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Passageira Abordada de Forma Abusiva Por Agentes da Polícia Rodoviária Federal Tem Direito à Indenização

Passageira Abordada de Forma Abusiva Por Agentes da Polícia Rodoviária Federal Tem Direito à Indenização
Revista aconteceu em viagem entre Ponta Porã e Nova Alvorada em Mato Grosso do Sul. Para TRF3 foi caracterizada extrapolação do poder de polícia e abuso de poder
A União deve indenizar em danos materiais e morais moradora da cidade de Ponta Porã submetida à abordagem ilegal e abusiva por agentes da Polícia Rodoviária Federal. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e confirma entendimento da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, em Mato Grosso do Sul (MS).
A passageira ingressou com a ação no Judiciário após ser abordada no dia 21/08/2008 quando viajava, junto com o filho de dois anos de idade, em um ônibus da empresa Expresso Queiroz, de Ponta Porã com destino à Nova Alvorada, com o objetivo de lá fazer baldeação para o Rio de Janeiro.
Em sua defesa, relatou que ao cruzar o posto da Polícia Rodoviária Federal, aproximadamente a 45 minutos de Ponta Porã, o veículo em que viajava foi parado por policiais federais, que determinaram que ela, e outros três passageiros homens, descessem do ônibus, ocasião em que foram revistadas sua bolsa e sua mala e, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito em seus pertences, ficou retida no Posto, enquanto o ônibus prosseguiu viagem.
Segundo a passageira, durante o tempo que passou no posto teve novamente sua bagagem vistoriada, e seu álbum de casamento devastado e ameaçado de ser rasgado. Durante o período, permaneceu sem direito a realizar ligação telefônica para seu esposo, sob o argumento de que seu pai – a quem iria visitar no Rio de Janeiro – e seus irmãos estavam presos, o que deixou a autora ainda mais assustada e nervosa, pois seu pai jamais foi preso e não possui nenhum irmão, apenas irmãs.
Acrescenta que passou por situação vexatória e constrangedora, ao ser revistada, sem roupa e na posição de “cócoras”, na frente de seu filho, por uma policial feminina, que a fez abaixar-se e levantar-se por três vezes, mesmo ciente de sua condição de gestante de seis meses.
Em razão do processo de revista, embarcou em outro ônibus para Nova Alvorada, não chegando a tempo de ingressar no veículo que iria para o Rio de Janeiro. Após o desgaste físico e emocional sofridos, decidiu voltar à Ponta Porã. Comprou uma passagem e retornou à cidade de origem.
Em sua defesa, a União contestou, alegando inexistir dano moral indenizável em favor da autora, por terem sido observados todos os procedimentos legais para a sua abordagem. Afirmou que os postos da Polícia Rodoviária Federal são dotados de cobertura contra o sol; que não são realizadas revistas pessoais ou a pertences na sua área externa; que os postos são dotados de telefone público em seus pátios; que em virtude das características da região os pedidos para que os passageiros desçam do ônibus para acompanhar o procedimento de revista em seus pertences é algo comum; que os agentes policiais nada mais fizeram do que seu trabalho cotidiano, tendo em vista que é costume depararem-se com situações inusitadas, tais como mulheres com falsas barrigas, dentre outros artifícios utilizados pelos traficantes para passarem as drogas pelas fronteiras do país.
Em primeira instância, a sentença julgou procedente a ação, condenando a União ao pagamento de danos materiais e morais, com juros de mora e correção a contar da sentença.
Após esta decisão, a União ingressou com recurso de apelação alegando a ausência de prova quanto aos fatos alegados e tidos como verdadeiros na sentença, defendendo a inexistência de responsabilidade civil da União, pois a autora não logrou comprovar a ocorrência de abuso de poder por parte dos agentes públicos, que apenas estavam cumprindo com suas obrigações funcionais.
Ao analisar a questão no TRF3, a Sexta Turma não acatou os argumentos apresentados pela União. O relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que caso o procedimento ao qual foi submetida a autora estivesse dentro da esfera da legalidade, não teria a mesma sido mantida no posto policial por período superior a 3 horas. Para ele, por estar grávida e levar consigo uma criança, a passageira deveria ter sido a primeira – dentre as quatro pessoas abordadas no interior do ônibus – a ser revistada e liberada.
“Conclui-se que os policiais rodoviários federais extrapolaram o poder de polícia repressiva, atentando contra os direitos à honra, imagem, intimidade, integridade física e moral da autora, mulher contra quem nada havia de ilegal, atuando sobre ela como ‘tática de trabalho’ na expectativa de à conta de humilhações e constrangimentos, descobrir se ela – grávida de seis meses e transportando um filho menor – era ligada a traficantes de drogas, por sinal sequer individualizados a ela durante as inquirições”.
Para o magistrado, não existiram motivos que permitissem aos policiais ir além de uma revista de rotina, principalmente diante do fato de que os outros três passageiros homens, que igualmente foram abordados, puderam prosseguir a viagem, enquanto que a autora foi compelida, injustificadamente, a permanecer no posto de fiscalização, mesmo estando gestante, com criança pequena e bagagem.
“In casu, viceja claramente a responsabilidade objetiva da União, restando perfeitamente demonstrados a ocorrência do fato (extrapolação do poder de polícia e abuso de poder de seus propostos policiais rodoviários), do dano (retenção para averiguação no posto policial por mais de três horas e impossibilidade de prosseguir viagem para o Rio de Janeiro) e do nexo causal”, concluiu o desembargador federal.
Por fim, o magistrado destacou que o valor fixado na sentença a título de danos morais – R$ 12 mil – não atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade; diante do grau elevado das humilhações e constrangimentos impostos a autora e dos transtornos que a ação policial causou-lhe. “O Juízo deveria ter fixado valor maior. Todavia, o quantum não foi objeto de recurso”.
Apelação Cível 0002294-52.2008.4.03.6005/MS
Fonte: TRF 3

