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Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
 
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

Os dois fundos de pensão dos servidores, a Funpresp-Jud, do Poder Judiciário, e a Funpresp-Exe, do Executivo, reforçam o esforço para mostrar aos juízes, desembargadores e ministros que não cabe o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas, considerando as suas características particulares e a sua condição de não terem o objetivo do lucro.

A Diretora-Presidente da Funpresp-Jud,  Elaine de Oliveira Castro, o membro do Conselho Deliberativo da entidade, Edmilson Enedino das Chagas, o 1º Secretário do Conselho Deliberativo da Abrapp, Dilson Joaquim de Morais, a consultora tributária da Abrapp, Patrícia Bressan Linhares e o Gerente Jurídico da Funpresp-Exe, Ivan Jorge Bechara Filho, foram recebidos na semana passada na Procuradoria-Geral da República, pelo Coordenador da Assessoria Jurídica Cível, Procurador-Regional da República,  João Carlos de Carvalho Rocha. O objetivo da audiência foi a apresentação do Memorial Técnico da Abrapp, na qualidade de amicus curiae, ao Recurso Extraordinário RE 609096. O intuito do documento é reafirmar que não caberia o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, pelas suas particularidades e por serem entidades sem fins lucrativos.

Para Elaine, “no caso da Funpresp-Jud, neste ano deverá ser pago cerca de R$ 150 mil de PIS e COFINS, pois as contribuições incidem sobre o rendimento dos recursos do aporte inicial feito pelos patrocinadores, contabilizados no Plano de Gestão Administrativa – PGA, e sobre os recursos oriundos da taxa de carregamento”. Ela completa: “Caso não houvesse incidência das contribuições do PIS e da COFINS, esses recursos comporiam o saldo de conta dos participantes do plano de benefícios”.

Sobrestados no STF – Patrícia informou que apesar de o Recurso Extraordinário tratar da cobrança do PIS e da COFINS das instituições financeiras, os recursos das EFPCs que tratam da mesma matéria têm sido sobrestados no Supremo Tribunal Federal por causa do RE 609096. Ela lembrou que os fundos de pensão não têm finalidade lucrativa, não desenvolvem qualquer atividade comercial ou empresarial, o que os deixa muito longe e sem qualquer ligação com a base de cálculo para incidência dessas contribuições, que decorrem de  receita oriunda da venda de mercadorias e ou prestação de serviços.

A advogada destacou que  “a essência do fundo de pensão é suficiente para o tratamento distinto”.  Complementou que, por conta da contribuição ao PIS e COFINS,  “são milhares de trabalhadores que estão sendo afetados, que hoje têm que contribuir a mais para receber o nível de benefícios esperados”.

O representante da Procuradoria-Geral da República mostrou-se sensibilizado com o tema e reconheceu que a questão envolve também os servidores públicos, pois a previdência complementar se tornará cada vez mais relevante na vida de todos.

 

Fonte: Funpresp-Jud / ABRAPP

INSS e os pedidos da aposentadoria

Qualquer agência do INSS concede aposentadoria

18/11/2014

Dúvida corriqueira dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é em qual agência da autarquia federal é mais interessante dar entrada no processo de aposentadoria, seja por idade ou tempo de contribuição. A resposta, porém, cabe ao próprio interessado a entrar na lista dos amparados financeiramente pelo Ministério da Previdência Social, pois não há muita diferença entre os procedimentos internos de um posto para outro. Segundo o órgão, a média atual é de 14 dias para o benefício ser liberado em unidades paulistas.

“O tempo médio de decisão, que é o período entre a entrega dos documentos e a resposta do INSS, no Estado de São Paulo, em outubro, foi de 14 dias”, garantiu o instituto.

Conforme destacou o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e especialista em Direito Previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, na prática, nenhuma agência deve apresentar diferença nos atendimentos e processamentos de dados internos por dois motivos. Tanto por causa das regras que o INSS segue, como também pelo método de agendamento eletrônico. Por isso, a escolha será do segurado, pela unidade mais próxima de casa, do trabalho ou aquela que ele desejar.

“A lei diz que, em todo o território nacional, do Oiapoque ao Chuí, o INSS tem que funcionar de forma idêntica. Todos os postos são regidos pelas mesmas normas, instruções normativas, resoluções e portarias. Por isso não existe diferença. O que pode acontecer é uma agência ter mais demanda do que outra”, explica Oliveira.

O advogado e autor de livros sobre Direito Previdenciário Wladimir Martinez concorda. “Eu estranho que as pessoas busquem outras agências. O que deve ser feito é exigir os seus direitos (caso o segurado enfrente qualquer tipo de problema).” Ele lembra que, pela legislação brasileira, a Previdência Social deve dar retorno ao segurado, sobre qualquer pedido, no máximo em 45 dias.

O INSS deixou claro, por meio de nota, que “o período de análise pode variar a depender da demanda de cada unidade”. E pontuou que, “em relação à análise, não há diferença no procedimento”.

VIRTUAL – Oliveira acrescenta que o segundo ponto que garante o atendimento padrão de todas as unidades do INSS, atualmente, é o agendamento eletrônico. “Antigamente, o INSS tinha muitas filas. Quando acabava o período de atendimento do dia, por exemplo, quem ainda estava nas filas recebia senha para voltar no dia seguinte. Mas, agora, tudo foi substituído por fila virtual. Então você liga ao 135 ou agenda pelo site (www.previdencia.gov.br) e chega lá no horário (no posto) e é atendido. Por isso não é possível dizer que uma agência é melhor do que outra.”

