Mantida condenação em crime de corrupção de menor |
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram uma apelação criminal interposta por M.S.A. contra sentença proferida na Vara da Infância e da Juventude de Campo Grande, que o condenou como incurso no art. 129, caput, combinado com art. 71, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O apelante pediu a absolvição do crime previsto no art. 244-B do ECA (Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) sob alegação de ausência de documentos que comprovem a menoridade de J.G.A. ou pela inexistência de provas de que houve deturpação no caráter e formação do menor decorrente da prática do delito dos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
Em seu voto, o Des. Francisco Gerardo de Sousa, relator da apelação, aponta que não assiste razão à defesa porque, segundo jurisprudência, a prova da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade, mostrando-se suficiente para a comprovação da inimputabilidade o registro dos dados do adolescente fornecidos pela polícia civil, no qual consta a data de nascimento e a filiação.
Sobre o pedido de absolvição do crime previsto no art. 244-B do ECA, o relator explicou que, para a configuração do crime de corrupção de menores, é desnecessária a prova da chamada “idoneidade moral anterior da vítima menor”, por tratar-se de crime formal, caracterizando-se independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.
“Não há que se falar em absolvição por atipicidade do delito e incabível o pleito absolutório. Ante o exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória”, votou o desembargador.
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Fonte: TJMS |