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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, absolveu dois homens condenados por roubo, denunciados após a vítima realizar o reconhecimento fotográfico de ambos com base em vídeo de outro crime. Para o colegiado, o procedimento não respeitou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para a confirmação do reconhecimento pessoal de suspeitos.
De acordo com os autos, os assaltantes entraram em um mercado com capacetes e cometeram o roubo, usando arma de fogo. Inicialmente, a vítima não identificou os suspeitos; depois de receber pelo WhatsApp as imagens de vídeo de outro assalto, enviadas pela polícia, ela disse ter reconhecido os assaltantes. Com base nessa manifestação, os suspeitos foram denunciados e condenados a seis anos e oito meses de prisão. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação, ressaltando que, embora as regras processuais não tenham sido devidamente observadas, houve o reconhecimento pessoal adequado: a polícia apresentou a foto de um suspeito misturada a outras, além de ter colocado um dos acusados ao lado de outras pessoas, e nessas oportunidades os réus foram prontamente reconhecidos pela vítima – apesar de tais procedimentos terem sido realizados após o envio das imagens de vídeo pelo aplicativo. TJSC reconheceu falhas no reconhecimento dos suspeitos Dessa forma, segundo a magistrada, o reconhecimento não observou as formalidades mínimas previstas no artigo 226 do CPP. A ministra destacou que não foi indicada nenhuma outra prova independente para a identificação dos réus, e o próprio TJSC reconheceu que as normas estabelecidas para a validade do reconhecimento não foram seguidas. Além disso, foi destacado que a vítima declarou expressamente que o reconhecimento só foi possível após assistir ao vídeo. “O juízo condenatório proferido em primeiro grau e confirmado pelo tribunal a quo, fundado tão somente no reconhecimento dos réus pela vítima, que não observou o devido regramento legal – portanto, dissociado de outros elementos probatórios suficientes para lastrear idoneamente a condenação –, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a relatora ao conceder o habeas corpus. |
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Ubere – Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber
Justiça determina que autoridades se abstenham de impedir atuação de quatro motoristas do Uber
A juíza Nismar Belarmino Pereira, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, concedeu tutela antecipada para três motoristas que prestam serviços através do aplicativo Uber. Com a decisão, a Prefeitura de Fortaleza e seus agentes públicos devem se abster de exigir deles prévia autorização para o exercício dessa atividade.
A magistrada ainda proibiu o recolhimento dos veículos e/ou habilitações dos condutores, a aplicação de multa ou quaisquer outros atos ou medidas repressivas que coíbam o trabalho.
Nos autos (são três processos diferentes), os motoristas alegaram que, em tempo de crise como a que estamos vivendo, a ferramenta Uber tem sido o sustentáculo de muitas famílias, provendo meio lícito de auferir renda, cumprindo, inclusive, notória função social. Por conta disso, ajuizaram ações, com pedidos de tutelas antecipadas, pleiteando autorização para exercer essa atividade econômica livremente.
Ao analisar os processos, a magistrada afirmou estar presente a relevância dos pedidos, em razão da inexistência da regulamentação legal da atividade de motorista particular do aplicativo Uber, bem como mostra-se desrazoável qualquer tentativa de frustar a oferta de melhores serviços à coletividade com menores preços e considerável segurança e conforto.
Ressaltou ainda que “a carência de melhores serviços oferecidos pelo poder público não pode ser fator inibidor ao estímulo e criatividade de empreendedores, visto que estes são fundamentais para o desenvolvimento de uma nação”. As decisões foram publicadas no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/02).
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, também deferiu pedido de liminar para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de praticar, quaisquer atos ou medidas que impossibilitem outro motorista que utiliza o aplicativo Uber de exercer sua atividade. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária de R$ 1.000,00.
Na decisão, publicada também no Diário da Justiça dessa segunda (20), o magistrado sustentou que o contrato viabilizado através do aplicativo Uber tem natureza privada, motivo pelo qual não se enquadra em suposto serviço clandestino de táxi. “Assim não há o que se falar em exigência de credenciamento, licenciamento ou autorização para que dois particulares, no livre exercício de sua autonomia da vontade, realizem contrato de transporte privado, mesmo que intermediado pelo aplicativo Uber”, explicou.
Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização
Comentários em grupo de WhatsApp geram indenização
A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença em caso envolvendo mãe e filha que foram denegridas moralmente num grupo de WhatsApp. Cada uma deverá ser indenizada em R$ 3 mil reais por danos morais.
O Caso
Na ação ajuizada em Santiago, as autoras, mãe e filha (na época com 14 anos), alegaram que estavam em uma festa local aonde foram tiradas várias fotos, inclusive da menina. O réu, que é colega de faculdade da primeira autora enviou várias dessas fotos para um grupo no aplicativo WhatsApp chamado de Cretinus Club, do qual participam em torno de 40 homens. O ofensor teria postado várias mensagens com conotação sexual e palavras de baixo calão, chegando ao ponto do réu inclusive aludir que estava tendo um relacionamento amoroso com a mãe e que a filha também estava interessada nele.
O fato foi descoberto porque um dos participantes do grupo, ao saber dos fatos, levou ao conhecimento das autoras, que registraram ocorrência policial.
O acusado se defendeu dizendo que não tinha sido ele que tinha enviado as mensagens, pois estava em horário de trabalho, e que a foto da jovem foi retirada do perfil público da autora no aplicativo de mensagens.
Na sentença, a Juíza Ana Paula Nichel Santos condenou o réu a indenizar por danos morais. Ele recorreu da decisão.
Apelação
O Desembargador da 5ª Câmara Cível do TJRS, Jorge Luiz Lopes do Canto, foi o relator do caso. No apelo, o réu solicitou a reforma da sentença ou a redução no valor da indenização.
O magistrado julgou que com relação ao teor das conversas, ficam claras as ofensas à honra e à imagem das autoras, mais ainda considerando que uma delas era menor de idade, com apenas 14 anos na época dos fatos.
O artigo 186, do Código Civil, preceitua que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, citou o relator.
Não dando provimento ao apelo, manteve o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais às vítimas. Os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard acompanharam o relator.
Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença
Aposentada da Petrobras que voltou a trabalhar consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente, mas retornou às atividades, as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias. A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.
O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego (ADI 1721), a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.
A assistente recorreu ao TST, e o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, lhe deu razão, por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício, inclusive a trabalhadora em questão. “Desse modo, a decisão do Regional deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia”, afirmou.
A Terceira Turma, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2058-38.2010.5.20.0003
CCJ do Senado aprova PL que prevê suspensão de prazos para advogadas que derem à luz
Proposta deve ser votada no plenário ainda hoje.
quarta-feira, 23 de novembro de 2016
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 23, o PL 62/16, que prevê a suspensão dos prazos no processo quando a única advogada de alguma das partes der à luz. A proposta, que já foi aprovada na Câmara, segue para votação no plenário ainda hoje.
Pelo texto, o período de suspensão dos prazos será de 30 dias, contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
O PL confere à advogada gestante ou lactante o direito de não se submeter a detectores de metais e aparelhos de raios X nas entradas dos tribunais; obter a reserva de vagas nas garagens dos fóruns dos tribunais; ter acesso às creches, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades dos bebês; ter preferência na ordem das sustentações orais e audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação do estado gravídico; e obter a suspensão dos prazos processuais quando a única patrona da causa der à luz ou for adotante, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
Também está prevista a possibilidade de suspensão do processo em favor do advogado em virtude de ter se tornado pai, pelo período de oitos dias, mediante a apresentação da certidão de nascimento.
No parecer, a relatora, senadora Simone Tebet, destacou, entre outros, que “a questão que mais afeta o trabalho da advogada gestante ou que se torna mãe é, indubitavelmente, o problema dos prazos processuais peremptórios, pois, às vezes, na iminência do parto, começa o decurso de prazo para recurso ou contestação, e a advogada, única patrona, tem o seu tempo de dedicação à causa total ou parcialmente prejudicado pelas consequências que são inerentes ao parto e aos cuidados de que necessita o filho“.
Triste episódio
O projeto de lei se originou a partir de um triste episódio vivenciado pela atual vice-presidente da OAB/DF, Daniela Teixeira.
Em 2013, grávida de 29 semanas, foi fazer uma sustentação oral de uma causa no CNJ.
Solicitou, pela naturalidade da situação, preferência na sustentação oral.
Inexplicavelmente o presidente do CNJ na época negou o pedido. A advogada viu-se, então, obrigada a esperar a manhã inteira e metade da tarde para ver seu processo ser apregoado.
Ganhou a causa, mas saiu de lá para logo a seguir ser internada com contrações.
Resultado: a filha prematura, com pouco mais de um quilo, e 61 angustiantes dias dentro de uma UTI.
Considerando que o stress prolongado certamente contribui para o evento, a advogada teve a iniciativa de debater a questão. Na qualidade de diretora da OAB/DF, reuniu, em fins de 2015, mais de 400 advogadas. Juntas, elas elaboraram o projeto.
Apresentado na Câmara a pedido do então presidente da OAB/DF e hoje diretor do Conselho Federal, Ibaneis Rocha, o projeto contou com imediato apoio de todas as seccionais estaduais da Ordem e da Comissão Nacional da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB.
Veja o texto da proposta, sem as emendas de redação
Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde
TJRS – Idosa obtém limitação para reajuste etário de plano de saúde |
Reajuste etário de 10 em 10 anos, no percentual fixo de 5% e limitado ao percentual de 15% da renda bruta da cliente, uma senhora de 78 anos de idade. A determinação é do Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, referente à cobrança de plano de saúde de idosa pela B. Saúde S.A. Com a decisão, o valor deverá ser reduzido de 2,5 mil para R$ 456,66. A quantia a ser paga foi estabelecida considerando-se os valores pagos a mais ao longo de mais de 20 anos. O ressarcimento por cobrança indevida será calculado em liquidação de sentença. O caso A cliente assinou contrato com a seguradora Saúde B. S.A em 16/6/1995. Conta que no início da contratualidade o valor da mensalidade era de R$ 131,84. Com o passar dos anos, os valores das prestações foram aumentando chegando, em 2015, à cifra de R$ 2,5 mil, quase a totalidade de sua renda, que é de R$ 3,1 mil. Inconformada, a senhora ingressou na justiça postulando a revisão do prêmio de plano de saúde. A B. Seguros defendeu a validade das cláusulas contratuais que definem os reajustes. Ainda referiu que o contrato foi firmado em 30/3/1995, data esta anterior a Lei 9.656/98, devendo ser respeitado o ato jurídico. Também destacou considerações sobre a adequação justa dos reajustes, por faixa etária, e a não-aplicação do estatuto do idoso. Sentença Ao analisar, o magistrado constatou a situação insustentável, pois houve acréscimo médio abusivo. Ponderou que se trata de um serviço essencial à pessoa humana (saúde), cuja matiz constitucional guarda simetria com outros direitos constitucionais. Referente ao pedido de validade da cláusula anual de reajuste (que considera custos médicos e hospitalares), não identificou abusividade nos percentuais estabelecidos. Sobre o reajuste etário, salientou que é permitido, conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas alertou: ¿É evidente o abuso, o que, por si só, já levaria à parcial procedência da ação. Com efeito, não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter considerado válido o reajuste em decorrência da faixa etária, dando razoável interpretação ao Estatuto do Idoso, é lógico concluir que a majoração, ânua e infinita, representada pelo somatório da variação dos custos médicos e hospitalares e aumento da faixa etária, representa reajuste do prêmio desproporcional aos índices inflacionários, levando o segurado ao forçoso inadimplemento, vez que a sua recomposição salarial, se ocorrente, gize-se, acompanha a média inflacionária, e não o disparate dos custos médicos e hospitalares e aumento etário¿, ressaltou o Juiz. Ao final, julgou parcialmente procedente a ação de revisão de prêmio de plano de saúde e fixou em 10 anos o prazo prescricional para fins de restituição de valores. Processo: 11500696855 (Comarca de Porto Alegre) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul |
Teses de contratos bancários
ENTENDIMENTOS DA CORTE
Superior Tribunal de Justiça divulga 17 teses sobre contratos bancários
Com base na jurisprudência dos colegiados da corte, o Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Uma delas diz que é inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários, pois, de acordo com o julgado, não representa a taxa média praticada pelo mercado. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 287.604, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em novembro deste ano.
Outra tese afirma que é válido o contrato celebrado em moeda estrangeira, desde que no momento do pagamento se faça a conversão em moeda nacional. Um dos casos adotados como referência foi o AgRg no REsp 1.299.460, julgado em março pela 4ª Turma, sob relatoria do ministro Marco Buzzi.
No documento, disponível no site do STJ, é possível encontrar abaixo de cada tese os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Veja as teses divulgadas pelo STJ:
1) É inviável a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) como parâmetro de limitação de juros remuneratórios dos contratos bancários. |
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 233). |
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532 do STJ). |
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25). |
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional. |
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 36). |
7) Nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 618). |
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. |
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — temas 246 e 247). |
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 621). |
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 combinado com o artigo 406 do CC/02 (tese julgada sob rito do artigo 543-C do CPC — tema 26). |
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27). |
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. |
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios (Súmula 472 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 52). |
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Súmula 283 do STJ). |
16) As cooperativas de crédito e as sociedades abertas de previdência privada são equiparadas a instituições financeiras, inexistindo submissão dos juros remuneratórios cobrados por elas às limitações da Lei de Usura. |
17) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). |
Passageiro obtém tutela de urgência para embarcar em horário inicialmente agendado
Passageiro obtém tutela de urgência para embarcar em horário inicialmente agendado
Cliente da agência TVLX Viagens e Turismo S.A. obteve tutela de urgência, que assegura seu direito de embarcar de volta a Porto Alegre no horário inicialmente agendado, para o dia 18/10/2016.
O caso
O passageiro ajuizou ação indenizatória requerendo, antecipadamente, a retificação de erro quanto a seu nome nos cartões de embarque ¿ o que foi determinado, e a modificação do horário de voo do Rio de Janeiro para Porto Alegre, anteriormente marcado para as 12h45min. Sustentou que, na data em questão, estará retornando de Las Vegas e foi realocado para as 16h55min, sem justificativa do motivo da troca de embarque, sujeitando-o à espera superior ao que havia planejado.
Na Comarca de Porto Alegre a Juíza Aline Guaranha, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, recusou o pedido para readequação do horário, com o entendimento de que não foi demonstrado qualquer prejuízo de ordem pessoal com a espera de algumas horas a mais no aeroporto.
O autor então interpôs recurso no Tribunal de Justiça (TJRS), sendo concedido seu pleito. O Desembargador Umberto Guaspari Subbrack, integrante da 12ª Câmara Cível do TJRS, considerou comprovado que há voo operado pela Gol, parceira da American Airlines, no horário inicialmente marcado.
Atento para a jurisprudência desta Corte que não qualifica como mero dissabor, mas como abalo moral inerente ao fato em si mesmo, a espera, no âmbito da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, a período superior a 4 horas. Com base nesse entendimento, considerou que a recusa do pedido findaria por se traduzir em autêntico adiamento da prestação jurisdicional, ao invés de coibir desde logo prática lesiva ao consumidor
Processo nº 70071322739
Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência
Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência
Uma moradora de Santa Maria (RS) diagnosticada com obesidade mórbida obteve na Justiça o direito de realizar uma cirurgia de redução de estômago em regime de urgência. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município providenciem o procedimento em um prazo máximo de 30 dias.
A autora mede cerca de 1,65 metros e pesa mais de 140 quilos. Além de obesidade grau III, que é quando o Índice de Massa Corporal (IMC) é maior do que 40, ela é portadora do vírus HIV e possui transtorno de personalidade.
A paciente ajuizou ação afirmando necessitar urgentemente de uma cirurgia bariátrica, a única capaz de reverter o seu quadro clínico, já que corre risco de morte em razão das complicações geradas pelo excesso de peso. Ela ressaltou que convive com a obesidade desde a infância e que já realizou diversas terapias alternativas, mas nunca obteve sucesso.
O processo foi julgado procedente pela 2ª Vara Federal de Santa Maria. Os réus recorreram contra a decisão.
A União e o estado do RS alegaram que o procedimento solicitado pela autora não é emergencial e que, portanto, ela deve aguardar na lista de espera e submeter-se a todas as avaliações necessárias. O município afirmou ser do estado a responsabilidade pelo gerenciamento dos leitos destinados às cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, ressaltou que “a autora faz jus à cirurgia, pois ficou demonstrada a necessidade e urgência do procedimento e a ausência de alternativa terapêutica”.
O magistrado acrescentou que “o direito não pode ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida”.
Índice de Massa Corporal (IMC)
O IMC é uma medida internacional usada para calcular se uma pessoa está no peso ideal. O resultado é obtido pela divisão da massa corporal do indivíduo (em quilogramas) pelo quadrado de sua altura (em metros).
O índice ideal varia de 18,5 a 24,9. A cirurgia bariátrica é indicada para casos de obesidade mórbida, quando o paciente tem IMC superior a 40.
Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado
Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.
Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.
Propriedade
O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.
No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.
Bem de família
“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.
No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.
“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.