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Pensão por morte – união homoafetiva

Pensão por morte. União homoafetiva comprovada. Direito ao recebimento do benefício previdenciário. Uma vez demonstrada a união homoafetiva entre o autor e o servidor público do estado falecido impõe-se o pensionamento na medida em que não se pode fazer distinção da união estável e até mesmo do casamento, não se exigindo a comprovação de dependência econômica que se presume. Reconhecimento da Lei nº 1.012/07. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC nº 50717220108260053, Relator Ronaldo Andrade, 3ª Câmara de Direito Público, J. 13/11/2012).

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria

Exposição a agentes químicos como tintas e solventes dá direito a contagem de tempo especial para aposentadoria
 
Em sessão ocorrida na sexta-feira (10/10) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, entre outras decisões, determinou que o reconhecimento como especial de atividades desempenhadas com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como solventes e tintas, segue sendo feito com base em análise qualitativa.

Segundo o relator da decisão, juiz federal João Batista Lazzari, não é viavel medir a quantidade da exposição não é viável por duas razões: a dificuldade de mensurar um suposto limite de tolerância a esses agentes químicos e a falta de uma norma estipulando esse limite.

O incidente de uniformização foi ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que reconheceu a especialidade da atividade pela exposição, independentemente de quantidade em uma ação previdenciária.

O INSS alega que posteriormente a 6/3/1997, para o reconhecimento de especialidade da atividade, os agentes nocivos devem estar presentes no ambiente de trabalho em concentração superior ao limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista.

A decisão da TRU, entretanto, ressaltou que os hidrocarbonetos aromáticos estão entre os agentes nocivos descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentar 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata dos agentes químicos não medidos quantitativamente

Fonte: TRF4

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada
 
Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

Fonte: TJSP

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico

Poder Público em Cubatão é condenado por erro médico
 
A Prefeitura de Cubatão foi condenada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça a indenizar em R$ 20 mil uma paciente, atendida em uma unidade municipal de saúde, que perdeu parte do movimento da perna direita em razão de erro médico.

Em setembro de 2009, a autora dirigiu-se ao pronto-socorro da cidade, onde foi diagnosticada com gripe e medicada com antiinflamatório injetável. Horas depois, queixou-se de falta de sensibilidade na região da injeção e perda da força muscular. Ao ser encaminhada a outro hospital, a paciente foi atendida por neurologista que constatou lesão no nervo ciático. Perícia apontou a existência de relação entre a aplicação da injeção e a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.

“Não há como fugir à responsabilidade do município pelo mau funcionamento do serviço, ante a conclusão pericial da qual o município não reclama”, afirmou em voto o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho.

Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0001531-92.2010.8.26.0157

Fonte: TJSP

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente

Plano de saúde é condenado por recusa ilegítima de procedimento cirúrgico a paciente
 
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em benefício de paciente com doença oftalmológica. De acordo com o processo, a ré negou o procedimento cirúrgico e o tratamento que a consumidora precisava por ausência de cobertura contratual, assim como o exame para diagnóstico de outra enfermidade. A cooperativa, em apelação, sustentou que a negativa de autorização do procedimento cirúrgico não deu ensejo a dano moral.

Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, o descumprimento do plano de saúde e suas consequências não são um mero dissabor, incômodo ou desconforto normal do dia a dia. “Ilegítimas as recusas do procedimento cirúrgico, do tratamento e do exame diagnóstico pela recorrente, a par de haver agravado o frágil e precário estado de saúde da apelada, gerou-lhe indelével dor íntima, sofrimento espiritual e desequilíbrio psicológico, justo porque criou obstáculo à desejada cura, colocando em xeque, inclusive, sua própria vida […]”, completou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.045303-9).

Fonte – TJSC

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial

TNU altera entendimento sobre conversão de tempo de serviço para concessão de aposentadoria especial
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão realizada na quarta-feira (8/10), decidiu alterar o entendimento jurisprudencial sobre a conversão de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria especial. A partir de agora, se a prestação do serviço ocorreu antes da Lei 9.032/95, é possível converter o tempo comum em especial mesmo que o segurado só reúna as condições para obtenção do benefício após esse período.

O posicionamento foi firmado pelo Colegiado durante o julgamento do recurso de um aposentado gaúcho que teve o pedido de revisão do benefício negado pela Vara Federal de Caxias do Sul (RS) e depois pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. O autor da ação alegou à TNU que a conversão da atividade comum em especial deve ser disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.

Conforme informações dos autos, o aposentado trabalhou a maior parte do tempo como técnico operacional em empresas da região. O INSS somente reconheceu como especial o tempo de 7 anos, 2 meses e 21 dias. A revisão de benefício solicitada implicaria na análise da averbação dos seguintes intervalos: de 17/03/1978 a 12/07/1984, quando trabalhou na Ceval Agroindustrial S/A; e de 06/03/1997 a 31/08/2008, período em que prestou serviço para a Soprano Eletrometalúrgica Ltda.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação de legislação anterior a de 1995 para conversão do tempo de serviço de quem se aposentou depois desse período. Segundo a relatora do processo, juíza federal Kyu Soon Lee, o recurso do aposentado deveria ser negado com base no atual entendimento da própria TNU e em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A magistrada sustentou que não se poderia converter período anterior à Lei 9.032/95, se o beneficiário preencheu os requisitos para à concessão depois dessa lei.

No entanto, para o redator do voto vencedor na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a jurisprudência mais recente do STJ fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. De acordo com ele, trata-se de um direito adquirido, que se constitui em patrimônio do trabalhador.

“Saliento, ainda, que, a prevalecer a tese de que a lei que incide para definir a possibilidade de conversão entre tempo de serviço especial e comum é a vigente quando do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, não se poderia mais converter os períodos de atividade por categoria profissional, considerando que a legislação atual não permite mais essa forma de conversão”, ponderou o magistrado.

Em seu voto divergente, o juiz João Batista Lazzari explica que não se pode tratar de forma distinta a configuração do tempo de serviço, “pois, se à época do exercício da atividade se possibilitava a conversão, o segurado adquire esse direito, ainda que os requisitos necessários à aposentação venham a ser preenchidos em momento posterior, na vigência de legislação que não mais contemple tal possibilidade”, concluiu.

Pedilef 5011435-67.2011.4.04.7107

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto

Empresa não pagará pensão a vigilante por depressão após investigação de furto
 
A Nordeste Segurança e Transporte de Valores Sergipe Ltda. conseguiu reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenava a pagar indenização por danos materiais a um vigilante de carro forte que desenvolveu depressão, principalmente após ser investigado por furto. Para os ministros da Quarta Turma do TST, a empresa agiu no seu regular exercício de direito ao buscar a apuração de um ato ilícito cometido internamente e, para a caracterização do dano material, é necessária a comprovação de culpa ou dolo.

 

De acordo com o processo, o empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento. No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico do Banco do Brasil, que gerou seu afastamento temporário enquanto era investigado. Em decorrência desse fato, ficou constatado no laudo pericial que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

 

Ao julgar o caso, e depois de uma crise de violência do trabalhador durante uma das audiências de conciliação, o juízo de origem condenou a empresa a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE).

 

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. “Houve apenas um pedido para instauração de inquérito”, defendeu.

 

O relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, destacou que o que se percebia no processo é a incontroversa caracterização da doença do trabalho, não a comprovação de um ato ilícito doloso ou culposo por parte da empresa. “Se o próprio Tribunal Regional reconhece que ela agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude’, não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa”, afirmou. “Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades”.

 

O ministro esclareceu que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a obrigação de reparar o dano material depende da comprovação dos seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa), ofensa a direito nexo de causalidade e dano. “Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social”, concluiu.

 

Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, absolvendo a Nordeste Segurança do pagamento de pensão vitalícia e de indenização correspondente às despesas com tratamento médico.

 

Processo: TST-RR-10000-61.2009.5.20.0002

 
Fonte: TST

Correntista receberá R$ 20 mil por débito em conta de seguro não contratado

Correntista receberá R$ 20 mil por débito em conta de seguro não contratado
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou para R$ 20 mil a indenização devida por instituição financeira em favor de correntista que, mesmo sem contratar qualquer tipo de serviço extra, passou a ser cobrada mensalmente através de débito automático por conta de seguro pessoal. Ela requereu compensação por danos morais depois de descobrir descontos mensais de R$ 6 em sua conta-corrente. Por nunca contratar tal serviço, deu início ao processo para recuperar o que já havia sido descontado.
A sentença da comarca de Laguna determinou a devolução dos valores em dobro e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Em apelação, a demandante pediu aumento da indenização arbitrada na origem, por considerá-la insuficiente para compensar o abalo suportado, além de o valor ser, na sua opinião, irrisório diante do porte econômico da empresa ré, o que não cumpre o caráter pedagógico da indenização. O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, acolheu o recurso e, por votação unânime, a câmara ampliou o valor inicial para R$ 20 mil (Apelação Cível n. 2014.026478-6).
Fonte: TJSC

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência

Supremo discutirá cancelamento de inscrição em conselho profissional por inadimplência
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 808424, que trata da possibilidade de cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, que prevê cancelamento automático do registro do profissional ou da pessoa jurídica no caso de não pagamento da unidade por dois anos consecutivos. Assim, aquela corte concluiu pela nulidade do cancelamento do registro de uma empresa feito pelo CREA sem notificação prévia, entendendo ter havido violação ao devido processo legal e à liberdade de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal).
No Recurso Extraordinário, o CREA-PR defende que a norma foi recepcionada pela Constituição de 1988 e pede o restabelecimento do ato de cancelamento de registro da empresa e das multas cobradas por exercício de atividade econômica à margem de sua atuação fiscalizatória.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 808424, destacou que o tema é passível de se repetir em inúmeros processos envolvendo conselhos profissionais. Ele observou que o caso dos autos é semelhante à matéria tratada em outro recurso, também com repercussão geral reconhecida – o RE 647885, mas, naquele caso, trata-se do Estatuto da Advocacia. “Neste recurso, a previsão é de cancelamento da inscrição no órgão profissional sem prévia oitiva do associado, surgindo questionamento sob o ângulo não apenas da liberdade fundamental do exercício da profissão, como também do devido processo legal”, concluiu.
O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Fonte: STF

Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço

Militares temporários têm direito a ressarcimento de gastos com mudança para o local de serviço
Os médicos e demais profissionais de saúde convocados para prestar serviço militar no âmbito do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) têm direito de receber verbas de indenização decorrentes da mudança do local de residência para o de prestação do serviço. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso de deslocamento de militares de Porto Alegre para Tabatinga (AM).
Para a relatora, desembargadora convocada Marilza Maynard, segundo o disposto nos artigos 42 da Lei 5.292/67, 8º do Decreto 986/93 e 35 da Lei 8.237/91 – que tratam das indenizações aos militares pelos gastos decorrentes da mudança de sede –, os temporários têm direito ao ressarcimento.
No caso, a Turma negou recurso em que a União alegava que os direitos assegurados em lei visam garantir o ressarcimento de gastos com transferência exclusivamente aos militares de carreira, não se aplicando aos temporários – médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários.
Segundo a relatora, a legislação garante a esses militares temporários, assim como aos de carreira, o direito ao ressarcimento dos valores. O artigo 42 da Lei 5.292 diz expressamente que esses profissionais, quando convocados e designados à incorporação em organização militar para a prestação do EAS, farão jus, “se for o caso”, a transporte, diárias para deslocamento do local de residência ao destino e ajuda de custo, de acordo com o que lhes for aplicável na legislação para os militares em atividade.
Comprovação de gastos
Outra questão analisada pela Turma foi a divergência surgida no tribunal de origem sobre a impossibilidade de se imputarem os efeitos da revelia à Fazenda Pública. Esse ponto refere-se à necessidade de comprovação dos gastos indicados na petição inicial ou à possibilidade de reconhecimento dos valores alegados pelos autores independentemente de demonstração da despesa efetiva – como prevaleceu no acórdão de segundo grau.
Para Marilza Maynard, a ressalva do artigo 42 da Lei 5.292, de que os militares temporários farão jus à indenização “se for o caso”, condiciona o pagamento à comprovação de que os gastos foram efetivamente realizados na transferência de sede.
“Dessa forma, não há como garantir o ressarcimento dos valores indicados na inicial sem a devida comprovação dos gastos, sob pena de prestigiar o locupletamento indevido dos autores, além da violação ao texto legal”, afirmou a relatora no voto.
Contudo, ela observou que prevaleceu na decisão de segundo grau que os valores pedidos pelos autores tinham correlação com as condições pessoais de cada um e que estavam evidenciados no processo. Rever essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
REsp 939086
Fonte: STJ