TRF1 garante direito à substituição de aposentadoria por incapacidade permanente
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder parcialmente o recurso de apelação de um idoso, assegurando-lhe o direito de substituir sua aposentadoria por idade pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Entenda o caso
O autor, um soldador, apresentou laudo pericial que atestou sua incapacidade total e temporária para o trabalho devido a cervicobraquialgia e lombociatalgia. O perito concluiu que, em razão da idade avançada e da baixa escolaridade, ele enfrenta dificuldades para reabilitação em outra função.
O segurado argumentou que sua incapacidade permanente já havia sido diagnosticada desde 2005 e que a cessação do auxílio-doença, em 2009, ocorreu de forma indevida, resultando em prejuízos financeiros. Ele também destacou que suas condições sociais e pessoais inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho.
Decisão do TRF1
A relatora do caso, desembargadora federal Candice Lavocat, reconheceu o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente, determinando que o benefício seja concedido retroativamente à data de cessação do auxílio-doença, em 10 de fevereiro de 2009.
Contudo, a magistrada esclareceu que os valores já recebidos como aposentadoria por idade deverão ser descontados na execução da sentença, pois os benefícios são incompatíveis. Além disso, determinou que a renda obtida pelo segurado em trabalhos realizados entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício não deve ser descontada, uma vez que ele trabalhou por necessidade de sobrevivência.
A decisão foi fundamentada na Súmula 72 da TNU, que estabelece que o exercício de atividade laboral nessas condições não caracteriza capacidade para o trabalho.
Resultado final
Por unanimidade, o colegiado da 2ª Turma do TRF1 garantiu ao idoso o direito de substituir sua aposentadoria por idade pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos retroativos.
Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300
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