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Usucapião familiar

Direito de família. Sobrepartilha. Pretensão do varão à divisão de imóvel adquirido pelo casal no curso do matrimônio. Registro dominial que ainda consta a titularidade conjunta do bem. Demandada que, à guisa de defesa, alega a ocorrência da usucapião. Incontroverso abandono do lar, pelo autor, no longínquo ano de 1967, deixando à propria sorte a esposa e os 7 (sete) filhos comuns. Afastamento que se deu de forma unilateral, voluntária e completa. Divórcio decretado apenas em 2000. Sentença inacolhedora do pleito exordial. Usucapião entre cônjuges. Não aplicação da causa impeditiva à prescrição aquisitiva (arts. 197, inc. I, e 1.244 do cc/2002, correspondentes aos arts. 168, inc. I, e 553 do cc/1916). Abandono do núcleo familiar a partir do qual sucedeu a separação de fato do casal. Completa dissociação do vínculo afetivo e esvaziamento dos laços matrimoniais. Inexistência de mancomunhão. Cessação, naquele ensejo, dos efeitos próprios ao regime de bens. Posse exercida de forma exclusiva e em nome próprio pela virago sobre o imóvel por 45 (quarenta e cinco) anos ininterruptos, sem qualquer oposição do varão. Regra obstativa da usucapião entre os cônjuges que deve merecer interpretação teleológica, ou seja, conforme o escopo da norma e na conformidade da evolução dos institutos do direito de família. Acolhimento da tese de usucapião como defesa que se afigura perfeitamente viável. Precedente da corte. Recurso improvido. 1. A posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, a depender das circunstâncias, quando ficar demonstrado cabalmente que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens. 2. Assim sendo, a norma que impede a fluência dos prazos de usucapião ent […] (TJSC – AC nº20130655496, Relator Eládio Torret Rocha, 4ª Câmara de Direito Civil Julgado, J. 04/06/2014).

 

Negatória de paternidade

Apelação cível. Ação anulatória de reconhecimento de paternidade impropriamente denominada “negatória de paternidade”. Indeferimento da inicial. Ausência de alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento capaz de macular o ato na origem. Impossibilidade jurídica do pedido. 1. O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo de paternidade é juridicamente possível sob o argumento da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato em sua origem, com fundamento no art. 1.604 do Código Civil. 2. Da atenta leitura da inicial não se extrai, em uma linha sequer, a mais tênue alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento. Pelo contrário, o próprio autor afirma e reconhece não ter acreditado na possibilidade de ser o pai biológico da requerida, mas, ainda assim, por livre e espontânea vontade, registrou a criança. Considerando que tal manifestação de vontade se deu por ato voluntário, ainda que “impensado”, como refere o autor, não se afigura juridicamente possível o seu desfazimento sob o argumento de que, posteriormente, a genitora da requerida afirmou que a menina não é filha biológica do apelante. Assim, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito, pois diante da causa de pedir declinada na inicial, o pedido é juridicamente impossível e não merece trânsito. Por maioria, negaram provimento. (TJRS – A C nº 70058098401, Relator Luiz Felipe Brasil Santos, Oitava Câmara Cível, J. 20/03/2014).

Casamento com idade superior de 60 anos

Incidente de inconstitucionalidade – Direito civil – Casamento – Cônjuge maior de sessenta anos – Regime de separação obrigatória de bens – Art. 258, parágrafo único da lei 3.071/16 – Inconstitucionalidade – Violação dos princípios da igualdade e da dignidade humana. – É inconstitucional a imposição do regime de separação obrigatória de bens no casamento do maior de sessenta anos, por violação aos princípios da igualdade e dignidade humana. (TJMG – Arg Inconstitucionalidade nº 10702096497335002, Relator José Antonino Baía Borges, Órgão Especial, J. 12/03/2014).

 

Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa

Frentista que bebeu durante intervalo de trabalho não consegue reverter justa causa
 
Um frentista do Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda. que ingeriu bebida alcoólica durante o intervalo intrajornada não conseguiu reverter justa causa. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pelo trabalhador que pretendia afastar a dispensa motivada, entendendo que a medida foi exagerada.

Na ação trabalhista, o trabalhador admitiu ter tomado uma lata de cerveja na companhia de outros colegas de serviço durante um dia sem muito movimento, perto do posto de gasolina. Mas justificou que sempre desempenhou normalmente seu trabalho e cumpriu totalmente a jornada diária, sem qualquer sinal de embriaguez ou atos que comprometessem a sua prestação de serviço.

A defesa do frentista sustentou que a CLT prevê a aplicação da justa causa em casos de embriaguez habitual ou em serviço e que a empresa não se preocupou em apurar o ocorrido antes de aplicar a pena máxima ao trabalhador, contrariando a graduação das penalidades. O advogado pediu a aplicação da demissão sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias.

Já para o posto o frentista “manchou” a imagem da empresa perante clientes e demais empregados, já que foi surpreendido embriagado por clientes. A empresa ainda alertou que a atividade é de alto risco, e que bebida alcóolica neste ambiente é perigoso em razão da existência de produtos inflamáveis.

Por entender que a embriaguez não foi constatada e que a atitude do frentista foi isolada, ocorrendo apenas uma vez, a sentença retirou a  justa causa e condenou o posto ao pagamento das verbas trabalhistas. Para o juízo de origem, o posto deveria ter aplicado uma suspensão ao trabalhador antes da dispensa.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reaplicou a justa causa ao analisar o recurso empresarial. Para o TRT-10, ficou comprovado que o frentista ingeriu bebida alcoólica acompanhado de um colega durante o intervalo de trabalho, o que configura mau procedimento, motivo de justa causa previsto no artigo 482, alínea b da CLT.

Ao ter o recurso de revista negado pelo regional, o trabalhador recorreu com agravo de instrumento ao TST na tentativa de reformar a decisão. Mas para o ministro relator na 7ª Turma, Vieira de Melo Filho, o acórdão regional constatou por meio de provas testemunhais que a conduta do frentista ao beber durante o intervalo intrajornada enseja a dispensa justificada por mau procedimento.  Ele frisou que para se entender de maneira diferente é necessário reavaliar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-190-46.2011.5.10.0010

 
Fonte: TST

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

Quem adiou a aposentadoria não tem prazo para revisão

 

STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o segurado que adiou o pedido de aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e acabou recebendo menos não tem prazo para pedir na Justiça um novo benefício, que seja calculado na melhor data possível.

O ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do STJ, afirmou, em seu relatório, que o prazo de dez anos para um pedido de revisão não pode ser cobrado de quem adiou a aposentadoria e, por isso, se deu mal.

A discussão existe porque, em fevereiro do ano passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu o direito de os segurados receberem o cálculo da aposentadoria considerando a época em que preencheram os requisitos, mesmo que tenham deixado o pedido para depois.

No caso, eles têm direito ao melhor cálculo possível.

 

Fonte: Agora/SP

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Sem pedido prévio, aposentadoria deve ser paga a partir da citação do INSS

Quando não houver pedido prévio de aposentadoria rural por idade, o pagamento deve se dar a partir da citação do Instituto Nacional do Seguro Social na ação. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo nesta quarta-feira (15/10).

O INSS pedia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ao conceder o benefício a uma segurada, fixou como termo inicial para o pagamento a data do ajuizamento da ação. O INSS argumentou que só a partir da citação passou a integrar a relação processual como réu, razão pela qual o benefício de aposentadoria rural por idade só seria devido a partir desse momento.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques (foto), votou no sentido de negar o recurso e manter a posição do TJ-MT, seguindo o entendimento do Recurso Especial 964.318, julgado na 3ª Seção do STJ em 2009. A posição foi acompanhada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

No entanto, a maioria dos ministros seguiu o entendimento manifestado em voto-vista pelo ministro Benedito Gonçalves. O ministro afirmou que, no julgamento do Recurso Especial 1.369.165, também repetitivo e julgado neste ano, a 1ª Seção decidiu que na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação do INSS, em vez de a data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.

No entender do ministro Benedito, os casos são similares e apenas diferem quanto à natureza do benefício — aposentadoria por invalidez e aposentadoria rural por idade.

O ministro observou que, na ausência do prévio requerimento administrativo, “a cobertura por parte da Previdência Social só deve ocorrer quando em mora, e a mora, no caso, só se verifica com a citação válida, não retroagindo à data do ajuizamento do feito”.

Votaram com o ministro Benedito Gonçalves os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Recurso Especial 1.450.119

Fonte: STJ

Sobrepartilha

Ação de sonegados. Sobrepartilha. Separação judicial. Créditos trabalhistas. Fgts. Veículo. 1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”, isto é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC nº 70057956187, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,  Sétima Câmara Cível, J.29/01/2014).

Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Alimentos – avó é responsável pelo complemento de alimentos

Alimentos. Dever de sustento. Avó paterna. Pai em local ignorado. Mãe que não consegue, sozinha, prover o sustento da menor. Procedência. Avaliação do binômio possibilidade/necessidade. Decisão reformada, em parte. 1. A avó paterna tem o dever de sustentar a neta, quando dispõe de condições econômicas, faltando o pai ou não tendo este renda suficiente para arcar com os alimentos (obrigação suplementar e complementar), na medida de suas possibilidades. 2. Podem as partes, a qualquer tempo, desde que demonstrem ter havido alteração nas suas necessidades e possibilidades, buscar a modificação do quantum da pensão alimentícia, pelo ajuizamento de ação revisional. (TJPR – AC nº 1829890, Relator Accácio Cambi, 7ª Câmara Cível, J. 22/11/2005).

 

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio

Absolvição de réu acusado da execução não impede condenação de mandante do homicídio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que é possível a condenação do mandante de um homicídio e a absolvição do réu acusado de executá-lo. A Quinta Turma negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher idosa condenada a 13 anos pelo tribunal do júri como mandante do assassinato de seu marido.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, declarou que os dois julgamentos, da mandante e do suposto executor, realizaram-se em datas diferentes e por conselhos de sentença distintos. Ressaltou ainda que as decisões não são conflitantes e não refletem contradição. Portanto, a decisão, quer absolvendo, quer condenando, é soberana.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) com a intenção de anular o julgamento da mandante, foi alegado que ela seria alvo de constrangimento ilegal, pois a absolvição do suposto executor deveria se estender a ela.

Erro jurídico

A defesa afirmou que o mínimo esperado seria o oferecimento de nova denúncia ou sua reformulação. Sustentou que a mulher foi vítima de erro jurídico, já que não seria possível condená-la como mandante de um crime do qual o suposto executor foi absolvido. Contudo, o TJPE negou o pedido.

No STJ, o ministro Mussi acentuou que não existem evidências de que as provas reunidas deveriam ter a mesma repercussão para os dois acusados. Justificou que é impossível saber os motivos que levaram os conselhos de sentença a absolver um e condenar o outro, diante da ausência de fundamentação das decisões dos jurados.

Tais conclusões, disse o ministro, não ofendem o princípio da relatividade entre os dois julgamentos (princípio que diz que deve haver correspondência entre a condenação e a imputação), sendo assim inviável a anulação do julgamento da acusada.

HC 295129

Fonte: STJ