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Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada

Trabalhadora que teve contratação negada depois de pedir demissão do emprego anterior deverá ser indenizada
Uma vendedora da cidade de Londrina deverá receber R$ 5 mil de indenização por danos morais por ter sido dispensada pela Macklife Confecções Ltda depois de ter sido aprovada para preencher uma vaga de trabalho e formalizado o pedido de demissão do emprego anterior. Ela também receberá R$ R$1.660,95 a título de danos materiais. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é dos desembargadores da Terceira Turma do TRT-PR.

Depois de se candidatar ao cargo e receber da empresa a confirmação de que seria contratada, a trabalhadora realizou exame admissional, abriu conta no banco indicado e apresentou os documentos solicitados, além de pedir sua dispensa ao antigo empregador.

No entanto, a admissão foi negada poucos dias depois sob a justificativa de não haver na carteira de trabalho da funcionária a baixa referente ao emprego anterior. A vendedora retornou à empresa na semana seguinte, já com o registro da baixa na carteira, mas ainda assim teve sua contratação recusada.

A empregada, que já não dispunha do posto de trabalho anterior, ajuizou ação na 3ª Vara de Londrina, pedindo reparação pelos prejuízos materiais e morais decorrentes da desistência da admissão.

A juíza Helena Mitie Matsuda considerou legítimos os pedidos de indenização e condenou a empresa ao pagamento de R$700,00 por danos morais e R$1.660,95 por danos materiais, considerando para este cálculo o fato de que a vendedora conseguiu uma nova posição de trabalho dois meses depois do fato relatado.

“A reclamada violou o direito da autora (art.186/CC) ao descumprir a obrigação ajustada (art.389/CC), causando-lhe prejuízo material enquanto a tenha privado do emprego e, principalmente, do salário necessário à sobrevivência”, afirmou a magistrada, ressaltando que a falta da baixa na CTPS não é causa justa ou legítima para o empregador recusar a contratação.

Os desembargadores da Terceira Turma, ao julgar os recursos da empresa e da funcionária, mantiveram o entendimento da juíza de primeiro grau quanto à necessidade de reparação, aumentando, ainda, o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

“O valor da indenização deve ser fixado considerando o fato ocorrido, a gravidade do dano causado, a condição social da parte autora, a situação econômica do réu, o grau de culpa deste, bem como a dupla finalidade da indenização: de confortar a vítima pelo infortúnio sofrido e de desestimular o réu a praticar ilícitos da mesma natureza”, diz o texto do acórdão.

Processo 11690-2013-513-09-00-3.

Fonte: TRT 9

Trabalhadora acusada de furto de carne será indenizada

Trabalhadora acusada de furto de carne será indenizada
A 11ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma renomada rede de supermercados, dispensada por justa causa, acusada de ter furtado produtos da loja em que trabalhava, e fixou em R$ 15 mil a indenização por danos morais por entender que a empresa agiu com “desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo (artigo 2º CLT)”.

A reclamante relatou nos autos do processo trabalhista que foi “acusada injustamente de separar produtos da empresa para levar embora”, e que “em seu armário foram encontradas peças de carne e pacotes de espetinho, além de uma peça de carne em sua bolsa”. A trabalhadora negou o furto e se mostrou surpreendida com o fato, segundo ela, uma “situação armada para que fosse prejudicada”.

A empresa chamou a polícia, o que resultou na prisão da trabalhadora por furto. Em sua defesa, a reclamada informou que “a empregada vinha sofrendo fiscalização pela suspeita de subtração de produtos, sem pagamento”. Segundo constou dos autos, no dia 7/9/2012 a gerente comercial da empresa presenciou a reclamante retirando dois pacotes de torrada das prateleiras e escondendo no balcão de congelados da peixaria. Por conta de tal atitude, a gerente teria acionado o fiscal da loja e dois repositores, sendo que no mesmo dia presenciaram a autora se deslocando por diversas vezes ao banheiro/vestiário. No final do mesmo dia, a gerente comercial aguardou a reclamante no vestiário (escondida) e a viu “colocar coisas no armário”. Quando a trabalhadora percebeu a presença da gerente, ela fechou seu armário, pegou sua mochila e se dirigiu para o estacionamento, onde um fiscal insistiu com ela para que abrisse a mochila, “onde foram encontradas, embaixo de roupas, peças de carne (picanha), queijo e peito de peru”.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu a tese da empresa e confirmou a justa causa imposta pela empregadora, em face do auto de exibição/apreensão/entrega dos produtos apreendidos com a reclamante e lavrado por autoridade policial e, também, pelo fato de a trabalhadora não ter conseguido provar o que ela mesma havia narrado na inicial. Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o reconhecimento da demissão da justa causa, pelo Judiciário, “pode acarretar grandes prejuízos profissionais para o empregado” e por isso “é imprescindível que haja prova contundente acerca dos fatos graves aduzidos pela empresa”. No caso dos autos, porém, segundo o acórdão, “não existe a prova irrefutável acerca do ilícito atribuído à trabalhadora”.

O colegiado considerou, principalmente, o fato de o acesso aos vestiários ser por um corredor com recepção e câmeras “onde sempre está um fiscal da loja, que quase nunca deixava o local”. A afirmação foi feita por uma testemunha, que também afirmou acreditar que, pela presença do fiscal nesse corredor, “não é possível entrar no vestiário com mercadorias da loja, especialmente as de grande volume”. A testemunha se referiu ao comportamento “um pouco instável” da gerente, com quem ela [testemunha] “já teve desavenças”, e lembrou, por fim, que “achou estranho o ocorrido, pois o armário da reclamante sempre ficava aberto”.

O colegiado ressaltou ainda o fato que, ao ser contratado pela empresa, o funcionário é obrigado a levar um cadeado com duas chaves, das quais uma fica em seu poder e outra com a gerência. Para o relator do acórdão, a afirmação pelo preposto da reclamada de que havia vigilância nos corredores de acesso e que a demandante não era a única a ter acesso a seu próprio armário, afasta qualquer raciocínio que enseje a conclusão de que foi ela que introduziu no armário mercadorias que ali foram encontradas ou mesmo que as mercadorias encontradas em sua mochila (que ficava guardada no armário), no estacionamento da reclamada, foram acondicionados naquele acessório pela recorrente, “pois para isso precisa adentrar as instalações do vestiário, passando por câmeras e fiscais da reclamada”.

Nem mesmo a existência de Boletim de Ocorrência e do Auto de Exibição/Apreensão/Entrega dos produtos apreendidos “têm o condão de provar de forma patente a prática de ilícito pela empregada, mesmo porque foram embasados nas informações prestadas pelos funcionários da reclamada”, destacou o colegiado.

Por fim, a 11ª Câmara salientou que uma consulta na rede mundial de computadores a respeito dos expedientes que culminaram no alvará de soltura juntado aos autos “revelou a inexistência de ação criminal ou outro procedimento em que a trabalhadora figure como ré, o que indica que não houve continuidade na ação penal, o que configura a falta de condenação naquela esfera da justiça”.

Por tudo isso, a decisão colegiada da 11ª Câmara converteu a dispensa da trabalhadora para a modalidade “sem justa causa”, deferindo, entre outros, o pagamento de indenização por danos morais. O acórdão chamou de inaceitável e temerária “a conduta da empresa por meio de seus prepostos, submetendo a trabalhadora a vigilância mais severa do que aquela dispensada a outros profissionais da mesma unidade, bem como a atitude da gerente comercial, ao ficar ‘escondida’ no vestiário para flagrar atitude errada e, ainda, a perseguição da empregada para além das divisas da loja (no estacionamento), impondo-lhe a abertura de acessório próprio (mochila)”. No entendimento do colegiado, a empresa “expôs a trabalhadora à curiosidade alheia, questionando sua honestidade perante seus colegas de trabalho e toda a comunidade”.

Em seu pedido original, a trabalhadora requereu R$ 500 mil a título de dano moral. O valor, porém, foi adequado, “observados os imperativos da razoabilidade”, para R$ 15 mil, atendendo ao mesmo tempo a duas finalidades concomitantes e distintas: “compensação da vítima e punição/dissuasão do agressor”. (Processo 0000105-82.2013.5.15.0032)

Fonte: TRT 15

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas
A 1ª Turma do TRF 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT) a pagar a um servidor aposentado as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas de terço constitucional, com juros e correção monetária.

Após ter seu pedido negado no primeiro grau por prescrição do direito, o autor apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ªRegião, requerendo a reforma da Sentença.

O relator do processo, desembargador federal Ney Bello, afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendio que “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria” (RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013). Portanto, tendo o autor se aposentado em 12/12/2006 e iniciado a ação em 03/12/2008, ainda tinha direito de reivindicar o pagamento das férias.

Em relação ao mérito, o magistrado afirmou: “P que pertinente às férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, constata-se que é devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional…”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0026388-67.2008.4.01.3500

Fonte: TRF 1

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

TRF1
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
 
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.

A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.

As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente”, diz a decisão.

Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.

Processo n.º 0009467-46.2011.4.01.3300

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

FUNDOS DE SERVIDORES REFORÇAM A LUTA CONTRA PIS E COFINS

Os dois fundos de pensão dos servidores, a Funpresp-Jud, do Poder Judiciário, e a Funpresp-Exe, do Executivo, reforçam o esforço para mostrar aos juízes, desembargadores e ministros que não cabe o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas, considerando as suas características particulares e a sua condição de não terem o objetivo do lucro.

A Diretora-Presidente da Funpresp-Jud,  Elaine de Oliveira Castro, o membro do Conselho Deliberativo da entidade, Edmilson Enedino das Chagas, o 1º Secretário do Conselho Deliberativo da Abrapp, Dilson Joaquim de Morais, a consultora tributária da Abrapp, Patrícia Bressan Linhares e o Gerente Jurídico da Funpresp-Exe, Ivan Jorge Bechara Filho, foram recebidos na semana passada na Procuradoria-Geral da República, pelo Coordenador da Assessoria Jurídica Cível, Procurador-Regional da República,  João Carlos de Carvalho Rocha. O objetivo da audiência foi a apresentação do Memorial Técnico da Abrapp, na qualidade de amicus curiae, ao Recurso Extraordinário RE 609096. O intuito do documento é reafirmar que não caberia o pagamento do PIS e da COFINS pelas entidades fechadas de previdência complementar – EFPC, pelas suas particularidades e por serem entidades sem fins lucrativos.

Para Elaine, “no caso da Funpresp-Jud, neste ano deverá ser pago cerca de R$ 150 mil de PIS e COFINS, pois as contribuições incidem sobre o rendimento dos recursos do aporte inicial feito pelos patrocinadores, contabilizados no Plano de Gestão Administrativa – PGA, e sobre os recursos oriundos da taxa de carregamento”. Ela completa: “Caso não houvesse incidência das contribuições do PIS e da COFINS, esses recursos comporiam o saldo de conta dos participantes do plano de benefícios”.

Sobrestados no STF – Patrícia informou que apesar de o Recurso Extraordinário tratar da cobrança do PIS e da COFINS das instituições financeiras, os recursos das EFPCs que tratam da mesma matéria têm sido sobrestados no Supremo Tribunal Federal por causa do RE 609096. Ela lembrou que os fundos de pensão não têm finalidade lucrativa, não desenvolvem qualquer atividade comercial ou empresarial, o que os deixa muito longe e sem qualquer ligação com a base de cálculo para incidência dessas contribuições, que decorrem de  receita oriunda da venda de mercadorias e ou prestação de serviços.

A advogada destacou que  “a essência do fundo de pensão é suficiente para o tratamento distinto”.  Complementou que, por conta da contribuição ao PIS e COFINS,  “são milhares de trabalhadores que estão sendo afetados, que hoje têm que contribuir a mais para receber o nível de benefícios esperados”.

O representante da Procuradoria-Geral da República mostrou-se sensibilizado com o tema e reconheceu que a questão envolve também os servidores públicos, pois a previdência complementar se tornará cada vez mais relevante na vida de todos.

 

Fonte: Funpresp-Jud / ABRAPP

INSS e os pedidos da aposentadoria

Qualquer agência do INSS concede aposentadoria

18/11/2014

Dúvida corriqueira dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é em qual agência da autarquia federal é mais interessante dar entrada no processo de aposentadoria, seja por idade ou tempo de contribuição. A resposta, porém, cabe ao próprio interessado a entrar na lista dos amparados financeiramente pelo Ministério da Previdência Social, pois não há muita diferença entre os procedimentos internos de um posto para outro. Segundo o órgão, a média atual é de 14 dias para o benefício ser liberado em unidades paulistas.

“O tempo médio de decisão, que é o período entre a entrega dos documentos e a resposta do INSS, no Estado de São Paulo, em outubro, foi de 14 dias”, garantiu o instituto.

Conforme destacou o conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e especialista em Direito Previdenciário Paulo Silas Castro de Oliveira, na prática, nenhuma agência deve apresentar diferença nos atendimentos e processamentos de dados internos por dois motivos. Tanto por causa das regras que o INSS segue, como também pelo método de agendamento eletrônico. Por isso, a escolha será do segurado, pela unidade mais próxima de casa, do trabalho ou aquela que ele desejar.

“A lei diz que, em todo o território nacional, do Oiapoque ao Chuí, o INSS tem que funcionar de forma idêntica. Todos os postos são regidos pelas mesmas normas, instruções normativas, resoluções e portarias. Por isso não existe diferença. O que pode acontecer é uma agência ter mais demanda do que outra”, explica Oliveira.

O advogado e autor de livros sobre Direito Previdenciário Wladimir Martinez concorda. “Eu estranho que as pessoas busquem outras agências. O que deve ser feito é exigir os seus direitos (caso o segurado enfrente qualquer tipo de problema).” Ele lembra que, pela legislação brasileira, a Previdência Social deve dar retorno ao segurado, sobre qualquer pedido, no máximo em 45 dias.

O INSS deixou claro, por meio de nota, que “o período de análise pode variar a depender da demanda de cada unidade”. E pontuou que, “em relação à análise, não há diferença no procedimento”.

VIRTUAL – Oliveira acrescenta que o segundo ponto que garante o atendimento padrão de todas as unidades do INSS, atualmente, é o agendamento eletrônico. “Antigamente, o INSS tinha muitas filas. Quando acabava o período de atendimento do dia, por exemplo, quem ainda estava nas filas recebia senha para voltar no dia seguinte. Mas, agora, tudo foi substituído por fila virtual. Então você liga ao 135 ou agenda pelo site (www.previdencia.gov.br) e chega lá no horário (no posto) e é atendido. Por isso não é possível dizer que uma agência é melhor do que outra.”

O INSS destaca que “o ‘ideal’ depende da opção de cada segurado: se prefere unidade mais perto de sua residência, se quer ser atendido em qualquer agência, mas na data mais próxima”, tendo em vista que no agendamento eletrônico, obviamente, é especificada a data do atendimento.

É importante se atentar somente ao fato de que, se houver algum problema com o pagamento do benefício, por exemplo, o segurado terá de procurar o posto que emitiu seu pagamento.

PERÍCIA – Apesar de o INSS garantir que “os procedimentos administrativos e critérios médico-periciais são normatizados no âmbito nacional”, Oliveira destaca que a análise dos médicos é subjetiva. “Entra a decisão de um homem, que é o médico. Portanto, não há certeza sobre a liberação ou não de benefício (como auxílio-doença).”

O especialista observa, porém, que mudar de agência para fazer outra perícia pode não valer a pena. “Muitas vezes o mesmo médico que indeferiu hoje pode deferir amanhã.” Ele explicou que, normalmente, após negativa do INSS, o segurado pode entrar com recurso administrativo no próprio órgão. O caso será analisado por junta de especialistas e não apenas pelo perito. Porém, se mesmo assim não surtir efeito, a saída é buscar a Justiça.

VIA-CRÚCIS – “Tenho o caso de uma senhora que dei entrada em ação na Justiça em 29 de outubro e o juiz marcou a perícia para 7 de janeiro”, exemplificou Oliveira, sobre o início da caminhada para buscar no Judiciário o direito a benefício.

Após a análise do perito judicial, que é nomeado pelo juiz – e é geralmente especialista em alguma área do corpo, e não generalista, como no INSS –, o magistrado distribuirá o laudo para vista, com prazo de até 30 dias, ao instituto e, de 15 dias, para o advogado do requerente. “Após isso, ainda leva, em média, mais seis meses para a sentença.”

No entanto, por força de lei federal, toda autarquia é obrigada a recorrer de qualquer decisão judicial que seja contra ela, mesmo em casos praticamente certos de derrota na próxima instância, diz o conselheiro da OAB. Se o órgão não o fizer, o juiz recorrerá, por ofício, para que um tribunal também avalie o caso. No entanto, é possível que o magistrado conceda liminar, para que o segurado receba o benefício imediatamente até que o mérito do caso seja julgado e encerrado. “Tudo isso leva, aproximadamente, entre três e quatro anos”, estimou.

 

Fonte: Diário do Grande ABC

Riscos da aposentadoria

TCU diz que pagamento das aposentadorias está em risco

Relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) apresentado ontem mostra que, se não houver mudanças, o pagamento das aposentadorias no país está em risco.

Para o órgão, o atual Regime Geral da Previdência é insustentável.

“É uma bomba-relógio”, afirmou o ministro Augusto Nardes, presidente do TCU, sobre a falta de recursos para continuar pagando as aposentadorias.

A afirmação foi feita durante o seminário “Pacto Pela Boa Governança”.

No relatório, que tem o mesmo nome, o tribunal identificou os 15 principais problemas em áreas como Previdência Social, saúde, educação, segurança e infraestrutura.

 

Fonte: Agora/SP

Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria deverá ficar só para 2015

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá retomar o julgamento do processo da troca de benefício dos aposentados que continuam trabalhando somente em 2015.

De acordo com informações obtidas pela reportagem com fontes ligadas aos ministros da Corte, a conclusão é a de que não há tempo hábil neste ano para a ministra Rosa Weber devolver o processo e para que ele seja incluído na pauta de votações do Supremo.

Na última sessão do julgamento da troca, em 29 de outubro deste ano, Rosa Weber pediu mais tempo para analisar o tema, interrompendo o processo de votação.

Ela não tem prazo para finalizar essa análise.

 

Fonte: Agora/SP

Prestação de contas em alimentos

Apelação Cível n. 2007.028489-6, de São Miguel do Oeste

Relator: Des. Trindade dos Santos

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. CONTAS CONSIDERADAS BOAS. ‘DECISUM’ CORRETO. CONFIRMAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESATENDIDA.

I O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos.

II Não tendo o alimentante produzido qualquer elemento probatório, por mínimo que fosse, a fortalecer a alegação de estar a mãe da menor alimentanda se utilizando da verba paga mensalmente para satisfazer suas necessidades pessoais, há que se ter como boas as contas por ela prestadas. E o só fato de ter a genitora da menor alimentária comprovado documentalmente a feitura de gastos inferiores aos importes recebidos mensalmente não assume relevância ímpar, vez que, a par dos gastos passíveis de comprovação documental, outros existem que não possibilitam essa comprovação, tais como, a alimentação, o vestuário e o lazer, cujas despesas são presumidas, mormente pelo fato de a menor estar em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

III Arbitrada a verba honorária dentro dos critérios de proporcionalidade e equanimidade, observados a contento os requisitos apontados nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do art. 20, § 3º do CPC, não se entrevê razões de direito a recomendar-lhe a redução.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.028489-6, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara), em que é apelante A. J., sendo apelada M. M.:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao apelo. Custas de lei.

RELATÓRIO

A. J. ajuizou ação de prestação de contas contra M. M., expondo, em linhas gerais, ser genitor de A. C. J., fruto de seu casamento com a demandada, casamento esse dissolvido em maio de 2002, oportunidade em que restou ajustado que contribuiria ele mensalmente, a título de alimentos para a menor, com 1,5 (um e meio) salário mínimo.

Aduziu que, quando da separação conjugal, a acionada estava desempregada, o que impossibilitava qualquer contribuição de sua parte para o sustento da filha do casal; todavia, decorridos quatro anos do término da relação, continua ela sem emprego, recaindo integralmente sobre o demandante as despesas com o sustento da menor, não cumprindo a acionada, assim, o seu dever legal de contribuir com as necessidades alimentares da filha comum na proporção de seus ganhos, principalmente diante das informações das oportunidades de empregos por ela rejeitadas.

Enfatizou ter interesse de agir para o aforamento da ação de prestação de contas, visto ser direito seu tomar ciência da forma da utilização dos valores por si repassados à guisa de alimentos, a fim de embasar futura ação revisional, sendo que o direito de tal fiscalização está contido na norma do art. 1.589 do Código Civil.

Destacou que a requerida deve aplicar os valores dos alimentos em benefício da menor, não podendo utilizá-los em benefício próprio ou mesmo dilapidar os saldos dos valores eventualmente não aplicados, uma vez que o desvio de finalidade da verba poderá ocasionar prejuízo ao patrimônio da infante, sendo possível tal verificação através da ação de prestação de contas, salientando, por fim, inexistir qualquer objetivo da devolução das quantias, mas, tão-somente, pretende apurar a forma de aplicação da verba alimentar.

Pleiteou a citação da demandada para a apresentação das contas no prazo de cinco dias, ou, o oferecimento de resposta para, ao final, ser julgado procedente o pedido de prestação de contas.

Na contestação que formulou, disse a demandada que, desde a separação dos litigantes, se esforçou para aumentar o rendimento familiar, inclusive laborando informalmente, visando conceder uma vida digna à sua filha, ressaltando que, atualmente, trabalha como acompanhante de idosos, além de produzir pequenos trabalhos manuais que ajudam em sua renda mensal.

Assinalou que o montante recebido a título de alimentos é reservado restritamente para a manutenção da alimentanda, asseverando ser público e notório que o valor dos alimentos, atualmente, não ampara totalmente o sustento e gastos com a menor.

Sustentou que o autor somente se preocupou com a prestação das contas a partir do momento que o desconto da pensão alimentícia passou a se dar diretamente em sua folha de pagamento, desconto esse que somente foi pleiteado em razão da desídia do mesmo em adimplir a quantia integral na data mensal estipulada, com a propositura do feito ocorrendo como represália a tal fato e não por zelo paterno, requerendo, assim, a improcedência do pedido portal.

Tendo o autor se manifestado sobre a contestação (fls. 46 e 48) e da do Ministério Público de primeiro grau, que se posicionou pela improcedência da inicial, foi proferida a sentença de fls. 54 a 56, pela qual reconheceu o julgador singular como boas as contas apresentadas pela requerida, condenando o requerente ao pagamento dos ônus da sucumbência.

Inconformado com o teor do ‘decisum’, interpôs o autor recurso de apelação, alegando, em suma, que as contas não foram prestadas adequadamente pela apelada.

Argumentou que os documentos acostados aos autos pela recorrida comprovam o gasto mensal de R$ 176,00 com a menor, quantia esta ínfima em relação aos R$ 570,00 repassados a título de alimentos, salientando que a compra de um computador com eventual sobra da verba alimentar evidencia que a quantia por si adimplida é maior do que as necessidades da menor.

Anotou que a apelada não demonstrou possuir renda própria e, diante das evidências de sobra do valor dos alimentos, conclui-se que a quantia da pensão tem sido usado para cobrir despesas da genitora.

Afirmou que o ajuizamento da ação objetiva resguardar os interesses de sua filha, podendo ser exercido em razão do poder familiar, além de pretender a produção de provas para eventual ação revisional dos alimentos, revelando o caráter cautelar da ação em questão e evitando o ajuizamento de uma demanda injustificada.

Acentuou não ter a recorrida obtido sucesso na comprovação das despesas com a infante, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a insuficiência das contas prestadas.

Por fim, insurgiu-se contra a verba sucumbencial arbitrada, uma vez que o trabalho prestado pela procuradora da ré aconteceu na mesma comarca em que possuí seu escritório, assim como a demanda tem rito procedimental sintético, nem mesmo tendo ocorrido a dilação probatória ou realização de audiência, resumindo-se à apresentação da contestação.

Clamou pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença impugnada e reconhecida a insuficiência das contas prestadas pela apelada, bem como seja reduzido o ‘quantum’ estipulado a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Em resposta, pugnou a apelada pelo desprovimento do recurso.

Manifestando-se nos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do reclamo.

VOTO

Contrapondo-se à sentença que, na ação de prestação de contas por si deflagrada, reconheceu como boas as contas apresentadas pela apelada, busca o apelante a reversão do ‘decisum’, a fim de que sejam declaradas insuficientes a prestação de contas produzida nos autos.

Aponte-se que, como ressai do caderno processual, foram os litigantes casados de 8-11-97 até o ano de 2002, sendo que da união deles nasceu a menor A. C. J., em 21-4-98, e, diante da separação do casal, restando acordado, na correspondente ação de separação consensual, que o apelante pagaria mensalmente à filha menor, a título de alimentos, o equivalente a 1,5 salário mínimo, valor esse a ser depositado na conta corrente de titularidade da recorrida.

Tendo em vista que o valor da verba alimentar deveria ser depositado diretamente na conta corrente da demandada e, por conseqüência, por ela geridos, instaurou o insurgente o procedimento judicial adequado para alcançar a respectiva prestação de contas, afirmando deter interesse na fiscalização do emprego dos importes pagos, por força do que dispõe o art. 1.589 do Código Civil, objetivando evitar um eventual “desvio de finalidade” por parte da apelada.

E, a par de resguardar os interesses da menor, ressaltou o recorrente, pretende ele produzir provas para eventual ação revisional de alimentos.

Por primeiro, cabe estabelecer a presença das condições da ação para o processamento e julgamento da ação de prestação de contas.

A eg. Procuradoria-Geral de Justiça, faz-se certo, pronunciou-se pela extinção da ação ante a manifesta falta de interesse de agir do apelante.

De fato, a doutrina e jurisprudência pátria sempre tiveram assentes em seus entendimentos a impossibilidade do ajuizamento da ação de prestação de contas do alimentante contra aquele que detém a guarda e administra a verba alimentar destinada ao filho menor de idade.

Como expõe Maria Berenice Dias:

Quando o credor dos alimentos é menor de idade, os alimentos são alcançados a quem detém sua guarda. Surgindo a suspeita de que a verba não está sendo utilizada para atender às necessidades do alimentando, a tendência é buscar justificativas sobre o destino dos valores recebidos. Assim, são freqüentes as ações de prestação de contas dirigidas não contra o credor dos alimentos, mas contra o seu representante legal, que simplesmente administra a pensão alimentícia.

Sistematicamente a justiça vem rechaçando essas ações em seu nascedouro, por impossibilidade jurídica do pedido. O alimentante não tem relação jurídica com o guardião do alimentado. Como os valores se destinam ao filho e não a quem detém sua guarda e está a exercer o pode familiar, não pode responder por crédito que não lhe pertence. Assim, flagrante a ilegitimidade passiva de quem é acionado. Ao depois, falta interesse processual ao autor, pois os alimentos são irrepetíveis. Assim estão presentes todas as hipóteses configuradoras da carência de ação (CPC 267 VI). Se tudo isso não bastasse, foge à razoabilidade pretender que o genitor que exerce o poder familiar venha periodicamente a juízo prestar contas de forma contábil, quando desempenha sozinho mister que não é só seu (Manual de direito das famílias, São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª ed., 2007, pp. 519 e 520).

Em igual esteira, tem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul destacado de modo uníssono:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELA GENITORA DO FILHO MENOR. DESCABIMENTO. Correta a decisão que extinguiu a ação de prestação de contas que o alimentante move contra a genitora do alimentando, com fundamento no inc. VI do art. 267 do CPC, pelo fato de o apelante ser carecedor de legitimidade e interesse de agir. Se os alimentos são destinados para filho, sua guardiã possui, tão-só, o poder de administração de tal verba, que pertence ao alimentando. Desta forma, somente este poderia, eventualmente, requerer a prestação de contas de quem a administra, e não o alimentante, carecendo este, pois, de legitimidade para tanto. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020205639, 7ª CCív., rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 29-8-07).

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO ALIMENTANTE. 1. O alimentante não tem legitimidade para pedir a prestação de contas dos alimentos que presta aos filhos, contra a representante legal deles, pois, uma vez alcançados os alimentos aos filhos, deixam de ser propriedade do alimentante, passando a pertencer aos alimentandos e se exaurem no próprio sustento. 2. Se a pensão não estiver sendo canalizada para os alimentandos e, em razão disso, o sustento deles estiver prejudicado, não será o caso de apenas buscar um crédito, que é o desiderato da ação de prestação de contas, mas de medidas tendentes a amparar os alimentandos. 3. Fere a razoabilidade pretender que a mãe deva comparecer a juízo para prestar contas, e de forma contábil, de todas as inúmeras pequenas despesas que consistem no sustento e na própria administração do cotidiano de dois filhos menores. Recurso desprovido (Ap. Cív. n. 70020793212, 7ª CCív., rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 7-11-07).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIMENTOS. DESCABIMENTO. O alimentante não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas contra o responsável pela administração dos alimentos do filho menor comum. Não tem direito á gratuidade judiciária a parte que comprovadamente desfruta de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou se sua família. NEGARAM PROVIMENTO (Ap. Cív. n. 70020305876, 8ª CCív., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07).

ALIMENTOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA A EX-MULHER QUE ADMINISTRA A VERBA ALIMENTAR DESTINADA AOS FILHOS. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Carece de legitimidade o alimentante para propor ação de prestação de contas contra a ex-mulher que tem a guarda dos filhos menores, cabendo a estes postular eventual prestação de contas de quem a administra. NEGADO SEGUIMENTO (Ap. Cív. n. 70021319223, 8ª CCív., rel. Des. Claudir Fidelis Faccenda, j. 11-3-08).

Observa, no mesmo viés, Rolf Madaleno:

Tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados.

Para José Carlos Teixeira Giorgis a jurisprudência abjura a pretensão por impossibilidade jurídica do pedido, pois o crédito é do filho e não do seu guardião, sendo o genitor acionado parte ilegítima para responder a ação de prestação de contas, salvo requeira o próprio rebento as contas da mãe através do Ministério Público.

E, como a avaliação das necessidades do crédito pensional foi realizada na demanda de fixação do montante alimentar, ou através de acordo das partes, seria despropositado pretender revisar posteriormente, por meio de uma prestação de contas, em qual medida teriam sido utilizados os valores pagos como alimentos e se o alimentante imagina estar elevado o valor dos alimentos deve promover a competente ação revisional.

Isso porque, de conformidade com os artigos 917 e 918 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, que sendo credor, consoante declarado na respectiva sentença, poderia ser cobrado em execução forçada (art. 918, CPC), não fossem os alimentos dotados de caráter assistencial, destinados ao consumo desde a sua percepção e, portanto, não podendo ser repetidos (Curso de direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 689 e 690).

Destarte, conclui-se que a doutrina e a jurisprudência pátria sempre se posicionaram pela impossibilidade do manejo da ação de prestação de contas pelo alimentante em razão da ausência das condições da ação, ou seja, pela falta do interesse de agir, de legitimidade passiva ‘ad causam’ da guardiã do alimentando e da possibilidade jurídica do pedido, culminando sempre com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil.

Contudo, o entendimento acerca da impossibilidade da proposição da ação de prestação de contas pelo alimentante contra a guardiã do filho credor dos alimentos vem sendo revista tanto pelos juristas como pelos Tribunais do País.

É que o Código Civil de 2002 trouxe expresso, em seu art. 1.589, que:

O pai e a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (grifamos).

Assim, o alimentante que não esteja com a guarda do filho menor tem o direito de fiscalizar sua manutenção, ou seja, detém ele legitimidade e interesse para verificar se os recursos da verba alimentar estão sendo empregados no atendimento das necessidades do alimentando.

Fazendo interessante distinção entre a prestação de contas e a rendição de contas, registra Rolf Madaleno:

A ação de prestação de contas tem assento nos artigos 914 a 919 do CPC, e está dotada de dupla função, por competir não somente a quem tem o direito de exigir contas, mas também a quem se julga no dever de prestá-las. A rendição de contas é uma operação contábil efetivada por toda a pessoa atuando no interesse de outra, detalhando em juízo os componentes contábeis de débito e crédito exercidos a título de administração, gestão de negócios ou mandato (ob. cit. p. 689).

Neste rumo, parece-nos surgir uma nova tendência na doutrina pátria que, ainda que rechace a possibilidade de uma ação de prestação de contas nos moldes e de acordo com o rito procedimental previsto nos arts. 914 a 919 do Código de Processo Civil, aceita e considera juridicamente admissível a propositura de uma ação de rendição de contas, baseada no dever daquele que detém a guarda do menor em apresentar de forma contábil e detalhada em juízo os débitos e créditos existentes na administração da verba alimentar do infante.

Apegando-se aos ensinamentos de Yussef Said Cahali, expressa ainda Rolf Madaleno:

Para Yussef Said Cahali o alimentante pode pedir rendição de contas, a serem prestadas pelo administrador dos alimentos contra o ascendente guardião, salvo se tratem de alimentos concedidos ‘intuito familiae’, englobando pensão alimentícia para a genitora e filhos, pois nesta hipótese estaria sendo exigida prestação de contas dos alimentos igualmente endereçados ao ex-cônjuge que a tanto não está obrigado.

Mas, sendo os alimentos prestados para a prole, o alimentante tem legitimidade para exigir a prestação de contas, conquanto não tenha a rendição de contas o escopo de apurar crédito ou débito diante da irrepetibilidade dos alimentos, porque nada poderá ser restituído, muito embora possa se valer da demanda para fiscalizar a exata e correta aplicação das pensões recebidas pelo credor, cujo poder familiar o alimentante não perdeu, sendo dela co-titular.

A má administração dos bens e recursos de filhos pode importar na suspensão do poder familiar, quando o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade e faltar aos deveres inerentes ao seu mister, bem assim se arruinar os bens dos filhos, sendo direito do cônjuge não custodiante fiscalizar a manutenção e evitar abusos, mas para proceder a prestação de contas, como exceção, o alimentante deve provar a má utilização da soma destinada aos filhos por parte do genitor que convive com a prole (grifos nossos, ob. cit. p. 691).

Resta claro, a partir dessa nova interpretação, ser cabível juridicamente ações que objetivem a prestação de contas por parte do guardião do menor-alimentando, a fim de que o alimentante possa, com supedâneo no art. 1.589 do CC/02, exercer seu poder-dever de fiscalização.

‘In casu’, ainda que o apelante tenha ajuizado a denominada “ação de prestação de contas”, de acordo com o procedimento especial previsto na Codificação Procedimental, não há como se entrever a ausência das condições da ação, haja vista que seu objetivo primordial é fiscalizar o emprego da verba alimentar paga por ele à sua filha menor, que está sob a guarda materna.

Mesmo porque sequer cogitou o autor de ver estabelecido um eventual crédito em seu favor, reconhecendo ele expressamente a inviabilização de tal solução, ao enfatizar expressamente na inicial:

Ressalte-se que não é objetivo do presente pleito a devolução de qualquer valor, considerando a natureza de irrepetibilidade e iminência dos alimentos e sim tão somente o de apuração da forma de aplicação dos recursos (fl. 4).

Deste modo, pouca relevância assume o ‘nomen juris’ conferido à ação proposta, impondo-se a prevalência do objetivo real daquele que ajuiza o pedido, este que em verdade é, no caso, não de prestação mas de rendição de contas, uma vez pretender o autor apenas e exclusivamente a apresentação judicial, pela apelada, de forma contábil, dos gastos da verba alimentar destinada ao suprimento das necessidades da filha do casal.

Trilhando esse novo rumo, expôs esta Corte:

Direito Civil. Família. Alimentos destinados à genitora e filha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa ‘ad causam’. Indeferimento da inicial. Insurgência. Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidade ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Sentença reformada em parte. Porque a má administração de numerário destinado à manutenção e educação do filho alimentando pode acarretar severas sanções legais ao mau administrador (arts. 1.637 e 1.638, IV, do CC), a Lei do Divórcio assegura ao alimentante a fiscalização da respectiva verba alimentar. Não tem o marido alimentante legitimidade ativa ‘ad causam’ para o ajuizamento de prestação de contas no tocante à verba alimentar da ex-mulher (Ap. Cív. n. 06.024243-1, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-9-06).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE “PRESTAÇÃO DE CONTAS”. DESTINAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DEMANDA AJUIZADA PELO ALIMENTANTE E PELOS ALIMENTADOS, QUE ESTÃO SOB A GUARDA DA GENITORA. EXEGESE DO ART. 1.589 DO CÓDIGO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO EQUIVOCADA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I – O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de “ação de prestação de contas” (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar.

Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole.

II – Igualmente legitimados para a propositura da demanda são os próprios alimentandos, destinatários da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.

III – A “ação de prestação de contas” em exame funda-se em direitos atinentes ao pátrio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do Código Civil, e não em qualquer espécie de direito obrigacional.

Ademais, não se pode olvidar que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir.

Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de “ação de fiscalização de despesas alimentícias”.

IV – Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender que as “contas” (comprovação das despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a ação processual à ação de direito material, com o escopo de satisfazer a pretensão articulada pelo jurisdicionado nos planos jurídico e fatual.

V – Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poderá fazer uso da tão-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a “ação de prestação de contas”, no que couber.

VI – Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado (Ap. Cív. n. 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).

A partir desses dois precedentes, este Tribunal vem modificando o entendimento até então adotado e afirmando a possibilidade jurídica das ações de prestações de contas endereçadas pelos alimentantes àqueles que detém a guarda dos menores beneficiários dos alimentos.

Mais que isso, vem apontando o Pretório catarinense os caminhos processuais a serem seguidos, com a simples denominação “ação de prestação de contas” não podendo conduzir a extinção da demanda, impondo-se aos Magistrados que imprimam ao feito o rito procedimental ordinário, possibilitando aos alimentantes o efetivo exercício do direito de fiscalização inerente ao poder familiar.

Portanto, a ação de prestação de contas ajuizada pelo apelante deve ser conhecida, eis que preenchidas as condições da ação!

Contudo, no mérito, a insurgência recursal não está a merecer amparo, devendo ser mantida incólume a sentença impugnada!

Em suas razões apelatórias, sustentou o postulante, em linhas gerais, não ter a apelada não prestado adequadamente as contas, especialmente por ter comprovado apenas um gasto de R$ 176,00 em relação aos R$ 570,00 pagos mensalmente, além de apontar que a sobra desse montante é utilizada para suprir despesas da própria recorrida.

A par disso, apregoou que a existência de sobras evidenciam que o ‘quantum’ alimentar excede as necessidades da menor; tanto que com o excedente adquiriu a apelada um computador.

Entretanto, os argumentos esposados pelo recorrente não encontram amparo nas provas produzidas nos autos, visto que a apelada comprovou com documentos que a quantia concernente à verba alimentar destinada à infante tem revertido exclusivamente em benefício da alimentanda.

De início, constata-se que a declaração acostada à fl. 27 arreda a alegação do apelante de que a recorrida está desempregada, ou mesmo descartando convites de emprego, haja vista que a Sra. Neli Irene Massoni atesta de forma clara que a recorrida trabalha como acompanhante de idoso, recebendo como contraprestação pelo serviço prestado pagamentos e refeições.

Enquanto isso, os documentos de fls. 30 a 39 revelam os gastos da menor com seus estudos, ou seja, as mensalidades do colégio no valor de R$ 161,70 e que em razão de desconto acabam por somar R$ 80,85, além dos valores despendidos com material escolar, quantias estas consideráveis (R$ 220,00 e R$ 180,00), além de comprovar a aplicação de R$ 75,00 mensais para o transporte escolar da filha dos litigantes.

Da mesma forma, desprocedem as ilações do recorrente quanto à aquisição de um computador pela apelada, haja vista que não há como se considerar que a compra do bem se deu única e exclusivamente com valores que restaram da verba alimentar, além do que a aquisição de um computador, reverteu em prol da própria menor, especialmente em relação aos seus estudos e aprendizados.

Quanto ao fato de os valores dos documentos não atingirem a soma total da pensão alimentícia paga, não se pode esquecer que não englobaram eles outros gastos mensais e/ou diários da infante, como alimentação, vestuário e lazer, despesas essas que, mesmo não comprovadas, são presumidas, principalmente pela idade da criança, tratando-se de um ser em pleno desenvolvimento físico, moral e intelectual.

Ademais, atente-se que outros gastos como água, luz, telefone, são imensuráveis, mas, de todo o modo, devem incidir sobre a verba alimentícia.

Destaque-se que ao apelante incumbia, no mínimo, trazer aos autos alguma comprovação de sua alegação de que a apelada estava utilizando os recursos da verba alimentar destinada a menor, ou mesmo, administrando erroneamente ditos valores. Ao contrário, limitou-se ele a expender meras alegações ao desamparo de um mínimo de provas, ao passo que, ao contrário, trouxe a demandada aos autos documentos comprobatórios firmes que apontam os gastos e despesas da menor e a utilização da quantia recebida a título de alimentos.

E, como bem anotou o douto representante do ‘Parquet’ em primeiro grau de jurisdição:

Com efeito, percebe-se que a ré dispensa todos os cuidados necessários à filha A., dentre os quais: alimentação, educação (em colégio particular e com transporte particular) e lazer.

[…].

Não se pode negar, outrossim, que não há como precisar nos autos todos os gastos de A., pormenorizadamente, porquanto não vislumbramos meios da ré demonstrar o montante gasto pela menor com, por exemplo, água, energia elétrica e até mesmo alimentação (fls. 51 a 53).

É de se ponderar, ainda, que, ao inverso do pretendido pelo apelante, o propósito da ação de rendição de contas não é, em absoluto, o de prestar-se como meio para a produção de provas com vistas a uma eventual ação revisional de alimentos.

A respeito, elucida ainda Rolf Madaleno:

Sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso de direito, vedado pela legislação civil (art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais e a prestação de contas exigidas pelo alimentante não destituído do poder parental é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante.

Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição de contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte vencedora (grifos acrescidos, ob. cit., pp. 691 e 692).

Portanto, das provas constantes dos autos, as contas prestadas pela apelada se revelam boas e suficientes, concluindo-se que os valores repassados a título de alimentos à filha menor do autor estão sendo administrados de forma correta pela apelada.

Por fim, o apelante se insurge contra o ‘quantum’ dos honorários advocatícios de sucumbência estabelecidos na sentença, pugnando por sua redução.

Não há, entretanto, que se agasalhar essa invocação recursal, vez que o valor atribuído sentencialmente à verba honorária, enquadra-se às determinações expostas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendendo, no mais, os requisitos dispostos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do mesmo artigo.

Desde que considerados, no estabelecimento do estipêndio advocatício, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, como também a importância e a natureza da causa, o trabalho dispensado pelo advogado e o tempo que lhe foi exigido, não há porque desmerecer o valor arbitrado à títulos de honorários, quando respeitado tais requisitos.

Assim:

Os honorários de advogados, no caso do art. 20, §4º, CPC, devem ser fixados segundo a prudência do magistrado, levando em conta particularidades do processo. A fixação do percentual baseia-se em elementos de natureza probatória, disponíveis aos julgadores a quo (STJ, Resp n. 111.361/SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 12-5-97, p. 18.873).

Isso sem olvidar que:

As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR, Ag. n. 54.874-BA, Sexta Turma, rel. Min. Carlos Velloso).

E, como expôs este Tribunal:

Honorários de Advogado. Valor. Majoração.

Os honorários devem valorizar condignamente o trabalho profissional, tendo presente o volume, a qualidade, o tempo de tramitação e os percalços a que se sujeitaram as partes ao longo do seu percurso (Ap. Cív. n. 28.729, de Biguaçu, rel. Des. Eder Graf).

Enfim, ao fixar-se a verba honorária, convém considerar- se que:

A árdua e sempre bela profissão de advogado, não apenas socialmente útil, mas imprescindível à convivência humana no Estado de Direito, não merece ser degradada nos dias atuais, pela redução percentual dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência profissional (TJMG, 3ª CCiv., rel. Des. Assis Santiago, JB 12/193).

Assim, razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em favor da procuradora da apelada em R$ 1.000,00 (mil reais) devendo, portanto, ser rechaçada a possibilidade de redução da verba.

DECISÃO

Ante o exposto, desprovê-se o recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de junho de 2008, os Exmos. Srs. Des. Monteiro Rocha e Ronaldo Moritz Martins da Silva.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro.

Florianópolis, 23 de outubro de 2008.

Trindade dos Santos

PRESIDENTE E RELATOR