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Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência

Quarta Turma nega aplicação da Lei 9.365 a financiamentos contratados antes de sua vigência
 
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela massa falida do Banco do Progresso S/A contra decisão que determinou que ela restituísse à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) valores recebidos após a decretação da liquidação extrajudicial.

 

A Finame ajuizou o pedido de restituição de mais de R$ 9 milhões pagos por tomadores de empréstimos sob o argumento de que, em razão da liquidação extrajudicial e posterior falência do banco, a instituição não poderia mais ter recebido esses pagamentos, pois a Finame se sub-rogou nos créditos e nas respectivas garantias, de acordo com a Lei 9.365/96.

 

A sentença julgou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação. Além disso, esses instrumentos e as propostas de abertura de crédito têm datas anteriores à publicação da Lei 9.365 e constituem atos jurídicos perfeitos, sem possibilidade de aplicação retroativa da norma.

 

Sub-rogação

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, porque ela se refere à sub-rogação de créditos em caso de intervenção, liquidação extrajudicial e falência, e não à adesão de instituições financeiras ao programa, e muito menos aos contratos de abertura de crédito.

 

Segundo o acórdão, “considerando-se que à época da liquidação extrajudicial do Banco do Progresso S/A, que se deu em 21 de fevereiro de 1997, já se encontrava em vigor a Lei 9.365, dúvida não há sobre a aplicação do artigo 14 no caso dos autos”.

 

No recurso ao STJ, a massa falida insistiu no reconhecimento do ato jurídico perfeito e na afronta ao princípio da irretroatividade das leis. Sustentou que a relação é de mútuo e não de comissão mercantil e que não haveria como reconhecer a sub-rogação da Finame, uma vez que essa nada pagou ao banco na condição de credora dos terceiros devedores.

 

Ainda segundo a massa falida, mesmo sendo reconhecida a sub-rogação, não poderia ser manejado pedido de restituição, já que o crédito do banco junto aos terceiros devedores não dá margem a tal procedimento.

 

Aplicação descabida

 

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que existem diversas normas processuais, inclusive na Lei de Falências, que admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator destacou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.

 

“O dispositivo em comento (artigo 14), longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão.

 

“Segundo o STJ, a questão relativa à classificação dos créditos no processo falimentar não tolera a aplicação de lei nova que tenha diversificado nesse particular, pois a norma é de direito material”, acrescentou.

 

O relator observou ainda que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com a natureza e as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito.

 

“Em suma, descabe a aplicação da sub-rogação automática dos créditos e o consequente pedido de restituição em razão de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, prevista no artigo 14 da Lei 9.365, a contratos efetivados antes de sua vigência”, concluiu o relator.

 

REsp 1166781

 
Fonte: STJ

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB

Clientes ganham direito de banco isentar cobrança de TAC e TEB
Sentença proferida pela 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma associação de aposentados e pensionistas em face de uma instituição bancária, declarando a nulidade da cobrança de TAC (Taxa de Abertura de Crédito) e TEB (Taxa de Emissão de Boleto) nos contratos celebrados com os clientes do banco após 30 de abril de 2008, proibindo ainda a cobrança da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. O banco foi condenado ainda a devolver aos clientes os valores indevidamente cobrados.
A associação de aposentados do Estado moveu uma Ação Civil Coletiva contra o banco alegando que a instituição insiste em cobrar dos idosos e aposentados os valores indevidos referentes à TAC, TEB  e Comissão de Permanência. Pediu assim a nulidade das cobranças, com a condenação da devolução dos valores pagos. Citado, o banco alegou que a cobrança da TAC é expressamente admitida pela Lei nº 10.735/2003. Além disso, citou que o STJ já pacificou o entendimento de que a cobrança da TEB é legal, embora, desde 2008 não estipule mais a cobrança desta tarifa.
Sustenta ainda que o banco prevê a cobrança de comissão de permanência junto com outros encargos. E que cumpre integralmente os deveres impostos pelo princípio da transparência e do direito à informação.
Quanto à cobrança das taxas, o magistrado titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, sustentou que recentemente o Superior Tribunal de Justiça  “dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir acerca do tema, estabelecendo que a cobrança das tarifas só é permitida se baseada em contratos anteriores a 30 de abril de 2008.” Desse modo, explicou o juiz que o pedido da associação merece ser julgado procedente em relação à cobrança das duas taxas.
Com relação à comissão de permanência, esclareceu o magistrado que a Súmula 294 do STJ determinou a legalidade da cobrança da comissão de permanência, no entanto, ela não pode ser cobrada junto com outros encargos, como juros remuneratórios e juros de mora.
Além disso, a associação pediu que a decisão se estendesse também para quem não for idoso ou aposentado. O pedido foi aceito pelo juiz, cuja decisão alcança todos os correntistas do banco que tenham pagado as taxas TAC e TEC, além da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos em contratos de adesão firmados após 30 de abril de 2008. Cabendo aos interessados comprovarem que se enquadram na situação e buscarem seus direitos.
Processo nº 0070009-28.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS