Segunda Seção altera entendimento sobre limite de idade para aposentadoria na Petros
Por maioria de cinco votos a três, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e modificou o entendimento firmado em vários precedentes da Corte sobre a data de sujeição do participante do plano ao limite mínimo de 55 anos de idade, para efeito de concessão de aposentadoria complementar pela entidade.
Acompanhando voto-vista da ministra Isabel Gallotti, a Seção decidiu que o enquadramento no limite de idade se dá a partir de 24 de janeiro de 1978 – data da publicação do Decreto 81.240/78, que definiu as regras de custeio dos planos de previdência privada e autorizou mudanças nos regulamentos da entidade -, e não da data de averbação da alteração do estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas, realizada no dia 28 de novembro de 1979.
No caso julgado, o STJ havia reconhecido o direito de três participantes que aderiram ao plano de benefícios da Petros em 1/8/1978, 2/1/1979 e 7/3/1979. O voto-vista da ministra Isabel Gallotti divergiu do entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que propunha a rejeição dos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Nos embargos, a Petros sustentou a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sobretudo em relação ao risco de desequilíbrio atuarial no plano de benefícios e às sanções a que estão sujeitas as entidades fechadas de previdência privada, caso não apliquem as normas do Decreto 81.240, a partir de sua publicação.
Segundo a ministra Isabel Gallotti, o decreto – que regulamentou a Lei 6.435/77 – entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 24 de janeiro de 1978, conforme consta expressamente de seu artigo 42: “Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”
Obrigação
Para a ministra, a partir dessa data, as entidades fechadas de previdência privada passaram a ser obrigadas a cumprir todas as regras contidas no decreto, como por exemplo o artigo 31, que menciona expressamente o limite etário para a aposentadoria, o que norteia o cálculo das contribuições a serem vertidas para o custeio do benefício dos que ingressaram no plano a partir de janeiro de 1978.
“Não há dúvida de que, a partir da publicação do decreto e de sua entrada em vigor, todos -patrocinador e assistidos da época, ainda não elegíveis aos benefícios, e assistidos futuros (como é o caso dos autores) – passaram a ter ciência e a ser obrigados ao cumprimento do novo regime jurídico, do qual não é dado a ninguém alegar desconhecimento”, ressaltou a ministra em seu voto.
No entendimento da ministra Isabel Gallotti, a tese dos autores da ação – de que apenas os filiados em data posterior à averbação do novo estatuto da entidade no registro civil das pessoas jurídicas seriam atingidos pelas regras do Decreto 81.240 – acarretaria a “inusitada consequência” de postergar a eficácia da regra, a depender da duração dos trâmites administrativos necessários à alteração do estatuto, do regulamento e da homologação respectiva pelo órgão público competente.
Segundo a ministra, como a averbação é um ato de exclusiva iniciativa de seus dirigentes, a aplicação das regras se daria em momentos distintos para os filiados das diversas entidades de previdência privada, de acordo com a data da averbação dos respectivos estatutos. “Os dispositivos de ordem pública, cogentes por natureza, não dependem, para sua eficácia, do ato de vontade do administrador do plano de previdência complementar, de providenciar a adaptação do estatuto ao novo sistema legal em vigor”, disse ela.
Desequilíbrio financeiro
Em seu voto, Isabel Gallotti também ressaltou que a lei e o decreto estabelecem diversas sanções para o caso de não cumprimento de suas disposições, entre as quais a intervenção, a liquidação extrajudicial e a liquidação ordinária.
Além disso, destacou a ministra, como os cálculos atuariais, a partir da data de publicação do decreto, foram efetuados considerando que o pagamento da aposentadoria complementar seria devido a partir do momento em que o beneficiário completasse 55 anos, dispensar o cumprimento desse requisito acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro aos planos de benefícios e prejuízo para a universalidade dos assistidos.
No caso em exame, os autores da ação filiaram-se à Petros após a publicação do Decreto 81.240, estando sujeitos ao limite etário por ele estabelecido no artigo 31, IV. Segundo Isabel Gallotti, liberá-los do cumprimento do requisito da faixa etária sem que tenham contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce implica sobrecarregar a massa dos demais assistidos, uma vez que a Constituição impede que tal ônus recaia apenas sobre o patrocinador, em se tratando de entidade da administração pública direta ou indireta (CF, artigo 202, parágrafo 3º).
Para a ministra, não há pertinência alguma em estabelecer o registro da alteração do ato constitutivo da Petros como condição à exigência da idade mínima de 55 anos para o pagamento da complementação de aposentadoria – requisito estabelecido de maneira obrigatória pelo Decreto 81.240 e apenas repetido na alteração procedida no regulamento de benefícios da entidade de previdência privada.
REsp 1135796