Fazendeiro que negligenciou ambiente de trabalho responde por ato de encarregado que feriu prestador de serviços |
Um trágico incidente envolvendo o empregado de uma fazenda e um prestador de serviços, contratado para reparar uma cerca, desembocou na Justiça do Trabalho de Minas. Depois de um desentendimento, o prestador de serviços foi esfaqueado na barriga pelo encarregado da fazenda, por conta de desavenças anteriores. A vítima buscou na Justiça uma indenização pelos danos sofridos em decorrência desse ato de violência física. Apreciando o recurso apresentado pelo trabalhador contra a decisão que indeferiu o pedido, a 8ª Turma do TRT de Minas deu razão a ele, condenando o fazendeiro a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. É que foi constatada a negligência do réu, tanto na prevenção do evento, quanto na prestação de socorro e assistência à vítima.
Analisando a prova, o relator do recurso, juiz convocado José Marlon de Freitas, ponderou que a desavença teve mesmo como causa o descontentamento do preposto do réu com a qualidade dos serviços prestados pelo reparador de cerca. O próprio empregador admitiu ter tido conhecimento da briga anterior entre seu empregado e o reclamante, envolvendo, inclusive, os filhos desse último, na véspera do incidente. E, ainda assim, nenhuma providência foi tomada para evitar o evento trágico.
No entendimento do relator, tendo sido o trabalhador agredido fisicamente pelo encarregado da ré, em virtude de desavença diretamente relacionada com o serviço realizado em benefício desta, nasce o dever de indenizar: “Isto porque, se houve um desentendimento anterior entre o empregado e o reclamante, caberia ao reclamado zelar pela integridade do autor, ao ingressar nos limites da fazenda onde foi agredido ou, se fosse o caso, cuidar de evitar essa aproximação. Evidenciada está a negligência patronal (código civil, artigo 927)”, esclareceu o magistrado. Ele acrescentou que o comportamento negligente do proprietário da fazenda também se revelou pelo fato de deixar de oferecer socorro ao agredido, como demonstrado pela prova testemunhal, não só logo após a agressão, mas também no decorrer do tratamento. Ainda mais em se considerando que o reparador de cercas é pessoa desprovida de recursos.
Para o magistrado, a prova documental demonstrou, de forma suficiente, a extensão dos danos causados ao trabalhador, à época com 59 anos, já que o laudo do exame de Corpo de Delito revela que ele sofreu “Ferida pérfuro-cortante de aproximadamente 5 cm em região epigástrica” e apresenta “Cicatriz de laparotomia mediana supra-umbilical”. Ademais, o relatório médico elaborado pelo médico credenciado pelo SUS recomendou o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Nesse contexto, o relator entendeu que a responsabilidade do empregador ficou evidenciada, com base no artigo 932, III, do CC, que dispõe que é responsável pela reparação civil o empregador por ato de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Ele invocou, ainda, o entendimento contido na Súmula 341 do STF, que presume a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou preposto./p>
Considerando a dor moral, o estresse e dor física experimentados em decorrência da agressão, como a hospitalização e cirurgia, o juiz convocado condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a qual fixou em R$5.000,00, valor que considerou suficiente ante as circunstâncias do caso. Levando em conta ainda que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado e, portanto, sem condições de prover o sustento da sua família, ele entendeu necessária a indenização por danos materiais, que arbitrou em R$3.000,00.
( 0000618-60.2013.5.03.0072 RO )
|
Fonte: TRT 3 |