INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.669, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DOU de 10/11/2016 (nº 216, Seção 1, pág. 26)
Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Art. 3º – O procedimento amigável pode ser composto por:
I – fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II – fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
a) não finalizado na fase unilateral; ou
b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4º – O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.
Parágrafo único – Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:
I – o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;
II – o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil.
Art. 5º – O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.
§ 1º – O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I – identificação do requerente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II – períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;
III – tributos envolvidos;
IV – identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
V – medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VI – indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VII – indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;
VIII – identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;
IX – identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;
X – cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;
XI – cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;
XII – indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.
§ 2º – A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange Advance Pricing Arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.
§ 3º – Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.
§ 4º – O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração.
§ 5º – O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à extensão, a outros períodos de competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos pleiteados.
§ 6º – O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.
§ 7º – Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:
I – considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II – considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.
§ 8º – Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo “pessoas relacionadas” alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes dependentes conforme art. 25 da Lei nº 12.973, de 2014.
Art. 6º – O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.
§ 1º – O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.
§ 2º – O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.
Art. 7º – Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.
§ 1º – O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.
§ 2º – Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 8º – O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
III – tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
§ 1º – Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:
I – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
II – matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;
III – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
IV – situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e
V – tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.
§ 2º – A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.
§ 3º – O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.
Art. 9º – O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
Art. 10 – Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:
I – as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;
II – os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e
III – os tributos e os períodos a que se referem.
§ 1º – Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos períodos abrangidos.
§ 2º – O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.
Art. 11 – A implementação da solução deve ser precedida de:
I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
Art. 12 – Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
Art. 14 – Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço <http://idg.rfb.gov.br>.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID