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Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Salário maternidade no caso de adoção é possível?

Sim!, observadas as seguintes situações

As seguradas do INSS possuem direito ao recebimento do salário maternidade, sendo que o benefício é pago após a adoção ou guarda para fins de adoção, sendo necessário apresentar os documentos de adoção para requerimento do benefício.

O microempreendedor individual deve fazer o requerimento diretamente junto ao INSS, conforme dispõe o artigo 72, § 3º da Lei 8213/91, sendo que os empregados, deve ser solicitado pelo empregador.

O benefício terá duração a de 120 dias, independente da idade do adotado, limitado a 12 anos de idade.

 As seguradas que tem direito ao benefício são:

  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • Casos de falecimento da segurada empregada que gerem direito a complemento de pagamento para o cônjuge viúvo.

Observamos que para ter direito ao benefício, deve ser cumprido o requisito carência.

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual (que trabalha por conta própria), Facultativo e Segurado Especial (rural);
  • Isento : para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda);
  •  Para desempregados : é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  •  Havendo perda da qualidade de segurado, deverá cumprir a carência integral.

DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB/SP 241.175

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

Interesse do menor não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.

Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ. Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.

O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.

“Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.

Situação artificial

Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.

“A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.

Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.

A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.

“A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”

De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.

Sucessivas manobras

Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.

“Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

Sentença de adoção só pode ser anulada por meio de ação rescisória

“A sentença que decide o processo de adoção possui natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material, não sendo a ação anulatória de atos jurídicos em geral, prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, meio apto à sua desconstituição, sendo esta obtida somente pela via da ação rescisória, sujeita a prazo decadencial, nos termos do artigo 485 e incisos do CPC.”

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu pela inadequação da via eleita em ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória em processo de adoção.

Jurisprudência

O TJMS reconheceu a natureza meramente homologatória da decisão proferida nos autos da medida de proteção e adoção. Dessa forma, segundo o acórdão estadual, não seria cabível contra essa decisão o ajuizamento de rescisória, sendo necessária a propositura de ação anulatória de ato jurídico.

No STJ, entretanto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o entendimento do TJMS não está em consonância com a orientação jurisprudencial da corte. Segundo ele, o STJ possui posicionamento no sentido de que a sentença que decide o processo de adoção tem natureza jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.

Ao citar precedentes das duas turmas da Segunda Seção, especializadas em direito privado, de que é cabível o ajuizamento de rescisória para desconstituir sentença homologatória em ação de adoção, o ministro determinou a devolução do processo à corte de origem para que seja julgado o mérito do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dúvidas frequentes sobre adoção

Dúvidas Mais Frequentes – Adoção

 

Esclarecimentos gerais

1 – O que é adoção?

É a inclusão de uma nova família, de forma definitiva e com aquisição de vínculo jurídico próprio de filiação, de uma criança/adolescente cujos pais morreram, aderiram expressamente ao pedido, são desconhecidos ou mesmo não podem ou não querem assumir suas funções parentais, motivando a que a autoridade em processo regular lhes tenha decretada a perda do poder familiar.

2 – Segundo o estatuto da criança e do adolescente:

a) Quem pode adotar?

Maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil, devendo o adotante ser pelo menos 16 anos mais velho do que o adotado. Em caso de pedido formulado por pessoas casadas ou com união estável, basta que um deles tenha os 18 anos, se comprovada a estabilidade familiar.

b) Quem não pode adotar?

Os ascendentes (avós paternos e maternos) e os irmãos do adotando.

c) Quem pode ser adotado?

Menores até 18 anos, à data do pedido. Ou até 21 anos se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

3 – Toda adoção deve ser feita judicialmente?

Sim: Para menores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

Não: Para maiores de 18 anos (inclusive aqueles entre 18 e 21 anos que não estejam sob a tutela ou guarda do adotante).

4 – É obrigatório o consentimento dos pais biológicos do adotando ou dos seus representantes legais?

Não. Embora seja regra geral, o consentimento pode ser dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar.

5 – É obrigatório o prévio cadastramento dos candidatos à adoção?

Sim. Mas existe a possibilidade de dispensa, limitada a casos especialíssimos, e apenas para pretendentes brasileiros, como por exemplo:

a) Cônjuge ou concubino adotando filho do outro, sem desfazimento dos vínculos de filiação com este último.

b) Parente próximos (menos avós e irmãos do adotando).

c) Criança/adolescente sob a guarda fática do adotante, por lapso de tempo que permita avaliar a existência de vínculos de afinidade e de afetividade.

d) Adesão expressa ao pedido por parte dos genitores biológicos do adotando.

6 – Haverá alguma distinção entre o filho adotivo e o biológico?

Não. O filho tem os mesmos direitos e deveres (inclusive os sucessórios, que são recíprocos entre eles e seus descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária).

7 – O filho adotivo mantém algum vínculo jurídico com pais e parentes biológicos?

Não. Salvo os impedimentos matrimoniais (para evitar casamentos entre irmãos ou de filhos com pais).

 

Procedimentos para adoção

8 – Como se cadastrar como pretendente?

Na Capital: procure o Juizado da Infância e da Juventude.

No Interior: vá ao Fórum local e indague onde exista Vara Privativa nas Comarcas de médio porte.

9 – Qual é a documentação necessária?

– CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO OU CÓPIA AUTENTICADA DA DECLARAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTES

– CÓPIA DA IDENTIDADE (RG) E DO CPF

– ATESTADOS DE SAÚDE FÍSICA (QUALQUER ESPECIALIDADE MÉDICA ) E MENTAL (C/PSIQUIATRA)

– COMPROVANTES DE RENDA E DE ENDEREÇO: TALÃO DE ÁGUA, LUZ OU TELEFONE, SE FOR IMÓVEL ALUGADO , CÓPIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO

– CERTIDÃO DE ANTECENDENTES CRIMINAIS (VAPT VUPT DO ARAGUAIA SHOPPING OU FÓRUM DES. FENELON TEDORO REIS, RUA 72, QD-C15/19,JD.GOIÁS)

– CERTIDÃO NEGATIVA CÍVEL (FORUM DA RUA 10, N° 150 ST. OESTE)

 

10 – Quem são as crianças/adolecentes cadastradas como disponíveis para adoção?

São aquelas de pais desconhecidos ou cujos genitores biológicos tiveram decretada a perda do poder familia por sentença transitada em julgado, causada por uma ou mais razões abaixo:

– Abandonadas;

– Vítimas de maus tratos;

– Encontradas em ambiente contrário à moral e aos bons costumes;

– Descumprimento injustificado, pelos pais, dos deveres de: guarda, sustento e responsabilidade; educação; sentença judicial.

11 – Onde se encontram estas crianças e/ou adolescentes?

Normalmente elas ficam em acolhidas em entidades de acolhimento  (transição para futura adoção ou tutela, segundo a lei), público ou privado. Podem também ser confiados, mediante termo de responsabilidade, à pessoa idônea.

12 – O adotante pode escolher a(s) crianças(s) ou adolescente(s) que pretende adotar?

Não. Pois isto implicaria no descumprimento da ordem de prioridade estabelecida para o cadastro ou em risco de fraudes. A ficha inicial de inscrição permite opção pelo sexo, faixa etária, cor de pele, quantidade e pela aceitação ou não, de criança com problemas físicos ou mentais.

13 – O que fazer após a entrevista?

Com o número do processo, acompanhe sua tramitação junto ao Juizado da Infância e da Juventude da Capital.

14 – Quais os estágios subseqüentes ao cadastramento?

O processo recebe parecer do Ministério Público, sentença judicial e inscrição do candidato, após o trânsito em julgado.

15 – Quais os motivos que podem levar a equipe técnica a se posicionar pelo indeferimento da inscrição, ou o parecer do ministério público e a sentença de inscrição serem contrários ao pleito?

Se os adotantes revelarem incompatibilidade com a natureza da medida, ambiente familiar inadequado, o pedido não se fundamentar em motivos legítimos ou não apresentar real vantagem para o adotando.

16 – Estando habilitado, qual o próximo passo?

Aguarde a convocação do juizado para conhecer a criança ou adolescente disponível com as características físicas indicadas pelo candidato a adotante.

 

Critérios de seleção e prioridade

17 – Qual a seqüência de preferência dos adotantes à adoção?

a) Pretendentes brasileiros tem preferência sobre estrangeiros e, dentre estes, será preferenciado o que reside no Brasil sobre os residentes no exterior.

b) O pedido de adoção terá preferência sobre qualquer pleito de outra forma de colocação de família substituta.

c) Pretendentes casados ou com união estável terão preferência sobre os solteiros.

d) Pretendentes a grupos de irmãos terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um, ou parcela dos integrantes do grupo.

e) Pretendentes estéreis terão preferência sobre candidatos férteis.

f) Pretendentes sem filhos terão preferência sobre os que já tem e quando todos os pretendentes já tiveram filhos, terá preferência o de prole menor.

g) Pretendentes mais novos terão preferência sobre os mais velhos.

h) O casamento, ou a união estável, mais antigo terá preferência sobre o mais recente.

i) Em igualdade de condições terá preferência o pretendente que primeiro tiver se cadastrado.

 

18 – É possível o pretendente não se interessar em adotar essa criança/adolescente?

Sim. Neste caso, o mesmo continuará cadastrado se assim o quiser. Porém só será convocado após a segunda seleção posterior àquela que motivou a sua convocação.

19 – No caso de aceitação da criança/adolescente, como proceder?

Neste caso, será marcado o dia para o adotante comparecer ao Juizado da Infância e da Juventude a fim de assinar a documentação do pedido de adoção propriamente dito, que logo em seguida será lida e receberá despacho inicial da autoridade judiciária. Não é necessário assistência do advogado (facultativo) pois não há pretensão resistida (art. 155 parágrafo único, Estatuto).

 

Efetivando a adoção

20 – Quando será possível levar a(s) criança (s)/adolescente(s) para casa?

Após a liberação da criança/adolescente pelo juiz, no despacho inicial, com assinatura do termo de entrega e do desligamento da Instituição, o pretendente poderá ir buscar a(s) criança(s)/adolescente(s) em seu local de abrigo, dando início ao estágio de convivência.

21 – No ato do desligamento o adotante terá acesso à documentação do (s) adotando(s)?

Sim. Receberá da Instituição de Acolhimento, os documentos e informações referentes a exames médico/laboratoriais, carteira de vacinação e informações sobre doenças e possíveis internamentos hospitalares. Em se tratando do histórico da criança, a equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude fornecerá todas as informações constantes do processo.

22 – Qual o período do estágio de convivência?

Situa-se entre um mínimo de 15 (quinze) dias para crianças de até 2 (dois) anos de idade e de no mínimo de 30 (trinta) dias para crianças acima de 2 (dois) anos de idade. Nos pedidos de brasileiros, é possível a dispensa do estágio, caso o adotante tenha menos de um ano. Ou, independentemente da idade, já esteja na companhia do adotante por lapso de tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

23 – Durante o estágio de convivência haverá algum contato com o juizado?

Sim. Os técnicos do Juizado da Infância e da Juventude farão visitas domiciliares e no término do estágio de convivência será elaborado um relatório informando deste período, bem como emitido um parecer relativo a adaptação da criança/adolescente(s) e do(s) adotante(s).

24 – Quais os estágios processuais subsequentes?

Os autos serão encaminhados à Promotoria da justiça, que, muitas vezes, quando o relatório comprova boa adaptação e nenhuma dúvida do estabelecimento de vínculos de afinidade e afetividade, já emite o seu parecer final e, em seguida, o juiz prolatará a sentença. Caso seja solicitado pelo Ministério Público, será marcada audiência para ouvida do(s) adotante(s) e do(s) adotado(s).

25 – Quando o adotante poderá registrar a criança como filho?

Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório expedirá mandado para cancelamento do registro original e a lavratura de um novo registro, no qual serão consignados os nomes dos adotantes como genitores e dos ascendentes destes, como avós paternos e maternos.

26 – Quanto custa este novo registro de nascimento?

Segundo o Estatuto, todos os atos são gratuitos.

27 – O(s) adotado(s) será(ão) ouvido(s) em audiência?

A lei fala que sempre que possível ele será ouvido e sua opinião devidamente considerada. Se for maior de 12 anos será necessário o seu consentimento.

 

Prazos

28 – Qual o prazo para a sentença transitar em julgado?

10 (dez) dias após intimação da parte e do Ministério Público. A pedido da parte, pode o Ministério Público desistir do prazo recursal, se emitiu parecer favorável. (Ato incompatível com a vontade de recorrer. Não há pretensão resistida e oficiou para fiscalizar observância das formalidades legais).

29 – É possível se estimar o prazo para deferimento do cadastramento?

Sim. Estando em ordem a documentação, em média o cumprimento dos atos processuais já enumerados leva de 08 (oito) a 15(quinze) dias entre o ajuizamento e a sentença.

30 – É possível se estimar o prazo de convocação?

Não. Pois ele é variável em função das características da criança pleiteada e de como o(s) adotante(s) se situa(m) na ordem de prioridade entre os demais adotantes inscritos.

31 – Não existe uma burocracia excessiva?

Ao contrário. As exigências são as mínimas possíveis para assegurar que o adotando realmente seja engajado em uma família ajustada e garantir aos adotantes que eles não correm risco nenhum de irregularidade ou de eventualmente, serem envolvidos em escândalos ou pressões de pais biológicos.

 

Adoção direta

32 – É possível revogar uma adoção?

A adoção é irrevogável segundo o Estatuto. Os pais adotivos entretanto, podem ser destituídos do poder familia igualmente aos genitores biológicos, casos incorram em uma das hipóteses legais.

33 – A morte do(s) adotante(s) restabelece o poder familia dos genitores biológicos?

Não. Por expressa determinação do Estatuto. Nada impede portanto que se candidatem para tentar adotar aquele que então fora seu filho, provando que tal representa real vantagem para o adotando, que o pedido se funda em motivos legítimos; que existe afinidade e afetividade, que não revelam ambiente familiar inadequado, ou por qualquer modo incompatibilidade com a natureza da medida.

34 – É possível modificar o prenome do adotado?

Sim. Em cada caso concreto se analisará se há ou não vantagem para o adotando, pois a modificação é uma faculdade. A mudança não é recomendável para crianças com mais de 2(dois) anos, pois o nome integra a personalidade e pode a mudança causar traumas psicológicos. Em alguns casos, é possível a utilização da alternativa de transformar em nome composto, mantendo-se o prenome original e acrescentando-se aquele desejado pelos adotantes.

35 – A partir de qual momento começam os efeitos da sentença de adoção?

Com o trânsito em julgado da sentença, exceto para o caso em que após inequívoca manifestação de vontade, o adotante venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, quando retroagirá à data do óbito.

36 – Os divorciados e os separados judicialmente podem adotar em conjunto?

Sim. Desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

37 – Deve-se contar ao filho adotivo sobre sua adoção?

Sim, sempre. Estudos no mundo todo demonstram que nas adoções mal sucedidas, a maioria esmagadora decorreu de casos em que esta informação foi sonegada. Este problema tende a se agravar quando a descoberta de não ser filho biológico ocorre na adolescência e através de terceiros (sentimento de desconfiança e a traição em relação aos pais).

As informações devem ir sendo passadas paulatinamente, à medida em que o adotado demonstre interesse em aprofundar os conhecimentos que já detém. Não faz sentido a divulgação de detalhes sórdidos ou vexatórios. Em casos de dúvidas ou problemas, deve se buscar o apoio de psicólogos – a equipe do Juizado está à disposição.

38 – Filhos adotivos dão mais problemas do que os biológicos?

Não. As relações humanas não podem ter graus de dificuldades mensuráveis por este único valor. Tudo depende do ambiente familiar, do amor, carinho e atenção que for dispensado aos filhos, independentemente de serem biológicos ou adotivos. Lembre-se da frase de Vieira: “O filho por natureza se ama porque é filho. O filho por adoção é filho porque se ama”.

 

Adoção por estrangeiros

39 – Os estrangeiros podem adotar legalmente no Brasil?

Sim. Contudo acabou-se a facilidade existente no ordenamento jurídico anterior. A adoção por estrangeiro é excepcional e só pode ser deferida em relação à criança/adolescente que não pode ficar em família natural e não tinha pretendente brasileiro para adotá-la.

40 – Quais os passos a serem seguidos pelo adotante estrangeiro?

Trazer autorização do seu país de origem, comprovando estar devidamente habilitado, assim como estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no seu domicílio, devidamente consularizados e traduzidos por tradutor juramentado, ingressando com o pedido de laudo de habilitação junto à C.E.J.A.I/GO.

41 – Quais são os documentos obrigatórios para anexar ao pedido de habilitação no Estado de Goiás?

a) Requerimento para Habilitação perante a C.E.J.A.I/GO., assinado pelos requerentes ou pelo representante reconhecendo as assinaturas.

b) Declaração de que a Adoção no Brasil é totalmente gratuita e demais itens, assinada pelos requerentes com reconhecimento das assinaturas em formulário próprio fornecido pela CEJAI-GO.

c) Procuração (se constituir representante legal).

d) Atestado de Sanidade Física e Mental.

e) Estudo Psicológico e Estudo Social sobre os requerentes, incluindo motivação para adoção, realizado por entidade especializada e credenciada no país de origem.

f) Atestado de Antecedentes Criminais.

g) Atestado de Residência.

h) Declaração de Rendimento.

i) Certidão de Casamento.

j) Registro de Nascimento dos Requerentes.

k) Autorização e/ou consentimento de órgão competente do país de origem para adoção de uma criança estrangeira.

l) Texto pertinente à legislação sobre adoção internacional do país de residência ou domicílio dos requerentes com a respectiva prova de vigência.

m) Passaporte.

n) Fotografias.

o) Documentação traduzida por tradutor juramentado.

p) Autenticação de documentação estrangeira pela autoridade consular.

q) Informações da criança pretendida. (Vide arquivo)

r) A documentação acima pode ser apresentada em cópia autenticada, com exceção dos documentos a,b e c.

42 – É obrigatório ao estrangeiro a obtenção do laudo de habilitação para adotar no Estado de Goiás?

Sim. Contudo existe uma exceção:

– Estrangeiro residente no Brasil e possuidor de visto de permanência.

43 – Qual o prazo estipulado para o cumprimento de eventuais exigências suscitadas pela C.E.J.A.I/GO?

60 (sessenta) dias.

44 – O laudo de habilitação pode ser utilizado mais de uma vez? para mais de uma adoção?

O laudo de habilitação só poderá ser utilizado apenas para um único processo, que pode abranger a adoção de mais de uma criança/adolescente.

45 – É obrigatório que se requeira habilitação através de advogado?

Não. Pode fazê-lo diretamente, ou através de procuradores (advogados ou não).

46 – Quais as fases que o pedido de habilitação de estrangeiro tem que cumprir na C.E.J.A.I/GO?

Após o recebimento dos documentos exigidos pela CEJAI-GO o pedido de habilitação será autuado e protocolizado, em seguida fará remessa à equipe técnica (Psicólogo e Assistente Social) e depois ao Ministério Público. Se a equipe técnica e o Ministério Público opinarem favoravelmente os autos serão conclusos à um membro relator para proferir o voto. Estando de acordo o relator os autos serão incluídos em pauta para julgamento para as sessões ordinárias mensais.

