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Terno e gravata

O Tribunal de Justiça de São Paulo é mais um que dispensou os advogados do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça devido ao forte calor. Além do TJ-SP, os tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Espírito Santo e o Tribunal Regional do Trabalho capixaba dispensaram a obrigatoriedade do traje.

De acordo com o comunicado do TJ-SP, é indispensável para os advogados o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância. A medida é válida até o dia 21 de março.

O comunicado do presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, foi publicado no primeiro dia útil após São Paulo registrar o dia mais quente desde 1943, quando o Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet) começou as medições. No sábado (1º/2), a temperatura máxima foi de 35,8º. Ainda de acordo com o Inmet, janeiro foi o mês mais quente na cidade de São Paulo nos últimos 71 anos, com uma média de 31,9ºC. Apenas cinco dias do mês tiveram máxima abaixo de 30ºC.

Leia a íntegra do Comunicado 19/2014 do TJ-SP:
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal

 

Primeiramente cumpre destacar que muito se discute acerca da possibilidade de isenção do Imposto de Importação no Regime de Tributação Simplificada, existente para remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100 (cem dólares), quando o exportador é pessoa jurídica.

Para melhor esclarecer o assunto, a legislação em vigor em relação a tributação das remessas postais e encomendas aéreas internacionais obedece ao Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe:

Art. 2º – O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do art. 1º, bem como poderá:

II – dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação dos bens contidos em remessas de valor de até cem dólares norte americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Ocorre que em contrapartida, a Portaria Ministério da Fazenda MF 156/99, assim dispões:

Art. 1º – O regime de tributação simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§2º – os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Além disso, a Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa IN SRF 096/99, que em seu artigo 2º, dispõe:

Art. 2º – O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º – Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Veja que conforme disposições supramencionadas, o Decreto-Lei 1.804/80, no artigo 2º, II, estabelece que as remessas de até cem dólares são isentas do imposto de importação quando destinados a pessoas físicas, nada mencionando sobre o remetente.

Após, a Portaria MF 156/99 e a IN SRF 096/99 passaram a exigir que tanto o destinatário quanto o remetente fossem pessoas físicas e diminuiu o valor da isenção para o limite de US$ 50 (cinquenta dólares).

Desta forma, não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria ou instrução normativa), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Evidente o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada e ainda privar o contribuinte do direito regulamentado no Decreto- Lei.

Outrossim, não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.

Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao Decreto Lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.

É cediço que o Poder Normativo da Administração Pública, que se expressa por meio de decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações, instruções e regimentos, não pode contrariar a lei, criando direitos ou imposto restrições que não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, cabendo ao Judiciário velar pela observância desta garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB).

A matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º,II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 – PRIMEIRA TURMA, D.E. 04/05/2010.)

Ante o exposto, devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.

Polêmica sobre correção do FGTS divide juristas e deve parar no STF

Polêmica sobre correção do FGTS divide juristas e deve parar no STF

Saldo hoje é corrigido pela TR e estaria sofrendo perdas desde 1999. Decisão anterior do Supremo abriria brecha para reajuste maior.

Fonte: G1

Polêmica sobre correção do FGTS divide juristas e deve parar no STF

 

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março do ano passado, que considerou a TR (Taxa Referencial) inapropriada para corrigir perdas inflacionárias de papéis emitidos pelo governo, abriu caminho para a revisão dos saldos também do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) calculados desde agosto de 1999. Diante dessa possibilidade, inúmeros trabalhadores brasileiros começaram a buscar a Justiça em busca da correção, mas não há garantia de que eles possam ser bem sucedidos.

A questão é polêmica e deve se arrastar por um longo período. Segundo a Caixa Econômica Federal, operadora do FGTS, 29.350 ações já chegaram à Justiça, em primeira instância. A instituição defende o reajuste atual e promete recorrer de qualquer decisão contrária à correção do saldo pela TR. Entre recursos e mais recursos, a confusão deve ser resolvida apenas no STF.

Ministros do STF e outros juristas ouvidos pelo G1 se dividem sobre o que vai acontecer. Todos preveem, de qualquer forma, uma batalha jurídica por causa da posição adotada pela Corte em relação aos precatórios (títulos de dívidas que o governo emite para pagar quem vence na Justiça processos contra o poder público). Esses papéis, assim como o FGTS, também eram corrigidos pela TR, mas o Supremo decidiu em março de 2013 que o índice não pode ser usado para repor perdas da inflação.

Efeito cascata

O ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto, ex-presidente da Corte, participou do julgamento dos precatórios e votou contra o uso da TR para atualizá-los. Ao G1, ele afirmou acreditar que o entendimento do tribunal não pode ser “generalizado”, pois isto poderia gerar um “efeito cascata”.

Para Ayres Britto, o Judiciário precisa analisar individualmente a legislação que rege o FGTS para verificar se o índice é adequado ao fundo. “Para cada instituto jurídico, é preciso haver uma análise individualizada. Pode haver um efeito cascata, então tem que examinar o regime constitucional, o regime da correção monetária atinente a cada instituto”, ressaltou.

Para o atual ministro do STF Marco Aurélio Mello, no entanto, o entendimento do tribunal no julgamento dos precatórios, de que a TR não é adequada para compensar as perdas inflacionárias, pode, sim, ser aplicado em ações que envolvam FGTS. “A premissa é a mesma, porque se o Supremo proclamou que a TR não reflete a inflação do período (de 1999 a 2014) isso se aplica a outras questões jurídicas, como o Fundo de Garantia.”

Na linha do que acredita Marco Aurélio Mello, trabalhadores obtiveram uma vitória inédita contra a Caixa em três ações na Justiça Federal do Paraná (2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu). O juiz de primeira instância Diego Viegas Veras aplicou a interpretação do Supremo e fixou o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como parâmetro para o reajuste do fundo. A sentença foi promulgada no dia 15 de janeiro.

Outro ministro do STF ouvido pelo G1, mas que não quis ter o nome citado, disse acreditar que o posicionamento atual do tribunal “preocupa”, pois pode repercutir em vários casos de cobrança que envolvem o poder público, podendo gerar prejuízos financeiros para o Estado.

“Temos que esperar o posicionamento final da Corte, pois ainda julgaremos recursos, os embargos de declaração. Acho que essa decisão é uma das piores já produzidas. Se o Supremo mantiver a posição de que a TR não é aplicável, ela vai repercutir, sim, em outros casos, inclusive no FGTS”, disse o ministro.

“Cada juiz vai decidir como quiser”

O advogado Ives Gandra, especialista em Direito Tributário, acredita que a posição do Supremo em relação aos precatórios é aplicável ao FGTS. Ele destacou, porém, que como o tribunal não adotou posicionamento específico para a correção do Fundo de Garantia, possivelmente haverá uma profusão de decisões variadas na primeira instância até que o tema chegue à mais alta corte do país.

“A proibição da TR como base de correção dos precatórios vai repercutir nas ações do FGTS. Agora, enquanto não há jurisprudência específica, cada juiz vai decidir como quiser. Evidentemente que o entendimento deve afetar as decisões das instâncias inferiores, que têm, sim, fundamento para considerar o IPCA o referencial de correção mais adequado”, destacou o jurista.

Na visão de Ives Gandra, o poder público não pode corrigir o FGTS e os precatórios com base em referencial menor que a perda inflacionária. “É preciso respeitar o princípio da isonomia.”

Outro especialista em Direito Tributário, o advogado Pedro Teixeira Siqueira diverge da interpretação de Ives Gandra. Ele defende que a decisão da Suprema Corte no caso dos precatórios não pode ser aplicada em ações que não envolvam débitos com a União.

Siqueira destacou que os precatórios são débitos “líquidos e certos” dos contribuintes com o poder público e que o atraso no pagamento, neste caso, não pode penalizar o credor. No entanto, para o especialista, o entendimento não se aplica ao FGTS, porque o fundo seria apenas uma espécie de “poupança”, não um débito que precisa passar por correção monetária.

“No caso do FGTS, por outro lado, a lógica desenvolvida naquele julgamento parece não se aplicar. Isso porque o FGTS não é mais do que uma poupança compulsória dos trabalhadores, de forma a socorrê-los em períodos de necessidade, devidamente previstas em lei. Tendo em vista a segurança da aplicação financeira e sua proximidade com a própria caderneta de poupança, não nos parece que a correção de seu saldo pela TR represente qualquer tipo de ilegalidade/inconstitucionalidade”, justificou o advogado tributarista.

Perdas

Pela legislação, o saldo do Fundo de Garantia é corrigido pela TR – índice usado para atualizar o rendimento das poupanças – mais juros de 3% ao ano. No entanto, a TR, que foi criada em 1991 e é definida pelo Banco Central, começou a ser reduzida paulatinamente e, desde julho de 1999, passou a ficar abaixo da inflação, encolhendo também a remuneração do FGTS. Em 2013, por exemplo, a taxa acumulada foi de 0,19%, enquanto a inflação do país, calculada pelo IPCA, fechou o ano em 5,91%.

Segundo o Instituto FGTS Fácil, organização não governamental que auxilia e recebe reclamações de trabalhadores, o uso do atual indicador resultou em perdas acumuladas de até 101,3% desde 1999, e R$ 201 bilhões deixaram de ser depositados no período nas contas de cerca de 65 milhões de trabalhadores.

De acordo com cálculos do FGTS Fácil, o rendimento dos saldos no fundo de garantia nos últimos 15 anos foi de 99,01%, ao passo que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como referência em questões trabalhistas pelo governo, acumulou variação de 157,12%.

Dentro dessa lógica, um trabalhador que tinha em junho de 1999 um saldo de R$ 10 mil no FGTS, por exemplo, teria acumulado uma perda de mais de R$ 20 mil.

Segundo a entidade, todo trabalhador admitido ou com saldo no FGTS a partir de 10 de agosto de 1999, mesmo que já tenha sacado posteriormente seu FGTS, teve perdas com os expurgos da TR.

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extra

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado.
O recuperador de crédito fazia cobranças aos clientes inadimplentes por telefone, renegociando as dívidas. A empregadora, LC Marcon Advogados Associados, estabelecia cumprimento de metas, que, se não atingidas, retiravam do empregado o direito às comissões. Também não as recebiam aqueles que, mesmo seguindo o padrão de atendimento imposto pelo escritório, eram alvo de reclamação de algum cliente.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu o direito à jornada reduzida, mais benéfica, em razão do elevado número de ligações feitas, a poluição auditiva e os esforços repetitivos exigidos para a realização das tarefas. O efeito prático da decisão foi o pagamento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária ou da 36ª semanal. “A interpretação extensiva do dispositivo apenas ajusta os seus termos à nova realidade em que vivemos”, destacou Caputo Bastos.
Processo: RR-3800-42.2011.5.17.0005
Fonte: TST

Liminar suspende lei do Município de Salto que prevê aumento de IPTU

Liminar suspende lei do Município de Salto que prevê aumento de IPTU
O desembargador Luis Ganzerla, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os artigos 1º, 3º, 10 e anexo I da Lei nº 3.227/2013 do Município de Salto, que trata da base de cálculo para aumento de IPTU na cidade.
A decisão foi proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) contra o prefeito e o presidente da Câmara de Salto.
O desembargador afirmou que a concessão da liminar busca “resguardar a parte hipossuficiente da relação jurídico-tributária, no caso o contribuinte afetado pela majoração tida por desproporcional, o qual, por certo, seria o mais prejudicado”.
Adin nº 2013380-71.2014.8.26.0000
Fonte: TJSP

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho

Coletor de lixo receberá indenização de R$ 100 mil por acidente de trabalho
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) condenou a Sustentare Serviços Ambientais a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral e estético a um coletor de lixo que sofreu um acidente de trabalho.
A empresa também terá de arcar com pensionamento, a título de dano material, no valor correspondente a um salário mínimo, sendo o termo inicial a data da demissão do autor e o final o momento em que o trabalhador completar 75 anos ou a data de sua morte, o que acontecer primeiro, abrangendo treze parcelas em cada ano.
O coletor sofreu uma queda do caminhão do lixo devido a uma batida de trânsito, o que lhe causou múltiplas lesões. Segundo o laudo pericial previdenciário, o trabalhador sofreu limitação de sua capacidade laborativa. O relator, juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, apontou que a responsabilidade das empresas que atuam na coleta de lixo em vias públicas é objetiva, só podendo ser afastada nos casos de culpa exclusiva do empregado (negligência), visto que os coletores ficam expostos no lado de fora de caminhão.
“Frise-se que acidentes com empregados expostos em caminhão de lixo no trânsito não podem ser tratados como mero infortúnio, uma vez que a atividade empresarial aqui é atividade de risco. Tratando-se de responsabilidade objetiva, por dano presumido, a reclamada deve responder pelo dano causado ao autor em decorrência do ambiente laboral oferecido em condições precárias de segurança”, alegou.
Em relação ao valor da indenização por dano moral, o relator adotou o voto da revisora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. “A situação constrangedora em que vive o recorrente em razão do acidente ocorrido no período em que desenvolvia suas atividades, ficando com sequelas, andando com auxílio de muletas e com o ‘pé caído’, deve ser considerada para efeito de fixação do valor da indenização, até porque há incapacidade total para a função que desempenhava anteriormente”, fundamentou.
A desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos destacou ainda que o trabalhador necessitou ser reabilitado da categoria de coletor de lixo para agente de portaria, por isso, a indenização deve considerar também a prejudicialidade da incapacidade física na busca de novo emprego.
Processo: 0000489-40.2013.5.10.0014
Fonte: TRT 10

Caixa Econômica Federal deve deixar de praticar venda casada em todo o Brasil

Caixa Econômica Federal deve deixar de praticar venda casada em todo o Brasil
A Caixa Econômica Federal foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, por ter praticado ilegalmente a chamada “venda casada”. A decisão foi tomada em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em Bento Gonçalves/RS, que pedia a proibição da prática ilegal (processo nº 5000790-96.2010.404.7113). Com a decisão, a Caixa está proibida de exigir dos correntistas e mutuários que adquiram produtos do banco (tais como seguros, títulos de capitalização, previdência privada, e outros) como condição para a concessão de empréstimos e financiamentos em geral, principalmente nos de cunho habitacional, sob pena de, praticando novamente a conduta, sofrer a imposição de multa.
A prática de concessão de empréstimos e financiamentos, condicionados à aquisição de outros produtos (como títulos de capitalização ou seguros) que não sejam de livre opção e escolha por parte do consumidor, é alvo de ações civis públicas do MPF em todo o país. O procurador da República em Bento Gonçalves, Alexandre Schneider, salientou: “A decisão determina que a Caixa não exija valores indevidos aos mutuários e correntistas. O Ministério Público Federal fiscalizará periodicamente se a decisão está sendo cumprida, sendo importante que a população denuncie os abusos que venham a ocorrer. Não iremos tolerar qualquer desvio por parte da Caixa e de seus funcionários. Se for constatado qualquer fato anormal, as providências serão tomadas, podendo haver, inclusive, a prisão daqueles que descumprirem a ordem judicial”.
Como consequência da decisão da Justiça Federal, todos os consumidores que foram lesados pela prática da “venda casada” desde 2005 poderão solicitar a devolução dos valores, devidamente corrigidos e em dobro. Para tanto, os lesados pela conduta ilegal dos funcionários da Caixa deverão ingressar com ações individuais na Justiça Federal – para tanto, deverão contratar advogado ou solicitar os prestados pela Defensoria Pública, se não tiverem condições de arcar com honorários de advogado particular.
Fonte: MPF

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete.

Indústria de plásticos indenizará empregada que se feriu com estilete
A empresa gaúcha Cortiana Plásticos Ltda. foi condenada a pagar a uma empregada que sofreu ferimentos graves no braço com um estilete indenizações por danos moral e estético no valor de R$ 15 mil e R$ 8 mil, respectivamente. O empregador recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empregada trabalhava na fabricação de móveis plásticos e sofreu o acidente ao cortar rebarbas dos produtos injetados em plástico: o estilete resvalou e cortou de forma profunda seu antebraço esquerdo, atingindo nervos e tendões. Apesar das tentativas cirúrgicas, ela ficou com limitações de alguns movimentos, “muita sensibilidade na região da cicatriz e depressão muscular na região afetada”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) concluiu que o acidente ocorreu por negligência da empresa, “ao não providenciar a necessária proteção da empregada no manuseio de objeto cortante e potencialmente perigoso”, de forma que lhe cabe a responsabilidade civil pelo sinistro. No recurso ao TST, a empresa alegou que a empregada foi a única responsável pelo acidente, por ter operado a máquina sem observar as normas e os cuidados necessários.
Contrariamente, o relator na Segunda Turma, desembargador convocado Valdir Florindo, observou que, segundo os autos, a empresa não “observou as normas de proteção à saúde e segurança no trabalho” e ofereceu treinamento à empregada somente após o acidente. Assim, qualquer reforma na decisão regional, no sentido de que não houve nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o acidente, bem como a alegação da empresa de que ela recebeu treinamento adequado, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo, o que não é permitido pela Súmula 126 do TST, afirmou o relator.
A decisão foi por unanimidade.
Processos: RR-135500-09.2009.5.04.0512
Fonte: TST

Desvio de função: servidores batem à porta do Judiciário para pedir diferenças salariais

Desvio de função: servidores batem à porta do Judiciário para pedir diferenças salariais
O edital de abertura do concurso público, que é considerado a “lei” do certame, descreve a habilitação exigida para o exercício dos cargos e as atribuições correspondentes. Contudo, nem sempre o aprovado é designado para exercer as atividades legalmente previstas para o cargo que assumiu. Nessas hipóteses, fica configurado o desvio de função.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “apenas em circunstâncias excepcionais previstas em lei poderá o servidor público desempenhar atividade diversa daquela pertinente ao seu cargo”.
Conforme lição de José Maria Pinheiro Madeira, “embora a movimentação de servidor esteja inserida no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, é certo que os direitos e deveres são aqueles inerentes ao cargo para o qual foi investido” (Servidor Público na Atualidade).
Para o autor, é inadmissível que o servidor exerça atribuições de um cargo tendo sido nomeado para outro, mesmo levando-se em conta o número insuficiente de agentes públicos. Segundo ele, o servidor tem “o direito de exercer as funções pertinentes ao cargo que ocupa, devendo a ilegalidade ser corrigida pelo Poder Judiciário, se acionado”.
Diante de tantos casos que chegam ao Poder Judiciário, em abril de 2009, o STJ editou a Súmula 378: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” A partir de então, esse entendimento tem sido aplicado por diversos juízos e tribunais.
Retorno
Mas nem sempre as ações ajuizadas dizem respeito à questão financeira. Em agosto de 2013, a Quarta Turma julgou o caso de um servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que desejava simplesmente exercer as atribuições pertinentes ao cargo para o qual foi nomeado (RMS 37.248).
Ele foi aprovado para escrevente técnico judiciário em 1988, contudo, exercia a função de contador judicial – à qual foi designado por meio de uma portaria no mesmo ano em que tomou posse – havia mais de 20 anos.
Antes de entrar na Justiça, tentou retornar ao cargo de origem pela via administrativa, sem sucesso. O mandado de segurança impetrado também foi denegado pelo TJSP. Aquele tribunal considerou que a designação do agente público para o cargo de contador judicial não foi ilegal, nem mesmo violou direito líquido e certo.
Em seu entendimento, o provimento foi fundamentado pelo interesse público, já que o servidor tinha adquirido muita experiência no cargo, e pelo fato de não haver outra pessoa para exercer aquela função sem prejuízo da qualidade do serviço.
Remuneração inferior
No recurso para o STJ, o servidor argumentou que, além de não ter formação em contabilidade, recebia remuneração inferior à de contador judicial, o que, segundo ele, viola os princípios da legalidade, da moralidade e da discricionariedade.
Com base no princípio da legalidade, o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, afirmou que “o administrador deve agir de acordo com o que estiver expresso em lei, devendo designar cada servidor para exercer as atividades que correspondam àquelas legalmente previstas”.
Quanto ao caso específico, ele considerou que, apesar do número insuficiente de servidores na contadoria judicial, não é admissível que o escrevente técnico judiciário exerça atribuições de um cargo, tendo sido nomeado para outro. Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do servidor ao cargo de origem.
Diploma
Em outubro do mesmo ano, a Segunda Turma negou provimento ao recurso de um servidor do Paraná que pretendia continuar em cargo de nível superior, no qual atuava havia mais de 20 anos, apesar de ter sido aprovado em cargo de nível médio (RMS 43.451).
Quando ingressou no serviço público, em 1987, ele afirmou que possuía diploma de nível superior e isso foi suficiente para que assumisse o cargo de agente profissional – que exige essa qualificação.
Por meio de processo administrativo disciplinar (PAD), foi constatado que o servidor somente se formou em economia no ano de 2007. O PAD deu origem à decisão administrativa que, em 2011, reenquadrou-o no cargo de origem.
No mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o agente disse que a administração não poderia mais sindicar e rever o seu enquadramento, porque havia ocorrido a decadência.
O tribunal de segunda instância discordou e afirmou que a administração pública tem o poder-dever de sanar eventual ilegalidade existente, “não estando o ato de revisão, neste caso, sujeito a prazo prescricional”.
Reenquadramento
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, “está correto o entendimento do tribunal de origem, já que se afigura como caracterizado o ilegal desvio de função por parte do servidor”.
Ele ressaltou que a jurisprudência do STJ orienta que o desvio de função não pode outorgar o direito ao reenquadramento. Além disso, quanto ao processo administrativo, o ministro verificou que foi dado o direito de defesa ao servidor.
“Não há falar em enriquecimento ilícito por parte da administração pública, porquanto nada obriga que o recorrente desenvolva atividades de nível superior, uma vez que o seu enquadramento correto está adstrito ao nível médio”, concluiu Humberto Martins.
Indenização de transporte 
Embora o desvio de função não implique direito ao reenquadramento ou à reclassificação, quando o servidor exerce funções alheias ao cargo que ocupa, deve receber o pagamento das diferenças remuneratórias.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma reconheceu que um servidor que atuava como oficial de Justiça deveria receber, de forma retroativa, o pagamento de indenização de transporte correspondente ao período em que esteve em desvio de função (RMS 27.831).
O ocupante do cargo de escrevente juramentado foi inicialmente lotado na comarca de Iconha (ES). Em 2006, ele foi deslocado para Conceição da Barra, no mesmo estado, pois o quadro de oficiais de Justiça precisava de pessoal para dar cumprimento ao grande número de demandas pendentes.
No exercício das atividades de oficial de Justiça, passou a receber a indenização de transporte prevista na Lei Complementar Estadual 46/94, já que utilizava o próprio veículo para executar os serviços externos.
Contudo, em 2007, o pagamento da verba foi suspenso e, além disso, foi iniciado procedimento administrativo para reposição ao erário dos valores que já tinham sido pagos.
Negativa ilegal
O servidor apresentou pedido administrativo para receber os valores até então descontados, mas a administração negou, sob o fundamento de que a vantagem é devida apenas aos ocupantes do cargo de oficial de Justiça.
Inconformado, ele impetrou mandado de segurança com o mesmo intuito e o caso chegou ao STJ. O escrevente afirmou que a negativa de pagamento da indenização de transporte foi ilegal. Sustentou que “não constitui pressuposto para a indenização o exercício de cargo efetivo de oficial de Justiça, mas sim o efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de oficial de Justiça”.
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, deu razão ao servidor quanto à pretensão de continuar recebendo a indenização de transporte, “enquanto perdurar o exercício das funções atinentes aos oficiais de Justiça, ainda que não seja titular do aludido cargo”.
Imposto de Renda 
De acordo com o ministro Castro Meira, já aposentado, “a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função ostenta nítida feição salarial, razão por que sobre ela incide o Imposto de Renda, por representar acréscimo patrimonial, base de incidência tributária”.
A mesma posição foi adotada pela Segunda Turma, em março de 2013, no julgamento do recurso especial de um servidor público que buscava o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos por reconhecido desvio de função, entre os anos de 1987 e 1999 (REsp 1.352.250).
Os ministros debateram a respeito da natureza jurídica dos valores pagos ao servidor –salarial ou indenizatória?
Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso especial, “quando há desvio de função, caso a remuneração da atividade exercida seja maior do que a da atividade para a qual foi contratado, pode o trabalhador requerer a equiparação salarial”.
O relator explicou que a remuneração recebida com a equiparação tem nítida feição salarial, pois remunera o serviço que foi prestado em igualdade de condições, embora tenha sido o trabalhador contratado para função diversa.
“Reconhecida a natureza salarial da parcela, sobre ela incide o Imposto de Renda, já que representa acréscimo patrimonial, hipótese de incidência tributária”, concluiu Humberto Martins, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.
Auxiliar de enfermagem
A União bem que tentou, mas não conseguiu reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reconheceu o desvio de função de auxiliares operacionais de serviços diversos que exerciam o cargo de auxiliar de enfermagem (AREsp 68.451).
Para a União, tinha ocorrido a prescrição prevista nos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32, os quais dispõem que as dívidas da União, dos estados e dos municípios prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, inclusive restituições ou diferenças.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, concordou com o TRF1 quanto à ocorrência de desvio de função. Por essa razão, aplicou a Súmula 378 do STJ, que garante ao servidor o recebimento das diferenças salariais.
Quanto à prescrição, o ministro se baseou no texto da Súmula 85 do STJ para afirmar que, “em se tratando de desvio de função e não havendo negativa do direito reclamado, o servidor não tem direito apenas às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação”.
Carga horária
Por meio do Decreto 4.345/05, foi fixada a jornada de 40 horas semanais para os servidores civis do Paraná. Para não contrariar legislação que estabelece jornada de 24 horas semanais para os técnicos de radiologia, devido aos riscos que a atividade causa à saúde, o decreto estabeleceu que as horas restantes fossem cumpridas em atividades administrativas, que não causam risco à saúde.
Para os ministros da Sexta Turma, essa situação não configurou desvio de função (RMS 23.475).
Após o aumento da carga horária, os servidores do estado impetraram mandado de segurança perante o TJPR, mas tiveram a pretensão negada.
No recurso para o STJ, eles defenderam que o decreto fere o direito de exercer suas funções em jornada de 24 horas semanais, “compatíveis, assim, com as atividades que desenvolvem”.
Sustentaram que a exigência prevista no decreto – de complementação das 40 horas semanais com outras atividades – caracteriza desvio de função, conforme previsto na Lei 7.394/85.
Oportunidade e conveniência
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, o Decreto 4.345 não extrapola os limites da lei. “A fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do poder público”, disse.
Ela explicou que, embora a lei federal tenha estabelecido jornada de trabalho de 24 horas para os técnicos de radiologia – por ser uma atividade prejudicial à saúde –, isso não significa que o servidor que exerce essa função não possa, nas horas restantes para complementar a carga de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas.
RMS 37248, RMS 43451, RMS 27831, REsp 1352250, AREsp 68451 E RMS 23475
Fonte: STJ

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia

Suspensa retenção de ICMS de município por escritório de advocacia
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminarmente o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745, ajuizada pelo município de Pilar (AL), para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizaram a transferência e retenção do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da prefeitura ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de retenção de honorários advocatícios.
Segundo os autos, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freias, da 1ª Câmara Cível do TJ-AL, determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) a continuidade da retenção dos honorários advocatícios por meio do ICMS recebido pelo município e o desbloqueio das quantias de R$ 239.440,73 e R$ 489.795,23 em favor do escritório jurídico. A CEF vem realizando os débitos na conta em que a prefeitura recebe o ICMS e repassando os valores ao escritório. A Caixa reteve em 2013 mais de R$ 6 milhões e, neste ano, foram debitados mais R$ 330 mil.
A prefeitura argumenta que “essas retenções milionárias estão inviabilizando a administração municipal e causando grave lesão à ordem econômica pública local” e, por isso, requereu ao presidente do TJ-AL a suspensão da execução das decisões, proferidas pelo juízo da 16ª Vara Cível, que determinaram a retenção de parcela de seu ICMS. No entanto, o pedido foi negado.
Decisão
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, desbordam, a toda evidência, os limites constitucionais e republicanos, as decisões judiciais que autorizem o escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria a tomar posse, direto na fonte, de 23,5% de parcela do ICMS recebidas pela prefeitura, totalizando o montante de quase R$ 7 milhões em apenas alguns meses, como se municipalidade fosse, transformando a banca na 12ª maior fonte de arrecadação de ICMS de Alagoas.
“Ora, não é preciso grande esforço intelectual para perceber que os atos judiciais impugnados estão a causar grave lesão à ordem administrativa e à economia do Município de Pilar (AL), por autorizarem um escritório de advocacia a sequestrar e receber mais de 20% de parcela do ICMS, cujo crédito ainda é questionado em juízo, independentemente da expedição de precatórios e olvidando do fixado no artigo 160 da Constituição: ‘É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos’”, fundamentou o presidente em exercício do STF.
Fonte: STF