HORÁRIO DE ALMOÇO/JANTA AOS TRABALHADORES

Do respeito em relação ao horário do intervalo intrajornada (almoço/janta)

Muito se discutia em relação ao tempo de intervalo do almoço/ janta dos funcionários.

A legislação tem como padrão a identificação do intervalo com o tempo mínimo de descanso de 01 (uma) hora.

Muitas empresas, principalmente metalúrgicas e montadoras tinham acordos coletivos para a redução do intervalo para 40 ou mesmo 30 minutos, com a justificativa de que possuem refeitório próprio, com disponibilidade de alimentação pronta.

O entendimento anterior do judiciário, era que apenas teria validade a redução, desde que tenha acordo coletivo, ou previsão em convenção coletiva.

O entendimento sobre o assunto, foi recentemente modificado pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, que inclusive sumulou sobre o assunto, passando a entender, que independente de acordo coletivo, é obrigatório a concessão de 01 (uma) hora de intervalo, qual segue o entendimento:

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Desta forma, atualmente o intervalo para refeição deve ser de uma hora, passando a ser possível o recebimento de hora extra no período em que deixou de gozar da integralidade do intervalo.

Inclusive a mudança aconteceu, vez que o entendimento de muitos especialistas em medicina do trabalho, que é necessário este intervalo para preservar a saúde do trabalhador.

Ainda, a súmula considerou como inválida a cláusula do acordo coletivo, ou convenção que reduza a jornada.

Caso o trabalhador tenha trabalhado com a redução da jornada, faz jus ao recebimento de 01 hora extra, nos dias que não gozou da integralidade do intervalo intrajornada.

Indaiatuba, 31/08/2013.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175