Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora. Continue reading |
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Portadora de esclerose múltipla tem direito de sacar FGTS
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Vínculo empregatício reconhecido para estagiário
Vínculo empregatício reconhecido para estagiário |
Um ex-funcionário do Banco Citibank teve o vínculo de emprego reconhecido para o período em que atuou como estagiário na instituição. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba que condenou o banco a pagar as diferenças salariais.
O reclamante trabalhou no Citibank entre 02/10/2006 e 01/11/2010; foi contratado inicialmente como estagiário, sendo efetivado como funcionário do banco em 2008.
No entendimento dos desembargadores, o vínculo empregatício pôde ser reconhecido por que as funções desempenhadas fugiram da característica do estágio, que deve primar pela aprendizagem e formação profissional, aliando o conhecimento teórico com o prático. Em algumas oportunidades, apurou-se que o estagiário trabalhou sozinho no setor de compensação do banco, à noite, sem qualquer acompanhamento, supervisão e fiscalização. “Assim, apurando-se que as reais finalidades de um contrato de estágio, (…) não foram cumpridas, revela-se a existência do vínculo de emprego”, afirmaram os magistrados da Seção.
O trabalhador também teve reconhecido o direito às verbas do “bônus por desempenho” e de “aumentos por mérito”, por ter apresentado boas avaliações em todo o período em que trabalhou no banco, além dos benefícios previstos para a categoria dos bancários, no período em que era tido como estagiário.
O relator foi o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Cabe recurso.
Processo 34177-2011-011-09-00-5
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Fonte: TRT 9 |
Companhia aérea é condenada por alteração de horário de voo de passageira.
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TJ condena construtoras por atraso na entrega de imóvel.
TJ condena construtoras por atraso na entrega de imóvel |
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou as construtoras Tenda e Gafisa a pagarem, juntas, R$ 5 mil, a título de danos morais, por terem demorado 556 dias para entregarem um imóvel comprado ainda na planta. De acordo com a decisão, que manteve a sentença, as rés deverão, ainda, arcar com as despesas dos aluguéis gastos pela parte autora durante a espera.
Em julho de 2009, a autora assinou contrato de compra e venda que estabelecia que a entrega do imóvel ocorreria até junho de 2010. Mesmo com o pagamento das prestações em dia, o imóvel só foi entregue em fevereiro de 2012. Durante esse período, a parte autora teve que morar de aluguel, tendo um gasto total de R$ 8.795,00. Em sua defesa, as construtoras alegaram que motivos de força maior, alheios à sua vontade, geraram o atraso das obras.
Na decisão, o desembargador Maldonado de Carvalho, relator do processo, lembrou que a jurisprudência sobre o tema é uníssona no sentido de que o atraso na entrega de imóvel em construção é fato gerador de danos morais, uma vez que extrapola o cotidiano do nosso dia a dia.
“Evidente, portanto, que a expectativa frustrada vivida pela autora em receber a casa própria nos moldes contratados, sem qualquer dúvida, foi a causa direta da dor, do sofrimento e do sentimento de total abandono com o ocorrido. Viveu a autora dias muito angustiantes, amargando sofrimentos e inquietações, que foram além de uma simples irritação ou mero dissabor”, afirmou o magistrado ao justificar o arbitramento de indenização por dano moral.
Processo nº 0282206-65.2012.8.19.0001
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Fonte: TJRJ |
Herdeiros contestam doação do falecido pai em favor de nova companheira.
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Confirmada pena a envolvidos na produção de vinho impróprio ao consumo
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Por causa de rombo no FAT, governo limitará acesso ao seguro-desemprego
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Ginástica laboral beneficia trabalhadores e empresas
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Adolescente que ficou cego após briga deve ser indenizado
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou os pais de três menores que se envolveram em uma briga a indenizarem a vítima.
Consta dos autos que, durante uma briga envolvendo quatro adolescentes, três deles passaram a lançar pedras contra a vítima que, em decorrência da lesão sofrida, acabou perdendo a visão do olho esquerdo.
Condenados a pagar R$ 60 mil a título de danos morais e R$ 2.771,00 em razão de danos materiais, os agressores recorreram, pleiteando a reforma da sentença.
Porém, ao julgar o pedido, o relator do recurso, desembargador Mendes Pereira, sustentou que “a indenização fixada para os autores do fato ilícito não se mostra irrisória ou excessiva, e guarda proporcionalidade com os danos experimentados, consistentes na perda de visão e de todo o impacto que carreará para a vítima pelos anos de sua existência”.
Participaram do julgamento os desembargadores Luis Mario Galbetti e Walter Barone, que acompanharam o voto do relator.
Processo nº 0004498-19.2008.8.26.0210
Fonte: TJSP