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Garagem com matrícula individualizada pode ser meio de pagamento de execução trabalhista

Garagem com matrícula individualizada pode ser meio de pagamento de execução trabalhista

O box de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família e pode ser usado para quitar dívida trabalhista. Essa foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao negar provimento ao agravo de petição de dois devedores trabalhistas. O relator, desembargador Welington Peixoto, considerou que o Código Civil veda a alienação voluntária das garagens a pessoas estranhas ao condomínio, entretanto não obsta a transferência quando houver a expropriação judicial.

estacionamento de subsolo com vagas vaziasCom o julgamento, uma sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou a adjudicação de uma vaga de garagem em um condomínio residencial foi mantida. A adjudicação é um ato judicial com o objetivo de transferir a posse de um bem de um devedor para um credor, dentro de uma execução de dívida. Com esse ato, a dívida é quitada.

Os devedores questionaram a transferência do patrimônio por que a convenção condominial e regimento interno proíbem expressamente, alugar, ceder, emprestar, vender vaga de garagem, sob qualquer hipótese, para pessoas não residentes no condomínio. Por isso, afirmaram que a adjudicação é ilícita e deveria ser desconstituída por motivo de justiça.

O relator manteve a sentença. Peixoto ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a penhora de garagem com matrícula própria, conforme a Súmula 449. O desembargador salientou que como os boxes de garagem são considerados uma unidade autônoma de condomínio residencial, sem função social-familiar, podem ser penhorados. Citou julgamentos do TST.

Por fim, o magistrado explicou que o artigo 1331 do Código Civil proíbe a negociação do box da garagem apenas como manifestação voluntária de vontade, exigindo nestes casos autorização expressa na convenção do condomínio. Todavia, o relator ressaltou que o caso analisado é uma ação forçada para cumprir uma obrigação de cunho alimentício, não havendo proibição de expropriação judicial. “Destarte, não se tratando de alienação ilícita, mantenho a adjudicação efetivada nos autos”, afirmou.

Processo: 0010583-15.2019.5.18.0014

TRT18

Atrasos no FGTS justificam rescisão do contrato de consultor por falta grave do empregador

Os atrasos e os não pagamentos eram frequentes.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um consultor da DBA Engenharia de Sistemas Ltda., do Rio de Janeiro, em razão de atrasos ou ausências reiterados dos depósitos do FGTS. De acordo com o colegiado, a situação caracteriza falta grave do empregador, justificando a rescisão com o pagamento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS

O trabalhador relatou que foi admitido, em 1996, para exercer a função de consultor, com atividades de analista de sistemas, e que, durante o contrato de trabalho, a empresa não recolhera corretamente o FGTS e, desde o fim de 2008, deixara de fazer os depósitos.

Em dezembro de 2010, após tentativas frustradas de acordo, ele pediu demissão e iniciou processo na Justiça para pedir a conversão do pedido em rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações contratuais.

Em sua defesa, a DBA sustentou que os atrasos eram apenas eventuais e, para ela, não configurariam falta grave.

Movimentação

O juízo da 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, como o empregado, em regra, só movimenta a conta do FGTS após a extinção do contrato de trabalho, a falta não teve a necessária gravidade nem tornou insuportável a continuidade da relação de emprego a ponto de justificar a rescisão indireta.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista do consultor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a para justificar o rompimento do contrato, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Com isso, votou para reconhecer a rescisão indireta e condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-1176-08.2012.5.01.0077

Fonte: TST