Correntista receberá R$ 20 mil por débito em conta de seguro não contratado |
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou para R$ 20 mil a indenização devida por instituição financeira em favor de correntista que, mesmo sem contratar qualquer tipo de serviço extra, passou a ser cobrada mensalmente através de débito automático por conta de seguro pessoal. Ela requereu compensação por danos morais depois de descobrir descontos mensais de R$ 6 em sua conta-corrente. Por nunca contratar tal serviço, deu início ao processo para recuperar o que já havia sido descontado.
A sentença da comarca de Laguna determinou a devolução dos valores em dobro e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Em apelação, a demandante pediu aumento da indenização arbitrada na origem, por considerá-la insuficiente para compensar o abalo suportado, além de o valor ser, na sua opinião, irrisório diante do porte econômico da empresa ré, o que não cumpre o caráter pedagógico da indenização. O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, acolheu o recurso e, por votação unânime, a câmara ampliou o valor inicial para R$ 20 mil (Apelação Cível n. 2014.026478-6).
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Fonte: TJSC |
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FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA E A EXTENSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Atualmente em muitas demandas trabalhista vem sendo discutido a existência de grupo econômico, principalmente motivado pela execução e recebimento dos direitos trabalhistas.
Nesta pequena síntese, será apenas apontados a existência do grupo econômico sobre o aspecto do Direito do Trabalho.
A definição de grupo econômico está previsto na própria CLT, em seu artigo segundo, parágrafo segundo, que diz:
“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
…
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O complemento sobre a definição de grupo econômico está estabelecido no decreto 5889/73, em seu artigo terceiro, parágrafo segundo, que diz:
Art. 3º – Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
…
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Por sua vez, para Maurício Godinho Delgado, a definição de grupo econômico é:
“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades, industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, Oitava Edição, 2009).
Em síntese o grupo econômico é identificado, quando uma ou mais pessoas, realizam a administração de uma ou mais empresas, passando a exercer sobre a mesma a direção, controle e administração.
Por outro lado, a própria jurisprudência dos Tribunais, vem definindo sobre a formação de grupo econômico e sua responsabilidade.
“Grupo econômico. Solidariedade das empresas consorciadas, decorrente da lei. Caracterizado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a solidariedade entre empresas que o integram e a principal decorre automaticamente da lei (parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT), presumindo-se, por óbvio, quando no pólo passivo não conste a verdadeira empregadora, mas, tão-somente, uma das consorciadas. A lei define a solidariedade passiva do grupo econômico, visualizando-o, enquanto devedor, como se tratasse de um só empregador” (TRT – 12.ª Região, 3ª Turma – Proc. nº RO 3360/96).
“SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas” (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)”.
Ainda, para Maurício Godinho, existem três situações para ensejar a caraterização de grupo econômico, ou seja, a abrangência objetiva, a abrangência subjetiva e principalmente o nexo relacional interempresas.
Do ponto de vista da abrangência objetiva, a criação do grupo econômico para fins trabalhistas, independente da relação de direito comercial ou empresarial, ou qualquer outra relação, bastando simplesmente cumprir os requisitos da CLT e da lei 5889/73.
Em relação a subdivisão abrangência subjetiva, estará justamente apontando quem poderia compor o grupo econômico, considerando o sujeito. Neste caso, os sujeitos, podem sem qualquer pessoa jurídica ou física que tem o domínio de administrar do grupo.
No que diz respeito ao nexo relacional interpresarial, temos duas vertentes, ou seja, a avaliação da direção hierárquica, e a situação da própria coordenação.
Avaliando a situação, entendemos que deve ser aplicado a segunda interpretação, ou seja, a de simples coordenação.
O entendimento também é seguindo por Amauri Mascaro Nascimento:
“(…) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (…), que é a garantia da solvabilidade dos critérios trabalhistas “(In Iniciação ao direito do Trabalho, 14.ed, cit.,141. A este respeito consultar CABRAL, Carine Murta Nagem, O grupo de Empresas no Direito do Trabalho. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006).
Relatando ainda, que:
“pelo fato de estar o controle das empresas em mãos de uma ou algumas pessoas físicas detentoras do número suficiente de ações para que se estabeleça, não ficará descaracterizado o grupo, uma vez que a unidade de comando econômico existirá da mesma forma que ocorre quando a propriedade das ações é de uma empresa (In Nascimento, Amauri Mascaro. Inicialização ao Direito do Trabalho, 14 ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142. Na mesma linha o jurista Délio Maranhão: Direito do Trabalho. 14. Ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio vargas, 1987, p. 76.)
Em relação a responsabilidade solidária do grupo econômico, a mesma foi criada justamente para garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Infelizmente, como cada vez mais as empresas devedoras de débitos tentar esquivar dos pagamentos, utilizando muitas vezes de situações comerciais, para ter capital constituído em uma determinada empresa, e acabar por registrar os funcionários na outra, sendo que o trabalho é realizado em favor do grupo.
Por sua vez, quanto a efetiva responsabilidade solidária, a mesma ainda é partilhada em duas vertentes, ou seja, responsabilidade solidária exclusivamente passiva, e exclusividade passiva e ativa, também conhecida como dual.
A responsabilidade apenas passiva, é adotada por vários doutrinadores, tais como Orlando Gomes, Amauri Mascaro Nascimento e Cassio Mesquita, que defendem que a responsabilidade do grupo é exclusivamente em relação aos débitos trabalhistas do grupo.
Por outro lado, a teoria da solidariedade passiva e ativa, vai mais além, não focando apenas nos débitos, mais sim considerando o contrato de trabalho.
Desta forma, com a abrangência do contrato de trabalho, existiria apenas um único empregador, passando a ser solidário os direitos e prerrogativas do empregado.
Octavio Bueno Magano, descreve:
“A apontada ideia de empregador único corresponde à concepção do empregador real, contraposto ao empregador aparente, consoante a qual a existência daquela fica geralmente encoberta pelo véu de personalidade jurídica atribuída a cada uma das empresas do grupo, ressurgindo, porém, toda vez que se levante o véu, lifting the corporate veil, para satisfazer tal o qual interesse, como o da representação de trabalhadores no âmbito do grupo; o da negociação coletiva ao nível de grupo; o da garantia de condições uniformes de trabalho; o da transferência de trabalhadores; o da soma de períodos de serviços prestados a mais de uma empresa; o da garantia de reintegração do trabalhador em empresa matriz, quando o seu contrato se rescinde junto à filial; o da distribuição de lucros, etc.”(MAGANO, O. B., ob. cit., 78).
A interpretação extensiva realizada é fundamentada na atual denominação da responsabilidade para efeitos da relação de emprego.
Ainda, a tese é reforçada pela própria Súmula 129 do TST, quanto a único contrato.
Súmula nº 129 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Desta forma atualmente em nosso ordenamento jurídico, a interpretação de quando da existência de grupo econômico, existe apenas um contrato, passando a existir solidariedade passiva e ativa (dual), sendo que a situação estará beneficiando os empregados, na realização de contagem de tempo de serviço, equiparação salarial, etc.
A jurisprudência também vem decidindo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA. DESNECESSIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que a reclamada Globo Comunicação e Participações S.A. tinha participação acionária na Editora Globo, concluindo pela existência de grupo econômico, ainda que a primeira não detivesse direito a voto, administrasse, controlasse ou dirigisse a segunda. Com efeito, para a caracterização de grupo econômico não é imprescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas que o compõem, sendo suficiente a simples relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial visado pela ordem jurídica trabalhista, qual seja o de ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, atribuindo a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas a todas as empresas integrantes do complexo econômico. Incólumes, pois, os arts. 2º, § 2º, da CLT e 222, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Decisão agravada que se mantém. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TST AIRR – 189140-06.2001.5.02.0077 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2010)
“GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Restou caracterizada, na hipótese dos autos, a existência do grupo econômico aventado pelo Direito Trabalhista, correspondente à vinculação justrabalhista das empresas componentes. É que, no Direito do Trabalho, o conceito do art. 2º, §2º, da CLT evoluiu no sentido de se admitir o grupo econômico por coordenação, de forma horizontal, onde todas as empresas participam do mesmo empreendimento. Recurso não provido.” (TRT 6ª Região, Proc. n.º RO 00286-2008-192-06-00-2, Relatora: Des. Eneida Melo Correia de Araújo, Publicado em: 17/06/2009).
“GRUPO ECONÔMICO. A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outra(s) controlada(s), podendo, a concentração econômica, assumir os mais variados aspectos. Hipótese em que a prova dos autos revela que há estreita ligação entre as empresas reclamadas, em comunhão de interesses, tudo a confirmar a existência, na verdade, de grupo econômico. Recurso ordinário do oitavo reclamado a que se nega provimento.” (TRT 4ª Região, Proc. n. 00421-2008-104-04-00-8 (RO), Relator: Des. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Publicado em: 16/06/2009).
“GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. A definição de grupo econômico, ora analisada, tem sucedâneo estritamente na esfera justrabalhista, não abrangendo efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou qualquer outro ramo do direito. Assim, não se faz mister, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Essa interpretação é a que melhor coaduna com o espírito do direito juslaboral.” (TRT 3ª Região, 01590-2007-010-03-00-3 AP, Relator: Des. Anemar Pereira Amaral, Publicado em: 17/08/2009).
Sobre o aspecto processual, é do autor da demanda a prova da existência de grupo empresarial (artigo 818, CLT e 333, I CPC), não sendo mais necessário a formação de litisconsórcio passivo, bastando em fase de execução fazer prova da existência de grupo, para que a empregadora responda solidariamente, considerando o cancelamento da súmula 205 do TST.
Considerando o ordenamento jurídico atual, entendemos ser possível a existência de responsabilidade solidária passiva e ativa, vez que mais coerente, considerando a interpretação atual sobre a esfera da relação de trabalho.
BIBLIOGRAFIA
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, Décima Ed. Ltr, 2012;
DELGADO, Mauricio Gadinho, Curso de Direito do Trabalho, Oitava Ed. Ltr, 2009;
CLT.
Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência |
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
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Fonte: STF |
NOVAS DIRETRIZES SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JEFS E TURMAS RECURSAIS DE SP
NOVAS DIRETRIZES SOBRE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NOS JEFS E TURMAS RECURSAIS DE SP
São Paulo, 20 de agosto de 2014
Com o objetivo de tornar mais clara a utilização do sistema de Peticionamento Eletrônico (via internet) nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, foi publicada em 1/8/2014 a Resolução nº 580645/2014-TRF3. O texto apresenta alterações referentes às características técnicas dos arquivos enviados, e normatiza possibilidades e condições do advogado escolher entre o peticionamento que utiliza o editor online, cujo preenchimento gera a petição inicial automaticamente, ou pelo envio da exordial digitalizada, sujeita a limites técnicos.
No caso da opção pelo editor online, somente os documentos devem ser enviados em arquivo único na extensão “pdf”. Optando pelo envio da inicial em “pdf”, esta deve estar juntada aos documentos em arquivo único. Cabe ressaltar que a segunda opção de envio é facultada exclusivamente aos advogados, que podem fazer a escolha na própria tela de cadastro da ação.
Para mais informações, clique aqui e acesse o “Manual – Cadastro de Processo”. (JSM)
Perguntas e Respostas
Como ajuizar ações e protocolar demais petições pela internet?
Na página www.trf3.jus.br, acesse o sistema de Peticionamento Eletrônico/JEF:
Com o login e senha do Sistema Eletrônico de Petições, utilize a opção “Cadastra Processo JEF” para a propositura de ações e “Envio de Petições” para as demais peças processuais.
Qual o formato para o envio das petições?
No caso da opção pelo editor online, somente os documentos devem ser enviados em arquivo único de PDF, limitado a 10Mb – tamanho total do arquivo. Optando pelo envio da inicial em PDF, esta deve estar juntada aos documentos, nos moldes acima.
As petições podem ser recusadas?
Sim. Pelos motivos de descarte elencados na Resolução nº 580645/2014 (acesse a íntegra).
Vale lembrar que, no caso do descarte de documentos enviados com a petição em PDF, todo o arquivo é eliminado, devendo ser refeito todo o cadastro da ação.
É possível acompanhar a análise dos documentos enviados?
Sim. Na opção “Consulta de Petições” do sistema, o usuário pode verificar a situação da análise do arquivo. Em caso de descarte, nessa mesma opção é possível, inclusive, visualizar o arquivo para verificação dos motivos.
É possível fracionar ou complementar o envio de documentos anexos?
Sim. Porém, somente no caso da opção pelo editor online, já que nessa modalidade a petição é gravada diretamente em banco de dados, permitindo que a documentação seja fracionada, se necessário. O envio da documentação complementar pode ser feito antes mesmo da distribuição do feito, pela opção “Envio de Petições”, Tipo: “Documentos Anexos da Petição Inicial”.
No caso da petição enviada em PDF com os documentos, a complementação só poderá ser feita após a efetiva distribuição, através de juntada.
É possível utilizar ambos os sistemas na mesma propositura – isto é, preencher o editor e, ainda assim, anexar a exordial em PDF com os documentos?
Não. O usuário deve prosseguir exclusivamente conforme indicado em sua opção: pelo editor online ou pela exordial em PDF.
Havendo duplicidade de peças, se não houver a rejeição imediata do cadastro, prevalecerá sempre o que for inserido nos campos do editor. Nesse caso, a petição em PDF não será considerada sob qualquer hipótese.
O peticionamento eletrônico, via internet, é obrigatório em toda a 3ª Região?
Não. É obrigatório na Seção Judiciária de São Paulo. Posteriormente será instalado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Há casos de peticionamento em suporte papel?
Artigo 6º da Resolução n. 0411770: “Os casos de digitalização inviabilizada pela ilegibilidade do documento ou de arquivos em áudio, vídeo ou ambos, deverão ser informados ao Juiz da Causa, que então determinará sobre a possibilidade de recebimento em suporte papel e/ou mídia”.
Como fazer no caso de exordiais que não cabem nos campos do editor online?
O editor de texto online comporta petições com tamanho médio comumente recebidas nos Juizados. Ainda assim, se necessário, seguem alguns ajustes que podem adequar a inicial ao editor, sem qualquer alteração ou prejuízo da argumentação:
– Dispense a qualificação e a indicação da ação pretendida. Tais dados comporão automaticamente a petição resultante, a partir do ato de cadastramento no sistema.
– Não é necessário requerer no texto os pedidos de tutela antecipada, prioridade de tramitação e justiça gratuita, que são informados em campos específicos no cadastro da ação.
– Não é necessário transcrever textos de leis, súmulas, ementas, acórdãos, etc. Basta mencionar o número do dispositivo legal ou do julgado.
– No caso de planilhas ou gráficos indispensáveis, basta anexá-los aos documentos enviados, apenas indicando a referência no corpo do texto da inicial.
ATENÇÃO: após a transcrição, confira sempre se o conteúdo foi incluído até o final.
Fonte: JFSP
BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público
BB deve convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público |
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto pelo edital nº 1, de 12 de janeiro de 2012, para cadastro reserva de escriturários. A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso, no final de 2013, também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período, o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade, nas regiões Norte e Centro-Oeste.
No entendimento do relator do caso, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a conduta do Banco do Brasil é injustificável. “Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva”, observou o magistrado.
Segundo ele, não há, nos autos, evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público. “O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra, burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade”, avaliou o juiz.
Diante desse cenário, o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?”, questionou.
Classificação
A decisão do Tribunal reformou a sentença do juízo de primeiro grau, o qual entendeu que, apesar do direito líquido e certo do candidato à nomeação, a sua classificação no concurso estaria fora do número de vagas disponíveis, ao se considerar a quantidade de postos oferecidos para contratação temporária, somada com a de candidatos aprovados já convocados pelo Banco do Brasil.
De acordo com o juiz Francisco Luciano, não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação”, avaliou o relator em seu voto.
Indenização
A 1ª Turma entendeu ainda que, nesse caso, a não contratação do candidato, mesmo diante da necessidade de mão de obra, configurou violação do direito subjetivo do autor da ação. “Ainda que a aprovação em concurso público, por si, não seja garantia de contratação, não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco, ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário, trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego, construída com o esforço de horas de estudo”, fundamentou o juiz Francisco Luciano ao votar pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 0000137-39.2014.5.10.017
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Fonte: TRT 10 |
Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável
Verba decorrente de aposentadoria complementar é impenhorável |
Para os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT, a aposentadoria privada possui natureza remuneratória e caráter alimentar, na medida em que é fonte de renda que visa equiparar o benefício do aposentado ao salário recebido pelos trabalhadores da ativa, constituindo, portanto, verba impenhorável.
Com o objetivo de executar ação de arbitramento de honorários com decisão favorável aos autores, estes pleitearam a realização de penhora sobre o saldo de reserva de poupança mantida pela devedora junto ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – POSTALIS. Para tanto, sustentam que a complementação de aposentadoria trata-se de uma destinação voluntária de recursos a fundo de aposentadoria privada, de evidente caráter de aplicação financeira, não tendo qualquer relação jurídica previdenciária.
Ao analisar o recurso, a relatora lembra que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil determina que “são impenhoráveis as verbas destinadas ao sustento do devedor concernentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Tal disposição é clara, havendo exceção apenas para pagamento de prestação alimentícia, que desde já ressalto não ser a hipótese dos autos, já que se trata de execução decorrente de serviços advocatícios prestados”. Ela destaca, ainda, que o mencionado dispositivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que visa garantir a todos o mínimo necessário à subsistência digna.
Segundo a magistrada, a verba indicada à penhora decorre de benefício de aposentadoria complementar, “que a meu ver possui natureza alimentar, à medida em que é fonte de renda que visa a equiparar o benefício ao salário recebido aos trabalhadores da ativa. Ou seja, trata-se de uma verba acessória percebida pela parte executada inativa, que integra a sua aposentadoria, restando, portanto, caracterizada a inegável natureza alimentar”.
Assim, por entender que a aposentadoria privada de caráter complementar se trata de verba acessória que integra a aposentadoria do inativo, o Colegiado declarou a impenhorabilidade dos proventos dela advindos.
Processo: 20140020046524AGI
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Fonte: TJDFT |
Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias
Empregada pública celetista consegue direito a licença-maternidade de 180 dias |
Uma empregada pública do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de São Paulo, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. De acordo a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias diante de norma legal que estabeleceu o alcance da licença maternidade.
A trabalhadora se baseou na Lei Complementar estadual 1.054/2008, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo para ampliar a licença-maternidade. O juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, entendeu que a norma seria aplicável apenas aos servidores do regime estatutário. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para o qual o deferimento do pedido implicaria a instituição de um regime jurídico híbrido, ora se aplicando as regras previstas na CLT (como o FGTS, por exemplo), ora aquelas restritas aos estatutários.
Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de mamar e ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a Lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico. Por fim, apontou decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) concedendo a licença-maternidade de 180 dias também para as empregadas celetistas.
Isonomia
O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a Lei federal Lei 11.770/2008, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção. “Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença”, afirmou. “A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança”.
Ele reforçou, ainda, que “o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal”. A decisão foi unânime.
Processo: RR-71-08.2013.5.02.0085
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Fonte: TST |
Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço
Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço |
Os médicos e demais profissionais de saúde convocados para prestar serviço militar no âmbito do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) têm direito de receber verbas de indenização decorrentes da mudança do local de residência para o de prestação do serviço. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de deslocamento de militares de Porto Alegre para Tabatinga (AM).
Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, segundo o disposto nos artigos 42 da Lei 5.292/67, 8º do Decreto 986/93 e 35 da Lei 8.237/91 – que tratam das indenizações aos militares pelos gastos decorrentes da mudança de sede –, os temporários têm direito ao ressarcimento.
No caso, a Turma negou recurso em que a União alegava que os direitos assegurados em lei visam garantir o ressarcimento de gastos com transferência exclusivamente aos militares de carreira, não se aplicando aos temporários – médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.
Segundo a relatora, a legislação garante a esses militares temporários, assim como aos de carreira, o direito ao ressarcimento dos valores. O artigo 42 da Lei 5.292 diz expressamente que esses profissionais, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS, farão jus, “se for o caso”, a transporte, diárias para deslocamento do local de residência ao destino e ajuda de custo, de acordo com o que lhes for aplicável na legislação para os militares em atividade.
Comprovação de gastos
Outra questão analisada pela Turma foi a divergência surgida no tribunal de origem sobre a impossibilidade de se imputarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Esse ponto refere-se à necessidade de comprovação dos gastos indicados na petição inicial ou à possibilidade de reconhecimento dos valores alegados pelos autores independentemente de demonstração da despesa efetiva – como prevaleceu no acórdão de segundo grau.
Para Marilza Maynard, a ressalva do artigo 42 da Lei 5.292, de que os militares temporários farão jus à indenização “se for o caso”, condiciona o pagamento à comprovação de que os gastos foram efetivamente realizados na transferência de sede.
“Dessa forma, não há como garantir o ressarcimento dos valores indicados na inicial sem a devida comprovação dos gastos, sob pena de prestigiar o locupletamento indevido dos autores, além da violação ao texto legal”, afirmou a relatora no voto.
Contudo, ela observou que prevaleceu na decisão de segundo grau que os valores pedidos pelos autores tinham correlação com as condições pessoais de cada um e que estavam evidenciados no processo. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
REsp 939086
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Fonte: STJ |
Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país
Segunda Seção reafirma direito a reposição de expurgo para poupadores do BB em todo o país |
A sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) tem abrangência nacional e independe de os poupadores fazerem parte dos quadros associativos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que ajuizou a ação civil pública.
Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).
No recurso tomado como representativo da controvérsia, o Banco do Brasil alegou que, como a ação foi julgada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, a sentença teria validade limitada às contas de poupança abertas no Distrito Federal, beneficiando apenas os consumidores com domicílio na jurisdição do órgão prolator da sentença.
Outro argumento apresentado pelo banco foi que somente os poupadores associados ao Idec teriam legitimidade ativa para buscar o cumprimento da sentença.
Coisa julgada
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso do BB e foi acompanhado de forma unânime pela Seção.
Segundo ele, no julgamento da ação coletiva ficou definido que a decisão deveria contemplar todos os poupadores que mantinham conta no BB em janeiro de 1989, e não apenas os que residiam no Distrito Federal e eram vinculados ao Idec, e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por isso, destacou Salomão, não cabe reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF: “É nítido, da leitura das decisões que formam o título executivo, que os limites objetivos e subjetivos da decisão já foram estabelecidos, no mais amplo contraditório.”
Ele observou que o Banco do Brasil recorreu na ação civil pública tanto para o STJ quanto para o STF, que rejeitou seu recurso, e que durante o processo a instituição financeira levantou as mesmas teses do recurso especial em julgamento, embora o instituto da coisa julgada impeça o Judiciário de reapreciá-las.
De acordo com o ministro, o alcance estabelecido para a decisão na ação civil pública só poderia ser alterado mediante processo autônomo de impugnação – por exemplo, uma ação rescisória, da qual teria de participar o Idec – ou na hipótese em que o STF, ao julgar a questão dos expurgos, decidisse estender o efeito de seu pronunciamento para os casos já transitados em julgado.
Local da execução
Salomão também reconheceu ao beneficiário da sentença coletiva – poupador ou seu espólio – o direito de ajuizar a execução individual em seu domicílio. “Embora o pedido seja certo, a sentença, em regra, será genérica, de modo a permitir a cada vítima lesada demonstrar e quantificar o dano experimentado (artigo 81, parágrafo único, II, e artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor)”, explicou.
A decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos. Segundo Salomão, apenas de sua relatoria já foram mais de 200 decisões envolvendo a mesma controvérsia e, na Terceira e na Quarta Turmas, além da Segunda Seção, já há mais de 570 decisões no mesmo sentido.
“Há notícia dos tribunais no sentido de que já são mais de cinco mil recursos parados, aguardando este julgamento, todos decorrentes da mesma ação civil pública”, informou o ministro.
“A questão está pacificada nesta corte, com inúmeros julgados no mesmo sentido, não havendo nenhuma posição contrária entre os integrantes da Seção”, concluiu o relator.
O Banco do Brasil havia pedido a suspensão do trâmite do recurso, pois a controvérsia sobre a reposição dos expurgos dos planos econômicos aguarda pronunciamento do STF, onde já foi reconhecida a repercussão geral do tema. No entanto, Salomão negou o pedido por entender que a questão discutida no recurso especial repetitivo não diz respeito à matéria de fundo que será julgada pelo STF, mas sim à execução individual de sentença coletiva já transitada em julgado.
REsp 1391198
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Fonte: STJ |
Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos
Decisão considera MS via inadequada para discutir cotas em concursos |
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33072, no qual o Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (Iara) pretendia que o Supremo determinasse a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para ingresso nos Poderes Legislativo e Judiciário para negros e pardos. A decisão ressalta que o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para questionar lei em tese (Súmula 266 do STF).
De acordo com a ministra, a pretensão do Iara era a declaração de inconstitucionalidade, por omissão, da Lei 12.990/2014, que criou a reserva nos concursos para cargos da administração pública federal, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista da União – ou seja, no âmbito do Poder Executivo. Segundo o instituto, ações afirmativas que não contemplem todos os Poderes não têm eficácia plena e são insuficientes para promover a inclusão de afrodescendentes.
Para a finalidade pretendida, porém, a relatora ressalta que a Constituição da República define ação específica, que não pode ser substituída pelo mandado de segurança. O Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, porém, não está entre os legitimados para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou de omissão legislativa, “por ser manifesta a inexistência de direito subjetivo próprio das pessoas físicas e dos substituídos pela associação”.
A ministra Cármen Lúcia afastou também o argumento de violação a direito previsto no Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), pois essa lei não reserva 20% das vagas em concurso público aos negros, mas apenas dispõe sobre a implementação de medidas visando à promoção da igualdade das contratações do setor público, a cargo dos órgãos competentes. Essa circunstância, somada às demais, “evidencia a ausência de direito dotado da liquidez autorizadora do mandado de segurança”.
Com a negativa de seguimento ao mandado de segurança, a ministra julgou prejudicada a liminar pedida pelo Iara, quanto à inclusão da cota para negros no próximo concurso para auditor e técnico federal de controle interno a ser realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
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Fonte: STF |