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TJ-SP condena duas mulheres por “curtir” post ofensivo no Facebook
TJ-SP condena duas mulheres por “curtir” post ofensivo no Facebook
Vão pagar R$ 20 mil por danos morais; para relator do recurso julgado, decisão cria jurisprudência para casos semelhantes
Sérgio Rodas Oliveira – 16/12/2013 -18h43
Uma decisão inovadora da Justiça deve servir de alerta para quem costuma “curtir” ou compartilhar posts ofensivos no Facebook. O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) confirmou uma sentença de primeira instância, que havia condenado duas mulheres a pagar indenização devido a uma publicação na rede social. Na opinião do desembargador José Roberto Neves Amorim, relator do recurso, a decisão cria jurisprudência para casos semelhantes
Foto: Wikicommons
Para relator do recurso, a decisão cria jurisprudência para casos semelhantes
O caso, julgado pelo TJ-SP no final de novembro, envolveu um post publicado na rede social que denunciava um veterinário de Piracicaba (SP) por suposta negligência em uma cirurgia de castração em uma cadela. As duas mulheres “curtiram” o post e compartilharam, fazendo comentários.
A Justiça de São Paulo já vinha condenando pessoas que publicam ofensas nas redes sociais. Mas este foi o primeiro caso que responsabilizou quem “curtiu” e compartilhou um post que seria degradante para alguém. Para o especialista em Direito Digital e sócio do escritório Patrícia Peck Pinheiro Advogados, Victor Auilo Haikal, o tribunal acertou ao punir o “compartilhamento” dos posts, pois o botão da rede social ajuda a difundir uma ofensa.
“Estes casos levam em consideração a visibilidade do post, em especial, aquele que realiza seu compartilhamento, pois, com uma rede maior de conexão de amizades, faz reverberar ainda mais a mensagem que é transmitida, pecando de fundamentação ou razoabilidade, conforme se percebeu na decisão. Independentemente se concorda ou não com o que foi escrito, ao compartilhar um conteúdo o usuário dá mais visibilidade ao material”, analisa Haikal.
No entanto, o advogado criticou a condenação por elas terem “curtido”. Em seu entendimento,“curtir” o post “não significa concordar, avalizar ou endossar aquilo que foi dito, necessariamente. De forma direta indica somente que o usuário gostou do que foi escrito. Ainda, [essa ação] não possui a finalidade de divulgação, intrínseca ao compartilhamento”.
Segundo o voto do relator, a liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, está ligada ao dever de reparar os danos dela advindos, se estes violarem a honra de uma pessoa, garantia estabelecida nos incisos V e X do mesmo dispositivo. Além disso, Neves Amorim refletiu que, diante da divulgação desenfreada de mensagens nos meios eletrônicos, é preciso que as pessoas os encarem “com mais seriedade e não com o caráter informal como entendem as rés”.
Questionado pelo Última Instância sobre a viabilidade de se monitorar e punir todas as publicações ofensivas inseridas em redes sociais, Victor relativizou o ponto: “Não [é viável], pois depende do contexto. Algumas vezes uma ofensa pode ser uma piada, uma brincadeira, uma provocação sadia. Por isso, quem deve decidir sobre esse tipo de caso é o ofendido, manifestando o desejo de seguir, ou não, com ação judicial, tanto na esfera criminal (à exceção dos crimes de racismo e demais modalidades de discriminação previstas na lei), quanto na cível, sempre que entender ter sofrido agressão à sua honra, imagem ou reputação”.
A decisão do TJ-SP reduziu o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância, de R$ 100 mil para R$ 20 mil, a ser dividido entre as duas rés.
Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos
Nova ferramenta da CEF permite consultar extratos do FGTS nos últimos 25 anos
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A Caixa Econômica Federal lançou ferramenta para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na Caixa. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis registros. O serviço eletrônico Extrato Completo já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PISe aceitando o Termo de Cadastramento. Além do extrato completo, o internauta encontrará os serviços como atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
A estimativa da Caixa é 2 milhões de acessos ao novo serviço até o final 2013. Nos últimos 12 meses, mais de 25 milhões de trabalhadores acessaram os serviços eletrônicos do FGTS. A Caixa enviou mais de 300 milhões de extratos diretamente para as residências desses clientes. A Caixa também disponibilizou, no período, consultas de saldo nos terminais de autoatendimento e enviou mais de 50 milhões de mensagens eletrônicas para o telefone indicado pelo trabalhador.
De acordo com a Caixa, ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de juros e atualização monetária. A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel, diz a Caixa.
Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora.
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Vínculo empregatício reconhecido para estagiário
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Um ex-funcionário do Banco Citibank teve o vínculo de emprego reconhecido para o período em que atuou como estagiário na instituição. A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) manteve a sentença da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba que condenou o banco a pagar as diferenças salariais.
O reclamante trabalhou no Citibank entre 02/10/2006 e 01/11/2010; foi contratado inicialmente como estagiário, sendo efetivado como funcionário do banco em 2008.
No entendimento dos desembargadores, o vínculo empregatício pôde ser reconhecido por que as funções desempenhadas fugiram da característica do estágio, que deve primar pela aprendizagem e formação profissional, aliando o conhecimento teórico com o prático. Em algumas oportunidades, apurou-se que o estagiário trabalhou sozinho no setor de compensação do banco, à noite, sem qualquer acompanhamento, supervisão e fiscalização. “Assim, apurando-se que as reais finalidades de um contrato de estágio, (…) não foram cumpridas, revela-se a existência do vínculo de emprego”, afirmaram os magistrados da Seção.
O trabalhador também teve reconhecido o direito às verbas do “bônus por desempenho” e de “aumentos por mérito”, por ter apresentado boas avaliações em todo o período em que trabalhou no banco, além dos benefícios previstos para a categoria dos bancários, no período em que era tido como estagiário.
O relator foi o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. Cabe recurso.
Processo 34177-2011-011-09-00-5
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Fonte: TRT 9 |
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