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Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

Denúncia anônima apoiada em elementos concretos justifica abordagem policial e busca veicular

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima. Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.

Após receber informações anônimas de que um carro estaria transportando drogas – inclusive com a indicação da placa –, a polícia abordou o veículo e apreendeu cerca de 1,2 kg de cocaína. Os ocupantes foram presos em flagrante e tiveram a prisão convertida em preventiva, acusados pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes.

A decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva se apoiou na gravidade da conduta, respaldando-se na grande quantidade de entorpecentes apreendida e no concurso de agentes. No caso do acusado que teve o habeas corpus julgado pela Sexta Turma, houve ainda a consideração da reincidência específica. O tribunal estadual manteve a medida cautelar, invocando a necessidade de garantir a ordem pública diante do volume de drogas e das circunstâncias do crime.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade das provas, sob a alegação de que a abordagem policial foi realizada de forma ilegal. De acordo com a defesa, a diligência baseada apenas em denúncia anônima com informação sobre a placa do carro não configuraria justa causa para a revista pessoal e do veículo.

Investigação precisa confirmar minimamente as informações anônimas

Para o relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a fundamentação da decisão que decretou a prisão é válida, considerando as circunstâncias do crime e a reiteração criminosa do acusado, o que “corrobora a necessidade de custódia cautelar com vistas a frear a reiteração delitiva”.

Conforme entendimento pacífico do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente apresenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais anteriores ou ações penais em curso. De acordo com o ministro, se há indicação de fundamentos que justifiquem a custódia cautelar, como no caso em análise, não cabe a aplicação de medida alternativa à prisão.

Quanto à nulidade da busca veicular, Jesuíno Rissato entendeu ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, mesmo que tenha sido proveniente de denúncia anônima. Citando precedente de sua relatoria (RHC 183.3317), o magistrado considerou legítima a busca veicular decorrente de denúncia anônima especificada, cujas informações tenham sido minimamente confirmadas pela investigação.

Leia o acórdão no HC 825.690.

fonte STJ

Loja deve indenizar por não entrega de produto comprado em site

Loja deve indenizar por não entrega de produto comprado em site
A 4ª Câmara Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso interposto por uma rede de lojas em face da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
Verifica-se nos autos que, em novembro de 2011, M.C.M.M. comprou no site da ré uma lavadora de alta pressão, no valor de R$ 299,00, que deveria ser entregue em 42 dias úteis. Entretanto, mesmo após várias tentativas da consumidora de receber o produto, mediante contato por e-mail e telefone, a entrega não foi feita. Diante dessas circunstâncias, a autora entrou com Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais contra a empresa, pedindo a entrega do bem e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 31 mil.
Como a demandada confirmou a compra e sustentou apenas que a entrega do produto não foi realizada dentro do prazo devido à negligência da transportadora, o juiz de 1º grau declarou que “não há que se falar em culpa de terceiro, visto que o transporte do produto ao destinatário final é corolário direto da atividade comercial desempenhada pela demandada e, por consequência, de sua responsabilidade, independentemente se prestado por prepostos ou representantes autônomos”. Na decisão, o magistrado determinou a entrega do produto adquirido dentro de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100 por dia de atraso, além da condenação da empresa em R$ 6 mil a título de danos morais.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação, na qual alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, segundo ela, o atraso na entrega da mercadoria ocorreu exclusivamente por culpa da transportadora. A apelante defendeu também que não houve dano moral e pediu a redução da indenização.
Apesar das alegações apresentadas pela recorrente, de acordo com o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, como “passaram-se mais de dois anos e ainda existe pendência da entrega da mercadoria, o que foge dos padrões de razoabilidade aceitáveis pelo consumidor, causando transtornos, irritações e aborrecimentos a responsabilidade da empresa é evidente. (…) Não poderia a autora demandar contra a transportadora, que mantém relação unicamente com a requerida, ora apelante. Destarte, se a recorrente escolheu mal a transportadora para efetivar as vendas que realiza, deve responder perante o consumidor pela ausência de entrega do produto. (…) Desse modo, demonstrada a compra pela internet e seu pagamento, a não entrega do produto impõe o dever da fornecedora de indenizar os prejuízos advindos. (…) Frente a tudo que foi demonstrado, penso que a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de primeira instância, no importe de R$ 6.000,00, é suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, motivo pelo qual deve ser mantido no mesmo patamar”.
Processo nº 0037002-74.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS