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Direito Bancário e publicidade para pessoas idosas e pensionistas

Direito Bancário e publicidade para pessoas idosas e pensionistas
Contas atrasadas e boletos se multiplicando fazem parte da realidade de milhões de brasileiros e brasileiras inadimplentes. As informações do Serasa, de 2021, mostram que metade dessas pessoas tiveram a renda totalmente comprometida.

O superendividamento preocupa órgãos de proteção ao consumidor e instituições bancárias, que também registram tentativas crescentes de fraudes. O fato se agrava quando falamos dos mais vulneráveis, como pessoas idosas e pensionistas.

Atrelado a isso, levantamento inédito do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) – com base nos dados do portal Consumidor.gov e do Banco Central – mostrou uma explosão de reclamações sobre os serviços financeiros.

As ocorrências envolvendo o crédito consignado registraram alta de 126%, no último ano, no Consumidor.gov.br. Somente no quesito sobre “cobrança de produto não contratado” o aumento foi de 441%.

No ranking do Banco Central, houve aumento de 56% nos registros de “oferta ou informação de forma inadequada”.

No dia em que se celebram os direitos das pessoas idosas em todo o planeta, 1º/10, fomentamos o debate sobre a importância de preservar o respeito e a dignidade para o público da terceira idade por meio de sua condição financeira.

Nossa equipe conversou com a advogada Débora Chaves Martines Fernandes e o advogado Diogo Leonardo Machado de Melo sobre os desafios que as facilidades de contratação de empréstimos representam para pessoas idosas, dentre outros assuntos relacionados.

O resultado você confere na edição 3131 do Boletim AASP.

Acesse aqui e confira a íntegra.

 

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=37943

 

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

Impenhorabilidade relativa: banco deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Fonte: TJMT

TRF4 nega pedido de servidora aposentada para limitar desconto de consignado a 30%  

TRF4 nega pedido de servidora aposentada para limitar desconto de consignado a 30%

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a legalidade de contratos de empréstimos consignados realizados entre uma servidora pública aposentada do Município de Porto Alegre e a Caixa Econômica Federal, cujos descontos em folha de pagamento ultrapassam 43% do rendimento bruto mensal da mulher. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma em sessão de julgamento ocorrida em 1°/2. O colegiado observou que, na época de celebração dos contratos, havia legislação municipal que autorizava contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% da remuneração do servidor.

A ação foi ajuizada pela aposentada em novembro de 2015. A autora pleiteou a revisão de cláusulas contratuais de sete empréstimos consignados que ela realizou entre 2009 e 2012.

A mulher argumentou que os descontos em seu contracheque deveriam ser limitados a 30% do valor dos vencimentos. Ela apontou a ilegalidade e a abusividade das cláusulas que estabeleceram a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, multa moratória, juros de mora e correção monetária pela Taxa Referencial (TR). A comissão de permanência é uma taxa dos estabelecimentos creditícios cobrada quando o devedor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas, que foi regulamentada por Resolução do Banco Central do Brasil.

Em julho de 2017, a 1ª Vara Federal da capital gaúcha julgou a ação parcialmente procedente apenas para limitar a cobrança da comissão de permanência à soma dos juros remuneratórios e dos demais encargos moratórios previstos nos contratos.

A autora recorreu ao TRF4. Na apelação, defendeu a possibilidade de limitação da margem consignável em 30% da remuneração do servidor. Ainda alegou abusividade da Caixa em razão de taxas de juros praticadas acima da média de mercado e ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios.

A 3ª Turma deu provimento ao recurso somente para reconhecer a vedação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos. “O STJ consolidou o entendimento de que se admite a cobrança exclusiva da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que tal encargo não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Assim, se pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária”, explicou a desembargadora Marga Tessler, relatora do caso.

Quanto a alegação das taxas de juros serem abusivas, o colegiado não deu razão à autora. “A limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. No caso, não foi comprovada a discrepância entre as taxas de juros fixadas nos contratos com a Caixa e as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central”, destacou Marga.

Sobre a limitação da margem consignável, ela ressaltou: “havendo norma específica no ente federativo do qual o contratante é servidor e em cuja folha de pagamento são descontadas as parcelas do contrato de crédito consignado, devem ser respeitados os limites constantes na legislação específica. No caso, tratando-se de servidor público do município de Porto Alegre, aplica-se o disposto no Decreto Municipal n° 15.476/2007, de modo que é legal a contratação de empréstimos com descontos em folha de até 60% de remuneração do servidor”.

Marga complementou que os descontos facultativos realizados na folha de pagamento da servidora, na época da contratação, não extrapolaram a margem consignável prevista na legislação de regência, não devendo ser considerada a suspensão ou a limitação do valor.

“Registra-se que não se desconhece a alteração legislativa promovida pelo Decreto Municipal n° 20.211/2019, a qual alterou a margem consignável para 30% do valor da remuneração do servidor. Todavia, a incidência deste critério deve ser observada apenas para os novos contratos a partir do Decreto, o que não é o caso em questão”, concluiu a relatora.

Fonte: TRF4

Gerente do banco que fez empréstimos em nome de parente é condenado por furto qualificado

Réu, sentenciado a prestar serviços à comunidade, abusava a relação de confiança que tinha com a vítima e do cargo que ocupava para pegar o dinheiro em nome da vítima e desviar para si

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem que atuava como gerente de instituição bancária, por furto qualificado. Conforme os autos, o réu aproveitava seu cargo e a intimidade com a vítima para realizar empréstimo no nome de um parente e desviar o dinheiro para própria conta.

Por isso, a juíza de Direito Louise Kristina, responsável pela condenação, sentenciou o acusado a prestar serviços à comunidade, em uma jornada de seis horas semanais, ainda limitou o fim de semana do réu.

A vítima relatou que pediu para o denunciado, que trabalhava em uma instituição financeira, para fazer um empréstimo para ele construir uma padaria, mas depois descobriu que tinham outros empréstimos em seu nome. Segundo a vítima, ele não teve acesso ao dinheiro dos outros empréstimos.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito narrou que a vítima “(…) reconhece que fez um empréstimo junto ao Banco, contudo restrito ao valor de R$ 15 mil, porém depois veio à tona que o empréstimo, em verdade, se deu na quantia de R$ 27 mil e esse valor tinha aumentado em razão dos juros e renegociações feitas por terceiros. Ressaltou ainda que tentou fazer um segundo empréstimo, tendo assinado toda a documentação, porém o réu lhe ligou informando que o financiamento não tinha sido aprovado. Ocorre que, tempos depois, chegou a cobrança desse empréstimo”.

Na sentença, a magistrada ainda registrou que o réu foi desligado da instituição financeira que trabalhava e os depoimentos e provas demonstram a prática do crime. “Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que o réu, aproveitando-se da relação de amizade que possuía com a vítima, além da sua falta de conhecimento com transações bancárias, utilizando-se do seu acesso ao sistema bancário em razão do cargo de gerente que exercia à época dos fatos, transferiu parte dos valores para a sua própria conta, além de utilizar cheques vinculados a conta da vítima para realizar vários saques”, anotou a juíza. (Processo nº 0008036-63.2019.8.01.0001)

Fonte: TJAC

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada

venda de ações antes da data

 

14/06/2021

 Operação não autorizada causou prejuízo ao autor.  

 

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do requerente. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

 

Apelação nº 1001483-87.2020.8.26.0506 

FonteTJSP

Juros bancários

As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

REsp 1418593

Concessionária é condenada a indenizar consumidora

Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
Fonte: TJMG

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106955