Lei que previa suspensão de prazo de validade de concursos do DF é inconstitucional
Nesta terça-feira, 31/07, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 6.098/2018, que alterou as regras para realização de concursos públicos no Distrito Federal, para suspender o prazo de validade dos certames.
A mencionada lei alterou dispositivo da Lei distrital 4.949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e criou hipótese de suspensão do prazo de validade dos concursos: “§ 1º O prazo estabelecido no edital do certame será automaticamente prorrogado por igual período, quando a Administração Pública, por ato formal, ainda que temporário, suspender as nomeações para concursos já homologados. § 2º Não flui o prazo de validade do concurso do termo inicial ao final da suspensão das nomeações, ainda que já tenha ocorrido a prorrogação, devendo o período da interrupção ser aditado ao prazo constante do edital”.
A ação foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em resumo, que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois teve iniciativa parlamentar e trata de normas de realização de concursos públicos, matéria cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma.
O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do DF, opinaram no mesmo sentido do pedido do MPDFT e pugnaram pela procedência da ação.
Os desembargadores acataram os argumentos trazidos pelo MPDFT e declararam a inconstitucionalidade da mesma com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018 00 2 001833-5