Consumidor será indenizado por cobrança indevida junto à companhia elétrica. |
A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, desconstituiu uma dívida impugnada em uma ação judicial e condenou a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) a pagar a um consumidor uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor alegou que, ao tentar fazer compras no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito no Serasa em virtude de débito contraído junto à Companhia Energética de Pernambuco, no valor de R$ 56,70, vencida em 2 de agosto de 2012 e não adimplida. Ele afirmou desconhecer o débito negativado.
Denunciou que o débito em questão decorre de falha na política de segurança da Companhia, porquanto foi contraído de maneira fraudulenta, o que motiva a sua responsabilização objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Postulou liminar para determinar a exclusão da inscrição indevida no Serasa e em outros órgãos de restrição de crédito.
Já a Celpe defendeu a existência de excludente da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, consistente no fato exclusivo de terceiro, ou seja, o consumidor que não haveria honrado suas obrigações decorrentes do suposto contrato que a Companhia diz existir entre as partes. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral a ser indenizado, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso.
No caso,o magistrado considerou que o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do CPC) quando levou aos autos a comprovação de seu nome estava inscrito em órgãos de restrição de crédito. Ao contrário, a Celpe não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito (art. 333, inciso II, do CPC), pois não apresentou aos autos qualquer prova de que as alegações do autor não eram verídicas, além de não ter provado, em nenhum momento, a legalidade da dívida cobrada.
Desse modo, entendeu que, uma vez configurado o ilícito e sendo cabível a responsabilização do fornecedor do serviço, deve-se desconstituir a dívida impugnada e conceder o pleito indenizatório em favor do autor, presente no indubitável constrangimento que sofreu com o lançamento indevido do seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que além de macular a sua honra objetiva, causa-lhe a privação de importantes atos da vida civil.
Para a juíza, configura-se, portanto, a responsabilidade já que está demonstrado o nexo causal entre falhas no procedimento da Companhia e o dano, consubstanciado na inscrição indevida no Serasa. “Saliento, outrossim, que, na situação em análise, a existência do dano moral independe de prova do sofrimento suportado pela vítima, uma vez que se está diante de situação de dano in re ipsa, presumido, assim consagrado pela jurisprudência”, decidiu.
(Processo nº 0135817-84.2012.8.20.0001)
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Fonte: TJRN |