A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em sua totalidade, a decisão da 1ª Vara Criminal de Hortolândia, proferida pelo juiz André Forato Anhê, que condenou um servidor da prefeitura local a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa no valor de um oitavo do salário-mínimo nacional à época dos fatos e à perda do cargo público.
O réu, que ocupava o cargo de fiscal da Secretaria Municipal de Habitação de Hortolândia, enviou aos moradores de uma ocupação ilegal uma notificação para que desocupassem o imóvel em 30 dias. Um desses ocupantes entrou em contato com o acusado para explicar a situação e informar que não poderia cumprir o prazo imposto. Desta forma, o então servidor cobrou da vítima o valor de R$ 300, a título de empréstimo, para procrastinar o processo de desocupação.
A relatora do recurso, desembargadora Fátima Gomes, apontou em seu voto que o crime em questão se consuma na prática de qualquer uma das condutas descritas, “com a simples solicitação da vantagem indevida (quando a iniciativa parte do próprio corrompido), ou com o recebimento desta ou com aceitação de promessa a respeito (quando a iniciativa parte do corruptor)”. A julgadora completou que o réu não comprovou que se tratava de um empréstimo e nem tampouco que já havia pedido outros empréstimos à vítima.
Para a magistrada, o réu, no exercício de sua função pública, deveria servir de exemplo, mas preferiu solicitar vantagem indevida para pessoas vulneráveis, a fim de postergar seus atos, sendo “incabível o afastamento do efeito extrapenal da condenação, consistente na perda do cargo público, nos termos do art. 92, inciso I, do Código Penal”.
A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Alcides Malossi Júnior e Cesar Augusto Andrade de Castro. A decisão foi por unanimidade.
Apelação nº 1006816-12.2019.8.26.0229
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