O INSS destaca que “o ‘ideal’ depende da opção de cada segurado: se prefere unidade mais perto de sua residência, se quer ser atendido em qualquer agência, mas na data mais próxima”, tendo em vista que no agendamento eletrônico, obviamente, é especificada a data do atendimento.

É importante se atentar somente ao fato de que, se houver algum problema com o pagamento do benefício, por exemplo, o segurado terá de procurar o posto que emitiu seu pagamento.

PERÍCIA – Apesar de o INSS garantir que “os procedimentos administrativos e critérios médico-periciais são normatizados no âmbito nacional”, Oliveira destaca que a análise dos médicos é subjetiva. “Entra a decisão de um homem, que é o médico. Portanto, não há certeza sobre a liberação ou não de benefício (como auxílio-doença).”

O especialista observa, porém, que mudar de agência para fazer outra perícia pode não valer a pena. “Muitas vezes o mesmo médico que indeferiu hoje pode deferir amanhã.” Ele explicou que, normalmente, após negativa do INSS, o segurado pode entrar com recurso administrativo no próprio órgão. O caso será analisado por junta de especialistas e não apenas pelo perito. Porém, se mesmo assim não surtir efeito, a saída é buscar a Justiça.

VIA-CRÚCIS – “Tenho o caso de uma senhora que dei entrada em ação na Justiça em 29 de outubro e o juiz marcou a perícia para 7 de janeiro”, exemplificou Oliveira, sobre o início da caminhada para buscar no Judiciário o direito a benefício.

Após a análise do perito judicial, que é nomeado pelo juiz – e é geralmente especialista em alguma área do corpo, e não generalista, como no INSS –, o magistrado distribuirá o laudo para vista, com prazo de até 30 dias, ao instituto e, de 15 dias, para o advogado do requerente. “Após isso, ainda leva, em média, mais seis meses para a sentença.”

No entanto, por força de lei federal, toda autarquia é obrigada a recorrer de qualquer decisão judicial que seja contra ela, mesmo em casos praticamente certos de derrota na próxima instância, diz o conselheiro da OAB. Se o órgão não o fizer, o juiz recorrerá, por ofício, para que um tribunal também avalie o caso. No entanto, é possível que o magistrado conceda liminar, para que o segurado receba o benefício imediatamente até que o mérito do caso seja julgado e encerrado. “Tudo isso leva, aproximadamente, entre três e quatro anos”, estimou.

 

Fonte: Diário do Grande ABC

Riscos da aposentadoria

TCU diz que pagamento das aposentadorias está em risco

Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) apresentado ontem mostra que, se não houver mudanças, o pagamento das aposentadorias no país está em risco.

Para o órgão, o atual Regime Geral da Previdência é insustentável.

“É uma bomba-relógio”, afirmou o ministro Augusto Nardes, presidente do TCU, sobre a falta de recursos para continuar pagando as aposentadorias.

A afirmação foi feita durante o seminário “Pacto Pela Boa Governança”.

No relatório, que tem o mesmo nome, o tribunal identificou os 15 principais problemas em áreas como Previdência Social, saúde, educação, segurança e infraestrutura.

 

Fonte: Agora/SP

Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.

De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.

Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.

Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

 

Fonte: Agora/SP

Prestação de contas em alimentos

Apelação Cível n. 2007.028489-6, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Trindade dos Santos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. ‘DECISUM’ CORRETO. CONFIRMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESATENDIDA.

I O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos.

II Não tendo o alimentante produzido qualquer elemento probatório, por mínimo que fosse, a fortalecer a alegação de estar a mãe da menor alimentanda se utilizando da verba paga mensalmente para satisfazer suas necessidades pessoais, há que se ter como boas as contas por ela prestadas. E o só fato de ter a genitora da menor alimentária comprovado documentalmente a feitura de gastos inferiores aos importes recebidos mensalmente não assume relevância ímpar, vez que, a par dos gastos passíveis de comprovação documental, outros existem que não possibilitam essa comprovação, tais como, a alimentação, o vestuário e o lazer, cujas despesas são presumidas, mormente pelo fato de a menor estar em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

III Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios de proporcionalidade e equanimidade, observados a contento os requisitos apontados nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do art. 20, § 3º do CPC, não se entrevê razões de direito a recomendar-lhe a redução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.028489-6, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), em que é apelante A. J., sendo apelada M. M.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei.

RELATÓRIO

A. J. ajuizou ação de prestação de contas contra M. M., expondo, em linhas gerais, ser genitor de A. C. J., fruto de seu casamento com a demandada, casamento esse dissolvido em maio de 2002, oportunidade em que restou ajustado que contribuiria ele mensalmente, a título de alimentos para a menor, com 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Aduziu que, quando da separação conjugal, a acionada estava desempregada, o que impossibilitava qualquer contribuição de sua parte para o sustento da filha do casal; todavia, decorridos quatro anos do término da relação, continua ela sem emprego, recaindo integralmente sobre o demandante as despesas com o sustento da menor, não cumprindo a acionada, assim, o seu dever legal de contribuir com as necessidades alimentares da filha comum na proporção de seus ganhos, principalmente diante das informações das oportunidades de empregos por ela rejeitadas.

Enfatizou ter interesse de agir para o aforamento da ação de prestação de contas, visto ser direito seu tomar ciência da forma da utilização dos valores por si repassados à guisa de alimentos, a fim de embasar futura ação revisional, sendo que o direito de tal fiscalização está contido na norma do art. 1.589 do Código Civil.

Destacou que a requerida deve aplicar os valores dos alimentos em benefício da menor, não podendo utilizá-los em benefício próprio ou mesmo dilapidar os saldos dos valores eventualmente não aplicados, uma vez que o desvio de finalidade da verba poderá ocasionar prejuízo ao patrimônio da infante, sendo possível tal verificação através da ação de prestação de contas, salientando, por fim, inexistir qualquer objetivo da devolução das quantias, mas, tão-somente, pretende apurar a forma de aplicação da verba alimentar.

Pleiteou a citação da demandada para a apresentação das contas no prazo de cinco dias, ou, o oferecimento de resposta para, ao final, ser julgado procedente o pedido de prestação de contas.

Na contestação que formulou, disse a demandada que, desde a separação dos litigantes, se esforçou para aumentar o rendimento familiar, inclusive laborando informalmente, visando conceder uma vida digna à sua filha, ressaltando que, atualmente, trabalha como acompanhante de idosos, além de produzir pequenos trabalhos manuais que ajudam em sua renda mensal.

Assinalou que o montante recebido a título de alimentos é reservado restritamente para a manutenção da alimentanda, asseverando ser público e notório que o valor dos alimentos, atualmente, não ampara totalmente o sustento e gastos com a menor.

Sustentou que o autor somente se preocupou com a prestação das contas a partir do momento que o desconto da pensão alimentícia passou a se dar diretamente em sua folha de pagamento, desconto esse que somente foi pleiteado em razão da desídia do mesmo em adimplir a quantia integral na data mensal estipulada, com a propositura do feito ocorrendo como represália a tal fato e não por zelo paterno, requerendo, assim, a improcedência do pedido portal.

Tendo o autor se manifestado sobre a contestação (fls. 46 e 48) e da do Ministério Público de primeiro grau, que se posicionou pela improcedência da inicial, foi proferida a sentença de fls. 54 a 56, pela qual reconheceu o julgador singular como boas as contas apresentadas pela requerida, condenando o requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Inconformado com o teor do ‘decisum’, interpôs o autor recurso de apelação, alegando, em suma, que as contas não foram prestadas adequadamente pela apelada.

Argumentou que os documentos acostados aos autos pela recorrida comprovam o gasto mensal de R$ 176,00 com a menor, quantia esta ínfima em relação aos R$ 570,00 repassados a título de alimentos, salientando que a compra de um computador com eventual sobra da verba alimentar evidencia que a quantia por si adimplida é maior do que as necessidades da menor.

Anotou que a apelada não demonstrou possuir renda própria e, diante das evidências de sobra do valor dos alimentos, conclui-se que a quantia da pensão tem sido usado para cobrir despesas da genitora.

Afirmou que o ajuizamento da ação objetiva resguardar os interesses de sua filha, podendo ser exercido em razão do poder familiar, além de pretender a produção de provas para eventual ação revisional dos alimentos, revelando o caráter cautelar da ação em questão e evitando o ajuizamento de uma demanda injustificada.

Acentuou não ter a recorrida obtido sucesso na comprovação das despesas com a infante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a insuficiência das contas prestadas.

Por fim, insurgiu-se contra a verba sucumbencial arbitrada, uma vez que o trabalho prestado pela procuradora da ré aconteceu na mesma comarca em que possuí seu escritório, assim como a demanda tem rito procedimental sintético, nem mesmo tendo ocorrido a dilação probatória ou realização de audiência, resumindo-se à apresentação da contestação.

Clamou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada e reconhecida a insuficiência das contas prestadas pela apelada, bem como seja reduzido o ‘quantum’ estipulado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Em resposta, pugnou a apelada pelo desprovimento do recurso.

Manifestando-se nos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do reclamo.

VOTO

Contrapondo-se à sentença que, na ação de prestação de contas por si deflagrada, reconheceu como boas as contas apresentadas pela apelada, busca o apelante a reversão do ‘decisum’, a fim de que sejam declaradas insuficientes a prestação de contas produzida nos autos.

Aponte-se que, como ressai do caderno processual, foram os litigantes casados de 8-11-97 até o ano de 2002, sendo que da união deles nasceu a menor A. C. J., em 21-4-98, e, diante da separação do casal, restando acordado, na correspondente ação de separação consensual, que o apelante pagaria mensalmente à filha menor, a título de alimentos, o equivalente a 1,5 salário mínimo, valor esse a ser depositado na conta corrente de titularidade da recorrida.

Tendo em vista que o valor da verba alimentar deveria ser depositado diretamente na conta corrente da demandada e, por conseqüência, por ela geridos, instaurou o insurgente o procedimento judicial adequado para alcançar a respectiva prestação de contas, afirmando deter interesse na fiscalização do emprego dos importes pagos, por força do que dispõe o art. 1.589 do Código Civil, objetivando evitar um eventual “desvio de finalidade” por parte da apelada.

E, a par de resguardar os interesses da menor, ressaltou o recorrente, pretende ele produzir provas para eventual ação revisional de alimentos.

Por primeiro, cabe estabelecer a presença das condições da ação para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.

A eg. Procuradoria-Geral de Justiça, faz-se certo, pronunciou-se pela extinção da ação ante a manifesta falta de interesse de agir do apelante.

De fato, a doutrina e jurisprudência pátria sempre tiveram assentes em seus entendimentos a impossibilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas do alimentante contra aquele que detém a guarda e administra a verba alimentar destinada ao filho menor de idade.

Como expõe Maria Berenice Dias:

Quando o credor dos alimentos é menor de idade, os alimentos são alcançados a quem detém sua guarda. Surgindo a suspeita de que a verba não está sendo utilizada para atender às necessidades do alimentando, a tendência é buscar justificativas sobre o destino dos valores recebidos. Assim, são freqüentes as ações de prestação de contas dirigidas não contra o credor dos alimentos, mas contra o seu representante legal, que simplesmente administra a pensão alimentícia.

Sistematicamente a justiça vem rechaçando essas ações em seu nascedouro, por impossibilidade jurídica do pedido. O alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o pode familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos são irrepetíveis. Assim estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação (CPC 267 VI). Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu (Manual de direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, pp. 519 e 520).

Em igual esteira, tem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacado de modo uníssono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. Correta a decisão que extinguiu a ação de prestação de contas que o alimentante move contra a genitora do alimentando, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, pelo fato de o apelante ser carecedor de legitimidade e interesse de agir. Se os alimentos são destinados para filho, sua guardiã possui, tão-só, o poder de administração de tal verba, que pertence ao alimentando. Desta forma, somente este poderia, eventualmente, requerer a prestação de contas de quem a administra, e não o alimentante, carecendo este, pois, de legitimidade para tanto. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020205639, 7ª CCív., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 29-8-07).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. O alimentante não tem legitimidade para pedir a prestação de contas dos alimentos que presta aos filhos, contra a representante legal deles, pois, uma vez alcançados os alimentos aos filhos, deixam de ser propriedade do alimentante, passando a pertencer aos alimentandos e se exaurem no próprio sustento. 2. Se a pensão não estiver sendo canalizada para os alimentandos e, em razão disso, o sustento deles estiver prejudicado, não será o caso de apenas buscar um crédito, que é o desiderato da ação de prestação de contas, mas de medidas tendentes a amparar os alimentandos. 3. Fere a razoabilidade pretender que a mãe deva comparecer a juízo para prestar contas, e de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas que consistem no sustento e na própria administração do cotidiano de dois filhos menores. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020793212, 7ª CCív., rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 7-11-07).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. O alimentante não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o responsável pela administração dos alimentos do filho menor comum. Não tem direito á gratuidade judiciária a parte que comprovadamente desfruta de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou se sua família. NEGARAM PROVIMENTO (Ap. Cív. n. 70020305876, 8ª CCív., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07).

ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA A EX-MULHER QUE ADMINISTRA A VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS FILHOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o alimentante para propor ação de prestação de contas contra a ex-mulher que tem a guarda dos filhos menores, cabendo a estes postular eventual prestação de contas de quem a administra. NEGADO SEGUIMENTO (Ap. Cív. n. 70021319223, 8ª CCív., rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11-3-08).

Observa, no mesmo viés, Rolf Madaleno:

Tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados.

Para José Carlos Teixeira Giorgis a jurisprudência abjura a pretensão por impossibilidade jurídica do pedido, pois o crédito é do filho e não do seu guardião, sendo o genitor acionado parte ilegítima para responder a ação de prestação de contas, salvo requeira o próprio rebento as contas da mãe através do Ministério Público.

E, como a avaliação das necessidades do crédito pensional foi realizada na demanda de fixação do montante alimentar, ou através de acordo das partes, seria despropositado pretender revisar posteriormente, por meio de uma prestação de contas, em qual medida teriam sido utilizados os valores pagos como alimentos e se o alimentante imagina estar elevado o valor dos alimentos deve promover a competente ação revisional.

Isso porque, de conformidade com os artigos 917 e 918 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo credor, consoante declarado na respectiva sentença, poderia ser cobrado em execução forçada (art. 918, CPC), não fossem os alimentos dotados de caráter assistencial, destinados ao consumo desde a sua percepção e, portanto, não podendo ser repetidos (Curso de direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 689 e 690).

Destarte, conclui-se que a doutrina e a jurisprudência pátria sempre se posicionaram pela impossibilidade do manejo da ação de prestação de contas pelo alimentante em razão da ausência das condições da ação, ou seja, pela falta do interesse de agir, de legitimidade passiva ‘ad causam’ da guardiã do alimentando e da possibilidade jurídica do pedido, culminando sempre com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.

Contudo, o entendimento acerca da impossibilidade da proposição da ação de prestação de contas pelo alimentante contra a guardiã do filho credor dos alimentos vem sendo revista tanto pelos juristas como pelos Tribunais do País.

É que o Código Civil de 2002 trouxe expresso, em seu art. 1.589, que:

O pai e a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (grifamos).

Assim, o alimentante que não esteja com a guarda do filho menor tem o direito de fiscalizar sua manutenção, ou seja, detém ele legitimidade e interesse para verificar se os recursos da verba alimentar estão sendo empregados no atendimento das necessidades do alimentando.

Fazendo interessante distinção entre a prestação de contas e a rendição de contas, registra Rolf Madaleno:

A ação de prestação de contas tem assento nos artigos 914 a 919 do CPC, e está dotada de dupla função, por competir não somente a quem tem o direito de exigir contas, mas também a quem se julga no dever de prestá-las. A rendição de contas é uma operação contábil efetivada por toda a pessoa atuando no interesse de outra, detalhando em juízo os componentes contábeis de débito e crédito exercidos a título de administração, gestão de negócios ou mandato (ob. cit. p. 689).

Neste rumo, parece-nos surgir uma nova tendência na doutrina pátria que, ainda que rechace a possibilidade de uma ação de prestação de contas nos moldes e de acordo com o rito procedimental previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, aceita e considera juridicamente admissível a propositura de uma ação de rendição de contas, baseada no dever daquele que detém a guarda do menor em apresentar de forma contábil e detalhada em juízo os débitos e créditos existentes na administração da verba alimentar do infante.

Apegando-se aos ensinamentos de Yussef Said Cahali, expressa ainda Rolf Madaleno:

Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendição de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente guardião, salvo se tratem de alimentos concedidos ‘intuito familiae’, englobando pensão alimentícia para a genitora e filhos, pois nesta hipótese estaria sendo exigida prestação de contas dos alimentos igualmente endereçados ao ex-cônjuge que a tanto não está obrigado.

Mas, sendo os alimentos prestados para a prole, o alimentante tem legitimidade para exigir a prestação de contas, conquanto não tenha a rendição de contas o escopo de apurar crédito ou débito diante da irrepetibilidade dos alimentos, porque nada poderá ser restituído, muito embora possa se valer da demanda para fiscalizar a exata e correta aplicação das pensões recebidas pelo credor, cujo poder familiar o alimentante não perdeu, sendo dela co-titular.

A má administração dos bens e recursos de filhos pode importar na suspensão do poder familiar, quando o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade e faltar aos deveres inerentes ao seu mister, bem assim se arruinar os bens dos filhos, sendo direito do cônjuge não custodiante fiscalizar a manutenção e evitar abusos, mas para proceder a prestação de contas, como exceção, o alimentante deve provar a má utilização da soma destinada aos filhos por parte do genitor que convive com a prole (grifos nossos, ob. cit. p. 691).

Resta claro, a partir dessa nova interpretação, ser cabível juridicamente ações que objetivem a prestação de contas por parte do guardião do menor-alimentando, a fim de que o alimentante possa, com supedâneo no art. 1.589 do CC/02, exercer seu poder-dever de fiscalização.

‘In casu’, ainda que o apelante tenha ajuizado a denominada “ação de prestação de contas”, de acordo com o procedimento especial previsto na Codificação Procedimental, não há como se entrever a ausência das condições da ação, haja vista que seu objetivo primordial é fiscalizar o emprego da verba alimentar paga por ele à sua filha menor, que está sob a guarda materna.

Mesmo porque sequer cogitou o autor de ver estabelecido um eventual crédito em seu favor, reconhecendo ele expressamente a inviabilização de tal solução, ao enfatizar expressamente na inicial:

Ressalte-se que não é objetivo do presente pleito a devolução de qualquer valor, considerando a natureza de irrepetibilidade e iminência dos alimentos e sim tão somente o de apuração da forma de aplicação dos recursos (fl. 4).

Deste modo, pouca relevância assume o ‘nomen juris’ conferido à ação proposta, impondo-se a prevalência do objetivo real daquele que ajuiza o pedido, este que em verdade é, no caso, não de prestação mas de rendição de contas, uma vez pretender o autor apenas e exclusivamente a apresentação judicial, pela apelada, de forma contábil, dos gastos da verba alimentar destinada ao suprimento das necessidades da filha do casal.

Trilhando esse novo rumo, expôs esta Corte:

Direito Civil. Família. Alimentos destinados à genitora e filha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’. Indeferimento da inicial. Insurgência. Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidade ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Sentença reformada em parte. Porque a má administração de numerário destinado à manutenção e educação do filho alimentando pode acarretar severas sanções legais ao mau administrador (arts. 1.637 e 1.638, IV, do CC), a Lei do Divórcio assegura ao alimentante a fiscalização da respectiva verba alimentar. Não tem o marido alimentante legitimidade ativa ‘ad causam’ para o ajuizamento de prestação de contas no tocante à verba alimentar da ex-mulher (Ap. Cív. n. 06.024243-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-9-06).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de “ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar.

Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole.

II – Igualmente legitimados para a propositura da demanda são os próprios alimentandos, destinatários da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.

III – A “ação de prestação de contas” em exame funda-se em direitos atinentes ao pátrio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do Código Civil, e não em qualquer espécie de direito obrigacional.

Ademais, não se pode olvidar que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir.

Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de “ação de fiscalização de despesas alimentícias”.

IV – Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender que as “contas” (comprovação das despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a ação processual à ação de direito material, com o escopo de satisfazer a pretensão articulada pelo jurisdicionado nos planos jurídico e fatual.

V – Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poderá fazer uso da tão-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a “ação de prestação de contas”, no que couber.

VI – Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado (Ap. Cív. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).

A partir desses dois precedentes, este Tribunal vem modificando o entendimento até então adotado e afirmando a possibilidade jurídica das ações de prestações de contas endereçadas pelos alimentantes àqueles que detém a guarda dos menores beneficiários dos alimentos.

Mais que isso, vem apontando o Pretório catarinense os caminhos processuais a serem seguidos, com a simples denominação “ação de prestação de contas” não podendo conduzir a extinção da demanda, impondo-se aos Magistrados que imprimam ao feito o rito procedimental ordinário, possibilitando aos alimentantes o efetivo exercício do direito de fiscalização inerente ao poder familiar.

Portanto, a ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante deve ser conhecida, eis que preenchidas as condições da ação!

Contudo, no mérito, a insurgência recursal não está a merecer amparo, devendo ser mantida incólume a sentença impugnada!

Em suas razões apelatórias, sustentou o postulante, em linhas gerais, não ter a apelada não prestado adequadamente as contas, especialmente por ter comprovado apenas um gasto de R$ 176,00 em relação aos R$ 570,00 pagos mensalmente, além de apontar que a sobra desse montante é utilizada para suprir despesas da própria recorrida.

A par disso, apregoou que a existência de sobras evidenciam que o ‘quantum’ alimentar excede as necessidades da menor; tanto que com o excedente adquiriu a apelada um computador.

Entretanto, os argumentos esposados pelo recorrente não encontram amparo nas provas produzidas nos autos, visto que a apelada comprovou com documentos que a quantia concernente à verba alimentar destinada à infante tem revertido exclusivamente em benefício da alimentanda.

De início, constata-se que a declaração acostada à fl. 27 arreda a alegação do apelante de que a recorrida está desempregada, ou mesmo descartando convites de emprego, haja vista que a Sra. Neli Irene Massoni atesta de forma clara que a recorrida trabalha como acompanhante de idoso, recebendo como contraprestação pelo serviço prestado pagamentos e refeições.

Enquanto isso, os documentos de fls. 30 a 39 revelam os gastos da menor com seus estudos, ou seja, as mensalidades do colégio no valor de R$ 161,70 e que em razão de desconto acabam por somar R$ 80,85, além dos valores despendidos com material escolar, quantias estas consideráveis (R$ 220,00 e R$ 180,00), além de comprovar a aplicação de R$ 75,00 mensais para o transporte escolar da filha dos litigantes.

Da mesma forma, desprocedem as ilações do recorrente quanto à aquisição de um computador pela apelada, haja vista que não há como se considerar que a compra do bem se deu única e exclusivamente com valores que restaram da verba alimentar, além do que a aquisição de um computador, reverteu em prol da própria menor, especialmente em relação aos seus estudos e aprendizados.

Quanto ao fato de os valores dos documentos não atingirem a soma total da pensão alimentícia paga, não se pode esquecer que não englobaram eles outros gastos mensais e/ou diários da infante, como alimentação, vestuário e lazer, despesas essas que, mesmo não comprovadas, são presumidas, principalmente pela idade da criança, tratando-se de um ser em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

Ademais, atente-se que outros gastos como água, luz, telefone, são imensuráveis, mas, de todo o modo, devem incidir sobre a verba alimentícia.

Destaque-se que ao apelante incumbia, no mínimo, trazer aos autos alguma comprovação de sua alegação de que a apelada estava utilizando os recursos da verba alimentar destinada a menor, ou mesmo, administrando erroneamente ditos valores. Ao contrário, limitou-se ele a expender meras alegações ao desamparo de um mínimo de provas, ao passo que, ao contrário, trouxe a demandada aos autos documentos comprobatórios firmes que apontam os gastos e despesas da menor e a utilização da quantia recebida a título de alimentos.

E, como bem anotou o douto representante do ‘Parquet’ em primeiro grau de jurisdição:

Com efeito, percebe-se que a ré dispensa todos os cuidados necessários à filha A., dentre os quais: alimentação, educação (em colégio particular e com transporte particular) e lazer.

[…].

Não se pode negar, outrossim, que não há como precisar nos autos todos os gastos de A., pormenorizadamente, porquanto não vislumbramos meios da ré demonstrar o montante gasto pela menor com, por exemplo, água, energia elétrica e até mesmo alimentação (fls. 51 a 53).

É de se ponderar, ainda, que, ao inverso do pretendido pelo apelante, o propósito da ação de rendição de contas não é, em absoluto, o de prestar-se como meio para a produção de provas com vistas a uma eventual ação revisional de alimentos.

A respeito, elucida ainda Rolf Madaleno:

Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso de direito, vedado pela legislação civil (art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais e a prestação de contas exigidas pelo alimentante não destituído do poder parental é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante.

Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição de contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte vencedora (grifos acrescidos, ob. cit., pp. 691 e 692).

Portanto, das provas constantes dos autos, as contas prestadas pela apelada se revelam boas e suficientes, concluindo-se que os valores repassados a título de alimentos à filha menor do autor estão sendo administrados de forma correta pela apelada.

Por fim, o apelante se insurge contra o ‘quantum’ dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença, pugnando por sua redução.

Não há, entretanto, que se agasalhar essa invocação recursal, vez que o valor atribuído sentencialmente à verba honorária, enquadra-se às determinações expostas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendendo, no mais, os requisitos dispostos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do mesmo artigo.

Desde que considerados, no estabelecimento do estipêndio advocatício, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, não há porque desmerecer o valor arbitrado à títulos de honorários, quando respeitado tais requisitos.

Assim:

Os honorários de advogados, no caso do art. 20, §4º, CPC, devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo. A fixação do percentual baseia-se em elementos de natureza probatória, disponíveis aos julgadores a quo (STJ, Resp n. 111.361/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12-5-97, p. 18.873).

Isso sem olvidar que:

As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR, Ag. n. 54.874-BA, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Velloso).

E, como expôs este Tribunal:

Honorários de Advogado. Valor. Majoração.

Os honorários devem valorizar condignamente o trabalho profissional, tendo presente o volume, a qualidade, o tempo de tramitação e os percalços a que se sujeitaram as partes ao longo do seu percurso (Ap. Cív. n. 28.729, de Biguaçu, rel. Des. Eder Graf).

Enfim, ao fixar-se a verba honorária, convém considerar- se que:

A árdua e sempre bela profissão de advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no Estado de Direito, não merece ser degradada nos dias atuais, pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional (TJMG, 3ª CCiv., rel. Des. Assis Santiago, JB 12/193).

Assim, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em favor da procuradora da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo, portanto, ser rechaçada a possibilidade de redução da verba.

DECISÃO

Ante o exposto, desprovê-se o recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.

Florianópolis, 23 de outubro de 2008.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

Indenização por abandono afetivo

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. MENOR. ABALO EMOCIONAL PELA AUSÊNCIA DO GENITOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil extracontratual, decorrente da prática ato ilícito, depende da presença de três pressupostos elementares: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade. 2. Por abandono afetivo entende-se a atitude omissiva dos pais, ou de um deles, no cumprimento dos deveres de ordem moral decorrentes do poder familiar, dentre os quais se destacam os deveres de prestar assistência moral, educação, atenção, carinho, afeto e orientação à prole. 3. In casu, o relatório psicológico, bem como a conduta do Réu demonstrada nos autos, apontam para um comprometimento no comportamento do menor. 4. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como a lesividade da conduta ofensiva do Réu, tem-se que o valor fixado na r. sentença atende aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pelo dano moral, notadamente o bom senso, a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso improvido. (TJDF, Acórdão n.800268, 20120111907707APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 04/07/2014. Pág.: 125)

Quando Sacar o FGTS?

Quando Sacar o FGTS

 

O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

– Na demissão sem justa causa;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Para saber detalhes sobre a utilização do FGTS na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.

Se você quer conhecer mais sobre a utilização do FGTS na aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional, clique aqui.

Demissão sem justa causa:

Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão, ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, homologado pelo órgão competente, quando o vínculo for maior que 1 ano, com data de afastamento até 31/01/2013, ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado.

Término de contrato por prazo determinado:

Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (com data de afastamento até 31/01/2013), homologado pelo órgão competente quando o vínculo for maior que 1 ano ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
– Cópia do contrato firmado entre as partes com as devidas prorrogações se houver.

Rescisão do contrato por Extinção Total da Empresa; Supressão de parte de suas atividades; Fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, Filiais ou Agências; Falecimento do empregador individual ou Decretação de nulidade do contrato de trabalho – Inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário:

Documentos necessários para o saque:
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado;
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, (para contratos rescindidos até 31/01/2013), homologado quando legalmente exigível , ou Termo de Quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho- TQRCT ou Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho -THRCT.
– Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor ou cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Declaração escrita do empregador, confirmando a rescisão do contrato em consequência de supressão de parte de suas atividades; ou
– Cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial deliberando sobre a extinção total da empresa, fechamento de quaisquer dos estabelecimentos, filiais ou agências; ou
– Certidão de óbito do empregador individual; ou
– Decisão judicial transitada em julgado, documento de nomeação do síndico da massa falida pelo juiz e declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato de trabalho em consequência da falência; ou
– Documento emitido pela autoridade competente, no qual reconheça a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial transitada em julgado, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho.

Culpa recíproca ou força maior:

A culpa recíproca ocorre quando, por decisão da Justiça do Trabalho, o empregador e o trabalhador forem responsáveis, na mesma proporção, pela rescisão do contrato de trabalho. Considera-se força maior quando ocorre um fato imprevisível que obrigue o empregador a rescindir o contrato de trabalho, como, por exemplo, um incêndio que impeça a continuidade do trabalho.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias ou estatuto da sociedade e, quando for o caso, o regimento interno do Conselho de Administração, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Sentença transitada em julgado estabelecendo culpa recíproca ou força maior, expedida pela Justiça do Trabalho e TRCT quando houver; ou
– Termo de audiência da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do processo reconhecendo a culpa recíproca, quando esta resultar de acordo ou conciliação em reclamação trabalhista.

Necessidade pessoal em face da urgência e gravidade decorrente de desastre natural:

Trabalhador ou diretor não-empregado residente nas áreas atingidas de municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública que tenha sido formalmente reconhecida pelo Governo Federal, pode sacar o FGTS.

Documentos necessários para o saque:
I – Fornecidos pelo Governo Municipal à CAIXA:
– Declaração comprobatória, em consonância com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres naturais, que deverá conter a descrição minuciosa da área afetada, evitando-se a generalização de toda a área geográfica do município ou do Distrito Federal, observando o seguinte padrão:
a) identificação da unidade residencial/nome do logradouro/bairro ou distrito/cidade/Unidade da Federação, caso a área atingida se restrinja a determinada (s) unidade (s) residencial (is) ou;
b) nome do logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro; ou
c) nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes no bairro tenham sido atingidas.
A declaração deverá conter, ainda, a identificação do município atingido pelo desastre natural, informações relativas ao Decreto Municipal e à Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE.
– Formulário de Informações do Desastre – FIDE;
– Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.

II – Documentos de comprovação a serem fornecidos pelo trabalhador:
– Documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor não-empregado;
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água, telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos, entre outros), emitido nos últimos 120 dias. Poderá ser acatada declaração de autoridade competente, emitida em papel timbrado do órgão emitente, devidamente datada e assinada, da qual constem nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número do PIS/PASEP do trabalhador.

Valor a ser recebido:
O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta vinculada, na data da solicitação, limitado à quantia correspondente a R$6.220,00 por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses.

Observações:
1. A solicitação e a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese somente podem ser realizadas a partir do reconhecimento do Governo Federal da situação de emergência ou do estado de calamidade pública.
2. A solicitação de saque poderá ser apresentada até o 90º dia subsequente ao da publicação da portaria do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
3. Só poderá ser realizado um saque por evento em cada conta do FGTS.

Aposentadoria:

Documentos necessários para o saque:
-Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente ou, ainda, portaria publicada em Diário Oficial, que comprove a aposentadoria; e
– TRCT, homologado quando legalmente exigível, para contrato firmado após a Data de Início do Benefício – DIB da aposentadoria; ou
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado.

Suspensão Total do Trabalho Avulso por período igual ou superior a 90 dias:

Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador avulso;
– Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP;
– Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO – Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra, quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.

Falecimento do titular da conta:

Podem sacar os dependentes do trabalhador informados na Relação de Dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; ou

Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do sacador; e
– Número de inscrição PIS/PASEP do titular da conta vinculada, ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho do titular falecido ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Certidão de Óbito do titular falecido, se em poder do interessado; e
– Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido; e
– Certidão de Nascimento e CPF dos dependentes menores, para abertura de caderneta de poupança.

Trabalhador com idade igual ou superior a 70 anos:

Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do titular da conta.

Portador de HIV – SIDA/AIDS:

Pode sacar o FGTS o trabalhador portador do vírus HIV ou que possuir dependente portador do vírus HIV.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cópia do atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, no qual deve constar o nome da doença ou o código da CID – Classificação Internacional de Doenças, o número de inscrição do médico no CRM — Conselho Regional de Medicina e a assinatura, sobre carimbo; e
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for portador do vírus HIV; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Neoplasia maligna (câncer):

O trabalhador acometido de neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente acometido de neoplasia maligna pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Atestado médico com validade não superior a trinta dias, contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento, contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo, indicando expressamente: “Paciente sintomático para a patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94”, ou “Paciente acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº. 5.860/2006”; e
– Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico; e
– Comprovante de dependência, no caso de saque em que o dependente do titular da conta for acometido pela doença; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Estágio terminal em decorrência de doença grave:

O trabalhador em estágio terminal em razão de doença grave ou que possuir dependente em estágio terminal, em razão de doença grave, pode sacar o FGTS.
Documentos necessários para o saque:
– Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
– Carteira de Trabalho, exceto quando se tratar de diretor não empregado ou trabalhador avulso, ou outro documento que comprove o vínculo empregatício; e
– Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando se tratar de diretor não empregado; e
– Cartão do Cidadão ou número de inscrição PIS/PASEP ou Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP; e
– Atestado médico contendo diagnóstico médico, claramente descritivo que, em face dos sintomas e do histórico patológico, caracterize estágio terminal de vida, em razão de doença grave consignada no Código Internacional de Doenças – CID, que tenha acometido o titular da conta vinculada do FGTS ou seu dependente, assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico que assiste o paciente, indicando expressamente: “Paciente em estágio terminal de vida, em razão da patologia classificada sob o CID________”; e
– Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente do titular em estágio terminal de vida, em razão de doença grave; e
– Atestado de óbito do dependente, caso este tenha vindo a falecer em consequência da moléstia, a partir da vigência da MP 2-164-40/2001 de 26/07/2001.

Contas inativas do FGTS:

O trabalhador ou diretor não empregado que permanecer 03(três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990, inclusive.
Documentos necessários para o saque:
– CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou
– CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; e
– Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovante de permanência, por um período de 03 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– CTPS e cópia das páginas em que conste a identificação do trabalhador, o vínculo empregatício do qual está sendo solicitado o saque e a página imediatamente posterior que deve estar sem preenchimento ou que contenha contrato firmado cuja admissão seja posterior aos 3 anos ininterruptos.

Observação.:
Após o trabalhador ter permanecido 03 anos ininterruptos fora do regime do FGTS, o saque da conta vinculada poderá ser requerido a partir do mês do seu próximo aniversário.

 

Permanência da conta vinculada por 3 (três) anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive:

Documentos necessários para o saque:
– CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou
– Documento que comprove o vínculo empregatício e o afastamento do trabalhador , quando não constante da CTPS; ou
– Documento que comprove a condição de diretor não empregado e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; e
– Documento de identificação do titular da conta; e
– Comprovante de inscrição no PIS/PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual, no INSS, quando empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;
– CTPS e cópia das páginas da qualificação civil e do(s) contrato(s) de trabalho objeto de saque que contenham data de afastamento ou informação do afastamento temporário, ocorrido até 13/07/1990, inclusive, na parte de anotações gerais e que se conservaram sem crédito de depósito até a data da solicitação de saque; ou
– Cópia do comprovante do desligamento do trabalhador, quando não constante na CTPS.

Fonte: http://www.fgts.gov.br/trabalhador/quando_sacar_o_FGTS.asp

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Agravo de instrumento – ação de regulamentação de visitas avoengas – direito da avó paterna – exercício que deve preservar o melhor interesse das infantes – genitor agressivo – direito que deve ser exercido mediante supervisão materna. O direito de visitas da avó paterna deve ser exercido de forma a não prejudicar a convivência das filhas com a genitora nos finais de semana, atendendo ao Princípio do Melhor Interesse da Criança. Recurso conhecido e provido. (TJPR –  AI nº 11577385, Relatora Rosana Amara Girardi Fachin, 12ª Câmara Cível, J. 30/07/2014).