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Afastamento de indenização contra médico veterinário

Apesar de muitas reclamações, nem sempre existe culpa do profissional de veterinária no óbito de um animal. Muitas vezes o próprio tutor não segue as orientações, não cuida efetivamente do animal e depois quer que o médico faça milagres.

Assim, temos decisões que afastam a responsabilidade pelo erro.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO VETERINÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL VETERINÁRIO. DISCUSSÃO TÉCNICA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICADA. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. Compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 1.1 E nesse ponto, destaco que não procede o argumento da parte ré/apelante quanto à necessidade de produção probatória, arguida de forma genérica, especialmente diante de sua expressa desistência quanto à produção de prova pericial. 1.2 Nesses termos, escorreito o entendimento do juízo de origem, no sentido de que as informações e provas documentais colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, de modo que rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Na hipótese em apreço, tenho que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável a responsabilidade objetiva à clínica veterinária e a responsabilidade subjetiva ao médico veterinário, nos termos do artigo 14 do CDC. 3. Ausentes, no caso em tela, os elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, seja ela na perspectiva objetiva (clínica requerida), seja no viés subjetivo (médico veterinário), já que não há efetiva demonstração de culpa do médico veterinário, tampouco nexo de causalidade entre o tratamento adotado e o óbito superveniente do animal, ônus do qual o autor/apelante não se desincumbiu, especialmente porque retirou o animal da clínica assinando termo de responsabilidade, ciente de todos os riscos e o animal somente veio a óbito 2 (dois) meses após e não há prova nos autos de que tenha levado o animal a outro centro de tratamento ou que tenha empreendido os cuidados necessários no período em que esteve sob sua custódia. 3.1. Outrossim, o apelado diligenciou em demonstrar a adequação no tratamento e cuidados deferidos ao animal enquanto estava internado na clinica veterinária apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.0704348-72.2019.8.07.0005.

Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo, Advogado, OABSP 241175.

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Hospital deve indenizar paciente em R$ 50 mil por erro em dose de medicamento

Intoxicação resultou em internação no CTI por quatro dias

Um hospital particular de Belo Horizonte foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de RS 50 mil a uma paciente que recebeu um medicamento em quantidade superior à prescrita, ocasionando intoxicação e internação em Centro de Tratamento Intensivo (CTI). A decisão é do juiz Ronaldo Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 12 de dezembro.

De acordo com o documento inicial, a paciente se dirigiu ao hospital para fazer uso da medicação Noripurum, para tratar de uma anemia ferropriva. A prescrição era de uma ampola, em dias alternados, totalizando 5 ampolas no tratamento. O clínico geral do hospital que a atendeu confirmou o diagnóstico e determinou a primeira aplicação da medicação pela equipe de enfermagem.

Na terceira aplicação foram administradas 5 ampolas do medicamento de uma só vez. A dosagem errada acarretou uma intoxicação que levou a paciente a ser internada no CTI do hospital por quatro dias. Segundo o documento inicial, a paciente sofreu grave risco de morte em função de erro grosseiro dos funcionários do hospital.

O hospital se defendeu destacando o fato de a prescrição ter sido feita externamente, o que geraria dúvida quanto à dosagem e à forma de administração, e ressaltou que, detectada a intercorrência, a paciente foi atendida e que a transferência para o CTI foi uma medida adotada somente por precaução, visando a garantir maior segurança no período de observação, não em virtude de gravidade do quadro clínico da paciente.

Ainda em sua defesa, o hospital argumentou que a paciente ficou internada por curto período de tempo, recebeu alta hospitalar em bom estado clínico, sem danos ou sequelas relativas ao evento, e que foi assistida e monitorada, não sofrendo nenhum dano. Para rechaçar o argumento de abalo moral, o hospital destacou o fato de a paciente ter procurado posteriormente pelos seus serviços.

“No presente caso, não há controvérsia quanto à falha na prestação de serviço, consubstanciada na aplicação de cinco ampolas do medicamento Noripurum de uma só vez, causando intoxicação na autora e, via de consequência, a sua internação pelo período de 4 dias”, destacou o juiz Ronaldo Batista de Almeida. O magistrado também apontou o fato de os prontuários médicos classificarem a situação como urgente. Sobre o argumento do hospital de que a prescrição externa poderia gerar dúvida, o juiz destacou o fato de as duas primeiras aplicações terem ocorrido de forma correta.

“O responsável pelo atendimento tinha obrigação de consultar o prontuário da paciente, checar a prescrição e orientar a equipe de enfermagem, o que, entretanto, não ocorreu, sendo patente a falha na prestação do serviço”, registrou o magistrado. Para o juiz, o fato de a paciente ter procurado atendimento no hospital posteriormente, “em especialidade e circunstâncias distintas, não é apto a afastar a configuração do dano moral”.

TJMG