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INSS: governo quer proibir o aumento da aposentadoria de R$ 1.100 para R$ 3.800  

Uma brecha aberta pela reforma da Previdência está na mira do governo. Ela permite elevar artificialmente o valor no requerimento de benefícios . Por isso, já é conhecida por advogados como o “milagre da aposentadoria”.

Em determinadas condições, o uso dessa brecha pode inflar o valor do benefício de um salário mínimo para mais de R$ 3.800 .

A manobra consiste em fazer uma contribuição extra sobre o teto do INSS antes de dar entrada na aposentaria por idade. O governo planeja editar uma Medida Provisória (MP) para acabar com essa possibilidade.

O “truque” já virou até tema de anúncios na internet, o que atraiu a atenção da equipe econômica.

O segredo para o “milagre” está na mudança na forma de calcular o valor da aposentadoria, em vigor desde novembro de 2019.

Na regra anterior, o benefício era baseado na média das 80% maiores contribuições a partir de julho de 1994, quando houve a troca de moeda para o real.

Agora, essa conta é feita sobre todos os recolhimentos no mesmo período.

A fórmula tende a prejudicar o trabalhador e, por isso, parlamentares incluíram na regra a possibilidade de descartar todas as contribuições de menor valor, desde que fossem mantidos ao menos 15 anos de contribuição — o mínimo para dar entrada no pedido.

Ao mesmo tempo, a nova regulamentação acabou com uma trava que exigia que a média de contribuições fosse calculada com base em um número mínimo de contribuições para servir de denominador na conta.

É a combinação de todas essas mudanças que tem permitido inflar aposentadorias.

Fonte: Portal IG Economia

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

Fonte: TST

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais.

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

PREVBarco: Atendimento do mês de junho começa hoje no Pará

O ciclo de atendimento às comunidades ribeirinhas do Pará, referente ao mês de junho, começa hoje (7), na região Oeste do Estado: já está em Aveiro o PREVBarco PA – II, onde atende até a quinta-feira (10).

Na semana seguinte, a partir de 14 junho, os dois PREVBarcos do Pará estarão em atendimento:

De 14 a 18 de junho, a embarcação do Baixo Amazona zarpa para Senador José Porfírio e a unidade que viaja pela Região do Marajó ancora em Mocajuba.

O atendimento das unidades flutuante do INSS, de 21 a 25 de junho, ocorre em Vitória do Xingú e em Igarapé-Miri.

E na semana de virada de mês, de 28 de junho a 2 de julho, as embarcações do INSS prestarão serviços nos municípios de Almerim e Acará.

Prevenção

Para ser atendido nos PREVBarcos, os segurados passam por aferição de temperatura e devem estar de máscara. Dentro da unidade, a acomodação na sala de espera também garante o distanciamento entre as pessoas. Essas medidas fazem parte do protocolo de higiene e segurança em prevenção à Covid-19.

Fonte: INSS

 Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

 Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez

Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais.

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou.

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários.

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.

Apelação Cível 5283960-32.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

TRF3 concede auxílio- acidente a metalúrgico com sequelas decorrentes de atropelamento

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.

Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.

O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.

Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.

Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.

A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.

Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.

Auxílio-acidente 

Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Apelação Cível 5003224-45.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: TRF3

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

TRF3 concede aposentadoria especial a marceneiro autônomo

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que reconheceu, como especial, o período de trabalho de um marceneiro autônomo, contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A sentença havia concedido a aposentadoria especial ao autor pela atividade desenvolvida entre 1977 e 2004. O INSS recorreu da decisão pleiteando a desconsideração da perícia, realizada por similaridade, e a inviabilidade do reconhecimento, como especial, da atividade de marceneiro autônomo.

No TRF3, os magistrados pontuaram a realização de duas perícias. Em 2004, laudo elaborado in loco  por engenheiro civil e de segurança do trabalho descreveu que o segurado exercia atividades sob agentes agressivos, com ruído de 94,53 decibéis (dB) e manuseio de máquinas para desdobramento e processamento de madeiras, como desempenadeiras, tupia e serra circular. O segundo, realizado em 2013, em empresa similar, também constatou nível de pressão sonora de 93,69 dB.

“Ambas as avaliações técnicas convergem à conclusão única: a de que o autor estivera exposto, de maneira habitual e permanente, ao longo das tarefas desempenhadas na qualidade de marceneiro autônomo, a ruído acima dos limites toleráveis”, destacou a decisão. Foi considerada insalubre a exposição do agente ao ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

A decisão ressaltou ser pacífico o entendimento da Sétima Turma sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.

O colegiado salientou, ainda, que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade: “Com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior”.

Por fim, a Sétima Turma considerou comprovado que o autor completou 25 anos e cinco meses de trabalho em atividade exclusivamente especial, fazendo jus à aposentadoria especial.

Apelação/Remessa Necessária 0018394-21.2014.4.03.9999/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Advogado previdenciarista – INSS

TRABALHADOR:
INSS

  • Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço;
  • Insalubridade;
  • Auxílio doença (doença comum e acidentária);
  • Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
  • Acidente do trabalho;
  • CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho;
  • Auxílio acidente (50%);
  • Aposentadoria rural;
  • Aposentadoria especial;
  • Aposentadoria por idade;
  • Desaposentação;
  • Benefício de prestação continuada (LOAS) (deficiente e idoso);
  • Pensão por morte;
  • Salário Família;
  • Salário Maternidade;
  • Revisões de aposentadoria e benefícios.

Regime próprio (servidores públicos)

  • Aposentadoria;
  • Benefícios;
  • Revisões para servidor público Municipal, Estadual e Federal..

PREVIDENCIÁRIO PARA EMPRESA

  • Ações Declaratórias de direitos e ações anulatórias de débitos fiscais previdenciários;
  • Defesas em execuções fiscais propostas pela Previdência Social, Receita Federal do Brasil e pela Caixa Econômica Federal;
  • Recuperação de contribuições sociais indevidamente recolhidas à Previdência Social, à Receita Federal do Brasil, e ao FGTS;
  • Defesas em processos instaurados pela Previdência Social ou Receita Federal do Brasil, resultantes de fiscalizações;
  • Formalização de Consultas aos órgãos competentes (Previdência Social e Receita Federal do Brasil) visando a elucidação de questões legais relativamente à incidência de contribuições previdenciárias em situações concretas;
  • Acompanhamento de processos fiscalizatórios previdenciários da Receita Federal do Brasil, com o intuito de auxiliar o cliente na condução dos trabalhos;
  • Análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), visando o gerenciamento e a redução de contingências na questão do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP e Adicional do Seguro contra Acidentes do Trabalho – SAT.

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Sem preencher requisitos para aposentadoria, idoso receberá benefício assistencial

Com base no princípio da fungibilidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estabeleceu benefício assistencial a um idoso de 80 anos que requeria aposentadoria, mas não preenchia os requisitos necessários. No entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, a faixa etária e as condições de risco social do requerente justificam a substituição. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem 45 dias para implementar o benefício.

O idoso mora no município de Santa Terezinha (SC). Ele ajuizou ação em 2016, depois de ter a aposentadoria negada administrativamente pelo INSS. Apesar de alegar ter trabalhado como bóia-fria (diarista rural) por 25 anos, ele não conseguiu comprovar o tempo total da atividade.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância e o INSS recorreu ao tribunal. A autarquia voltou a sustentar que a parte autora não preencheria os requisitos necessários à prestação previdenciária, apontando insuficiência de documentos comprobatórios.

O relator do processo no tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, ao inteirar-se do caso, determinou, em janeiro deste ano, a realização de um estudo social destinado a verificar a possibilidade de ser concedido ao autor o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Após o resultado, a ação voltou a julgamento neste mês.

Conforme Brum Vaz, embora o autor não preencha os requisitos para a aposentadoria, pela faixa etária e a condição de risco social, deve ser aplicado no processo o princípio da fungibilidade, ou seja, quando o pedido inicial é substituído por outro que atende as necessidades do requerente.

“É preciso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante”, analisou o magistrado.

O autor deverá receber um salário mínimo mensal retroativo à data do requerimento administrativo (21/9/2015) com juros e correção monetária.

Benefício assistencial

Para a concessão do benefício assistencial, é necessário que o requerente preencha os seguintes requisitos: condição de incapacidade para o trabalho ou vida independente, ou ser idoso; estar em situação de risco social, em estado de miserabilidade, hiposuficiência econômica ou situação de desamparo.

5068092-73.2017.4.04.9999/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Certidão de tempo de contribuição – oficio circular conjunto 18 – INSS

Ofício-Circular Conjunto nº 18 /DIRBEN/DIRAT/INSS


Em, 28 de março de 2019.


Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agências da Previdência Social-APS, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, Chefes de Divisão de Gerenciamento de Reconhecimento de Direitos e Chefes de Divisão de Atendimento das Superintendências Regionais, Chefes de Divisão/Serviço de Benefícios, Chefes de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos e Chefe de Serviço/Seção de Atendimento  as Gerências Executivas.
Assunto: Procedimentos de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC


1. Diante da necessidade de adequar e padronizar procedimentos referentes à
emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo Regime Geral de Previdência Social– RGPS, devem ser observadas as orientações deste Ofício-Circular Conjunto.
2. A CTC expedida com períodos de tempo de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social deverá possuir assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor, conforme inciso VIII, do art. 438 da Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Para adequar esse procedimento ao processo eletrônico, realizamos as seguintes alterações:

a)      a assinatura do responsável será substituída pela informação automática do
número da matrícula do servidor que concluiu e concedeu a CTC. Considerando que para
concluir a certificação de tempo de contribuição é necessário que o servidor responsável realize login no sistema emissor da certidão, mediante a inclusão de senha de acesso, este login será considerado como assinatura digital, na forma do §1º, do art. 6º do Decreto 8.539, de 8 de outubro de 2015;

b)
b) quanto à assinatura do dirigente, será considerada a do Presidente do INSS,
dispensando a do gestor da unidade responsável pelo requerimento da CTC.

 

3. A partir da publicação deste ofício-circular conjunto, o cidadão poderá realizar a
retirada de sua Certidão de Tempo de Contribuição no Meu INSS, por meio de consulta à tarefa,
onde poderá baixar a CTC e apresentá-la ao órgão ao qual foi direcionado o tempo de
contribuição certificado.

3.1. A comprovação da ciência do recebimento da via da certidão, de que trata o
art. 439 da Instrução Normativa nº 77/15, se dará pelo log de acesso realizado pelo interessado,
através do Meu INSS, que será descrito automaticamente no processo eletrônico instruído no
Gerenciador de Tarefas – GET.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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3.2. A conclusão da análise da certidão concedida deverá ser comunicada ao
requerente, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, oportunidade em que será
comunicada a disponibilidade de sua retirada pelo Meu INSS.
3.3. Quando a Certidão de Tempo de Contribuição for instruída por processo
eletrônico, sua emissão deverá ser realizada diretamente na tarefa, na aba consulta no
Gerenciador de Tarefas – GET, devendo ser realizado procedimento de anexação do documento
no comentário de conclusão da tarefa para a devida instrução do processo eletrônico. Caso não
seja possível efetuar tal procedimento, o servidor deverá utilizar o documento disponibilizado no
Sistema de Atendimento – SAT.
3.4. No caso de processo físico, deverá constar em despacho conclusivo,
informação que a emissão da CTC se dará com base neste ofício-circular conjunto. Nesta
situação, deverá ser criada a tarefa de CTC no GET, com anexação apenas da CTC emitida no
SAT, com o devido comentário de conclusão da tarefa.

4. Será disponibilizado no Meu INSS, para atendimento a distância, isto é, sem a
necessidade de comparecimento à uma unidade de atendimento, o serviço de “Retirada de
Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via” (código 4052 e sigla RETCTCTAR).

4.1. Este serviço é destinado aos cidadãos que necessitem de tal documento e que
tenham CTC concedidas, sendo dispensado o seu comparecimento prévio nas Agências da
Previdência Social.
4.2. Caso o serviço seja solicitado por cidadão que não tenha CTC concedida, a
tarefa deverá ser indeferida.

5. Comparecendo o cidadão à unidade de atendimento, o atendente deverá observar
os seguintes procedimentos:

5.1. O atendente deverá emitir código de acesso do Meu INSS e orientar o cidadão
sobre a retirada do documento pelo canal Remoto.
5.2. Observando as situações específicas, nas quais o cidadão não tenha condições
de retirar a CTC pelo Meu INSS, o fornecimento da via física será realizado nas unidades, sendo:
a) quando do comparecimento do cidadão, o atendente deverá realizar a
impressão da CTC no SAT, colhendo ciência do interessado;
b) o atendente deverá digitalizar a via com a ciência e anexar o documento
digitalizado à tarefa de “Retirada de Certidão de Tempo de Contribuição e 2ª via”. Em seguida,
devolver a via física ao interessado e concluir a tarefa.
5.3. Fica dispensada a emissão em duas vias, de que trata o art. 439, da IN nº
77/15, que será substituída pela via digitalizada com a ciência.

6. O serviço de tarefas encontra-se ativo em todas as unidades de atendimento,
devendo as equipes de atendimento das Superintendências-Regionais e das Gerências-Executivas

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auxiliar os gestores das unidades para os ajustes na configuração da oferta de agendamentos,
bem como na execução das tarefas.
7. O cidadão poderá retirar a CTC em qualquer agência ou pelo Meu INSS, quando
existir tarefa instruída com a certidão, independente de ser ou não a unidade responsável pelo
requerimento ou conclusão da análise do pedido de CTC, sem necessidade de realizar
procedimento de povoamento da certidão no sistema PRISMA local.
8. A confirmação da veracidade da certidão, conforme o disposto no art. 18 da
Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2018 (DOU 16/05/2018), poderá ser verificada pelo
regime próprio de previdência, ou a quem interessar, pelo código de autenticidade contido no
rodapé do documento impresso, através do sítio
https://meu.inss.gov.br/central/autenticidade.html, em até 90 dias da emissão, por 3 vezes.
9. Informamos que a emissão da Certidão de Tempo de contribuição pelo endereço
da intraprev (www-ctc) será desabilitada, não havendo mais necessidade de atribuição de acesso
no Sistema de Controle de Acesso – SCA para este serviço.
10. Solicitamos ampla divulgação junto aos servidores das Agências.
Atenciosamente,

MARCIA ELIZA DE SOUZA
Diretora de Benefícios
CLOVIS DE CASTRO JUNIOR
Diretor de Atendimento