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Realização de procedimento anestésico em animal sem o consentimento do dono – irregularidade formal

Realização de procedimento anestésico em animal sem o consentimento do dono – irregularidade formal

“(…) A prestação de serviço médico-veterinário está sob disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a usuária do serviço e a empresa prestadora, se qualificam, respectivamente, como consumidor e prestador de serviços, segundo conceituam os artigos 2° e 3° da Lei Consumerista. 2. A disciplina consumerista ao estabelecer a responsabilidade objetiva para a clínica veterinária por falha na prestação de serviços e a responsabilidade subjetiva para o médico-veterinário por alegado erro na realização de procedimento anestésico profissional impõe ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade ou de nexo normativo entre, respectivamente, a ação ou omissão lesiva e o resultado danoso. 3.Não pode simples presunção de culpa fundamentar a responsabilidade pessoal da profissional liberal, médica-veterinária, tampouco a responsabilidade objetiva da clínica veterinária. A ausência de prova técnica certificadora de que o óbito do animal de estimação da autora decorreu de erro veterinário e de que houve efetiva falha na prestação de serviços afasta a possibilidade de minimamente valorar como ausência de cuidado exigível na medicina veterinária não ter a profissional atendido à sugestão dada pela autora, que é leiga, de não realizar a sedação porque não deveria ou poderia ser feita a coleta de amostra para o hemograma, em especial para o animal, um papagaio, que apresentava quadro inflamatório/infeccioso pré-existente. 4. A desatenção da médica-veterinária à orientação do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.321/2020, artigos 2º, XVIII, e 10, VI) para colher termo de consentimento livre e esclarecido do dono do animal para realização de procedimento anestésico, conquanto encerre inegável falha formal no atendimento prestado, não serve por si só a gerar grau de certeza quanto à alegada prática de conduta ilícita pelas rés. Elemento informativo hábil a gerar simples presunção de culpa, mas insuficiente a fundamentar condenação por responsabilidade civil, uma vez que imprescindível a elucidação por prova técnica das circunstâncias em que o atendimento concretamente ocorreu pela consideração dos recursos disponíveis à médica veterinária para realização do procedimento anestésico e de observância, ou não, pela profissional das condições adequadas à sua área de atuação. (…) Prática ilícita não comprovada. Dever de indenizar por dano extrapatrimonial inexistente.” (grifamos)

Acórdão 1437779, 07137496720208070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 27/7/2022.

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

última modificação: 28/09/2022 09:36

Tema disponibilizado em 28/9/2022.

Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de estimação sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerados  no dono ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.

Trecho de ementa

“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é estabelecida no artigo 14, §4º do CDC. VIII. Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. A pessoa que procura o atendimento especializado junto a clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a regular prestação do serviço, de modo a assegurar a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento. No caso, não obstante a tese da parte ré de que adotou as técnicas exigidas ao procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar a falha na prestação do serviço. X. Inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da rejeição do filhote pela cadela, solicitou que a apresentação fosse efetuada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para efetuar a apresentação. Ademais, tanto o veterinário quanto o anestesista sabiam que é frequente o fator rejeição quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, o que ausente no caso concreto. XI. Percebe-se, portanto, a falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença da autora, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrou que adotou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não identificou nenhum ato de rejeição, sendo que logo após foi surpreendido pela mordedura (ato de rejeição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar mediante cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que teria adotado o procedimento adequado. (…) Os transtornos sofridos pela parte autora excedem o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade, uma vez que buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento morte quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado.” (grifamos)

Acórdão 1425840, 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

Danos sofridos por animal durante procedimento em pet shop geram dever de indenizar

por ES — publicado há 3 anos

Dono de cachorro que retornou de banho em pet shop com ferimentos e lesões deve receber indenização pelos danos morais e materiais sofridos. A decisão é do juiz titular do 7° Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor alegou ter contratado um pacote de quatro banhos ao mês para seu cachorro de estimação no estabelecimento réu. Narrou que o animal tem 7 anos de idade e que foi deixado em perfeitas condições de saúde para o serviço contratado, porém foi devolvido com diversos ferimentos no pelo e pele. O autor aduziu que as lesões causaram sofrimento ao cão e a ele, e pugnou pelo ressarcimento das despesas médicas veterinárias, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a parte ré afirmou que as lesões não têm qualquer relação com o banho realizado e defendeu a improcedência dos pedidos.

Em análise dos autos, o magistrado evidenciou, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo réu. Além disso, ressaltou que o estabelecimento infringiu a Lei Distrital n. 5.711/2016, a qual determina que estabelecimentos responsáveis por animais domésticos instalem, em suas dependências internas, sistema de monitoramento de áudio e vídeo que possibilite o acompanhamento dos animais em tempo real pela rede mundial de computadores. Acrescentou ainda que “mesmo sem o sistema de monitoramento de vídeo caberia ao réu, ao receber o animal, verificar suas condições de saúde e eventuais lesões na pele, o que não ocorreu na espécie”.

Uma vez que restou comprovada a falha na prestação dos serviços, o julgador impôs a reparação pelas despesas comprovadas, gastas com remédios e veterinário para tratamento das lesões, no valor de R$6.350,78.

Quanto aos danos morais suportados, o juiz afirmou que “são inegáveis a dor e o sofrimento suportados em razão das lesões em seu animal de estimação, mormente pela sua gravidade e diversos procedimentos para o tratamento”. Assim, fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0757181-34.2019.8.07.0016

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

Falha na prestação de serviço médico-veterinário

última modificação:  28/09/2022 09:36

Tema disponibilizado em 28/9/2022.

Médico-veterinário que, por negligência, imprudência ou imperícia, seja responsável pela morte ou lesão de bicho de hóspedes sob seus cuidados responde por danos morais em razão da dor, da angústia e do aborrecimento gerado no doador ou no detentor do animal, devido à falha no serviço especializado.

Trecho de ementa

“(…). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do arte. 14 do CDC , bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. O fornecedor somente não será responsável se provar que, tendo prestado o serviço, defeito existente ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC ). Inclusive, é salutar pontuar que a demanda trata da eventual responsabilidade da clínica veterinária, fornecedora do serviço relativo ao parto cesárea canino, o que não se confunde com a responsabilidade pessoal do veterinário, que é aplicável no artigo 14, §4º do CDC . VIII.  Inconteste o evento morte decorrente de mordedura da mãe sobre o filhote quando da apresentação efetuada pelo veterinário (que também é o representante legal da parte ré). IX. Uma pessoa que procura o atendimento especializado junto a uma clínica veterinária para a realização da cirurgia cesárea para o nascimento do(s) filhote(s) almeja a prestação regular do serviço, de modo a garantir a proteção à saúde dos animais no momento do nascimento . No caso, não obstante a tese da parte ré de que foram desenvolvidas as técnicas utilizadas no procedimento de cesárea e os cuidados necessários na apresentação do filhote à sua mãe, é possível identificar uma falha na prestação do serviço.  X. inicialmente, constata-se uma primeira falha na prestação do serviço, visto que a parte autora, que é estudante de veterinária e sabia da possibilidade da coleta do filhote pela cadela, solicita que a apresentação fosse realizada apenas quando presente, o que não foi atendido pelo veterinário, que alegou no seu depoimento que procedeu dessa forma porque detinha respaldo técnico para fazer a apresentação.  Além disso, tanto o veterinário quanto o anestesista sabia que é frequente o fator de infecção quando do parto cesárea canino, o que ocorre com maior incidência na raça do cachorro da parte autora, conforme informado pelo anestesista no seu depoimento pessoal. Assim, o risco era previsível, de modo que caberia à clínica veterinária adotar os cuidados para evitar o ataque aos filhotes, ou que faltassem no caso concreto.  XI.  Percebe-se, portanto, uma falha na prestação do serviço, uma vez que diante do risco envolvido na situação, a parte ré optou por efetuar a apresentação sem a presença do autor, não obstante pedido em sentido diverso, e não demonstrado que apresentou a cautela necessária para evitar a mordedura. Pelo contrário, em seu depoimento afirmou que no início da apresentação não acordos nenhum ato de destruição, sendo que logo após foi abordado pela mordedura (ato de destruição), o que atribuiu à irracionalidade do animal, quando poderia evitar através de cuidados no contato no momento da apresentação e outras medidas úteis à situação como, por exemplo, o uso de luvas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não trouxe aos autos elemento probatório demonstrando que deveria adotar o procedimento adequado.  (…)  Os transtornos sofridos por parte do autor excedem o mero aborrecimento, violando direitos de personalidade, uma vez que você buscou atendimento especializado em prol da saúde dos animais, tendo ocorrido o evento mortal quando da falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. XIV. O valor estabelecido, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure a colocação ao enriquecimento sem causa. No caso, diante da situação apurada, o valor fixado pelo juízo de origem, em R$ 3.000,00, está em consonância com os parâmetros elevados, devendo ser limitado o montante previsto. XV. Caracterizada a falha na prestação do serviço, não procede o pedido contraposto da parte ré para o pagamento das despesas pelo serviço prestado . ” (grifamos)

Acórdão 1425840 , 07030515020218070008, Relator Designado: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.

Mantida condenação de homem que cortou a orelha de um cachorro

Mantida condenação de homem que realizava corte de orelhas de pitbulls

Procedimento conhecido como conchectomia é crime.
A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de realizar cirurgias para retirar orelhas de cães da raça pitbull, procedimento conhecido como conchectomia. A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, sendo a privativa de liberdade convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Os fatos aconteceram na Comarca de Adamantina, entre janeiro e fevereiro de 2021. Segundo os autos, o réu realizou a cirurgia em pelo menos três animais. Além disso, foram encontradas em seu celular imagens de outros cães mutilados e diálogos com terceiros a respeito do procedimento, o que, no entendimento do desembargador Pinheiro Franco, relator do acórdão, indica que o acusado “exercia a atividade ilícita de forma habitual”.
No recurso, a defesa não se insurgia contra a condenação, mas buscava alteração na pena, com alegação de atenuantes e mudança na forma de fixação. Foi acolhida a atenuante de baixo grau de instrução e modificada a fração da continuidade delitiva. A conchectomia configura crime e o delito integra o rol de práticas coibidas pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que trata sobre abusos, maus-tratos e mutilação de animais domésticos e silvestres.
Completaram a turma julgadora Tristão Ribeiro e Geraldo Wohlers. A decisão foi unânime.

Veterinária é responsabilizada por negligência médica

 

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.
O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a um cliente indenizar, não importe de R $ 1.500,00, um título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.
Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo. Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios corrigidos, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que o candidato já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico ao cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar baseada e afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal. Assim, ela ainda recebeu a cobrança do atendimento: R $ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juízes de Direito Zenice Cardozo enfatizou que um profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam uma análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, uma magistrada considerada o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considere a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirma a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

A decisão foi publicada na edição n.º 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 36), desta terça-feira, dia 8.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre