CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO.
13771495 – ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO “NÃO-RECOMENDADO”. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO PARA O CARGO DECLARADA PELA EXPERT. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A exigência de exame de avaliação psicológica em concurso público para ingresso na carreira policial é legítima, consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 239 do extinto tribunal federal de recursos (tfr). 2. A matéria tem sido reiteradamente decidida neste tribunal, prevalecendo o entendimento que condiciona o prosseguimento no concurso à realização de novo exame, sem a exigência de determinado perfil profissiográfico, de caráter sigiloso. 3. No caso, o autor requereu e foi submetido a exame pericial que o declarou apto para o exercício do cargo em questão. 4. Constando dos autos o pedido de nomeação e posse imediatas e tratando-se de questão reiteradamente decidida, não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do decisum, como vem decidindo esta turma (ac 0015918-25.2004.4.01.3400/df, relator desembargador federal kassio nunes marques, edjf1 de 12.12.2014). 5. Antecipam-se os efeitos da tutela recursal para garantir ao apelante a participação nas demais etapas do processo seletivo, inclusive no curso de formação profissional, assim como sua nomeação e posse, após regular aprovação em todas as fases do certame. 6. Tendo em vista o decurso do tempo e a provável finalização do concurso em discussão, o autor deverá ser inserido no próximo curso de formação existente na categoria. 7. Sentença reformada. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0011881-81.2006.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Daniele Maranhão Costa Calixto; Julg. 09/03/2015; DJF1 25/03/2015) |