ECT deve aceitar atestado médico em concurso para carteiro |
O TRF da 1.ª Região considerou válido atestado médico apresentado por candidato aprovado em concurso para o cargo de Agente dos Correios. A decisão unânime foi da 6.ª Turma, ao julgar remessa oficial da 6.ª Vara Federal do Distrito Federal para reexame de sentença que aceitou o pedido feito pelo candidato em mandado de segurança e determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aceite o atestado de saúde apresentado, definindo imediatamente uma nova data para a realização dos testes de Avaliação de Capacidade Física Laboral, bem como a participação do candidato nas demais fases, caso seja aprovado.
O impetrante foi aprovado na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de “Agente dos Correios: Carteiro” e foi convocado para os testes de avaliação física. Ele relata que apresentou atestado médico, conforme exigido no Edital 11/2011 – ECT, assinado por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, declarando que se encontrava em boas condições físicas e psíquicas para suas atividades. No entanto, o atestado não foi aceito pela banca examinadora sob o fundamento de que o documento “não consigna a sua aptidão para a realização de atividade física de esforço e/ou a realização dos testes de Avaliação da Capacidade Física e Laboral”.
O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, considerou corretos os fundamentos adotados pela juíza que concedeu a liminar ao candidato, segundo a qual a apresentação de atestado médico com todas as informações exigidas pelo item 14.1.1 do edital que afirma estar o candidato em boas condições físicas e psíquicas para suas atividades também cumpre o requisito do item 14.1 da norma. “O não acolhimento pela banca examinadora do referido atestado de saúde afigura-se excesso de formalismo e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o magistrado, citando jurisprudência do TRF1 sobre o tema (AC 0040520-27.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.1220 de 22/08/2012).
Processo n.º 0030653-82.2012.4.01.3400
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Fonte: TRF 1 |
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Torcedor atingido por rojão em partida de futebol será indenizado
Torcedor atingido por rojão em partida de futebol será indenizado |
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Ilhabela a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 996 por danos materiais a um torcedor atingido por fogos de artifício em partida de futebol.
O fato ocorreu em campeonato promovido pela Municipalidade. De acordo com a decisão, um homem estourou rojão na arquibancada do estádio, que bateu na rede elétrica e atingiu o ouvido do autor, causando queimadura externa e perfuração do tímpano.
Para o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, ficou comprovada a conduta irresponsável do Poder Público na realização do evento. “Quem pretende organizar um campeonato de futebol deve zelar para que os procedimentos de segurança – como a revista a impedir a entrada de objetos como rojões, armas etc. – evitem a ocorrência de eventos danosos como o relatado. Principalmente, em se tratando de um campeonato de futebol com a presença de crianças e adolescentes”, afirmou.
Os desembargadores Antonio Carlos Malheiros e Camargo Pereira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0001909-11.2006.8.26.0247
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Fonte: TJSP |
Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade
Grupo do ramo de embalagens que não provou fornecimento de EPIs é condenado a pagar adicional de insalubridade |
A preocupação com a segurança e a saúde no trabalho vem crescendo nos últimos tempos no Brasil. Muitas são as empresas que já demonstram estar conscientes e dispostas a cumprir as normas de segurança e proteção no ambiente do trabalho. Entre essas normas está a que obriga os empregadores a fornecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) indispensáveis ao trabalho e a fiscalizar a utilização deles. Mas um aspecto, por vezes, é esquecido: a importância da pré-constituição de provas documentais que demonstrem o cumprimento das normas pelo empregador.
A medida visa a resguardar a empresa de eventual demanda na Justiça do Trabalho. No caso analisado pelo juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, um grupo industrial do ramo de embalagens não conseguiu provar o fornecimento de proteção regular a um ex-empregado. Como resultado, acabou sendo condenado a pagar o adicional de insalubridade.
A perícia realizada constatou que o reclamante ficava exposto a ruído, atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, conforme NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, a empregadora forneceu apenas parcialmente os EPIs necessários à proteção do empregado. De acordo com o laudo, o fornecimento ficou provado apenas durante 12 meses do contrato de trabalho.
Também foi apurado que o reclamante ficava exposto a óleo mineral e graxa, sem proteção adequada por uso de EPIs específicos aos agentes agressores. Neste caso, ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, em todo o período contratual.
Portanto, sem prova capaz de demonstrar o fornecimento de proteção capaz de neutralizar os efeitos nocivos, o juiz decidiu acatar o resultado da perícia para reconhecer a existência de insalubridade, em grau máximo, adotado por ser o mais benéfico ao trabalhador. Nesse contexto, condenou o grupo econômico ao pagamento do adicional de insalubridade, à razão de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, horas extras e FGTS com 40%. Não houve recurso.
( nº 01029-2013-038-03-00-8 )
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Fonte: TRT 3 |
Ex-dirigentes do Banco Econômico são condenados por fraude contra o sistema financeiro e evasão de divisas
Ex-dirigentes do Banco Econômico são condenados por fraude contra o sistema financeiro e evasão de divisas |
Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região condenou, nesta terça-feira, dia 8, o ex-presidente do Banco Econômico, Ângelo Calmon de Sá, à pena de sete anos de reclusão, e o ex-vice-presidente José Roberto Davi de Azevedo a oito anos e dois meses de reclusão, por evasão de divisas e fraude contra o sistema financeiro nacional.
A Turma acatou o recurso do Ministério Público Federal (MPF) – contra decisão de primeira instância que havia absolvido os réus – e concluiu que ambos praticaram dolosamente manobras fraudulentas, na gestão do Banco Econômico, constitutivas de crimes contra o sistema financeiro nacional, levando o banco à falência.
Segundo a denúncia do MPF, uma empresa estrangeira controlada pelo banco teria atuado irregularmente como instituição financeira no Brasil, contraindo empréstimos, firmando contratos de mútuos com empresas nacionais, comprando e vendendo títulos e moeda estrangeira, bem como remetendo lucros para o exterior. A empresa teria sido criada com o intuito de efetuar operações fraudulentas, registrando movimentações bilionárias a partir de 1994.
Ao analisar o recurso do MPF, o relator do processo, desembargador federal Ney Bello, concluiu que a conduta dos réus “causou desordem à higidez do Sistema Financeiro, com prejuízos para acionistas, correntistas e para o Banco Central do Brasil”.
Para o magistrado, as provas periciais e constantes de relatórios do Banco Central são suficientes para imputar aos réus “o conhecimento das operações fraudulentas, por meio das empresas que dirigiam, bem como pelos resultados ilícitos narrados na peça acusatória”. Dessa forma, conforme previsto no artigo 25 da Lei 7.492/86, ambos são penalmente responsáveis pelos crimes na qualidade de gestores do banco.
Penas
Pela decisão, o réu Ângelo Calmon de Sá deverá cumprir pena de sete anos de reclusão, inicialmente em regime semi-aberto, além de pagar multa. Já José Roberto Davi de Azevedo foi condenado a oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado e também deverá pagar multa.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
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Fonte: TRF 1 |
Erro médico
Família de vítima de erro médico pode buscar indenização |
O Tribunal de Justiça, por meio da 2ª Câmara Especializada Criminal, julgou na sessão da quarta-feira (25/06), Embargos Declaratórios no processo que condenou a 1 ano e 4 meses de prisão o médico alagoano Nildo Sangreman Aldeman de Oliveira (CRM-PI 930).
Conforme julgado, o médico é acusado de negligência e imperícia médicas, que acabaram culminando na morte do paciente Raimundo Pereira Gomes, no dia 17 de maio de 2005, no antigo pronto-socorro do Hospital Getúlio Vargas-HGV.
Na sentença da quarta-feira, os desembargadores deram parcial provimento aos Embargos apresentados pela Assistente de acusação e filha da vitima, a advogada Rubenita Lessa, para deixar claro que apesar do afastamento da indenização de R$ 200 mil na sentença penal condenatória de 1º grau, permanece o direito de o réu indenizar a família da vítima, podendo a Assistente ou a família ingressar com ação civil indenizatória.
Na decisão condenatória que foi mantida, o Desembargador Joaquim Dias de Santana, relator do processo, afirmou que “as provas contidas nos autos são incontroversas e que a morte da vítima foi ocasionada em razão da falta de cuidado no atendimento ao paciente, por ter adotando conduta expectante, deixando-o agonizando, sem que fossem feitos os procedimentos cabíveis para salvar o paciente”.
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Fonte: TJPI |
Após 8 horas de audiência, acordo de R$ 35 milhões em ação que já durava 10 anos
Após 8 horas de audiência, acordo de R$ 35 milhões em ação que já durava 10 anos |
A Vara de Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú realizou, nesta semana, a audiência mais longa de sua história – mas que, ao final, resultou em um dos maiores acordos já levados a termo naquela unidade jurisdicional. A ação principal é de inventário, com cinco ou seis ações conexas, além de vários recursos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça. Após uma década de litígio, as partes firmaram acordo que extingue todos os processos e recursos, e partilharam cerca de 50 imóveis, avaliados em aproximadamente R$ 35 milhões.
A audiência, sob a responsabilidade do juiz Adilor Danieli, iniciou às 14 horas e terminou às 22h45. A satisfação das partes, procuradores e demais pessoas presentes constatou-se ao final, quando todos aplaudiram calorosamente o resultado da audiência, cantaram parabéns a um dos herdeiros, que estava de aniversário, e trocaram abraços pelo fim de desavença que já durava uma década.
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Fonte: TJSC |
Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens
Marido que abandona lar não tem direito a partilha dos bens
Um parceiro que abandona por muito tempo o cônjuge, o lar e os filhos não tem direito à partilha de bens do casal. O imóvel que pertenceu ao casal passa a ser de quem o ocupava, por usucapião. Assim decidiu a 4ªCâmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao confirmar sentença de comarca do sul do estado.
No caso julgado, um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000 pediu a divisão do imóvel no qual morava sua ex-mulher. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel (condição do réu que, citado, não comparece para o oferecimento da defesa) na ação de divórcio, ajuizada pela ex-mulher, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. O homem abandonou a mulher há 46 anos.
O argumento de defesa da mulher foi que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado entre eles, há muito ela tinha a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte.
Jurisprudência
O relator apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, encerrando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.
“Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada — tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos—, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas”, afirmou Rocha. A decisão foi unânime.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei 12.424/2011, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do parceiro que o abandonou. Mas essa lei não foi aplicada por o caso em discussão ser anterior a ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Governo de São Paulo reabre parcelamento especial de ICMS
Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução
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Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares. Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juizo de primeira instância. No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho – devedor executado – seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer. Conta coletiva O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis. No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros. Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584 |
Concedida pensão a inválida que dependia do irmão falecido
Concedida pensão a inválida que dependia do irmão falecido |
O desembargador federal Walter do Amaral, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal no dia 22/4, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de pensão por morte de segurado falecido à sua irmã. A autora da ação dependia economicamente do irmão, que contribuía para a manutenção das despesas do lar.
Em sua decisão, o desembargador federal explicou que para a concessão da pensão por morte, a Lei 8.213 exige a comprovação de que o falecido, na data do óbito, mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, bem como a condição de dependente de quem pleiteia o benefício.
Segundo o artigo 16 dessa lei, podem ser considerados dependentes o cônjuge; a companheira; o companheiro; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
O magistrado salientou que, para alguns tipos de dependentes, como cônjuges, companheiros e filhos, a dependência econômica é presumida. Para outros, como os irmãos, a dependência deve ser comprovada.
No caso analisado, verificou-se que a requerente e o seu irmão falecido residiam no mesmo domicílio. Além disso, a invalidez da autora foi comprovada, uma vez que até mesmo recebe aposentadoria por invalidez. As testemunhas ouvidas nos autos também foram firmes e precisas em afirmar que a requerente é pessoa com restrições, devido à sua invalidez para o trabalho, e que dependia economicamente de seu irmão falecido, tendo em vista que ele contribuía para a manutenção das despesas do lar.
Por fim, o relator ressaltou ainda, que conforme a Súmula n.º 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), a dependência econômica não precisa ser exclusiva para gerar o direito ao benefício.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0018849-30.2007.4.03.9999/SP.
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Fonte: TRF 3 |