Pintor receberá dano moral por trabalhar em ambiente sem condições dignas de higiene |
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Wenger Jateamentos Ltda. ao pagamento de R$ 8,8 mil por danos morais a um pintor industrial que era privado, em seu ambiente de trabalho, de condições dignas de higiene pessoal. A decisão restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Na reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhava em condições sub-humanas. Tinha que levar papel higiênico de casa, pois a empresa não fornecia produtos higiênicos em seus banheiros, e ainda era obrigado a beber diariamente água de poço, “suja e cheia de lodo”.
Segundo o pintor, esta situação somente ocorria nos banheiros utilizados pelos empegados, pois nos da secretaria e da diretoria havia papel higiênico e agua potável. Pedia a condenação da empresa por entender que esta, em seu poder de direção, extrapolou os limites legais e alterou as condições de trabalho de seus empregados.
O Regional, ao reformar a sentença que condenou a empresa, considerou que as condições descritas pelo trabalhador não demonstraram a ocorrência de abalo psíquico justificador da reparação moral, pois se tratavam de situação que, conforme relato do próprio pintor, era superada por ele mesmo, ao levar para o trabalho água e material de higiene por conta própria.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado decidiu pela reforma da decisão após considerar que as condições de trabalho a que se submeteu o pintor “atentaram contra a sua dignidade e integridade psíquica ou física”, fato que determinaria a reparação moral, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Para Godinho Delgado, ficou demonstrado que os trabalhadores eram privados de condições dignas para higiene pessoal. Neste ponto lembrou que, após conquistas e afirmações, a dignidade da pessoa humana não se restringe apenas a sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, mas também envolve a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social de maneira geral, devendo ser considerado, neste contexto, “o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.
Processo: RR-43-41.2011.5.02.0463
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Fonte: TST |