Category Archives: Trabalhista

Aposentadoria invalidez portador de HIV

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário destinado aos segurados que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho devido a doenças ou acidentes. Entre as doenças que podem dar direito a esse benefício está o HIV/AIDS, considerando o impacto significativo que a condição pode ter na capacidade laboral do indivíduo.

Para os portadores de HIV, a legislação brasileira prevê uma atenção especial. A Lei nº 7.670/1988 estende aos portadores de HIV/AIDS os benefícios previdenciários e assistenciais assegurados pela Lei nº 8.213/1991. Isso inclui a aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.

O processo para a concessão da aposentadoria por invalidez para portadores de HIV segue o mesmo procedimento dos demais segurados, exigindo a realização de uma perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Durante a perícia, o médico perito avaliará se a doença impossibilita o segurado de exercer qualquer atividade laborativa, de forma definitiva.

Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado a importância de considerar a condição de saúde do portador de HIV de forma abrangente. Em uma decisão relevante, o STJ destacou que “a presença do HIV, por si só, não justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, mas deve ser considerada em conjunto com outros fatores, como a presença de doenças oportunistas e o impacto psicológico da condição”.

A decisão ressalta que o direito à aposentadoria por invalidez não se baseia exclusivamente no diagnóstico de HIV, mas na avaliação completa do estado de saúde do segurado e da sua capacidade de retornar ao mercado de trabalho. Essa abordagem é crucial para garantir que aqueles que realmente necessitam do benefício sejam atendidos de maneira adequada e justa.

Em resumo, os portadores de HIV têm direito à aposentadoria por invalidez desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho. A jurisprudência atual reforça a necessidade de uma avaliação criteriosa e individualizada, assegurando que o benefício seja concedido a quem de fato necessita, garantindo uma vida digna e com segurança financeira para esses segurados.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido ao segurado que, devido a doença ou acidente, é considerado incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Esse benefício está previsto na Lei nº 8.213/1991, conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado seja submetido a uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Caso o INSS negue o benefício, o segurado pode buscar a via judicial para requerer o seu direito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se manifestado sobre o tema, reforçando os direitos dos segurados. Em uma decisão recente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.729.555/SP, estabeleceu que “a ausência de recuperação da capacidade laboral do segurado, mesmo após tratamento médico adequado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, independentemente da incapacidade ter se iniciado antes ou depois do ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Essa jurisprudência é de suma importância, pois reafirma que o critério essencial para a concessão do benefício é a incapacidade para o trabalho, e não o momento em que a doença ou a deficiência teve início. A decisão também destaca que, mesmo que a incapacidade tenha se agravado após a filiação ao RGPS, o segurado tem direito ao benefício, desde que comprove a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.

Portanto, a jurisprudência recente do STJ fortalece a proteção social dos segurados, garantindo que aqueles que se encontram incapacitados de forma irreversível para o trabalho possam contar com a aposentadoria por invalidez, assegurando uma fonte de renda e dignidade para esses indivíduos.

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração 

Trabalhadora demitida por justa causa durante auxílio-doença não consegue reintegração

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em Betim (MG) que, após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário, deverá ser reintegrada imediatamente no emprego. Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente do gozo de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.

Empregada foi demitida após apuração de irregularidades

A empregada foi dispensada depois que a Petrobras apurou que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. Segundo a empresa, a demissão se deu a partir de uma apuração rigorosa.

A empregada, então, apresentou ação trabalhista alegando que, em casos semelhantes, a Petrobras não havia aplicado a mesma penalidade. Pedia, assim, uma antecipação de tutela para ser imediatamente reintegrada, enquanto o processo corria, que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, a Petrobras entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a reintegração. Para o TRT, a sentença não era proporcional à falta de comprovação e, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso em razão de licença-saúde.

Licença não impede justa causa

No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o fato de a trabalhadora estar em licença médica não garante a manutenção do vínculo se ela foi dispensada por justa causa.

Rodrigues lembrou também que a alegada desproporcionalidade entre a falta de cometimento e a punição exige análise de fatos e provas, o que não se pode fazer em mandado de segurança. No caso, as provas já registradas não são suficientes para confirmar essa conclusão.

O ministro também exige que, ainda que o contrato de trabalho seja suspenso durante o benefício previdenciário, o vínculo permaneça íntegro, “de modo que não haja impedimento para a rescisão contratual por justa causa”.

Processo: Ag-ROT-0011574-11.2023.5.03.0000

Fonte: TST

Advogado especialista em Burnout e problemas relacionados a problemas psiquiátricos

Ortiz Camargo Advogados, sob a responsabilidade do advogado dr. Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, OAB/SP 241.175, especialista em direito e processo do trabalho, especialista em direito previdenciário, especialista em processo civil, sendo escritório ESPECIALIZADO EM AÇÃO DE BENEFÍCIOS E AÇÕES TRABALHISTAS DE PROBLEMAS PSIQUIÁTRICOS RELACIONADOS AO TRABALHO, SÍNDROME DE BUNOUT E DEMAIS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E PSICOLÓGICOS RELACIONADOS AO TRABALHO.

Destacamos os maiores problemas relacionados ao estresse e reflexos do esgotamento em relação ao ambiente de trabalho, bem como afastamento junto ao INSS e encargos trabalhistas de acidente de trabalho.

Análise do caso, confrontando a situação relacionada ao trabalho.

Buscar na Justiça de medidas:

  1. Reconhecimento da doença ocupacional relacionada ao trabalho;
  2. Estabilidade provisória no trabalho;
  3. Recolhimento do FGTS no período de auxílio doença (incapacidade temporária) acidente.
  4. Horas extras;
  5. Acúmulo de função;
  6. Desvio de função;
  7. Danos morais;
  8. Danos Matériais;
  9. Rescisão indireta do contrato de trabalho;
  10. Medidas no TEM e MPT em relação ao acidente e reflexos da CIPAA.

Orientação jurídica e consultoria sobre assuntos relacionados a problemas psiquiátricos.

Deve ser dada atenção aos quadros de:

  1. Compulsão em demonstração do próprio valor;
  2. Incapacidade de se desligar do trabalho;
  3. Negação das próprias necessidades;
  4. Fuga de conflitos;
  5. Reinterpretação de valores pessoais;
  6. Negação de problemas;
  7. Distanciamento da vida social;
  8. Mudanças estranhas de comportamento;
  9. Despesonalização;
  10. Vazio interno;
  11. Depressão;
  12. Síndrome de burnout.

 

Destaca-se ainda as profissões que mais estão relacionadas ao problema.

 

  1. Bancos múltiplos e carteira comercial;
  2. Atividades de teleatendimento;
  3. Transportes rodoviários de carga;
  4. Atividades de vigilância e segurança privada;
  5. Telefonia móvel celular;
  6. Lanchonete, casas de chá e sucos;
  7. Administração pública em geral;
  8. Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas em geral;
  9. Atividades de atendimento hospitalar;
  10. Terceirização
  11. Limpeza de prédios e domicílios;

 

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo

OAB/SP 241.175

 

Turma determina a concessão de pensão a menor que vivia sob guarda de sua avó

Turma determina a concessão de pensão a menor que vivia sob guarda de sua avó

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um menor de idade que vivia sob a guarda de sua avó, servidora pública, receber o benefício de pensão por morte. Na 1ª instância, o pedido do autor foi julgado improcedente pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Roraima (SJRR) por ausência de comprovação de dependência econômica da servidora.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que em 2015 foi alterada a redação do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90) que retirou o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões, mas, segundo o magistrado, “o caso exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários em consonância com o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

O desembargador ressaltou que a dependência econômica ficou constatada no processo mediante documentos que comprovaram que a avó era responsável por pagar pensão alimentícia ao neto, ficando isenta da obrigação apenas quando ele passou a viver sob sua guarda e responsabilidade.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acolheu o recurso do autor para determinar a concessão de pensão temporária ao menor sob guarda da instituidora até que ele complete 21 anos de idade.

Fonte: TRF1 (https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/turma-determina-a-concessao-de-pensao-a-menor-que-vivia-sob-guarda-de-sua-avo-)

INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho  

INSS deve indenizar segurada por extravio da carteira de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma segurada que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) extraviada pela autarquia.

Para os magistrados, o poder público tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua guarda, proteção ou custódia.

A autora argumentou que, no decorrer do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria, iniciado em novembro de 2008, a autarquia extraviou a CTPS. Com isso, o benefício só foi concedido em 2019.

Após a Justiça Federal em Mauá/SP determinar a indenização de R$ 5 mil, o INSS recorreu ao TRF3, argumentando ausência de caracterização do dano moral.

Ao analisar o caso, os magistrados afirmaram que a CTPS é documento fundamental para o trabalhador, pois contém registro do histórico laboral.

O colegiado seguiu entendimento no sentido de que o extravio do documento não constitui mero aborrecimento, pois pode acarretar risco a garantia dos direitos trabalhistas.

“Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora pelo extravio de sua CTPS, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação”, destacou o acórdão.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5001418-38.2021.4.03.6140

Fonte: TRF3

Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

Fonte: TRF4

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença  

Para cortar gastos, equipe econômica estuda mudanças em benefícios temporários do INSS, como auxílio-doença

Com uma cobrança cada vez maior por uma agenda de corte de gastos, integrantes da equipe econômica passaram a defender nos bastidores mudanças em benefícios temporários pagos pelo INSS, como o auxílio-doença, o auxílio-reclusão (pago a dependentes de presos em regime fechado) e o auxílio por acidente de trabalho.

O objetivo é levar esse assunto ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo uma das ideias sobre a mesa a desvinculação desses benefícios dos reajustes do salário mínimo — o piso nacional é ajustado a cada ano considerando um ganho real, o que tem pressionado as despesas da Previdência.

Há uma avaliação de que desvincular as aposentadorias permanentes, do INSS, do mínimo seria muito difícil politicamente, com risco de derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isso, a opção de desvincular benefícios temporários é vista como mais palatável. Integrantes do governo a par das discussões afirmam que isso não significa, porém, que os benefícios temporários não teriam ganho real, mas a regra de reajuste seria diferente dos demais.

Pela política de reajuste do salário mínimo, ressuscitada pelo atual governo, o piso nacional é corrigido pelo resultado do Produto Interno Bruto (PIB) e pela inflação.

As propostas fazem parte do pacote de medidas de corte de gastos que contempla também revisão dos pisos (gastos mínimos) de educação e Saúde, em estudo na equipe econômica, no bojo de soluções alternativas para ajudar a fechar o Orçamento da União de 2025.

Antes do Orçamento

Ontem, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse que vai levar ao presidente Lula propostas sobre mudanças no atual formato desses pisos. Segundo ele, isso acontecerá “por ocasião da discussão do Orçamento” de 2025, cuja proposta tem de ser enviada ao Congresso Nacional até o fim de agosto deste ano.

— Nós vamos levar algumas propostas para o presidente, que pode aceitar ou não, dependendo da avaliação que ele fizer — declarou o ministro a jornalistas. — Tem vários cenários, são vários cenários que serão discutidos pela área técnica.

Os pisos de Saúde e Educação, definidos como um percentual da receita, crescem junto com a arrecadação, portanto, acima do limite de gastos previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado. Por isso, uma das ideias é equalizar esse crescimento para o mesmo intervalo de alta real permitido no arcabouço: entre 0,6% e 2,5%.

Sem isso, o governo precisará cortar, nos próximos anos, recursos de outras áreas, especialmente de manutenção da máquina pública e investimentos, para manter o limite à despesa agregada e, ao mesmo tempo, cumprir os pisos.

O ministro da Fazenda negou que uma medida para alterar as regras dos pisos possa levar a perdas de investimentos nas duas áreas:

— Não se trata disso, ninguém tem perda.

Ainda não há decisão tomada. Caberá ao presidente bater o martelo, disse um técnico. Um dos argumentos da equipe econômica para convencer o presidente é que, diante do arrocho fiscal, não faz sentido repassar a todos os trabalhadores o mesmo ganho de produtividade garantido pelo salário mínimo.

Politicamente mais fácil

Quem está na ativa e aposentados continuariam sendo beneficiados pelo reajuste do salário mínimo, mas beneficiários de outras políticas, não. Cerca de 70% dos benefícios do INSS são atrelados ao piso nacional.

As equipes dos ministérios do Planejamento e da Fazenda argumentam ainda que, mexendo só nas regras dos benefícios temporários, já seria possível alcançar uma economia e, politicamente, seria uma medida mais fácil de aprovar no Congresso.

Há certo consenso no governo de que a desvinculação das aposentadorias, ainda que passasse no Congresso, poderia cair no STF, diante do argumento de que seria cláusula pétrea — aquelas que não podem ser alteradas nem por emenda.

Também está no radar outra mudança, que seria ampliar de 15 para 30 dias o período em que o trabalhador afastado do trabalho tem o salário arcado pela empresa.

Fonte: Portal O Globo

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo  

TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial a comissária de voo

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu como especial o trabalho de comissária de voo e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria especial a uma segurada.

Os magistrados seguiram legislação previdenciária vigente à época. Além disso, laudos técnicos elaborados por similaridade comprovaram exercício especial entre abril de 1995 e novembro de 2019.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter determinado a concessão do benefício, o INSS recorreu ao TRF3 sustentando que não foi confirmado o exercício da atividade especial.

A autarquia argumentou que o laudo técnico não indicou similaridade entre as empresas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, esclareceu que os documentos apresentados foram hábeis para demonstrar o trabalho em condições agressivas.

“Não obstante o fato de que tenham sido produzidos em processos ajuizados por outros funcionários, correspondem à mesma função exercida pelo autor, se referem à mesma época de prestação de serviços e foram realizados por determinação judicial em empresas similares”, enfatizou.

De acordo com o processo, a autora exerceu funções de comissária de bordo, em aeronaves, submetida de modo habitual e permanente a pressão atmosférica anormal, capaz de ser nociva à saúde.

Os magistrados consideraram os períodos de atividade especial até 26 de junho de 2021, data do requerimento administrativo.

“Suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 100% do salário-de-benefício”, concluiu o relator.

Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença.

Apelação Cível 5000224-20.2022.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

Décima Turma reconhece união estável e garante pensão por morte a companheira de segurado  

Décima Turma regular união estável e garantia pensão por morte a companheira de segurado

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pensão por morte a companheira de um aposentado em maio de 2021.

Para os magistrados, ficou comprovada a qualidade de segurança do falecido e a condição de dependente do autor. Prova oral e documental demonstrada que o casal vivia em união estável desde 1970.

De acordo com o processo, a mulher requereu ao INSS o benefício de pensão por morte em julho de 2021. Ela argumentou dependência econômica do companheiro, que era aposentado por invalidez.

Como, após 90 dias, a autarquia não havia decidido sobre o pedido administrativo, a autora acionou o Judiciário.

A Justiça Estadual de Camapuã/MS, em competência delegada, determinou a aplicação da pensão por morte a partir da data de falecimento do segurado.

O INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a companheira não comprovou viver em união estável com o falecido à época do óbito.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Sérgio Nascimento, relator do processo, fundamentou que dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) confirmaram que o segurado era titular de aposentadoria por invalidez.

Além disso, segundo o magistrado, “a certidão de casamento religioso (1970), fotos do casal e a existência de quatro filhos em comum revelam a ocorrência de um relacionamento estável, com o propósito de constituir família”.

Testemunhas afirmaram que conheceram um autor há 30 anos e que o casal viveu junto, como marido e mulher, de forma pública, contínua e rigorosa.

“Ante a comprovação da relação conjugal, há que se considera a condição de dependente, sendo necessários outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91”, descobriu ó relator.

A Décima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e manteve a concessão da pensão por morte a partir de 27/05/2021, dado de óbito do segurado.

Apelação Cível 5002386-63.2023.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3