47 – Em média, quanto tempo leva para receber um laudo de habilitação?

Estando em ordem toda a documentação, estima-se o prazo de 60(sessenta) dias para expedição do laudo, se não houverem exigências a serem superadas.

48 – Qual o prazo de validade do laudo de habilitação?

1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, desde que não ultrapasse o prazo de validade da autorização do país de origem.

49 – Qual a exigência para o reconhecimento do laudo?

Assinatura de recibo/declaração a respeito da gratuidade e da ciência de que o estrangeiro só pode adotar criança/adolescente para os quais não existam brasileiros interessados. Se não forem obedecidas estas e demais regras procedimentais a C.E.J.A.I/GO não expedirá o Certificado de Conformidade e o adotado não receberá o passaporte da Polícia Federal.

50 – O processo de adoção internacional tramita na C.E.J.A.I/GO?

Não. O processo de adoção é de competência de Juízo natural, cabendo à C.E.J.A.I/GO, apenas habilitar os pretendentes para adoção.

51 – Após o deferimento do pedido de habilitação na C.E.J.A.I/GO qual o procedimento a seguir?

O deferimento do pedido de habilitação gerará a emissão do competente laudo de habilitação, o qual autoriza ao estrangeiro a realizar a adoção em qualquer Comarca do Estado de Goiás. Contudo, é necessário que a CEJAI-GO receba do Juiz responsável pela Vara da Infância e da Juventude ofício dando ciência da existência de crianças/adolescentes aptos (destituídos do pátrio poder) à adoção internacional.

52 – Sendo convocado, quais as providências do adotante estrangeiro?

Acertar data de chegada ao Brasil com a equipe técnica. Comparecer ao Juizado para obter informações e providenciar desligamento, conforme as mesmas regras já estabelecidas para os brasileiros.

53 – Quais os passos processuais subsequentes?

Receberá a(s) visita(s) da equipe técnica para futuro relatório de estágio de convivência. A audiência para oitiva do(s) adotante(s) e do(s) adotando(s) é obrigatória. Somente após é que o Ministério Público emitirá parecer e o juiz proferirá sentença.

54 – Deferida a adoção, o que fazer?

Receber da Secretaria do juizado o mandato de cancelamento do registro. Ir ao Cartório de Registro Civil. De posse do novo registro, retornar à Secretaria do Juizado, para obter alvará de viagem com todos os detalhamentos exigidos pela C.E.J.A.I/GO. A etapa seguinte será receber da CEJAI-GO o Certificado de Conformidade bem como o ofício para a Polícia Federal expedir o passaporte do adotando em caráter de urgência.

55 – Em que momento o adotado obtém a nacionalidade do país dos adotantes?

Para a lei brasileira, quando do trânsito em julgado da sentença de adoção. Para o estrangeiro, segundo as regras próprias. Se o País de acolhimento for adeso à Convenção de Haia, a sentença brasileira é recepcionada automaticamente.

56 – E se o país do adotante não for adeso à Convenção?

Vai depender da lei de cada país.

57 – O que fazem em tais situações?

Priorizar os pedidos de adotantes oriundos de países ratificantes.

58 – O Brasil é signatário desta convenção?

O Brasil participou de sua elaboração como membro ad hoc e o Congresso Nacional a ratificou pelo Decreto Legislativo n.º 01/99.

59 – Desde quando a convenção é obrigatória no Brasil?

Ela vigora no Brasil desde 01 de julho de 1999, segundo o Decreto Legislativo indicado acima.

60 – Isto feito, estão resolvidos os problemas da adoção internacional?

Não. Quanto mais eficiente forem as cautelas do juízo natural, das cejas , cejais e da autoridade central administrativa, menores serão os riscos de irregularidades ou favorecimentos.

61 – Existem adoções internacionais destinadas a transplantes de órgãos?

Ao que tudo indica, não. Podem existir ações individuais que são incontroláveis. Se o sistema de adoção dos países que são emissários de crianças forem rigorosos, este risco será nenhum. Se esta se faz à margem da lei, trata-se de tráfico de crianças, punido na Lei Penal Brasileira.

Fonte: TJGO

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente

Homem enganado consegue cancelar registro de paternidade reconhecida voluntariamente
 
Um homem conseguiu na Justiça o direito de alterar o registro civil de suposto filho seu, para retirar a paternidade voluntariamente reconhecida. Por maioria de três votos a dois, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que houve vício de consentimento no ato da declaração do registro civil, pois ele foi induzido a acreditar que era o pai do bebê.

A jurisprudência do STJ entende que a ausência de vínculo biológico não é suficiente, por si só, para afastar a paternidade. Os magistrados analisam outras circunstâncias do caso, como a formação de vínculo socioafetivo com o menor e as eventuais consequências dessa ruptura. Para que seja possível desfazer uma paternidade civilmente reconhecida, é preciso que haja vício de consentimento na formação da vontade.

No caso, o autor da ação alegou que teve uma única relação sexual com a mãe do garoto antes da notícia da gravidez e somente após certo tempo passou a desconfiar da paternidade. O autor disse que chegou a viver com a mãe da criança e a pagar pensão alimentícia ao suposto filho, mas não se sentia obrigado a manter essa situação depois de constatar que não é o pai biológico.

Erro ou coação

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida no julgamento, defendeu que, uma vez reconhecida a paternidade, só a comprovação de vício de consentimento fundado em erro ou coação poderia desfazer a situação jurídica estabelecida. A ministra considerou que não havia erro no caso, pois era de se presumir que o suposto pai, ao tomar conhecimento da gravidez, tivesse alguma desconfiança quanto à paternidade que lhe foi atribuída.

Em novembro do ano passado, ela foi relatora de um processo sobre situação semelhante. A Terceira Turma, na ocasião, decidiu que o registro não poderia ser anulado, pois o erro capaz de caracterizar o vício deve ser grave, e não basta a declaração do pai de que tinha dúvida quanto à paternidade no momento do reconhecimento voluntário.

No último processo julgado, no entanto, prevaleceu o voto do ministro João Otávio de Noronha, para quem, no caso analisado, o erro é óbvio e decorre do fato de o autor da ação ter sido apontado pela mãe como pai biológico da criança, quando na verdade não o era. Além da ocorrência de erro essencial, capaz de viciar o consentimento do autor, teria ficado patente no processo a inexistência tanto de vínculo biológico quanto de vínculo afetivo entre as partes.

Noronha afirmou que o registro civil deve primar pela exatidão, e é de interesse público que a filiação se estabeleça segundo a verdade da filiação natural. A flexibilização desse entendimento, segundo ele, é admitida para atender às peculiaridades da vida moderna e ao melhor interesse da criança, mas em situações de exceção – o que não é o caso dos autos analisados, em que deve haver a desconstituição do registro por erro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – STJ

Prestação de contas em alimentos

Apelação Cível n. 2007.028489-6, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Trindade dos Santos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. ‘DECISUM’ CORRETO. CONFIRMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESATENDIDA.

I O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos.

II Não tendo o alimentante produzido qualquer elemento probatório, por mínimo que fosse, a fortalecer a alegação de estar a mãe da menor alimentanda se utilizando da verba paga mensalmente para satisfazer suas necessidades pessoais, há que se ter como boas as contas por ela prestadas. E o só fato de ter a genitora da menor alimentária comprovado documentalmente a feitura de gastos inferiores aos importes recebidos mensalmente não assume relevância ímpar, vez que, a par dos gastos passíveis de comprovação documental, outros existem que não possibilitam essa comprovação, tais como, a alimentação, o vestuário e o lazer, cujas despesas são presumidas, mormente pelo fato de a menor estar em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

III Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios de proporcionalidade e equanimidade, observados a contento os requisitos apontados nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do art. 20, § 3º do CPC, não se entrevê razões de direito a recomendar-lhe a redução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.028489-6, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), em que é apelante A. J., sendo apelada M. M.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei.

RELATÓRIO

A. J. ajuizou ação de prestação de contas contra M. M., expondo, em linhas gerais, ser genitor de A. C. J., fruto de seu casamento com a demandada, casamento esse dissolvido em maio de 2002, oportunidade em que restou ajustado que contribuiria ele mensalmente, a título de alimentos para a menor, com 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Aduziu que, quando da separação conjugal, a acionada estava desempregada, o que impossibilitava qualquer contribuição de sua parte para o sustento da filha do casal; todavia, decorridos quatro anos do término da relação, continua ela sem emprego, recaindo integralmente sobre o demandante as despesas com o sustento da menor, não cumprindo a acionada, assim, o seu dever legal de contribuir com as necessidades alimentares da filha comum na proporção de seus ganhos, principalmente diante das informações das oportunidades de empregos por ela rejeitadas.

Enfatizou ter interesse de agir para o aforamento da ação de prestação de contas, visto ser direito seu tomar ciência da forma da utilização dos valores por si repassados à guisa de alimentos, a fim de embasar futura ação revisional, sendo que o direito de tal fiscalização está contido na norma do art. 1.589 do Código Civil.

Destacou que a requerida deve aplicar os valores dos alimentos em benefício da menor, não podendo utilizá-los em benefício próprio ou mesmo dilapidar os saldos dos valores eventualmente não aplicados, uma vez que o desvio de finalidade da verba poderá ocasionar prejuízo ao patrimônio da infante, sendo possível tal verificação através da ação de prestação de contas, salientando, por fim, inexistir qualquer objetivo da devolução das quantias, mas, tão-somente, pretende apurar a forma de aplicação da verba alimentar.

Pleiteou a citação da demandada para a apresentação das contas no prazo de cinco dias, ou, o oferecimento de resposta para, ao final, ser julgado procedente o pedido de prestação de contas.

Na contestação que formulou, disse a demandada que, desde a separação dos litigantes, se esforçou para aumentar o rendimento familiar, inclusive laborando informalmente, visando conceder uma vida digna à sua filha, ressaltando que, atualmente, trabalha como acompanhante de idosos, além de produzir pequenos trabalhos manuais que ajudam em sua renda mensal.

Assinalou que o montante recebido a título de alimentos é reservado restritamente para a manutenção da alimentanda, asseverando ser público e notório que o valor dos alimentos, atualmente, não ampara totalmente o sustento e gastos com a menor.

Sustentou que o autor somente se preocupou com a prestação das contas a partir do momento que o desconto da pensão alimentícia passou a se dar diretamente em sua folha de pagamento, desconto esse que somente foi pleiteado em razão da desídia do mesmo em adimplir a quantia integral na data mensal estipulada, com a propositura do feito ocorrendo como represália a tal fato e não por zelo paterno, requerendo, assim, a improcedência do pedido portal.

Tendo o autor se manifestado sobre a contestação (fls. 46 e 48) e da do Ministério Público de primeiro grau, que se posicionou pela improcedência da inicial, foi proferida a sentença de fls. 54 a 56, pela qual reconheceu o julgador singular como boas as contas apresentadas pela requerida, condenando o requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Inconformado com o teor do ‘decisum’, interpôs o autor recurso de apelação, alegando, em suma, que as contas não foram prestadas adequadamente pela apelada.

Argumentou que os documentos acostados aos autos pela recorrida comprovam o gasto mensal de R$ 176,00 com a menor, quantia esta ínfima em relação aos R$ 570,00 repassados a título de alimentos, salientando que a compra de um computador com eventual sobra da verba alimentar evidencia que a quantia por si adimplida é maior do que as necessidades da menor.

Anotou que a apelada não demonstrou possuir renda própria e, diante das evidências de sobra do valor dos alimentos, conclui-se que a quantia da pensão tem sido usado para cobrir despesas da genitora.

Afirmou que o ajuizamento da ação objetiva resguardar os interesses de sua filha, podendo ser exercido em razão do poder familiar, além de pretender a produção de provas para eventual ação revisional dos alimentos, revelando o caráter cautelar da ação em questão e evitando o ajuizamento de uma demanda injustificada.

Acentuou não ter a recorrida obtido sucesso na comprovação das despesas com a infante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a insuficiência das contas prestadas.

Por fim, insurgiu-se contra a verba sucumbencial arbitrada, uma vez que o trabalho prestado pela procuradora da ré aconteceu na mesma comarca em que possuí seu escritório, assim como a demanda tem rito procedimental sintético, nem mesmo tendo ocorrido a dilação probatória ou realização de audiência, resumindo-se à apresentação da contestação.

Clamou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada e reconhecida a insuficiência das contas prestadas pela apelada, bem como seja reduzido o ‘quantum’ estipulado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Em resposta, pugnou a apelada pelo desprovimento do recurso.

Manifestando-se nos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do reclamo.

VOTO

Contrapondo-se à sentença que, na ação de prestação de contas por si deflagrada, reconheceu como boas as contas apresentadas pela apelada, busca o apelante a reversão do ‘decisum’, a fim de que sejam declaradas insuficientes a prestação de contas produzida nos autos.

Aponte-se que, como ressai do caderno processual, foram os litigantes casados de 8-11-97 até o ano de 2002, sendo que da união deles nasceu a menor A. C. J., em 21-4-98, e, diante da separação do casal, restando acordado, na correspondente ação de separação consensual, que o apelante pagaria mensalmente à filha menor, a título de alimentos, o equivalente a 1,5 salário mínimo, valor esse a ser depositado na conta corrente de titularidade da recorrida.

Tendo em vista que o valor da verba alimentar deveria ser depositado diretamente na conta corrente da demandada e, por conseqüência, por ela geridos, instaurou o insurgente o procedimento judicial adequado para alcançar a respectiva prestação de contas, afirmando deter interesse na fiscalização do emprego dos importes pagos, por força do que dispõe o art. 1.589 do Código Civil, objetivando evitar um eventual “desvio de finalidade” por parte da apelada.

E, a par de resguardar os interesses da menor, ressaltou o recorrente, pretende ele produzir provas para eventual ação revisional de alimentos.

Por primeiro, cabe estabelecer a presença das condições da ação para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.

A eg. Procuradoria-Geral de Justiça, faz-se certo, pronunciou-se pela extinção da ação ante a manifesta falta de interesse de agir do apelante.

De fato, a doutrina e jurisprudência pátria sempre tiveram assentes em seus entendimentos a impossibilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas do alimentante contra aquele que detém a guarda e administra a verba alimentar destinada ao filho menor de idade.

Como expõe Maria Berenice Dias:

Quando o credor dos alimentos é menor de idade, os alimentos são alcançados a quem detém sua guarda. Surgindo a suspeita de que a verba não está sendo utilizada para atender às necessidades do alimentando, a tendência é buscar justificativas sobre o destino dos valores recebidos. Assim, são freqüentes as ações de prestação de contas dirigidas não contra o credor dos alimentos, mas contra o seu representante legal, que simplesmente administra a pensão alimentícia.

Sistematicamente a justiça vem rechaçando essas ações em seu nascedouro, por impossibilidade jurídica do pedido. O alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o pode familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos são irrepetíveis. Assim estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação (CPC 267 VI). Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu (Manual de direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, pp. 519 e 520).

Em igual esteira, tem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacado de modo uníssono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. Correta a decisão que extinguiu a ação de prestação de contas que o alimentante move contra a genitora do alimentando, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, pelo fato de o apelante ser carecedor de legitimidade e interesse de agir. Se os alimentos são destinados para filho, sua guardiã possui, tão-só, o poder de administração de tal verba, que pertence ao alimentando. Desta forma, somente este poderia, eventualmente, requerer a prestação de contas de quem a administra, e não o alimentante, carecendo este, pois, de legitimidade para tanto. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020205639, 7ª CCív., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 29-8-07).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. O alimentante não tem legitimidade para pedir a prestação de contas dos alimentos que presta aos filhos, contra a representante legal deles, pois, uma vez alcançados os alimentos aos filhos, deixam de ser propriedade do alimentante, passando a pertencer aos alimentandos e se exaurem no próprio sustento. 2. Se a pensão não estiver sendo canalizada para os alimentandos e, em razão disso, o sustento deles estiver prejudicado, não será o caso de apenas buscar um crédito, que é o desiderato da ação de prestação de contas, mas de medidas tendentes a amparar os alimentandos. 3. Fere a razoabilidade pretender que a mãe deva comparecer a juízo para prestar contas, e de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas que consistem no sustento e na própria administração do cotidiano de dois filhos menores. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020793212, 7ª CCív., rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 7-11-07).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. O alimentante não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o responsável pela administração dos alimentos do filho menor comum. Não tem direito á gratuidade judiciária a parte que comprovadamente desfruta de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou se sua família. NEGARAM PROVIMENTO (Ap. Cív. n. 70020305876, 8ª CCív., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07).

ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA A EX-MULHER QUE ADMINISTRA A VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS FILHOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o alimentante para propor ação de prestação de contas contra a ex-mulher que tem a guarda dos filhos menores, cabendo a estes postular eventual prestação de contas de quem a administra. NEGADO SEGUIMENTO (Ap. Cív. n. 70021319223, 8ª CCív., rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11-3-08).

Observa, no mesmo viés, Rolf Madaleno:

Tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados.

Para José Carlos Teixeira Giorgis a jurisprudência abjura a pretensão por impossibilidade jurídica do pedido, pois o crédito é do filho e não do seu guardião, sendo o genitor acionado parte ilegítima para responder a ação de prestação de contas, salvo requeira o próprio rebento as contas da mãe através do Ministério Público.

E, como a avaliação das necessidades do crédito pensional foi realizada na demanda de fixação do montante alimentar, ou através de acordo das partes, seria despropositado pretender revisar posteriormente, por meio de uma prestação de contas, em qual medida teriam sido utilizados os valores pagos como alimentos e se o alimentante imagina estar elevado o valor dos alimentos deve promover a competente ação revisional.

Isso porque, de conformidade com os artigos 917 e 918 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo credor, consoante declarado na respectiva sentença, poderia ser cobrado em execução forçada (art. 918, CPC), não fossem os alimentos dotados de caráter assistencial, destinados ao consumo desde a sua percepção e, portanto, não podendo ser repetidos (Curso de direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 689 e 690).

Destarte, conclui-se que a doutrina e a jurisprudência pátria sempre se posicionaram pela impossibilidade do manejo da ação de prestação de contas pelo alimentante em razão da ausência das condições da ação, ou seja, pela falta do interesse de agir, de legitimidade passiva ‘ad causam’ da guardiã do alimentando e da possibilidade jurídica do pedido, culminando sempre com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.

Contudo, o entendimento acerca da impossibilidade da proposição da ação de prestação de contas pelo alimentante contra a guardiã do filho credor dos alimentos vem sendo revista tanto pelos juristas como pelos Tribunais do País.

É que o Código Civil de 2002 trouxe expresso, em seu art. 1.589, que:

O pai e a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (grifamos).

Assim, o alimentante que não esteja com a guarda do filho menor tem o direito de fiscalizar sua manutenção, ou seja, detém ele legitimidade e interesse para verificar se os recursos da verba alimentar estão sendo empregados no atendimento das necessidades do alimentando.

Fazendo interessante distinção entre a prestação de contas e a rendição de contas, registra Rolf Madaleno:

A ação de prestação de contas tem assento nos artigos 914 a 919 do CPC, e está dotada de dupla função, por competir não somente a quem tem o direito de exigir contas, mas também a quem se julga no dever de prestá-las. A rendição de contas é uma operação contábil efetivada por toda a pessoa atuando no interesse de outra, detalhando em juízo os componentes contábeis de débito e crédito exercidos a título de administração, gestão de negócios ou mandato (ob. cit. p. 689).

Neste rumo, parece-nos surgir uma nova tendência na doutrina pátria que, ainda que rechace a possibilidade de uma ação de prestação de contas nos moldes e de acordo com o rito procedimental previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, aceita e considera juridicamente admissível a propositura de uma ação de rendição de contas, baseada no dever daquele que detém a guarda do menor em apresentar de forma contábil e detalhada em juízo os débitos e créditos existentes na administração da verba alimentar do infante.

Apegando-se aos ensinamentos de Yussef Said Cahali, expressa ainda Rolf Madaleno:

Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendição de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente guardião, salvo se tratem de alimentos concedidos ‘intuito familiae’, englobando pensão alimentícia para a genitora e filhos, pois nesta hipótese estaria sendo exigida prestação de contas dos alimentos igualmente endereçados ao ex-cônjuge que a tanto não está obrigado.

Mas, sendo os alimentos prestados para a prole, o alimentante tem legitimidade para exigir a prestação de contas, conquanto não tenha a rendição de contas o escopo de apurar crédito ou débito diante da irrepetibilidade dos alimentos, porque nada poderá ser restituído, muito embora possa se valer da demanda para fiscalizar a exata e correta aplicação das pensões recebidas pelo credor, cujo poder familiar o alimentante não perdeu, sendo dela co-titular.

A má administração dos bens e recursos de filhos pode importar na suspensão do poder familiar, quando o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade e faltar aos deveres inerentes ao seu mister, bem assim se arruinar os bens dos filhos, sendo direito do cônjuge não custodiante fiscalizar a manutenção e evitar abusos, mas para proceder a prestação de contas, como exceção, o alimentante deve provar a má utilização da soma destinada aos filhos por parte do genitor que convive com a prole (grifos nossos, ob. cit. p. 691).

Resta claro, a partir dessa nova interpretação, ser cabível juridicamente ações que objetivem a prestação de contas por parte do guardião do menor-alimentando, a fim de que o alimentante possa, com supedâneo no art. 1.589 do CC/02, exercer seu poder-dever de fiscalização.

‘In casu’, ainda que o apelante tenha ajuizado a denominada “ação de prestação de contas”, de acordo com o procedimento especial previsto na Codificação Procedimental, não há como se entrever a ausência das condições da ação, haja vista que seu objetivo primordial é fiscalizar o emprego da verba alimentar paga por ele à sua filha menor, que está sob a guarda materna.

Mesmo porque sequer cogitou o autor de ver estabelecido um eventual crédito em seu favor, reconhecendo ele expressamente a inviabilização de tal solução, ao enfatizar expressamente na inicial:

Ressalte-se que não é objetivo do presente pleito a devolução de qualquer valor, considerando a natureza de irrepetibilidade e iminência dos alimentos e sim tão somente o de apuração da forma de aplicação dos recursos (fl. 4).

Deste modo, pouca relevância assume o ‘nomen juris’ conferido à ação proposta, impondo-se a prevalência do objetivo real daquele que ajuiza o pedido, este que em verdade é, no caso, não de prestação mas de rendição de contas, uma vez pretender o autor apenas e exclusivamente a apresentação judicial, pela apelada, de forma contábil, dos gastos da verba alimentar destinada ao suprimento das necessidades da filha do casal.

Trilhando esse novo rumo, expôs esta Corte:

Direito Civil. Família. Alimentos destinados à genitora e filha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’. Indeferimento da inicial. Insurgência. Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidade ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Sentença reformada em parte. Porque a má administração de numerário destinado à manutenção e educação do filho alimentando pode acarretar severas sanções legais ao mau administrador (arts. 1.637 e 1.638, IV, do CC), a Lei do Divórcio assegura ao alimentante a fiscalização da respectiva verba alimentar. Não tem o marido alimentante legitimidade ativa ‘ad causam’ para o ajuizamento de prestação de contas no tocante à verba alimentar da ex-mulher (Ap. Cív. n. 06.024243-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-9-06).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de “ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar.

Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole.

II – Igualmente legitimados para a propositura da demanda são os próprios alimentandos, destinatários da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.

III – A “ação de prestação de contas” em exame funda-se em direitos atinentes ao pátrio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do Código Civil, e não em qualquer espécie de direito obrigacional.

Ademais, não se pode olvidar que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir.

Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de “ação de fiscalização de despesas alimentícias”.

IV – Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender que as “contas” (comprovação das despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a ação processual à ação de direito material, com o escopo de satisfazer a pretensão articulada pelo jurisdicionado nos planos jurídico e fatual.

V – Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poderá fazer uso da tão-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a “ação de prestação de contas”, no que couber.

VI – Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado (Ap. Cív. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).

A partir desses dois precedentes, este Tribunal vem modificando o entendimento até então adotado e afirmando a possibilidade jurídica das ações de prestações de contas endereçadas pelos alimentantes àqueles que detém a guarda dos menores beneficiários dos alimentos.

Mais que isso, vem apontando o Pretório catarinense os caminhos processuais a serem seguidos, com a simples denominação “ação de prestação de contas” não podendo conduzir a extinção da demanda, impondo-se aos Magistrados que imprimam ao feito o rito procedimental ordinário, possibilitando aos alimentantes o efetivo exercício do direito de fiscalização inerente ao poder familiar.

Portanto, a ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante deve ser conhecida, eis que preenchidas as condições da ação!

Contudo, no mérito, a insurgência recursal não está a merecer amparo, devendo ser mantida incólume a sentença impugnada!

Em suas razões apelatórias, sustentou o postulante, em linhas gerais, não ter a apelada não prestado adequadamente as contas, especialmente por ter comprovado apenas um gasto de R$ 176,00 em relação aos R$ 570,00 pagos mensalmente, além de apontar que a sobra desse montante é utilizada para suprir despesas da própria recorrida.

A par disso, apregoou que a existência de sobras evidenciam que o ‘quantum’ alimentar excede as necessidades da menor; tanto que com o excedente adquiriu a apelada um computador.

Entretanto, os argumentos esposados pelo recorrente não encontram amparo nas provas produzidas nos autos, visto que a apelada comprovou com documentos que a quantia concernente à verba alimentar destinada à infante tem revertido exclusivamente em benefício da alimentanda.

De início, constata-se que a declaração acostada à fl. 27 arreda a alegação do apelante de que a recorrida está desempregada, ou mesmo descartando convites de emprego, haja vista que a Sra. Neli Irene Massoni atesta de forma clara que a recorrida trabalha como acompanhante de idoso, recebendo como contraprestação pelo serviço prestado pagamentos e refeições.

Enquanto isso, os documentos de fls. 30 a 39 revelam os gastos da menor com seus estudos, ou seja, as mensalidades do colégio no valor de R$ 161,70 e que em razão de desconto acabam por somar R$ 80,85, além dos valores despendidos com material escolar, quantias estas consideráveis (R$ 220,00 e R$ 180,00), além de comprovar a aplicação de R$ 75,00 mensais para o transporte escolar da filha dos litigantes.

Da mesma forma, desprocedem as ilações do recorrente quanto à aquisição de um computador pela apelada, haja vista que não há como se considerar que a compra do bem se deu única e exclusivamente com valores que restaram da verba alimentar, além do que a aquisição de um computador, reverteu em prol da própria menor, especialmente em relação aos seus estudos e aprendizados.

Quanto ao fato de os valores dos documentos não atingirem a soma total da pensão alimentícia paga, não se pode esquecer que não englobaram eles outros gastos mensais e/ou diários da infante, como alimentação, vestuário e lazer, despesas essas que, mesmo não comprovadas, são presumidas, principalmente pela idade da criança, tratando-se de um ser em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

Ademais, atente-se que outros gastos como água, luz, telefone, são imensuráveis, mas, de todo o modo, devem incidir sobre a verba alimentícia.

Destaque-se que ao apelante incumbia, no mínimo, trazer aos autos alguma comprovação de sua alegação de que a apelada estava utilizando os recursos da verba alimentar destinada a menor, ou mesmo, administrando erroneamente ditos valores. Ao contrário, limitou-se ele a expender meras alegações ao desamparo de um mínimo de provas, ao passo que, ao contrário, trouxe a demandada aos autos documentos comprobatórios firmes que apontam os gastos e despesas da menor e a utilização da quantia recebida a título de alimentos.

E, como bem anotou o douto representante do ‘Parquet’ em primeiro grau de jurisdição:

Com efeito, percebe-se que a ré dispensa todos os cuidados necessários à filha A., dentre os quais: alimentação, educação (em colégio particular e com transporte particular) e lazer.

[…].

Não se pode negar, outrossim, que não há como precisar nos autos todos os gastos de A., pormenorizadamente, porquanto não vislumbramos meios da ré demonstrar o montante gasto pela menor com, por exemplo, água, energia elétrica e até mesmo alimentação (fls. 51 a 53).

É de se ponderar, ainda, que, ao inverso do pretendido pelo apelante, o propósito da ação de rendição de contas não é, em absoluto, o de prestar-se como meio para a produção de provas com vistas a uma eventual ação revisional de alimentos.

A respeito, elucida ainda Rolf Madaleno:

Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso de direito, vedado pela legislação civil (art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais e a prestação de contas exigidas pelo alimentante não destituído do poder parental é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante.

Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição de contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte vencedora (grifos acrescidos, ob. cit., pp. 691 e 692).

Portanto, das provas constantes dos autos, as contas prestadas pela apelada se revelam boas e suficientes, concluindo-se que os valores repassados a título de alimentos à filha menor do autor estão sendo administrados de forma correta pela apelada.

Por fim, o apelante se insurge contra o ‘quantum’ dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença, pugnando por sua redução.

Não há, entretanto, que se agasalhar essa invocação recursal, vez que o valor atribuído sentencialmente à verba honorária, enquadra-se às determinações expostas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendendo, no mais, os requisitos dispostos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do mesmo artigo.

Desde que considerados, no estabelecimento do estipêndio advocatício, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, não há porque desmerecer o valor arbitrado à títulos de honorários, quando respeitado tais requisitos.

Assim:

Os honorários de advogados, no caso do art. 20, §4º, CPC, devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo. A fixação do percentual baseia-se em elementos de natureza probatória, disponíveis aos julgadores a quo (STJ, Resp n. 111.361/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12-5-97, p. 18.873).

Isso sem olvidar que:

As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR, Ag. n. 54.874-BA, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Velloso).

E, como expôs este Tribunal:

Honorários de Advogado. Valor. Majoração.

Os honorários devem valorizar condignamente o trabalho profissional, tendo presente o volume, a qualidade, o tempo de tramitação e os percalços a que se sujeitaram as partes ao longo do seu percurso (Ap. Cív. n. 28.729, de Biguaçu, rel. Des. Eder Graf).

Enfim, ao fixar-se a verba honorária, convém considerar- se que:

A árdua e sempre bela profissão de advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no Estado de Direito, não merece ser degradada nos dias atuais, pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional (TJMG, 3ª CCiv., rel. Des. Assis Santiago, JB 12/193).

Assim, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em favor da procuradora da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo, portanto, ser rechaçada a possibilidade de redução da verba.

DECISÃO

Ante o exposto, desprovê-se o recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.

Florianópolis, 23 de outubro de 2008.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR

Sobrepartilha

Ação de sonegados. Sobrepartilha. Separação judicial. Créditos trabalhistas. Fgts. Veículo. 1. Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, descabe a partilha dos valores recebidos pelo varão em decorrência de créditos trabalhistas, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CCB. 3. Não são partilháveis na separação judicial os valores referentes ao FGTS, pois constituem apenas frutos civis do trabalho. 4. O art. 263, inc. XIII, do CCB/1916, estabelece que “são excluídos da comunhão os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos”, isto é, na linguagem do CCB vigente, os proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI). 5. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento, quando não comprovado o acordo extrajudicial das partes no sentido de que o bem tocaria apenas ao varão. Recurso parcialmente provido. (TJRS – AC nº 70057956187, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,  Sétima Câmara Cível, J.29/01/2014).

Alimentos – avó é responsável pelo complemento de alimentos

Alimentos. Dever de sustento. Avó paterna. Pai em local ignorado. Mãe que não consegue, sozinha, prover o sustento da menor. Procedência. Avaliação do binômio possibilidade/necessidade. Decisão reformada, em parte. 1. A avó paterna tem o dever de sustentar a neta, quando dispõe de condições econômicas, faltando o pai ou não tendo este renda suficiente para arcar com os alimentos (obrigação suplementar e complementar), na medida de suas possibilidades. 2. Podem as partes, a qualquer tempo, desde que demonstrem ter havido alteração nas suas necessidades e possibilidades, buscar a modificação do quantum da pensão alimentícia, pelo ajuizamento de ação revisional. (TJPR – AC nº 1829890, Relator Accácio Cambi, 7ª Câmara Cível, J. 22/11/2005).

 

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF