registro | 12.2 Número da CAT | 12.1 Data do Registro | 12.2 Número da CAT | ||||||||||||
13 – LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO | |||||||||||||||
13.1 Período | 13.2 CNPJ/CEI | 13.3 Setor | 13.4 Cargo | 13.5 Função | 13.6 CBO | 13.7 Cód. GFIP | |||||||||
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14 – PROFISSIOGRAFIA | |||||||||||||||
14.1 Período | 14.2 Descrição das Atividades | ||||||||||||||
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II – SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS | |||||||||||||||
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS | |||||||||||||||
15.1 Período | 15.2 Tipo | 15.3 Fator de Risco | 15.4 Itens./Conc | 15.5 Técnica Utilizada | 15.6 EPC
Eficaz (S/N) |
15.7 EPI
Eficaz (S/N) |
15.8 CA EPI | ||||||||
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16 – RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS | |||||||||||
16.1 Período | 16.2 NIT | 16.3 Registro Conselho de Classe | 16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado | ||||||||
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III – SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA | |||||||||||
17 – EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07) | |||||||||||
17.1 Data | 17.2 Tipo | 17.3 Natureza | 17.4 Exame (R/S) | 17.5 Indicação de Resultados | |||||||
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( ) Normal |
( ) Alterado
( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional |
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( ) Normal |
( ) Alterado
( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional |
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__/__/___ |
( ) Normal |
( ) Alterado
( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional |
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__/__/___ |
( ) Normal |
( ) Alterado
( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Não Ocupacional |
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18 – RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA | |||||||||||
18.1 Período | 18.2 NIT | 18.3 Registro Conselho de Classe | 18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado | ||||||||
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__/__/___ |
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__/__/___ |
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IV – RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES |
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Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. | |||||||||||
19 – Data Emissão PPP | 20 – REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | ||||||||||
____/___/___ |
20.1NIT | 20.2 Nome
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(Carimbo)
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_____________________________ (Assinatura) |
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OBSERVAÇÕES | |||||||||||
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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO |
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SEÇÃO I |
SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
CNPJ do Domicílio Tributário/CEI | CNPJ relativo ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário, nos termos do art. 127 do CTN, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou
Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) relativa à obra realizada por Contribuinte Individual ou ao estabelecimento escolhido como domicílio tributário que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. |
2 |
NOME EMPRESARIAL | Até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos. |
3 |
CNAE | Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa, completo, com 7 (sete) caracteres numéricos, no formato XXXXXX-X, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 07, de 16/12/2002.
A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, no site www.cnae.ibge.gov.br |
4 |
NOME DO TRABALHADOR | Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. |
5 |
BR/PDH | BR – Beneficiário Reabilitado; PDH – Portador de Deficiência Habilitado; NA – Não Aplicável.
Preencher com base no art. 93, da Lei nº 8.213, de 1991, que estabelece a obrigatoriedade do preenchimento dos cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I – até 200 empregados…………………2%; II – de 201 a 500………………………….3%; III – de 501 a 1.000………………………4%; IV – de 1.001 em diante. ………………5%. |
6 |
NIT | Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. |
7 |
DATA DO NASCIMENTO | No formato DD/MM/AAAA. |
8 |
SEXO (F/M) | F – Feminino; M – Masculino. |
9 |
CTPS (Nº, Série e UF) | Número, com 7 (sete) caracteres numéricos, Série, com 5 (cinco) caracteres numéricos e UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos, da Carteira de Trabalho e Previdência Social. |
10 |
DATA DE ADMISSÃO | No formato DD/MM/AAAA. |
11 |
REGIME DE REVEZAMENTO | Regime de Revezamento de trabalho, para trabalhos em turnos ou escala, especificando tempo trabalhado e tempo de descanso, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Exemplo: 24 x 72 horas; 14 x 21 dias; 2 x 1 meses. Se inexistente, preencher com NA – Não Aplicável. |
12 |
CAT REGISTRADA | Informações sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho registradas pela empresa na Previdência Social, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, do art. 169 da CLT, do art. 336 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3.048, de 1999, do item 7.4.8, alínea “a” da NR-07 do MTE e dos itens 4.3.1 e 6.1.2 do Anexo 13-A da NR-15 do MTE, disciplinado pela Portaria MPAS nº 5.051, de 1999, que aprova o Manual de Instruções para Preenchimento da CAT. |
12.1 |
Data do Registro | No formato DD/MM/AAAA. |
12.2 |
Número da CAT | Com 13 (treze) caracteres numéricos, com formato XXXXXXXXXX-X/XX.
Os dois últimos caracteres correspondem a um número seqüencial relativo ao mesmo acidente, identificado por NIT, CNPJ e data do acidente. |
13 |
LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO | Informações sobre o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, por período.
A alteração de qualquer um dos campos – 13.2 a 13.7 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. |
13.1 |
Período | Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA.
No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
13.2 |
CNPJ/CEI | Local onde efetivamente o trabalhador exerce suas atividades. Deverá ser informado o CNPJ do estabelecimento de lotação do trabalhador ou da empresa tomadora de serviços, no formato XXXXXXXX/XXXX-XX; ou
Matrícula CEI da obra ou do estabelecimento que não possua CNPJ, no formato XX.XXX.XXXXX/XX, ambos compostos por caracteres numéricos. |
13.3 |
Setor | Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador exerce suas atividades laborais, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos. |
13.4 |
Cargo | Cargo do trabalhador, constante na CTPS, se empregado ou trabalhador avulso, ou constante no Recibo de Produção e Livro de Matrícula, se cooperado, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. |
13.5 |
Função | Lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência. Quando inexistente a função, preencher com NA – Não Aplicável, com até 30 (trinta) caracteres alfanuméricos. |
13.6 |
CBO | Classificação Brasileira de Ocupação vigente à época, com seis caracteres numéricos:
1 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição; 2 – No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a CBO completa com seis caracteres. Alternativamente, pode ser utilizada a CBO, com 5 (cinco) caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS: 1- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 1994, utilizar a CBO completa com cinco caracteres; 2- No caso de utilização da tabela CBO relativa a 2002, utilizar a família do CBO com quatro caracteres, completando com “0” (zero) a primeira posição. A tabela de CBO pode ser consultada na Internet, no site www.mtecbo.gov.br. OBS: Após a alteração da GFIP, somente será aceita a CBO completa, com seis caracteres numéricos, conforme a nova tabela CBO relativa a 2002. |
13.7 |
Código Ocorrência da GFIP | Código Ocorrência da GFIP para o trabalhador, com dois caracteres numéricos, conforme Manual da GFIP para usuários do SEFIP, publicado por Instrução Normativa da Diretoria Colegiada do INSS. |
14 |
PROFISSIOGRAFIA | Informações sobre a profissiografia do trabalhador, por período.
A alteração do campo 14.2 implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período. |
14.1 |
Período | Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
14.2 |
Descrição das Atividades | Descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador, por força do poder de comando a que se submete, com até 400 (quatrocentos) caracteres alfanuméricos.
As atividades deverão ser descritas com exatidão, e de forma sucinta, com a utilização de verbos no infinitivo impessoal. |
|
SEÇÃO II | SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS |
15 |
EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS | Informações sobre a exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, por período, ainda que estejam neutralizados, atenuados ou exista proteção eficaz.
Facultativamente, também poderão ser indicados os fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. A alteração de qualquer um dos campos – 15.2 a 15.8 – implica, obrigatoriamente, a criação de nova linha, com discriminação do período, repetindo as informações que não foram alteradas. OBS.: Após a implantação da migração dos dados do PPP em meio magnético pela Previdência Social, as informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos passarão a ser obrigatórias. |
15.1 |
Período | Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
15.2 |
Tipo | F – Físico; Q – Químico; B – Biológico; E – Ergonômico/Psicossocial, M – Mecânico/de Acidente, conforme classificação adotada pelo Ministério da Saúde, em “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, de 2001.
A indicação do Tipo “E” e “M” é facultativa. O que determina a associação de agentes é a superposição de períodos com fatores de risco diferentes. |
15.3 |
Fator de Risco | Descrição do fator de risco, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Em se tratando do Tipo “Q”, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais. |
15.4 |
Intensidade / Concentração | Intensidade ou Concentração, dependendo do tipo de agente, com até 15 (quinze) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. |
15.5 |
Técnica Utilizada | Técnica utilizada para apuração do item 15.4, com até 40 (quarenta) caracteres alfanuméricos.
Caso o fator de risco não seja passível de mensuração, preencher com NA – Não Aplicável. |
15.6 |
EPC Eficaz (S/N) | S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a eliminação ou a neutralização, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, assegurada as condições de funcionamento do EPC ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e respectivo plano de manutenção. |
15.7 |
EPI Eficaz (S/N) | S – Sim; N – Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, assegurada a observância:
1- da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC, ou ainda em caráter complementar ou emergencial); 2- das condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante ajustada às condições de campo; 3- do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; 4- da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, devendo esta ser comprovada mediante recibo; e 5- dos meios de higienização. |
15.8 |
C.A. EPI | Número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual referido no campo 154.7, com 5 (cinco) caracteres numéricos.
Caso não seja utilizado EPI, preencher com NA – Não Aplicável. |
16 |
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS | Informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais, por período. |
16.1 |
Período | Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
16.2 |
NIT | Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. |
16.3 |
Registro Conselho de Classe | Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. |
16.4 |
Nome do Profissional Legalmente Habilitado
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Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. |
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SEÇÃO III | SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA |
17 |
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES | Informações sobre os exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, realizados para o trabalhador, constantes nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE. |
17.1 |
Data | No formato DD/MM/AAAA. |
17.2 |
Tipo | A – Admissional; P – Periódico; R – Retorno ao Trabalho; M – Mudança de Função; D – Demissional. |
17.3 |
Natureza | Natureza do exame realizado, com até 50 (cinqüenta) caracteres alfanuméricos.
No caso dos exames relacionados no Quadro I da NR-07, do MTE, deverá ser especificada a análise realizada, além do material biológico coletado. |
17.4 |
Exame (R/S) | R – Referencial; S – Seqüencial. |
17.5 |
Indicação de Resultados | Preencher Normal ou Alterado. Só deve ser preenchido Estável ou Agravamento no caso de Alterado em exame Seqüencial. Só deve ser preenchido Ocupacional ou Não Ocupacional no caso de Agravamento.
OBS: No caso de Natureza do Exame “Audiometria”, a alteração unilateral poderá ser classificada como ocupacional, apesar de a maioria das alterações ocupacionais serem constatadas bilateralmente. |
18 |
RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA | Informações sobre os responsáveis pela monitoração biológica, por período. |
18.1 |
Período | Data de início e data de fim do período, ambas no formato DD/MM/AAAA. No caso de trabalhador ativo sem alteração do responsável, a data de fim do último período não deverá ser preenchida. |
18.2 |
NIT | Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de Contribuinte Individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. |
18.3 |
Registro Conselho de Classe | Número do registro profissional no Conselho de Classe, com 9 (nove) caracteres alfanuméricos, no formato XXXXXX-X/XX ou XXXXXXX/XX.
A parte “-X” corresponde à D – Definitivo ou P – Provisório. A parte “/XX” deve ser preenchida com a UF, com 2 (dois) caracteres alfabéticos. A parte numérica deverá ser completada com zeros à esquerda. |
18.4 |
Nome do Profissional Legalmente Habilitado | Até 40 (quarenta) caracteres alfabéticos. |
|
SEÇÃO IV | RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES |
19 |
DATA DE EMISSÃO DO PPP | Data em que o PPP é impresso e assinado pelos responsáveis, no formato DD/MM/AAAA. |
20 |
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA | Informações sobre o Representante Legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração. |
20.1 |
NIT | Número de Identificação do Trabalhador com 11 (onze) caracteres numéricos, no formato XXX.XXXXX.XX-X.
O NIT corresponde ao número do PIS/PASEP/CI sendo que, no caso de contribuinte individual (CI), pode ser utilizado o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) ou na Previdência Social. |
20.2 |
Nome | Até 40 caracteres alfabéticos. |
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Carimbo e Assinatura | Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante Legal. |
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OBSERVAÇÕES | |
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Devem ser incluídas neste campo, informações necessárias à análise do PPP, bem como facilitadoras do requerimento do benefício, como por exemplo, esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora ou indicador de empresa pertencente a grupo econômico. | |
OBS: É facultada a inclusão de informações complementares ou adicionais ao PPP. |