Concedida pensão a inválida que dependia do irmão falecido |
O desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 22/4, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte de segurado falecido à sua irmã. A autora da ação dependia economicamente do irmão, que contribuía para a manutenção das despesas do lar.
Em sua decisão, o desembargador federal explicou que para a concessão da pensão por morte, a Lei 8.213 exige a comprovação de que o falecido, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, bem como a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
Segundo o artigo 16 dessa lei, podem ser considerados dependentes o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
O magistrado salientou que, para alguns tipos de dependentes, como cônjuges, companheiros e filhos, a dependência econômica é presumida. Para outros, como os irmãos, a dependência deve ser comprovada.
No caso analisado, verificou-se que a requerente e o seu irmão falecido residiam no mesmo domicílio. Além disso, a invalidez da autora foi comprovada, uma vez que até mesmo recebe aposentadoria por invalidez. As testemunhas ouvidas nos autos também foram firmes e precisas em afirmar que a requerente é pessoa com restrições, devido à sua invalidez para o trabalho, e que dependia economicamente de seu irmão falecido, tendo em vista que ele contribuía para a manutenção das despesas do lar.
Por fim, o relator ressaltou ainda, que conforme a Súmula n.º 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a dependência econômica não precisa ser exclusiva para gerar o direito ao benefício.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0018849-30.2007.4.03.9999/SP.
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Fonte: TRF 3 |
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Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços
Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços |
Um trágico incidente envolvendo o empregado de uma fazenda e um prestador de serviços, contratado para reparar uma cerca, desembocou na Justiça do Trabalho de Minas. Depois de um desentendimento, o prestador de serviços foi esfaqueado na barriga pelo encarregado da fazenda, por conta de desavenças anteriores. A vítima buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos em decorrência desse ato de violência física. Apreciando o recurso apresentado pelo trabalhador contra a decisão que indeferiu o pedido, a 8ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele, condenando o fazendeiro a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. É que foi constatada a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.
Analisando a prova, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ponderou que a desavença teve mesmo como causa o descontentamento do preposto do réu com a qualidade dos serviços prestados pelo reparador de cerca. O próprio empregador admitiu ter tido conhecimento da briga anterior entre seu empregado e o reclamante, envolvendo, inclusive, os filhos desse último, na véspera do incidente. E, ainda assim, nenhuma providência foi tomada para evitar o evento trágico.
No entendimento do relator, tendo sido o trabalhador agredido fisicamente pelo encarregado da ré, em virtude de desavença diretamente relacionada com o serviço realizado em benefício desta, nasce o dever de indenizar: “Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)”, esclareceu o magistrado. Ele acrescentou que o comportamento negligente do proprietário da fazenda também se revelou pelo fato de deixar de oferecer socorro ao agredido, como demonstrado pela prova testemunhal, não só logo após a agressão, mas também no decorrer do tratamento. Ainda mais em se considerando que o reparador de cercas é pessoa desprovida de recursos.
Para o magistrado, a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador, à época com 59 anos, já que o laudo do exame de Corpo de Delito revela que ele sofreu “Ferida pérfuro-cortante de aproximadamente 5 cm em região epigástrica” e apresenta “Cicatriz de laparotomia mediana supra-umbilical”. Ademais, o relatório médico elaborado pelo médico credenciado pelo SUS recomendou o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, o relator entendeu que a responsabilidade do empregador ficou evidenciada, com base no artigo 932, III, do CC, que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ele invocou, ainda, o entendimento contido na Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto./p>
Considerando a dor moral, o estresse e dor física experimentados em decorrência da agressão, como a hospitalização e cirurgia, o juiz convocado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a qual fixou em R$5.000,00, valor que considerou suficiente ante as circunstâncias do caso. Levando em conta ainda que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, portanto, sem condições de prover o sustento da sua família, ele entendeu necessária a indenização por danos materiais, que arbitrou em R$3.000,00.
( 0000618-60.2013.5.03.0072 RO )
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Fonte: TRT 3 |