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Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

Empregado que teve advertência afixada no quadro de avisos será indenizado

 

O empregador, no exercício de seu poder disciplinar, pode aplicar advertências (verbais ou escritas) e suspensões ao empregado, para punir faltas menos severas. Mas ele deve aplicá-las sempre com bom senso e moderação, a fim de não cometer excessos, sob pena de afrontar os direitos personalíssimos do empregado. Em um caso analisado pelo desembargador Lucas Vanucci Lins, na 2ª Turma do TRT mineiro, uma distribuidora de peças foi condenada em 1º grau justamente por abusar de seu poder disciplinar, ao fixar uma advertência aplicada ao empregado em um local de divulgação de avisos.

Na versão da empresa, as circunstâncias como ocorreram os fatos não justificam a indenização deferida, já que não houve o alegado excesso de poder. Tanto é que o próprio trabalhador admitiu que jogava futebol com o funcionário responsável por afixar sua advertência no quadro de avisos, o que revela que a relação entre eles não era ruim. Caso contrário, não se relacionariam fora do horário e ambiente de trabalho.

Mas essa narrativa não convenceu o desembargador e ele manteve a decisão que entendeu indevida a forma pela qual a empresa exerceu o seu poder disciplinar, por caracterizar desvio de finalidade do caráter pedagógico desse poder, além de causar humilhação ao trabalhador. O julgador ponderou que, contrariamente ao afirmado pela empresa, o fato de o empregado ter jogado futebol com o superior hierárquico que fixou a advertência no mural de avisos não exclui a exposição do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. E foi esse o fato que lhe causou o constrangimento motivador da indenização. Essa circunstância, inclusive, foi reconhecida pelo preposto da empresa, quando este afirmou que, ao tomar ciência de que a advertência aplicada ao trabalhador por jogar borrachinhas em seus colegas tinha sido afixada no mural, o gerente geral determinou a retirada do documento de lá. Na visão do julgador, esse fato também revela a ilicitude do ato praticado pela empresa.

Contudo, embora tenha entendido pela manutenção da indenização, o relator reduziu o valor fixado de R$7.000,00 para R$2.000,00, considerando as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes.

PJe: Processo nº 0010575-39.2016.5.03.0021. Acórdão em: 02/08/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

Aposentado por invalidez não tem direito à cobertura securitária sobre saldo devedor de imóvel

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu parcial provimento à apelação de uma seguradora contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária de Juiz de Fora que julgou procedente o pedido de cobertura securitária do saldo devedor de imóvel financiado a um beneficiário de aposentadoria por invalidez.

Consta dos autos que o requerente havia adquirido um imóvel mediante contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF). Anos mais tarde, ele foi aposentado por invalidez em virtude de ter sido acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e ingressou com pedido administrativo da cobertura securitária na seguradora. Diante da resposta negativa, o demandante entrou com ação na justiça para a concessão do benefício.

Para justificar o pedido de liberação de apólice de seguro, o autor embasou a pretensão na legislação e na jurisprudência que equipararam a LER a acidente de trabalho, fato que afirmou ser reconhecido pela própria seguradora e ser de posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enquadrou a doença, em questão, no conceito de acidente pessoal.

O magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido, motivo pelo qual a ré, Caixa Seguradora S/A (nova denominação da Sasse Seguradora), apelou da sentença.

No recurso, a Caixa argumentou que, “as provas produzidas unilateralmente pelo autor, não se prestam para afastar o seu direito de construir prova lícita (perícia médica), observado o contraditório”, e que o próprio perito judicial “afirmou que existe a possibilidade de tratamento e, principalmente, que não há invalidez”. Portanto, a doença que acometera o autor não o tornava inválido para o trabalho de forma definitiva.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, sustentou que o entendimento adotado pelo STJ é o de que “a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por si só, não consubstancia a invalidez do mutuário para qualquer atividade laboral, devendo, portanto, ser realizada perícia judicial, para, assim, comprovar o sinistro”. Dessa forma, o reconhecimento por parte do órgão previdenciário oficial da aposentadoria por incapacidade laboral não exoneraria o requerente de demonstrar que, efetivamente, ele se encontrava incapacitado.

O magistrado destacou, também, que, no contrato firmado entre o autor e a seguradora, o seguro cobriria o sinistro nos casos de morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. E, após análise do laudo pericial elaborado, concluiu que “a aposentadoria por invalidez reconhecida pelo INSS, em razão da doença suportada pelo autor, não o incapacita definitivamente para o trabalho, conforme previsto em cláusula do contrato”.

A 6ª Turma, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação, julgando improcedente o pedido de cobertura securitária formulado pelo autor, que foi condenado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Processo nº: 0005090-96.2002.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

INSS não pode exigir curatela para conceder aposentadoria por invalidez

INSS não pode exigir curatela para conceder aposentadoria por invalidez

Eles apontam que agências do INSS ainda vêm exigindo o termo de curatela para concessão dos benefícios, embora o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tenha dissociado a pessoa incapacitada civilmente da figura da pessoa com deficiência.

Em resposta, o INSS afirmou que não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial. Já com relação à aposentadoria previdenciária, não caberá ao INSS fazer exigência de interdição do benefício, seja ela total ou parcial, consistindo ônus dos pais, tutores, cônjuge, de qualquer parente ou do Ministério Público, conforme o artigo 1.768 do Código Civil.

Segundo a professora Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a nova lei afetou o Direito Previdenciário ao revogar disposições previstas no artigo 3º do Código Civil, restringindo a figura do incapacitado civilmente de forma absoluta aos menores de 16 anos de idade.

“Infelizmente, grande parcela dos servidores do INSS ainda não foi orientada sobre as novas disposições acerca da capacidade civil e continua a fazer exigências não mais aceitas pelo sistema jurídico”, afirma a professora. Com informações do IBDFAM e do Centro de Comunicação Social do TJ-GO.

Intervenção médica cancelada no centro cirúrgico gera obrigação de indenizar

Intervenção médica cancelada no centro cirúrgico gera obrigação de indenizar

Decisão da 17ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Helena S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil à autora da ação pelos danos morais por ela experimentados em razão de receber informação, já no centro cirúrgico, da necessidade de remarcação do procedimento, pois não havia sido autorizado pelo Hospital.

Os autores alegam que depois de dois abortos espontâneos e a perda de um filho prematuro a autora foi diagnosticada com “insuficiência istmocervical”, “útero septado completo” e “sinéquias uterinas”, motivos pelos quais teve recomendada a realização de “histeroscopia cirúrgica”, procedimento médico a ser realizado, após autorização do plano de saúde da paciente, no Hospital Santa Helena, em data previamente agendada.

Contam que, em 23/1/2015 entregaram ao hospital as autorizações do procedimento, e em 26/1/2015 obtiveram a informação de que a documentação estava correta e que a cirurgia seria realizada em 28/1/2015. Todavia, após todos os preparativos, depois de chegarem ao hospital, além de serem informados de que não havia quartos disponíveis e que seria necessário que o acompanhante aguardasse na sala de espera, a paciente recebeu a informação, já no centro cirúrgico e perante outras pessoas, que a cirurgia não havia sido autorizada pelo hospital, fato ocorrido por erro do próprio estabelecimento, que autorizou a internação sem a guia da “OPME”, guia que autoriza a utilização dos materiais necessários.

Destacam que, embora o Hospital dispusesse do material, não liberou seu uso, ao argumento de que a cirurgia era eletiva e não de urgência, fato determinante para a remarcação do procedimento pelo médico responsável pelo tratamento. Por fim, afirmam que todos os fatos relatados ocorreram apenas em razão da desorganização administrativa do hospital e por falha nos serviços por ele prestados, justificando, assim, sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de cada um dos autores.

O Hospital Santa Helena argumenta que a cirurgia marcada não era de urgência e, por isso, seria indispensável para sua realização a prévia autorização de todos os procedimentos e materiais pelo plano de saúde, providência a cargo do próprio paciente depois de receber a respectiva requisição médica. Acrescenta que a cirurgia foi realizada em 3/2/2015, poucos dias depois do primeiro agendamento.

Enfatiza, por outro lado, que todas as guias de internação foram tempestivamente apresentadas pelos usuários do plano, mas não aquela relacionada aos materiais cirúrgicos necessários à intervenção médica, verificada apenas no centro cirúrgico e não no momento da internação do paciente, advindo daí o impasse administrativo narrado.

Diz que não há na lei ou no contrato obrigação de disponibilizar quarto ao acompanhante para que aguarde a realização da cirurgia e que o acesso ao leito deve ser disponibilizado a ambos logo após o procedimento. Nega, finalmente, os constrangimentos descritos na inicial e refuta a alegação de ofensa moral, questionando ainda o valor pleiteado.

Para o juiz, o caso é parcialmente procedente. Segundo o magistrado, é evidente o defeito na prestação dos serviços fornecidos pelo Hospital, porquanto frustrou gravemente as expectativas da paciente, já naturalmente abalada pela necessidade da severa intervenção, ao marcar previamente o procedimento cirúrgico que lhe havia sido indicado e interromper o curso de sua realização no centro cirúrgico, de forma abrupta, depois de toda preparação prévia, como confirmado em audiência pelo médico que assistiu a paciente.

Ademais, que ainda que fosse apenas da paciente a responsabilidade pela obtenção e conferência de todas as guias do plano de saúde, subsistiria a responsabilidade do Hospital em razão da deficiência das informações prestadas ao consumidor sobre a fruição dos serviços que seriam prestados, exigência contida no art. 14 do CDC.

Diante dos defeitos apontados, clara a responsabilidade do Hospital, bem assim seu dever de indenizar eventuais danos causados.

Todavia, o magistrado não viu a existência dos alegados defeitos descritos na petição inicial quanto à natureza e condições da acomodação disponibilizada ao segundo autor, como acompanhante. Também, os danos morais pretendidos, são devidos apenas à paciente, primeira autora, pessoa que, no contexto, sofreu as consequências dos serviços defeituosos de forma direta e imediata. Assim, com base em todo o panorama, a quantia de R$ 10 mil atende com presteza às particularidades do caso concreto, afirmou o magistrado ao julgar parcialmente procedentes os pedidos.

Processo: 2015.01.1.060793-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Paciente com obesidade ganha na Justiça o direito a cirurgia bariátrica de urgência

Uma moradora de Santa Maria (RS) diagnosticada com obesidade mórbida obteve na Justiça o direito de realizar uma cirurgia de redução de estômago em regime de urgência. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União, o estado do Rio Grande do Sul e o município providenciem o procedimento em um prazo máximo de 30 dias.

A autora mede cerca de 1,65 metros e pesa mais de 140 quilos. Além de obesidade grau III, que é quando o Índice de Massa Corporal (IMC) é maior do que 40, ela é portadora do vírus HIV e possui transtorno de personalidade.

A paciente ajuizou ação afirmando necessitar urgentemente de uma cirurgia bariátrica, a única capaz de reverter o seu quadro clínico, já que corre risco de morte em razão das complicações geradas pelo excesso de peso. Ela ressaltou que convive com a obesidade desde a infância e que já realizou diversas terapias alternativas, mas nunca obteve sucesso.

O processo foi julgado procedente pela 2ª Vara Federal de Santa Maria. Os réus recorreram contra a decisão.

A União e o estado do RS alegaram que o procedimento solicitado pela autora não é emergencial e que, portanto, ela deve aguardar na lista de espera e submeter-se a todas as avaliações necessárias. O município afirmou ser do estado a responsabilidade pelo gerenciamento dos leitos destinados às cirurgias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por unanimidade, o TRF4 decidiu manter a decisão de primeira instância. O relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar na 3ª Turma, ressaltou que “a autora faz jus à cirurgia, pois ficou demonstrada a necessidade e urgência do procedimento e a ausência de alternativa terapêutica”.

O magistrado acrescentou que “o direito não pode ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida”.

Índice de Massa Corporal (IMC)

O IMC é uma medida internacional usada para calcular se uma pessoa está no peso ideal. O resultado é obtido pela divisão da massa corporal do indivíduo (em quilogramas) pelo quadrado de sua altura (em metros).

O índice ideal varia de 18,5 a 24,9. A cirurgia bariátrica é indicada para casos de obesidade mórbida, quando o paciente tem IMC superior a 40.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

Liminar determina aplicação da TR a correção de débitos trabalhistas do Banco Safra

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra o Banco Safra S.A. de acordo com a Taxa Referencial Diária (TRD), nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 24445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Segundo o ministro, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.

Segundo o Safra, a aplicação do INPC, que resultou na atualização da dívida em pouco mais de R$ 1 milhão, foi determinada pelo juízo trabalhista com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4357. Tal interpretação, formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) na Orientação Jurisprudencial (OJ) 49, seria errônea porque o STF já firmou entendimento de que a atualização dos débitos trabalhistas permanece orientada pela TRD.

Decisão

O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4357 e 4425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15/3/2016, e, nessa data, a própria OJ 49 do TRT-RS já havia sido cancelada, por força da suspensão, na RCL 22012, da decisão do TST que determinou a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho de acordo com novos índices.

“A aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas no TRT 4, com critérios distintos do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e da ‘tabela única’ editada em observância à decisão na cautelar na Rcl 22012, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado pela Suprema Corte”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

 

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Pensão especial depende de comprovação de dependência ou de incapacidade

Data de publicação: 19/05/2016

Acompanhando o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou posicionamento no sentido de que as filhas maiores de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, falecidos antes da Constituição Federal de 1988, têm direito a receber pensão especial, desde que comprovem a incapacidade de prover o próprio sustento e que não recebam nenhum valor dos cofres públicos.

O que não ocorreu no processo em análise. Após a morte do pai, e posteriormente da mãe, que era quem recebia a pensão especial, as filhas do ex-combatente J.R.P. entraram com ação na 5ª Vara Federal de Vitória pedindo a concessão do benefício. Segundo as autoras, as leis 3.765/60 e 4.242/63 garantiriam a concessão, sem que houvesse a necessidade ou a exigência de comprovação de dependência ou de incapacidade para o recebimento da pensão.

Entretanto, para a relatora do processo no TRF2, juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda, o atual entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que apesar de o direito à pensão de ex-combatente ser regido pela lei vigente na ocasião do falecimento do militar, a impossibilidade de prover o próprio sustento e de receber importância dos cofres públicos (requisitos apontados no artigo 30 da Lei 4.242/63) devem ser respeitados pelas beneficiárias da pensão, o que não foi comprovado pelas autoras.

Processo: 0016185-41.2009.4.02.5001

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Tribunal concede pensão por morte de companheiro homoafetivo

Data de publicação: 19/05/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve sentença que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.

O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF1 alegando não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.

O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.

O magistrado destacou que para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a evidência da intenção de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.

Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova robusta de convivência duradoura, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 00282940420084013400/DF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

Supremo Julgará Prevalência da Paternidade Biológica Sobre a Socioafetiva

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou para pauta o Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. No caso, questiona-se a interpretação do artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual a família é base da sociedade, e tem proteção especial do Estado.

No recurso se alega que decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao preferir a realidade biológica em detrimento da socioafetiva, não priorizou as relações de família. O tribunal teria dessa forma afrontado o artigo 226 da Constituição Federal, sustenta o pedido.

“Verifico que o presente tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante do ponto sob os pontos de vista econômico, jurídico e social”, afirmou o ministro Luiz Fux ao proferir seu voto pela existência da repercussão geral no RE.

Na ação, constam como amici curie a Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDBFAM).

O ministro Luiz Fux liberou hoje o processo para que seja incluído na pauta no Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Imóvel de Pessoa Jurídica Oferecido em Garantia de Empréstimo Pode Ser Penhorado

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.

A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.

Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.

Propriedade

O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.

No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.

Bem de família

“Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas”, considerou.

No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.

“Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico”, afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça