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Candidato com desvio de septo nasal não pode ser eliminado de concurso, decide TJSP

Inaptidão extrapola proporcionalidade e razoabilidade.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital, proferida pela juíza Gilsa Elena Rios, que anulou a eliminação de um candidato em concurso para policial militar que foi diagnosticado com desvio de septo nasal e reconheceu seu direito de participar das fases seguintes do certame.
Os autos narram que o autor havia sido eliminado após exame médico constatar a condição clínica, sendo considerado inapto ao cargo de soldado PM, conforme prevê o edital de abertura para o concurso. No entanto, ainda que esteja previsto no regulamento do certame que tal diagnóstico seja passível de eliminação, o relator do recurso, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, salientou que tal previsão “extrapola o exercício do poder discricionário da Administração Pública”, destacando que os editais devem respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito às exigências para investidura em cargos públicos.
“Afigura-se ilegal o ato administrativo questionado, uma vez que não se explicitou de que maneira o desvio de septo prejudicaria ou impossibilitaria o exercício da função policial militar pelo candidato”, pontuou o magistrado. “Além de não ser possível concluir que a condição do autor impeça ou dificulte o exercício do cargo, é de se observar que houve aprovação em teste de aptidão física, a presumir que o desvio de septo nasal não traz grandes consequências para seu sistema respiratório, conforme sustentado pela recorrente”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

 

Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)

Supremo mantém suspensão da reintegração de servidores exonerados após anulação de concurso em Maués (AM)

O Plenário referendou liminar concedida pela presidente, ministra Rosa Weber.

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar da presidente da Corte, ministra Rosa Weber, que havia suspendido a reintegração de cerca de 140 pessoas aprovadas em concurso público do Município de Maués (AM) e exonerados em decorrência da anulação do certame. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 24/3, no exame da Suspensão de Liminar (SL) 1620, apresentada pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-AM).

Irregularidades

Entre 1998 e 1999, o município realizou concurso público para o provimento de diversos cargos, e os candidatos aprovados foram nomeados. Contudo, após apuração de diversas denúncias envolvendo irregularidades, o certame foi anulado, e os servidores nomeados foram exonerados.

As irregularidades foram confirmadas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-AM), que concluiu que o objetivo do concurso era privilegiar servidores irregularmente vinculados à prefeitura. O edital não exigia escolaridade nem prova escrita para diversos cargos, bastando entrevista e teste prático.

Reintegração

Após diversas ações e decisões judiciais desde então, a Presidência do TJ-AM, em 27/2 deste ano, determinou a reintegração dos cerca de 140 servidores no prazo de 48 horas. Em caso de descumprimento, previu sanções como intervenção no município, afastamento do prefeito, multa e bloqueio patrimonial, abertura de procedimento de improbidade administrativa, decretação de prisão e bloqueio do município para recebimento de verbas e programas federais e estaduais.

Na SL 1620, o município argumentou, entre outros pontos, que o cumprimento imediato da ordem de reintegração teria um impacto orçamentário de R$ 3,9 milhões por exercício.

Grave risco

No início de março, a ministra Rosa Weber havia deferido medida cautelar, e sua decisão foi agora confirmada pelo Plenário. Ela considerou a plausibilidade do argumento do município de que a nomeação dos servidores transgrediu os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, da regra do concurso público e do sistema constitucional orçamentário.

Além disso, segundo a ministra, a determinação do TJ-AM cria situação de grave risco à ordem e à administração pública municipal, e medidas como a prisão do prefeito e do secretário em processo de natureza civil são manifestamente inconstitucionais.

Ainda de acordo com a presidente, o bloqueio das transferências da União interfere na autonomia municipal, na condução das políticas públicas e na continuidade dos serviços municipais, especialmente nas áreas da saúde, educação, saneamento básico e atendimento das necessidades mais elementares da população. O sequestro de verbas públicas para pagamento imediato da dívida, por sua vez, transgride a sistemática dos precatórios, e o prazo de 48 horas para o cumprimento das determinações é incompatível com o tempo necessário à sua implementação.

EC/AD//CF

Processo relacionado: SL 1620

STF

Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

STJ define procedimentos para preenchimento de vagas do TRF6 e abre editais para juízes interessados

Em cumprimento à Lei 14.226/2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Resolução STJ/GP 15/2022 – que estabelece a distribuição de vagas da primeira composição do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) – e a Resolução STJ/GP 16/2022 – que define os procedimentos a serem adotados para a formação do quadro de desembargadores do novo tribunal. As resoluções serão submetidas a referendo do Pleno no dia 25 de maio, próxima quarta-feira, em sessão marcada para as 9h.

O STJ também publicou dois editais para comunicar, aos juízes federais da 1ª Região, as vagas disponíveis para magistrados de carreira no TRF6: o Edital STJ/GP 9/2022 é direcionado aos interessados na promoção pelo critério de antiguidade; já o Edital STJ/GP 10/2022 se dirige aos que pretendam concorrer às vagas para promoção por merecimento.

A regras sobre preenchimento de vagas no TRF6 e sobre os parâmetros para a formação das listas tríplices previstas na Lei 14.226/2021 foram propostas pela comissão instituída pela Portaria STJ/GP 101/2022.

A criação do TRF6, que será composto por 18 desembargadores e terá sede em Belo Horizonte, foi aprovada pelo Senado em setembro – o projeto já havia recebido o aval da Câmara – e sancionada em outubro do ano passado. A lei possibilitou aos atuais desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) optarem pela remoção para a nova corte – apenas uma magistrada decidiu pela mudança.

De acordo com a Resolução STJ/GP 15/2022 – cujo conteúdo também consta de resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF), que possui competência concorrente para a estruturação do TRF6 –, os cargos na nova corte serão providos pela desembargadora removida do TRF1 e por mais 13 magistrados de carreira da Justiça Federal da 1ª Região, mediante promoção, sendo sete pelo critério de antiguidade e seis por merecimento. As demais vagas serão preenchidas por dois advogados e dois membros do Ministério Público Federal (MPF).

A resolução prevê, ainda, que a antiguidade da primeira composição de desembargadores federais da 6ª Região observará a seguinte ordem:

1º – Desembargadora federal do TRF1, já removida para o TRF6;

2º – Demais desembargadores federais:

a) pela data da posse;

b) em caso de posse na mesma data, pela idade.

Lista única definirá promoção por merecimento; quinto constitucional terá lista tríplice
A Resolução STJ/GP 16/2022 estabelece que a promoção por merecimento, para preenchimento das vagas destinadas à magistratura de carreira, será definida por meio de lista única – composta por dois nomes além do número de vagas existentes (portanto, oito candidatos) –, ao passo que a indicação de advogados e membros do MPF para as vagas reservadas a essas classes deverá ocorrer por meio de listas sêxtuplas, reduzidas posteriormente a listas tríplices pelo STJ, para envio ao presidente da República.

A resolução também especifica que a indicação dos juízes federais mais antigos para a promoção por antiguidade – também sujeitos à nomeação do presidente da República – deverá ser realizada apenas entre os magistrados que tenham manifestado interesse na vaga.

A escolha dos candidatos às vagas de desembargador do TRF6 deverá ocorrer em sessão futura do Pleno do STJ. A Resolução STJ/GP 16/2022 define critérios para a votação das listas relativas à promoção por merecimento e às vagas destinadas ao quinto constitucional, bem como a ordem dos escrutínios e a forma de encaminhamento dos escolhidos ao presidente da República.

Magistrados devem formalizar interesse até 30 de maio
Conforme os editais direcionados aos interessados nas vagas reservadas aos magistrados de carreira, as inscrições deverão ser feitas até 30 de maio, exclusivamente pelo endereço eletrônico [email protected].

Os normativos preveem que a comissão de promoção, instituída por ato do presidente do STJ, solicitará aos órgãos detentores dos dados dos candidatos os documentos comprobatórios necessários para a análise dos requisitos constitucionais e legais.

No caso das vagas para promoção por merecimento, o Edital 10/2022 também determina que as informações relativas aos critérios de produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico sejam solicitadas pela comissão de promoção à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região.

O documento estipula, ainda, que o procedimento da promoção por merecimento para o TRF6 observará duas etapas: a fase de habilitação – quando será analisada a aptidão ou inaptidão do candidato – e a fase de aferição do merecimento.

Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

DECISÃO: Menor emancipada aprovada em concurso da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovado. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante. Em apelação ao Tribunal, uma Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, still, a escolaridade exigida para o cargo. O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato apto a praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer carga público. Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112 / 1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406 / 2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em carga público, mas Regulamento que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse ”. Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser um impetrante qualificado para exercer a carga, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros. Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG. Processo 0052449-93.2012.4.01.3800 Data do Julgamento: 07-05-2021 Data da publicação: 03-06-2021 SR Assessoria de Comunicação Tribunal Social Regional Federal da 1ª Região  

Determinada reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude

Determinada reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.
Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.
“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.
O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.
Regras do edital do conc​​​urso
Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.
Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.
Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade
O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.
Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).
No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.
Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.
O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
AREsp 1806617

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

Regime de cotas é aplicado somente quando o número de vagas do concurso for igual ou superior a três

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata que obteve o 1º lugar em concurso público promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para preenchimento de uma vaga de Professor de Ensino Básico, área História, de ser nomeada e tomar posse no cargo público. Consta dos autos que a classificada em 2ª lugar acabou sendo nomeada e tomou posse na única vaga disponível para o aludido cargo, sob o entendimento dos organizadores do certame de que ela fazia jus a nomeação por haver disputado o processo seletivo na qualidade de pessoa autodeclarada parda.

Inconformada, a autora ingressou na Justiça Federal de 1ª Grau onde o Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a segurança para a autora ser empossada no cargo sob o entendimento de que não há como aplicar a reserva de vagas destinadas a negros, diante da constatação de que foi oferecida apenas uma vaga para o aludido cargo, devendo ser levado em consideração que a Lei nº 12.990/2014 determina a aplicação do regime de cotas sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três.

Ao recorrer ao Tribunal, a 2ª colocada argumentou que foram oferecidas, no processo seletivo do IFMG 21 vagas ao todo para serem preenchidas, de modo que é inteiramente aplicável no caso a Lei que versa sobre as cotas raciais em concursos públicos.

A Instituição de Ensino também recorreu ao TRF1 sustentando que a nomeação da candidata autodeclarada parda se deu em conformidade com a Lei nº 12.990/2014, que determinou a reserva de vaga considerando a totalidade das vagas oferecidas, e não por especialidade, como constou da sentença.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar o caso destacou que a decisão da 1ª Instância deve ser mantida. “Constando do Edital a informação de que foi destinada à área de História somente uma vaga para o cargo de magistério, não há como ser aplicada, na espécie, a reserva de vaga em benefício da candidata cotista, porquanto o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014 é cristalino ao dispor que a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a três”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0012903-26.2015.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/09/2019

Data da publicação: 24/09/2019

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Convocação ineficaz para posse em concurso gera indenização de R$ 15 mil

Convocação ineficaz para posse em concurso gera indenização de R$ 15 mil

Convocação ineficaz para posse em concurso gera indenização de R$ 15 mil
O expediente comum adotado pelos Correios de enviar comunicado ao cidadão para que busque correspondência de seu interesse em sua sede, quando não consegue encontrá-lo em residência, não está previsto e nem possui validade como convocação para assunção em cargo, após aprovação em concurso público.
Por este motivo, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ deu provimento ao recurso de uma candidata que, além de garantir a posse anteriormente vedada, será também indenizada em R$ 15 mil por danos morais. Para o desembargador Cid Goulart, relator do processo, o ato de deixar correspondência para que a autora fosse aos Correios não está previsto no edital do concurso, de forma que invalida a convocação havida e a consequente exclusão posterior do concurso.
A câmara, contudo, rejeitou parte do recurso para negar pedido de lucros cessantes feito pela candidata. “Consoante a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a percepção de vencimentos, mesmo que a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público, diante da inexistência de contraprestação em favor do serviço público, sob pena de enriquecimento sem causa“, explicou o desembargador Cid. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.063637-0)
Fonte: TJSC

Portadora de Hepatite B Eliminada de Concurso Poderá Tomar Posse

Portadora de Hepatite B Eliminada de Concurso Poderá Tomar Posse
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, determinou a posse imediata de candidata aprovada em concurso público que foi considerada inapta para assumir o cargo de auxiliar de serviços gerais por ser portadora de hepatite B.
No âmbito administrativo, o laudo médico atestou que a doença era “grave, contagiosa e especificada em lei como invalidante”. Ao analisar mandado de segurança da candidata, o Tribunal de Justiça de Rondônia considerou que ela não tinha direito à nomeação diante do risco de contaminar outras pessoas – risco que, para aquela corte, poderia ser presumido.
No STJ, a candidata defendeu que não há norma legal nem editalícia que a proíba de ser investida no cargo de zeladora. Afirmou ainda que os exames médicos atestam a presença da patologia, mas na forma não ativa e assintomática.
Discriminação
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, verificou que o laudo produzido pela administração pública não menciona as formas de contágio nem a presença de sintomas da doença para demonstrar eventual incompatibilidade com o exercício do cargo – que, para ele, não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de justificar tais cuidados.
Por outro lado, o relatório médico apresentado pela candidata, além de atestar que seu quadro clínico é ótimo e assintomático, informa que a transmissão do vírus da hepatite B se dá por relação sexual ou contato sanguíneo.
O relator disse que o ato que eliminou a candidata deixou de apresentar seu principal requisito de validade: a necessária fundamentação. Segundo Schietti, em situações assim, a administração teria de demonstrar concretamente que as condições do candidato, em razão da doença, são incompatíveis com o exercício do cargo, “sob pena de configurar inadmissível ato de discriminação”.
Probabilidade
De acordo com o ministro, o STJ já decidiu que o candidato considerado inapto em exame médico não pode ser eliminado de concurso por motivos abstratos e genéricos, situados no campo da probabilidade. Nessas hipóteses, disse o relator, a jurisprudência impõe que “o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” (RMS 26.101).
Ele mencionou que a administração pública tem retirado da relação de exames médicos exigidos nos concursos a sorologia para HIV e hepatite B, principalmente por afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana.
“No atual cenário brasileiro, em que se busca dissipar toda e qualquer forma de discriminação, não se mostra razoável a exclusão de uma candidata em concurso público apenas pelo fato de estar ela acometida de uma moléstia que não apresenta sintomas ou risco iminente de contaminação”, concluiu.
Fonte: STJ

Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

STF
Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança
 
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.

Relator

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a discussão de mérito presente no recurso é saber a quem compete julgar mandados de segurança impetrados contra atos praticados por pessoas de direito privado investidas de atividade delegada – se à Justiça Estadual ou Federal.

Inicialmente, o ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109 (inciso VIII), estabelece a competência dos juízes federais para julgar MS e Habeas Data contra ato de autoridade federal. “Tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que visa a coibir”.

A própria Lei 12.019/2009, que disciplina o mandado de segurança, prosseguiu o ministro, considera os dirigentes de pessoas jurídicas como autoridades federais, somente no que disser respeito a essas atribuições. Assim, como a sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado, deve ser considerada autoridade federal quanto executa atos por delegação da União.

Por entender que o tema constitucional tratado nos autos transcende o interesse das partes envolvidas, “sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, e foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, o ministro entendeu que o acórdão questionado “não merece reparos”, uma vez que se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. Dessa forma, ele negou provimento ao RE, vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

 fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=16610