Shopping é condenado por furto de veículos

Shopping de Florianópolis e Estacionamento Devem Ressarcir Por Furto
As empresas Floripa Shopping Center e Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. foram condenadas a pagar danos materiais e morais a casal gaúcho. O casal autor da ação indenizatória foi vítima de furto a veículo localizado no estacionamento do shopping.
Caso
O casal alugou um apartamento na praia dos Ingleses, em Florianópolis, Santa Catarina, durante seu período de férias. Ao utilizarem o estacionamento do Floripa Shopping Center, administrado pela Allpark, os autores tiveram seu carro, um Fiat Línea HLX 1.9, ano 2009, arrombado, com o porta-malas aberto e a porta direita da frente com o cilindro da fechadura violado. Na ocasião, teria sido furtado o estepe, pertences pessoais, chaves de fenda, talonários de cheques e outros objetos. Um boletim de ocorrência policial foi efetuado no mesmo dia, junto à 7ª Delegacia de Polícia de Florianópolis.
Na Comarca de Frederico Westphalen o casal ajuizou ação indenizatória contra as rés. O Juiz de Direito Régis Adriano Vanzin julgou procedente o pedido do casal, condenando as empresas ao pagamento de R$ 2.996,25 por danos materiais e R$ 6 mil por danos morais.
Apelo e Recurso Adesivo
As duas empresas apelaram pelo afastamento das condenações ou redução da verba indenizatória, e os autores também recorreram, solicitando um aumento do valor da indenização.
O relator da apelação foi o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, integrante da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O magistrado manteve a responsabilização das empresas reduzindo, no entanto, a indenização por danos morais para R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor.
Os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Miguel Ângelo da Silva votaram de acordo com o relator.
Proc. 70061123592
Fonte: TJRS

Adicional de vibração para motorista de ônibus

Turma Aplica Princípio da Irretroatividade e Concede Adicional Por Vibração a Cobrador de Ônibus
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Transimão Transportes Rodoviários Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus pela exposição à vibração do veículo durante a jornada de trabalho. A Turma baseou a decisão no princípio da irretroatividade das normas jurídicas e na norma vigente à época do ajuizamento da ação, visto que, no curso do processo, foi editada portaria que tratava especificamente do tema e restringia o direito.
Reenquadramento à nova norma
O juiz da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) concedeu o adicional de insalubridade ao analisar os laudos periciais que comprovavam que o trabalhador estava sendo submetido a níveis de vibração nocivos à saúde. A empresa recorreu alegando falta de legislação que explicitasse o valor máximo permitido da exposição à vibração.
Ao analisar o recurso, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) absolveu a empresa ao concluir que o nível de vibração especificado pela perícia estava abaixo do limite disposto na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que discrimina parâmetros numéricos e limites de tolerância de insalubridade por vibração.
No entanto, essa portaria foi editada posteriormente ao ajuizamento da reclamação e da sentença, que usou como base a Norma Regulamentadora 15, cujo texto ainda não apresentava critérios legais para aferição de tal agente (vibração). Com a definição do valor de exposição à vibração considerado seguro (1,15m/s 2), o laudo apresentado pelo cobrador passou a não atestar irregularidade, já que a medição aferida pelos peritos apontava número abaixo do disposto na nova norma (1,08m/s 2).
TST
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, concluiu que a atuação do Tribunal Regional, ao reenquadrar o laudo pericial em relação à nova norma, editada posteriormente à sentença, violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.  Vieira de Mello explicou que as normas jurídicas não se aplicam a situações desenvolvidas anteriormente à sua vigência, e que a decisão colidia com o princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, na medida em  que  surpreende as partes com aplicação de normatividade estranha aos debates travados em juízo.
A Turma, por unanimidade, restabeleceu a sentença e condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade.
(Marla Lacerda/CF)
Processo: RR-859-24.2013.5.03.0140
Fonte: TST

Taxista Autônomo Não Consegue Vínculo Com Proprietário do Veículo

Taxista Autônomo Não Consegue Vínculo Com Proprietário do Veículo
Um taxista procurou a Justiça do Trabalho alegando que trabalhou como motorista de praça para o proprietário do veículo por quase seis anos, com todos os requisitos da relação de emprego, embora sem o registro da CTPS. Requereu o reconhecimento do vínculo e as verbas trabalhistas decorrentes, inclusive horas extras. O caso foi analisado pelo juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, que, no entanto, não deu razão ao trabalhador. Na sentença, ele analisou os fatos apurados e a legislação vigente sobre a matéria. A conclusão final foi de que o reclamante prestava serviços com autonomia. Assim, a relação que existiu entre as partes não poderia ser considerada de emprego.
O reclamado, pessoa física, negou o vínculo empregatício pretendido pelo reclamante, sustentando que ele lhe prestou serviços como “condutor autônomo de veículo rodoviário”, em regime de colaboração/parceria, nos termos da Lei 6.094/1974, sem qualquer subordinação. Disse que o motorista estabelecia seu próprio horário de trabalho, tinha independência na captação de clientes e não lhe prestava contas, recebendo à base de 25% do faturamento líquido das corridas de táxi. E, ao examinar as provas, o magistrado concluiu que a tese do réu era verdadeira e rejeitou a tese de existência de vínculo empregatício.
Isso porque, em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu que era substituído por outro taxista quando precisava viajar, sem qualquer objeção do reclamado. Segundo o magistrado, tal situação é incompatível com a relação de emprego, pois demonstra a ausência da pessoalidade na prestação dos serviços.
Além disso, o motorista reconheceu que não tinha jornada de trabalho pré-determinada pelo réu, nem mesmo horário fixo de intervalo para refeições, dizendo, ainda, que podia se ausentar do serviço para resolver problemas particulares sem necessidade de comunicar previamente ao reclamado, circunstâncias que, na visão do julgador, revelam ausência da subordinação jurídica indispensável ao contrato de emprego.
As declarações das testemunhas também revelaram que o reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria, o que, conforme ponderou o juiz, é comum na prestação de serviços de táxi com veículos pertencentes a terceiros, sem submissão a uma jornada de trabalho ou a ordens diretas do proprietário desses veículos, ou seja, sem qualquer cobrança ou fiscalização nesse aspecto.
“Nessa modalidade de trabalho, não existe relação de emprego, tratando-se somente de regime de colaboração mediante recompensa, nos termos da Lei 6.094/74”, finalizou o magistrado, indeferindo todos os pedidos do reclamante. Houve recurso, que se encontra em trâmite no TRT de Minas.
Processo nº 00429-2015-066-03-00-7-RO. Data de publicação da decisão: 31/08/2015
Fonte: TRT 3

Funcionária de Banco Consegue Indenização Por Ter Sido Humilhada e Submetida a Cobranças Abusivas

Funcionária de Banco Consegue Indenização Por Ter Sido Humilhada e Submetida a Cobranças Abusivas
A 6ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais a uma funcionária que sofreu assédio moral no trabalho, depois de ter trabalhado por quase de vinte anos para a reclamada. A condenação foi arbitrada em primeira instância pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. O colegiado, porém, deu parcial provimento ao recurso do banco, excluindo a condenação imposta em primeira instância, entre outras, ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais, referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.
Quanto aos danos materiais, a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, entendeu que, apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral, causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco, “não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado”, e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados.
Já com relação aos danos morais, o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência, humilhando-os, “principalmente às mulheres, dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro'”. O acórdão chamou de “lamentável” e “intolerável ao ser humano médio” essa atitude do gerente. Também se comprovou que “havia cobranças abusivas por metas”, e por tudo isso, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve, de fato, “prática de assédio moral”.
Quanto ao valor fixado, o acórdão ressaltou que “o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado, devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros”. O colegiado ainda reputou como “grave” o grau de culpa da reclamada, pelo fato de ter desmerecido a reclamante que “trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário, sem máculas, vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação”. (Processo 0002320-82.2013.5.15.0015)
Fonte: TRT 15

Hospital é Condenado a Indenizar Paciente Acometido de Infecção Hospitalar Durante Endoscopia

Hospital é Condenado a Indenizar Paciente Acometido de Infecção Hospitalar Durante Endoscopia
Por maioria de votos, a 1ª Câmera Cível do TJDFT condenou o Hospital Santa Lúcia a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a sentença de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório.
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Santa Lúcia no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, o hospital afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em 2ª Instância, a 6ª Turma Cível reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”.
Por não ter sido unânime, o hospital entrou com embargos infringentes contra a decisão colegiada, na 1ª Câmara Cível, pedindo a prevalência do voto minoritário. Também por maioria de votos, a câmara manteve a condenação e o Santa Lúcia terá que indenizar o paciente.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2011.01.1.216309-9
Fonte: TJDFT

Mantida Multa de R$ 93 Mil Aplicada a Empresa de Gramado Por Contratação Irregular de Guias Turísticos

Mantida Multa de R$ 93 Mil Aplicada a Empresa de Gramado Por Contratação Irregular de Guias Turísticos
Os auditores-fiscais do Trabalho têm a atribuição de lavrar autos de infração sempre que verificarem o descumprimento de preceito legal, incluindo-se a constatação de relação de emprego não formalizada, quando o vínculo empregatício estiver configurado pelo princípio da primazia da realidade. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso apresentado por uma empresa de turismo de Gramado, no qual questionava a multa de R$ 93 mil aplicada pelos fiscais do Trabalho diante da contratação irregular de guias turísticos. Os desembargadores mantiveram a autuação. A decisão confirma sentença do juiz Joe Ernando Deszuta, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao ajuizar a ação, os representantes da empresa Abibi Sturmer & Cia alegaram que atuam na recepção de turistas interessados em conhecer a Serra Gaúcha. Devido a esta atividade, contrataram profissionais autônomos para trabalharem como guias turísticos entre 2003 e 2008. No entanto, em ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, um auditor constatou irregularidades nas contratações dos trabalhadores e considerou presentes os requisitos característicos da relação de emprego, lavrando auto de infração com multa de R$ 93 mil por falta de registro dos empregados. No processo, a empresa pleiteou a anulação do auto de infração sob a justificativa de que os auditores do trabalho não têm competência para declarar vínculo de emprego.
Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Joe Ernando Deszuta argumentou que os agentes da fiscalização, devido ao poder de polícia inerente ao cargo, não apenas podem, mas devem, lavrar autos de infração sempre que detectarem irregularidades trabalhistas. Como explicou o magistrado, os autos de infração das autoridades da fiscalização do Trabalho possuem fé pública, ou seja, presunção de legitimidade, e a atividade fiscal independe da autorização do Poder Judiciário.
Conforme Deszuta, a ação de fiscalização possui função diferente da tutela da Justiça do Trabalho. “O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao aplicar multa por falta de registro de empregado, não declara vínculo de emprego, tampouco formaliza a relação de emprego entre os particulares. Sua atividade atém-se à análise da situação concreta, de acordo com o enquadramento legal pertinente, numa típica atividade fiscalizatória”, esclareceu. O juiz citou ainda os enunciados nº 56 e 57 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no ano de 2007 em Brasília. Segundo os verbetes, os auditores do Trabalho possuem a atribuição de constatar o vínculo de emprego e aplicar as respectivas autuações por falta de registro, restando às empresas o recurso administrativo e o acionamento do Poder Judiciário como vias para questionamento das sanções aplicadas. Deszuta também fez referência a diversos acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho que confirmam o entendimento.
No caso dos autos, portanto, de acordo com o juiz, o fiscal do Trabalho não extrapolou sua competência e o auto de infração deveria ser mantido.
Descontente com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 3ª Turma mantiveram o julgado na sua integralidade. Para o relator do recurso no colegiado, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a legislação atribui aos fiscais do Trabalho poder para lavrar auto de infração quando verificarem a ocorrência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. “Nessa situação estão incluídas as hipóteses em que constatada a ocorrência de relação de emprego não formalizada, nos termos do artigo 41 da CLT, mormente quando identificados os requisitos do artigo 3º da CLT e a fraude a que alude o artigo 9º da mesma consolidação”, afirmou.
Saiba mais
Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.
A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).
Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.
Fonte: TRT 4

Profissional da Saúde Receberá Indenização Após Sequelas Por Esforço Repetitivo

Profissional da Saúde Receberá Indenização Após Sequelas Por Esforço Repetitivo
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 20 mil a indenização por danos morais que um município deverá recolher em favor de uma auxiliar de enfermagem dos quadros da saúde pública local, acometida de diversos males advindos da repetitividade do serviço. O município havia sido condenado a pagar à profissional a quantia de R$ 250 mil, o que, para o ente público, não poderia ser acolhido pela câmara em nenhuma hipótese.
O desembargador Edemar Gruber, que relatou o processo, lembrou que o órgão já apreciou questões similares e aplicou valores menores. Os magistrados entenderam que, apesar dos diversos males diagnosticados nos exames a que se submeteu, os quais comprovaram a impossibilidade de retorno ao antigo labor, a autora voltou às atividades na própria área da saúde, realocada em função distinta da original mas com vencimentos integrais, fato que retirou inclusive a necessidade de pensão vitalícia, também requerida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.060471-9).
Fonte: TJSC

Acidente de Trabalho gera indenização

Votorantim Pagará R$ 400 Mil a Viúva de Terceirizado Vítima de Acidente de Trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Votorantim Cimentos N/NE S/A contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 400 mil ao espólio de ex-empregado terceirizado que sofreu acidente de trabalho ao cair de um silo na fábrica de Xambioá (TO). A Turma concluiu que a empresa tem o dever de indenizar porque houve desvio de função do empregado ao exercer atividade de risco para a qual não fora contratado nem treinado.
Segundo depoimento, ele foi designado para desobstruir material compactado preso às paredes do silo, e uma grande quantidade de massa das paredes internas desabou. Ele caiu de uma altura de nove metros e morreu. A conclusão das instâncias inferiores foi a de que a morte se deu por culpa das empresas, devendo a Votorantim, na condição de tomadora de serviços, responder de forma solidária, fixando em R$ 400 mil a indenização.
O TRT da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação e a conclusão pela culpa das empresas, pela ausência de treinamento obrigatório.  A decisão se baseou na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece a capacitação para o trabalho em altura apenas após treinamento teórico e prático, com carga horária de oito horas.
A decisão foi mantida também no TST, inclusive quanto ao valor. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, uma vez evidenciada a lesão sofrida pelo trabalhador e a relação de causalidade entre o dano e a atividade executada, caracteriza-se o dever de indenizar. E, no caso, o Regional constatou a culpa da Votorantim pela negligência e pela omissão ao dever legal de oferecer condições seguras de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1419-89.2013.5.10.0812
Fonte: TST

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano

Configurados Danos Morais Por Doces de Má Qualidade em Aniversário de 1 Ano
Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.
O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.
Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.
Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349
Fonte: TJRS