Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência |
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
|
Fonte: STF |
Category Archives: notícias jurídicas
NOVAS DIRETRIZES SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JEFS E TURMAS RECURSAIS DE SP
NOVAS DIRETRIZES SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JEFS E TURMAS RECURSAIS DE SP
São Paulo, 20 de agosto de 2014
Com o objetivo de tornar mais clara a utilização do sistema de Peticionamento Eletrônico (via internet) nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, foi publicada em 1/8/2014 a Resolução nº 580645/2014-TRF3. O texto apresenta alterações referentes às características técnicas dos arquivos enviados, e normatiza possibilidades e condições do advogado escolher entre o peticionamento que utiliza o editor online, cujo preenchimento gera a petição inicial automaticamente, ou pelo envio da exordial digitalizada, sujeita a limites técnicos.
No caso da opção pelo editor online, somente os documentos devem ser enviados em arquivo único na extensão “pdf”. Optando pelo envio da inicial em “pdf”, esta deve estar juntada aos documentos em arquivo único. Cabe ressaltar que a segunda opção de envio é facultada exclusivamente aos advogados, que podem fazer a escolha na própria tela de cadastro da ação.
Para mais informações, clique aqui e acesse o “Manual – Cadastro de Processo”. (JSM)
Perguntas e Respostas
Como ajuizar ações e protocolar demais petições pela internet?
Na página www.trf3.jus.br, acesse o sistema de Peticionamento Eletrônico/JEF:
Com o login e senha do Sistema Eletrônico de Petições, utilize a opção “Cadastra Processo JEF” para a propositura de ações e “Envio de Petições” para as demais peças processuais.
Qual o formato para o envio das petições?
No caso da opção pelo editor online, somente os documentos devem ser enviados em arquivo único de PDF, limitado a 10Mb – tamanho total do arquivo. Optando pelo envio da inicial em PDF, esta deve estar juntada aos documentos, nos moldes acima.
As petições podem ser recusadas?
Sim. Pelos motivos de descarte elencados na Resolução nº 580645/2014 (acesse a íntegra).
Vale lembrar que, no caso do descarte de documentos enviados com a petição em PDF, todo o arquivo é eliminado, devendo ser refeito todo o cadastro da ação.
É possível acompanhar a análise dos documentos enviados?
Sim. Na opção “Consulta de Petições” do sistema, o usuário pode verificar a situação da análise do arquivo. Em caso de descarte, nessa mesma opção é possível, inclusive, visualizar o arquivo para verificação dos motivos.
É possível fracionar ou complementar o envio de documentos anexos?
Sim. Porém, somente no caso da opção pelo editor online, já que nessa modalidade a petição é gravada diretamente em banco de dados, permitindo que a documentação seja fracionada, se necessário. O envio da documentação complementar pode ser feito antes mesmo da distribuição do feito, pela opção “Envio de Petições”, Tipo: “Documentos Anexos da Petição Inicial”.
No caso da petição enviada em PDF com os documentos, a complementação só poderá ser feita após a efetiva distribuição, através de juntada.
É possível utilizar ambos os sistemas na mesma propositura – isto é, preencher o editor e, ainda assim, anexar a exordial em PDF com os documentos?
Não. O usuário deve prosseguir exclusivamente conforme indicado em sua opção: pelo editor online ou pela exordial em PDF.
Havendo duplicidade de peças, se não houver a rejeição imediata do cadastro, prevalecerá sempre o que for inserido nos campos do editor. Nesse caso, a petição em PDF não será considerada sob qualquer hipótese.
O peticionamento eletrônico, via internet, é obrigatório em toda a 3ª Região?
Não. É obrigatório na Seção Judiciária de São Paulo. Posteriormente será instalado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Há casos de peticionamento em suporte papel?
Artigo 6º da Resolução n. 0411770: “Os casos de digitalização inviabilizada pela ilegibilidade do documento ou de arquivos em áudio, vídeo ou ambos, deverão ser informados ao Juiz da Causa, que então determinará sobre a possibilidade de recebimento em suporte papel e/ou mídia”.
Como fazer no caso de exordiais que não cabem nos campos do editor online?
O editor de texto online comporta petições com tamanho médio comumente recebidas nos Juizados. Ainda assim, se necessário, seguem alguns ajustes que podem adequar a inicial ao editor, sem qualquer alteração ou prejuízo da argumentação:
– Dispense a qualificação e a indicação da ação pretendida. Tais dados comporão automaticamente a petição resultante, a partir do ato de cadastramento no sistema.
– Não é necessário requerer no texto os pedidos de tutela antecipada, prioridade de tramitação e justiça gratuita, que são informados em campos específicos no cadastro da ação.
– Não é necessário transcrever textos de leis, súmulas, ementas, acórdãos, etc. Basta mencionar o número do dispositivo legal ou do julgado.
– No caso de planilhas ou gráficos indispensáveis, basta anexá-los aos documentos enviados, apenas indicando a referência no corpo do texto da inicial.
ATENÇÃO: após a transcrição, confira sempre se o conteúdo foi incluído até o final.
Fonte: JFSP
BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público
BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público |
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto pelo edital nº 1, de 12 de janeiro de 2012, para cadastro reserva de escriturários. A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso, no final de 2013, também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período, o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade, nas regiões Norte e Centro-Oeste.
No entendimento do relator do caso, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a conduta do Banco do Brasil é injustificável. “Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva”, observou o magistrado.
Segundo ele, não há, nos autos, evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público. “O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra, burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade”, avaliou o juiz.
Diante desse cenário, o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?”, questionou.
Classificação
A decisão do Tribunal reformou a sentença do juízo de primeiro grau, o qual entendeu que, apesar do direito líquido e certo do candidato à nomeação, a sua classificação no concurso estaria fora do número de vagas disponíveis, ao se considerar a quantidade de postos oferecidos para contratação temporária, somada com a de candidatos aprovados já convocados pelo Banco do Brasil.
De acordo com o juiz Francisco Luciano, não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação”, avaliou o relator em seu voto.
Indenização
A 1ª Turma entendeu ainda que, nesse caso, a não contratação do candidato, mesmo diante da necessidade de mão de obra, configurou violação do direito subjetivo do autor da ação. “Ainda que a aprovação em concurso público, por si, não seja garantia de contratação, não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco, ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário, trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego, construída com o esforço de horas de estudo”, fundamentou o juiz Francisco Luciano ao votar pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 0000137-39.2014.5.10.017
|
Fonte: TRT 10 |
Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável
Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável |
Para os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, a aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável.
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários com decisão favorável aos autores, estes pleitearam a realização de penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS. Para tanto, sustentam que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídica previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora lembra que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor concernentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Tal disposição é clara, havendo exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia, que desde já ressalto não ser a hipótese dos autos, já que se trata de execução decorrente de serviços advocatícios prestados”. Ela destaca, ainda, que o mencionado dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Segundo a magistrada, a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar, “que a meu ver possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o Colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos dela advindos.
Processo: 20140020046524AGI
|
Fonte: TJDFT |
Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias
Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias |
Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
Isonomia
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. “Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença”, afirmou. “A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança”.
Ele reforçou, ainda, que “o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal”. A decisão foi unânime.
Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
|
Fonte: TST |
Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço
Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço |
Os médicos e demais profissionais de saúde convocados para prestar serviço militar no âmbito do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) têm direito de receber verbas de indenização decorrentes da mudança do local de residência para o de prestação do serviço. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de deslocamento de militares de Porto Alegre para Tabatinga (AM).
Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, segundo o disposto nos artigos 42 da Lei 5.292/67, 8º do Decreto 986/93 e 35 da Lei 8.237/91 – que tratam das indenizações aos militares pelos gastos decorrentes da mudança de sede –, os temporários têm direito ao ressarcimento.
No caso, a Turma negou recurso em que a União alegava que os direitos assegurados em lei visam garantir o ressarcimento de gastos com transferência exclusivamente aos militares de carreira, não se aplicando aos temporários – médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.
Segundo a relatora, a legislação garante a esses militares temporários, assim como aos de carreira, o direito ao ressarcimento dos valores. O artigo 42 da Lei 5.292 diz expressamente que esses profissionais, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS, farão jus, “se for o caso”, a transporte, diárias para deslocamento do local de residência ao destino e ajuda de custo, de acordo com o que lhes for aplicável na legislação para os militares em atividade.
Comprovação de gastos
Outra questão analisada pela Turma foi a divergência surgida no tribunal de origem sobre a impossibilidade de se imputarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Esse ponto refere-se à necessidade de comprovação dos gastos indicados na petição inicial ou à possibilidade de reconhecimento dos valores alegados pelos autores independentemente de demonstração da despesa efetiva – como prevaleceu no acórdão de segundo grau.
Para Marilza Maynard, a ressalva do artigo 42 da Lei 5.292, de que os militares temporários farão jus à indenização “se for o caso”, condiciona o pagamento à comprovação de que os gastos foram efetivamente realizados na transferência de sede.
“Dessa forma, não há como garantir o ressarcimento dos valores indicados na inicial sem a devida comprovação dos gastos, sob pena de prestigiar o locupletamento indevido dos autores, além da violação ao texto legal”, afirmou a relatora no voto.
Contudo, ela observou que prevaleceu na decisão de segundo grau que os valores pedidos pelos autores tinham correlação com as condições pessoais de cada um e que estavam evidenciados no processo. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
REsp 939086
|
Fonte: STJ |
Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país
Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país |
A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
REsp 1391198
|
Fonte: STJ |
Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos
Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos |
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.
Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
|
Fonte: STF |
Seguradora deve comprovar que doença é pre-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização
Seguradora deve comprovar que doença é pre-existente à assinatura do contrato para se eximir de indenização |
Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente recurso de agravo de instrumento e sustou a execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a cobrança de parcelas contratuais mensais, com a consequente retirada do nome da recorrente do cadastro de devedores.
A agravante e seu marido haviam adquirido um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, transação cujo contrato obrigava a contratação de um seguro de vida do mutuário responsável pelo pagamento das parcelas.
Ocorre que o marido da agravante veio a falecer e ela acionou a empresa seguradora para a liberação da cobertura, tendo obtido negativa ante o argumento de que o óbito teria sido decorrente de doença anterior à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e omitida na proposta do respectivo contrato.
O colegiado explicou que O contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, na sua cláusula vigésima primeira (SEGURO), obriga o mutuário a contratar um seguro para o caso de morte ou invalidez permanente ocorrida em data posterior à data da assinatura do contrato de financiamento. Para a Primeira Turma, cabia à seguradora exigir os exames clínicos necessários à aferição de doença preexistente à contratação, não podendo agora, após o óbito do segurado, eximir-se do pagamento da indenização, sob o pretexto de que o segurado tinha conhecimento da doença anteriormente à assinatura do contrato e omitiu tal fato.
A documentação consistente na declaração do médico assistente da caixa de seguros atesta que o mutuário fazia tratamento clínico com fármacos, bem como “fez cirurgia de revascularização do miocárdio em 21/06/2012”, entretanto não havia na ocasião sinais ou sintomas de insuficiência cardíaca.”
Assim, a seguradora agravada ficou obrigada à liberação do valor da indenização.
A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No tribunal, o processo recebeu o número 0018586-12.2013.4.03.0000/SP.
|
Fonte: TRF 3 |
Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar
Prisão civil por alimentos é convertida em domiciliar |
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal concederam, parcialmente, a ordem para que M.R.A. da S. cumpra prisão em regime aberto, na forma domiciliar, em habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública contra decisão de primeiro grau que decretou prisão civil, por dívida alimentar.
A Defensoria aponta que a paciente não ostenta condições financeiras suficientes para pagar o débito alimentar exigido, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, refletida, sobretudo, pela simplicidade da atividade profissional que é por ela exercida (reciclagem) e que não gera remuneração elevada.
Caso não seja revogada prisão, alternativamente busca seu cumprimento em regime aberto como forma de possibilitar que M.R.A. da S. prossiga em sua atividade profissional para que, assim, possa gradativamente adimplir a obrigação exigida.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
Consta dos autos que em primeiro grau M.R.A. da S. foi condenada ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 30% do salário mínimo, em favor de dois filhos menores. O pagamento deveria ser efetuado no 10º dia de cada mês, diretamente ao representante legal dos credores ou em conta bancária por ele indicada.
Como M.R.A. da S. deixou de proceder ao pagamento da obrigação, foi ajuizada ação de execução de alimentos, visando recebimento de três prestações alimentícias atrasadas. Embora citada, ela não o fez no prazo legal, situação que motivou a decretação de sua prisão civil.
Ao examinar o HC, o Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, analisou o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão e entendeu que não há ilegalidade na prisão civil decretada, porque a ação executiva foi manejada com base na cobrança das três últimas prestações vencidas nos meses anteriores ao seu ajuizamento, assim como daquelas que se vencerem ao longo do processo.
“A pretensão de suspender a prisão decretada deve ser afastada porque a dívida alimentícia de R$ 622,83 não é de tamanha excessividade, a ponto de impedir a paciente de cumpri-la. Até porque, a simples alegação de que M.R.A. da S. tem baixa remuneração, pela simplicidade da atividade profissional que exerce, é muito frágil, tendo em vista que tal afirmação veio desacompanhada de qualquer comprovação que lhe atribua credibilidade”, escreveu em seu voto.
Para o desembargador, merece acolhimento o pedido de cumprimento da prisão em regime aberto, pois a paciente tem sob sua guarda uma filha de pouca idade, que necessita da genitora. Além disso, M.R.A. da S. está sendo demandada em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP estadual para perda do poder familiar em relação uma filha que vive em sua companhia.
Importante ressaltar que a pretensão do MP está embasada no fato de que a M.R.A. da S. faz uso excessivo de bebidas alcoólicas, expondo a criança a situação de risco. Como a paciente demonstrou alteração na conduta de vida, abdicando do consumo de bebidas alcoólicas e submetendo-se a tratamento, o juiz restabeleceu a guarda provisória para aferição da manutenção do poder familiar.
Em virtude de tais peculiaridades, o relator entendeu que o caso retrata situação excepcional, apta a ensejar o cumprimento da prisão civil em regime aberto, na forma de prisão domiciliar.
“A prisão da paciente em regime fechado poderia interferir prejudicialmente no sustento de sua filha menor e até mesmo impor a destituição do poder familiar, situação que poderia resultar em sequelas sentimentais e emocionais irreversíveis na vida da paciente, com reflexos, inclusive, no seu tratamento quanto à dependência alcoólica.(…) Diante disso, concluo que a saída mais equilibrada e justa é autorizar que a prisão civil seja cumprida em regime aberto, na forma de prisão domiciliar, por analogia ao que dispõe o art. 117, III, da Lei de Execuções Penais. É como voto”. |
Fonte: TJMS |