DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019
Aprova a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:
Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.
Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.
Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I – inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;
II – irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e
III – tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.
Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.
§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.
§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.
§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa – GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.
§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.
Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:
I – preferencialmente, por meio da rede bancária;
II – por notificação eletrônica; ou
III – via postal, por carta simples.
Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.
Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.
Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA