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Motorista ferido em acidente com carrinho de mão receberá indenização de R$ 200 mil

Um consumidor será indenizado em R$ 200 mil após perder a visão do olho direito com a explosão do pneu de um carrinho de mão que recém havia adquirido. A condenação, que acaba de ser confirmada pela 3ª Câmara Civil do TJ, recaiu sobre a empresa fabricante do equipamento e inclui danos morais e estéticos, além de pensão mensal. Em sua defesa, a empresa sustentou que o produto não possuía qualquer vício de fabricação e que a causa do acidente foi o excesso de pressão no momento da calibragem. Disse que o cidadão não seguiu as orientações existentes no aro do carrinho de mão. Assegurou, ainda, que não houve dano moral indenizável, mas “mero dissabor”.

Para o desembargador Túlio Sartorato, relator da matéria, restou comprovado nos autos, através de perícia técnica, que houve uma falha estrutural na montagem do aro do carrinho de mão. Além disso, segundo o magistrado, do laudo pericial extrai-se que houve falha no dever de informação ao consumidor, pois o produto não veio acompanhado de manual de instrução que identificasse a pressão máxima para calibração do pneu/aro. “O grau de sofrimento psicológico do autor é relevante. Não bastasse ser privado da visão do olho direito, o autor terá que se readaptar a uma nova profissão, pois o labor que exercia à época (motorista) tornou-se impossível de ser executado em razão do acontecimento, fato que seguramente lhe trouxe abalo anímico”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003557-38.2010.8.24.0054).

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.

A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.

Multiprofissional

O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.

O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou “incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional”. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.

TST

No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.

Processo: RR-142400-56.2007.5.05.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Juiz decide: trabalhador só responde por honorários periciais em perícias designadas após a vigência da lei da reforma

Juiz decide: trabalhador só responde por honorários periciais em perícias designadas após a vigência da lei da reforma

A CLT, em seu artigo 790-B, isentava o empregado beneficiário da justiça gratuita (pobre no sentido legal) do pagamento dos honorários do perito, mesmo que ele não fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação trabalhista. Nesse caso, os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas, com a reforma trabalhista (Lei 13.467, vigente desde 11/11/2017), essa situação mudou. É que a nova lei modificou o artigo 790-B da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: “A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.

Mas, de acordo com o juiz Ricardo Gurgel Noronha, a nova lei aplica-se apenas no caso de perícias requeridas a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017. Antes dessa data, portanto, o empregado que for pobre no sentido legal (aquele que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família) e, por isso, beneficiário da justiça gratuita, não terá que arcar com o pagamento dos honorários do perito, mesmo que o resultado da perícia seja contrário à sua pretensão. Assim decidiu o magistrado, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, ao analisar a ação trabalhista ajuizada pelo empregado de uma empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo.

O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Alegou ter problemas auditivos em razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Pediu indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho. Entretanto, o médico perito concluiu que a perda auditiva do trabalhador não se relacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo trabalho, e também não lhe causou incapacidade. Assim, como a perícia foi contrária ao pedido do reclamante, foi ele a parte “sucumbente no objeto da perícia”, razão pela qual, a princípio, de acordo com a lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), o próprio trabalhador teria que arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Ocorre que, no caso, a perícia foi designada antes da vigência da Lei nº 13.467/17, quando, conforme lembrou o magistrado, “ainda estava em aplicação a redação anterior do art. 790-B, CLT, o qual eximia de responsabilidade o beneficiário da Justiça Gratuita”. Nesse quadro, para o julgador, o reclamante não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito, que devem ser suportados pela União, nos termos da Súmula 457/TST.

“Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no Código de Processo Civil (de forma supletiva e subsidiária), o art. 1.047 do CPC/15 contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao direito probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir da data de início de vigência. Uma vez que o requerimento da prova pericial é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, aplicam-se as disposições anteriores, arrematou o julgador, isentando o trabalhador do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00, que ficaram a cargo da União, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo

PJe: 0010303-26.2016.5.03.0092 – Sentença em 19/01/2018

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Enfermeira é demitida por aplicar injeção por cima da calça de paciente

Enfermeira é demitida por aplicar injeção por cima da calça de paciente

Uma enfermeira foi demitida por justa causa após aplicar um medicamento injetável por cima da roupa de um paciente. O hospital afirmou que, ao aplicar a medicação sem qualquer assepsia, a empregada cometeu falta grave, além de infringir o código de ética de enfermagem.

De acordo com a profissional de saúde, o procedimento foi necessário tendo em vista que o enfermo “estava extremamente agressivo e estava sendo segurado por quatro pessoas, dentre elas seu superior hierárquico, que deu a ordem para aplicar a medicação”. Disse ainda que o chefe assentiu que a aplicação fosse feita por cima da calça jeans que o paciente usava, não a impedindo ou repreendendo antes da efetivação do ato.

Para o perito judicial que atuou na causa, o procedimento adotado pela enfermeira “sem qualquer dúvida é intolerável”. Além disso, ele relatou que “não é recomendável a aplicação de injeção sobre a vestimenta, mesmo em situações limítrofes, sem qualquer assepsia, em decorrência da possibilidade de ocorrer aparecimento de moléstias, tanto virais como bacterianas”.

Segundo depoimento de uma das testemunhas, o paciente em questão estava tão inquieto “que ficava pulando na cadeira a ponto de quebrá-la”. Outra testemunha também confirmou que ele estava muito agitado, todavia disse que “seria possível proceder a retirada da calça do paciente para assepsia e aplicação da injeção intramuscular”.

Ademais, o superior hierárquico da profissional declarou que não viu que a injeção seria aplicada sobre a vestimenta porque a enfermeira estava atrás dele. Relatou ainda que “ficou estarrecido com a situação e externou sua irresignação profissional de imediato levando, ato seguinte, relatório a seus superiores”.

Na sentença, o juízo considerou válida a justa causa aplicada e destacou que a “situação narrada nos autos é grave, capaz de gerar grande estresse para os envolvidos. Contudo, espera-se de um profissional experiente como a autora, com mais de 10 anos de atuação só nesta empresa, calma e profissionalismo para lidar com situações desta natureza”.

Pretendendo a reforma da decisão que julgara os pedidos totalmente improcedentes, a enfermeira interpôs recurso ordinário.

No acórdão, de relatoria do desembargador Antero Martins, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região entendeu que a gravidade da conduta da empregada “é patente, mesmo em situações limítrofes, pois colocou em risco a vida do paciente”.

Os magistrados avaliaram ainda que a enfermeira não comprovou a alegação de que o superior hierárquico teria aprovado sua atitude. “Restou confirmada a conduta imprudente da autora e, por outro lado, não ficou caracterizada a omissão, negligência ou concorrência do superior hierárquico”. Por conseguinte, a turma considerou devida a manutenção da justa causa.

(Processo nº 1002475-02.2016.5.02.0605)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de completar o prazo para a incorporação.

O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da supressão e à incorporação da parcela ao salário.

O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido.

Mas Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.

O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.

Processo: RR-271-60.2014.5.12.0001

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT mantém dispensa por justa causa de funcionário que usava e-mail corporativo para pornografia

TRT mantém dispensa por justa causa de funcionário que usava e-mail corporativo para pornografia

O envio de imagens pornográficas durante o horário de trabalho para uma colega custou o emprego de um trabalhador. A decisão da empresa de dispensá-lo por justa causa foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que considerou o comportamento ofensivo o suficiente para causar a quebra da confiança que deve existir entre patrão e empregado.

O trabalhador foi dispensado por justa causa por assédio sexual contra uma empregada da empresa. Ele foi acusado de mandar mensagens pornográficas por e-mail em pleno horário de trabalho, além fazer insinuações de que ela deveria manter relações íntimas com ele no estabelecimento da empresa.

Sem saber mais como lidar com aquela situação, a trabalhadora assediada apresentou queixa-crime contra as investidas e advertiu seus superiores. A empresa abriu sindicância, colheu o depoimento do autor, ouviu testemunhas e, ao final, se convenceu de que as acusações eram verdadeiras.

Ao questionar na Justiça do Trabalho sua dispensa por justa causa, o ex-empregado alegou que teve um envolvimento com a trabalhadora e, por isso, a acusação de assédio não se sustentaria. A empresa, por usa vez, argumentou que mesmo que houvesse um relacionamento recíproco entre os envolvidos, as mensagens enviadas em horário de trabalho seriam suficientes para a dispensa motivada.

Ele era chefe de cozinha e tinha 27 subordinados e a empregada trabalhava em um bar da empresa. Conforme a decisão, esse fato mostra que ele tinha certa influência hierárquica sobre ela. Além disso, o trabalhador não negou que tivesse enviado as fotos com mensagens com propostas de atos libidinosos na sede da empresa.

Conforme a decisão do Tribunal o ponto principal da controvérsia é o mau procedimento do empregado, que enviou as imagens e as mensagens em torno das 8h da manhã, quando estava em seu local de trabalho.

Após o julgamento das provas apresentadas, os magistrados da 1ª Turma não tiveram dúvidas de que a penalidade foi aplicada de forma correta. “A decisão de origem que não reverteu a justa causa não merece reparos, até porque se o estabelecimento permitisse tais atitudes entre seus empregados a reputação do local turístico de respeito seria desmoronada”, explicou o relator do processo, desembargador Edson Bueno.

O pedido de danos morais por exposição de suas imagens no processo também foi negado pelo Tribunal. Conforme a 1ª Turma, a indenização não é devida, já que o próprio trabalhador confessou ter enviado as mensagens com as fotos pornográficas em horário e local de trabalho. “A documentação dos autos é restrita às partes e seus procuradores, correndo o feito em segredo de justiça, razões pelas quais não houve qualquer ato ilícito por parte da Empregadora, senão legítimo exercício do direito de defesa”, finalizou o relator.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

 

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

INSS não pode exigir curatela para conceder aposentadoria por invalidez

INSS não pode exigir curatela para conceder aposentadoria por invalidez

Eles apontam que agências do INSS ainda vêm exigindo o termo de curatela para concessão dos benefícios, embora o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tenha dissociado a pessoa incapacitada civilmente da figura da pessoa com deficiência.

Em resposta, o INSS afirmou que não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial. Já com relação à aposentadoria previdenciária, não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do benefício, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente ou do Ministério Público, conforme o artigo 1.768 do Código Civil.

Segundo a professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a nova lei afetou o Direito Previdenciário ao revogar disposições previstas no artigo 3º do Código Civil, restringindo a figura do incapacitado civilmente de forma absoluta aos menores de 16 anos de idade.

“Infelizmente, grande parcela dos servidores do INSS ainda não foi orientada sobre as novas disposições acerca da capacidade civil e continua a fazer exigências não mais aceitas pelo sistema jurídico”, afirma a professora. Com informações do IBDFAM e do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra o Banco Safra S.A. de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 24445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o ministro, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.

Segundo o Safra, a aplicação do INPC, que resultou na atualização da dívida em pouco mais de R$ 1 milhão, foi determinada pelo juízo trabalhista com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357. Tal interpretação, formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na Orientação Jurisprudencial (OJ) 49, seria errônea porque o STF já firmou entendimento de que a atualização dos débitos trabalhistas permanece orientada pela TRD.

Decisão

O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4357 e 4425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15/3/2016, e, nessa data, a própria OJ 49 do TRT-RS já havia sido cancelada, por força da suspensão, na RCL 22012, da decisão do TST que determinou a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho de acordo com novos índices.

“A aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas no TRT 4, com critérios distintos do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e da ‘tabela única’ editada em observância à decisão na cautelar na Rcl 22012, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado pela Suprema Corte”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

TST reconhece justa causa durante auxílio-doença por falta cometida anteriormente

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por justa causa, no curso de benefício previdenciário, por falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as partes, compromete-se importante pilar da contratação, justificando-se a dispensa.

O bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.

A versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo a CEF, a confiança é elemento essencial e indispensável na relação de emprego, e, uma vez destruída, não há como se manter o vínculo, não importando o fato de estar ou não em benefício previdenciário.

Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.

O juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de demissão por entender inviável a despedida no curso do auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença com os mesmos fundamentos.

TST

Mantida a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.

Segundo o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. “Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato”, afirmou.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho