Para equiparação salarial, o que vale é a função real exercida e não a registrada na carteira |
Para ser cabível a equiparação salarial entre o empregado e o paradigma indicado deverão ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT: mesmas atividades, com igual produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade. E a diferença de tempo de serviço na função entre ambos não pode ser superior a dois anos. Mas, e quando o empregado executa, na prática, as mesmas tarefas que outro, mas o seu contrato de trabalho registra função diferente e, justamente por isso, ele tem remuneração inferior? Aí o que vai valer é a prova que o trabalhador consegue levar a Juízo: testemunhas, relatórios de tarefas ou outros documentos que possam formar no magistrado a convicção de que o trabalho executado por ambos era rigorosamente o mesmo – e com os requisitos do artigo 461 da CLT – embora, no papel, o registro esteja diferente.
Na 5ª Vara do Trabalho de Betim, o juiz Maurílio Brasil julgou um caso assim. O empregado ajuizou reclamação contra a sua ex-empregadora pleiteando o reconhecimento de equiparação salarial com o paradigma indicado, na forma do artigo 461 da CLT. A reclamada negou a identidade de funções entre o reclamante e o modelo, informando que o autor era auxiliar de mecânico, enquanto o paradigma, trabalhava como mecânico de máquinas pesadas.
Mas, ao confrontar as provas trazidas ao processo, o magistrado concluiu que o reclamante exercia as mesmas funções do paradigma. Isso ficou claro nos depoimentos das testemunhas, que permitiram verificar que eles trabalhavam como mecânicos de caminhão e de máquinas pesadas, sem qualquer distinção quanto ao equipamento, a capacidade e a produtividade. O julgador analisou as evoluções salariais e constatou que, a partir da data de admissão do paradigma, em 24/01/2011, houve nítida distinção salarial entre ele e o reclamante, apesar da identidade de funções. Além disso, como o reclamante foi admitido em 20/05/2010, não houve distinção de tempo de serviço superior a dois anos como fato impeditivo de equiparação salarial, nos termos do § 1º do artigo 461 da CLT, pois o paradigma foi admitido em 24/01/2011, ou seja, depois do reclamante.
Por esses fundamentos, o juiz deferiu ao reclamante as diferenças salariais pretendidas, considerando como devida a mesma evolução salarial do paradigma e salário-hora, a partir de 24/01/2011. Determinou, ainda, a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante com a correta evolução salarial e a função reconhecida. A reclamada recorreu, porém, a Turma deu provimento parcial ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau quanto à equiparação salarial.
( 0001637-22.2012.5.03.0142 ED )
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Fonte: TRT 3 |
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JT declara nulidade de pedido de demissão feito por menor grávida
JT declara nulidade de pedido de demissão feito por menor grávida |
Quando o empregado pede demissão, isso significa que partiu dele a iniciativa de extinguir o contrato de trabalho. Mas se ele for maior de 16 e menor de 18 anos uma formalidade deverá ser observada: a assistência dos responsáveis no ato de pagamento das verbas rescisórias. O fundamento está no artigo 439 da CLT, cujo conteúdo é o seguinte: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.
No caso analisado pela 4ª Turma do TRT mineiro, uma loja de departamentos não se conformava com a sentença, que reconheceu a nulidade do pedido de demissão feito por uma empregada menor de idade. A decisão se baseou no fato de a empregada não ter contado com a assistência dos pais ou responsáveis, nem do Ministério Público do Trabalho. Em sua defesa, a empresa argumentou que o artigo 439 da CLT exige a assistência dos pais ou responsáveis apenas para o ato de pagamento, não abrangendo o ato de demissão, o qual teria sido feito de forma válida pela menor.
Porém, ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, não deu razão à loja. No caso, uma peculiaridade chamou a atenção da magistrada: a menor estava grávida. Ela explicou que o pedido de demissão implicou renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada à empregada gestante e reconheceu o interesse público do caso. Não apenas no que se refere à proteção à mãe trabalhadora, mas também ao bebê (nascituro). Na visão da julgadora, a assistência dos responsáveis legais prevista no artigo 439 deve abranger também o ato de demissão, exatamente como reconhecido na sentença.
Com base em entendimento anterior adotado pela Turma de julgadores, a relatora registrou que a demissão de empregado menor possui tratamento diferenciado, porque a demissão é uma forma de ficar sem o emprego, tão escasso nos dias atuais. A intenção do legislador foi exigir a observância de determinada formalidade como da essência do ato. No caso, a interpretação deve ser sistêmica (pela qual as normas legais são comparadas em seu contexto, buscando alcançar a intenção do legislador), a fim de salvaguardar os interesses do menor. De acordo com a ementa citada no voto, o caso é diferente da dispensa sem justa causa, que despreza a vontade do menor. Na demissão, há a vontade do menor, com sérias consequências em sua vida. Nesse contexto, não há como não considerar obrigatória a assistência do representante legal. No mesmo sentido, uma decisão do TST citada no voto.
Por tudo isso, a Turma julgadora decidiu manter a decisão de 1º Grau quanto à nulidade do pedido de demissão. A reclamante também teve confirmado o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante, como reconhecido em 1º Grau. O fato de se tratar de contrato de experiência não impediu a condenação, uma vez que atualmente o entendimento do TST é de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” (item III da Súmula 244 do TST).
( 0000865-12.2013.5.03.0114 RO )
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Fonte: TRT 3 |
TJ concede liminar contra aumento de IPTU e ITBI
TJ concede liminar contra aumento de IPTU e ITBI |
O desembargador José Trindade dos Santos concedeu liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei Complementar n. 90/2013, do município de Balneário Piçarras, que institui o cálculo para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e, por extensão, do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Os aumentos foram elaborados com base em “Planta de Valores”, para os terrenos, e no CUB, para as construções.
Tal prática, para o magistrado, fere disposições da Lei Orgânica Municipal e das Constituições Federal e Estadual, bem como do Código Tributário Nacional. O pedido foi ajuizado pelo Partido Progressista (PP) – Diretório Regional do Estado de Santa Catarina e pelos vereadores do PP no município, por meio de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar.
O relator anotou que a liminar tem cabimento em razão do perigo da demora, verificado pelo fato de que a cobrança dos tributos, nos patamares pretendidos pelo município, poderá, na hipótese de procedência da ação, acarretar prejuízos econômicos aos contribuintes e dispendioso trabalho ao próprio município de Balneário Piçarras, no que tange à devolução de valores.
De outro lado, no caso de reversão da medida, simplesmente se retrocederá à situação original. “Além disso, a inconstitucionalidade da norma se vislumbra nos novos parâmetros de cobrança para o IPTU, que desde 2007 vinha sendo reajustado anualmente pelo INPC, tendo como base de cálculo o CUB-SC (para as edificações), cujos parâmetros são restritos ao setor privado da economia da construção civil”, anotou o relator.
No caso do CUB, acrescentou, o “preço” é resultado de fórmula que contém variantes como mão de obra e insumos, e não serve para embasar a valoração do IPTU, porque deste modo fere os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Trindade destacou, ao concluir a liminar, que não há explicação ou justificativa para a alteração da “Planta de Valores” do Município – só a título de exemplo, no caso de terrenos, ela representaria reajustes entre 100% e 1.000%, sem qualquer lógica ou estudo técnico.
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Fonte: TJSC |
Não incide imposto de renda sobre ajuda de custo para transferência de local de trabalho
Não incide imposto de renda sobre ajuda de custo para transferência de local de trabalho |
Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) em apelação civil afastou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba recebida a título de ajuda de custo por transferência de local de trabalho.
No pedido inicial, um analista financeiro da Ford Motor Company Brasil Ltda alegou ter recebido uma comunicação de transferência para outra unidade da empregadora e, conforme procedimento da empresa, recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a referida mudança de município. Na ocasião, foi retido imposto de renda, o que é indevido, dada sua natureza indenizatória, segundo decisão do desembargador federal Márcio Moraes.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido. O autor, então, recorreu ao TRF3, solicitando a reforma da sentença.
Em seu voto, o relator ressaltou que os valores percebidos pelo autor no momento da transferência de local de trabalho não são “verba de mera liberalidade da empresa”, mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.
A decisão também destaca que a ajuda de custo percebida pelo apelante encontra-se no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88, estando, portanto isenta legalmente de incidência do IRPF.
O magistrado também cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.
No TRF3, a ação recebeu o nº 0009277-94.2009.4.03.6114/SP.
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Fonte: TRF 3 |
Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo
Imunidade fiscal para compra de papel para fins jornalísticos não está sujeita a data de protocolo |
O desembargador federal Marcio Moraes, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a empresa jornalística o direito de adquirir, no mercado interno, papel destinado à impressão de jornais e periódicos, com imunidade de impostos, independentemente da data de protocolo do pedido de registro especial.
A decisão é embasada no artigo 150, inciso VI, letra d, da Constituição Federal que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos com essa finalidade. É reforçada ainda pela garantia de liberdade de manifestação do pensamento e do acesso a informações, contidos nos incisos IV e IX do artigo 5º da constituição.
“O objetivo é estimular a cultura e a educação, reduzindo os custos dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, essenciais à propagação desses valores”, afirmou o magistrado.
A empresa jornalística se insurgia contra disposições contidas na Instrução Normativa 976/2009, da Secretaria da Receita Federal. A regra estabelecia data limite de protocolo para concessão de registro especial para obtenção da imunidade para compra de papel destinado à atividade jornalística. Como formalizou seu pedido fora do prazo estipulado, a empresa ficou impossibilitada de comprar papel imune no mercado.
Ao negar o seguimento da apelação da Receita Federal, o desembargador federal justificou que se tratava de imunidade objetiva, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecida pela doutrina. “Não podem normas de hierarquia inferior impor condições que prejudiquem seu exercício. Ao impor a data de protocolo do pedido de registro especial como condição à aquisição de papel imune, a instrução normativa, evidentemente, restringiu o exercício da imunidade”, relatou.
No TRF3, a apelação tem o número 0003581-25.2010.4.03.6120/SP.
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Fonte: TRF 3 |
Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho
Empresa omissa na redução dos riscos em seu maquinário indenizará empregado acidentado por falta de barra em carrinho |
A função social das empresas exige que elas atuem de forma pró-ativa em relação à antecipação dos riscos, a fim de evitar que seus equipamentos venham a atingir os trabalhadores e afetar a integridade física deles. E foi a omissão empresarial na redução dos riscos existentes no manuseio de seu perigoso maquinário que levou o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 3ª Turma do TRT de Minas, a manter a sentença que condenou uma empresa de estruturas metálicas a indenizar os danos morais e emergentes decorrentes do acidente de trabalho sofrido por um empregado em serviço.
Em seu recurso, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente do trabalhador, que recebeu todas as orientações para o desempenho de suas funções. Mas, examinando a prova técnica realizada, o julgador verificou que o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu pela ausência de uma barra exclusiva para empurrar o carrinho. A prova testemunhal também revelou que não havia um lugar para se apoiar as mãos para empurrar o equipamento. Assim, o relator constatou a falta de cautela por parte da empregadora no dever de primar pelo ambiente de trabalho sadio, deixando de tomar as medidas possíveis a fim de preservar a integridade física e psíquica dos empregados.
Para o julgador, ficou claro que a simples medida de viabilizar um local para o empregado colocar as mãos ao empurrar o carrinho seria capaz de diminuir a probabilidade de acidentes como o ocorrido. Ou seja, a conclusão do relator foi de que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes, independente do fato de haver ou não falha humana ou técnica. Daí a culpa da empregadora, já que essa omissão foi o fato gerador do acidente.
Destacando as normas protetivas da saúde e segurança do trabalhador, dispostas no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 157 da CLT, o relator ponderou que cabe ao empregador suportar os riscos decorrentes do exercício das funções atribuídas ao trabalhador, ainda mais quando se constata negligência quanto aos procedimentos de segurança. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma, que manteve a condenação.
( 0001772-28.2012.5.03.0144 RO )
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Fonte: TRT 3 |
Concessionária é condenada a indenizar consumidora
Concessionária é condenada a indenizar consumidora |
Por interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I. em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora, alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da decisão.
De acordo com informações do processo, a consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa atividade pode acarretar ao particular.
Em seu voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns dias depois.
A magistrada considerou os depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da indenização.
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Fonte: TJMG |
Loja deve indenizar por não entrega de produto comprado em site
Loja deve indenizar por não entrega de produto comprado em site |
A 4ª Câmara Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso interposto por uma rede de lojas em face da sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande.
Verifica-se nos autos que, em novembro de 2011, M.C.M.M. comprou no site da ré uma lavadora de alta pressão, no valor de R$ 299,00, que deveria ser entregue em 42 dias úteis. Entretanto, mesmo após várias tentativas da consumidora de receber o produto, mediante contato por e-mail e telefone, a entrega não foi feita. Diante dessas circunstâncias, a autora entrou com Ação de Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais contra a empresa, pedindo a entrega do bem e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 31 mil.
Como a demandada confirmou a compra e sustentou apenas que a entrega do produto não foi realizada dentro do prazo devido à negligência da transportadora, o juiz de 1º grau declarou que “não há que se falar em culpa de terceiro, visto que o transporte do produto ao destinatário final é corolário direto da atividade comercial desempenhada pela demandada e, por consequência, de sua responsabilidade, independentemente se prestado por prepostos ou representantes autônomos”. Na decisão, o magistrado determinou a entrega do produto adquirido dentro de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100 por dia de atraso, além da condenação da empresa em R$ 6 mil a título de danos morais.
Inconformada com a decisão, a empresa interpôs apelação, na qual alegou não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, segundo ela, o atraso na entrega da mercadoria ocorreu exclusivamente por culpa da transportadora. A apelante defendeu também que não houve dano moral e pediu a redução da indenização.
Apesar das alegações apresentadas pela recorrente, de acordo com o relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, como “passaram-se mais de dois anos e ainda existe pendência da entrega da mercadoria, o que foge dos padrões de razoabilidade aceitáveis pelo consumidor, causando transtornos, irritações e aborrecimentos a responsabilidade da empresa é evidente. (…) Não poderia a autora demandar contra a transportadora, que mantém relação unicamente com a requerida, ora apelante. Destarte, se a recorrente escolheu mal a transportadora para efetivar as vendas que realiza, deve responder perante o consumidor pela ausência de entrega do produto. (…) Desse modo, demonstrada a compra pela internet e seu pagamento, a não entrega do produto impõe o dever da fornecedora de indenizar os prejuízos advindos. (…) Frente a tudo que foi demonstrado, penso que a indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de primeira instância, no importe de R$ 6.000,00, é suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela autora, motivo pelo qual deve ser mantido no mesmo patamar”.
Processo nº 0037002-74.2012.8.12.0001
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Fonte: TJMS |
É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento.
O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.
De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.
Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.
Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.
O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Banco terá que indenizar cliente que esperou atendimento na fila por tempo excessivo
Banco terá que indenizar cliente que esperou atendimento na fila por tempo excessivo
O Banco do Brasil SA descumpriu a Lei Municipal nº. 1.877/10, que estabelece tempo de atendimento na fila e por isso terá que pagar 10 mil reais de indenização por danos morais causados à cliente. A decisão monocrática, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014, é da juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho, que compõe a Turma Recursal da comarca de Porto Velho (RO).
A instituição bancária já tinha sido condenada ao pagamento de R$ 2.500,00 e, inconformada, recorreu a Turma Recursal para tentar modificar a sentença. Porém, a magistrada verificou que o tempo de espera na fila de atendimento enfrentado pela cliente transcende à esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, em razão da evidente atitude desidiosa do Banco, que age com descaso e negligência perante o consumidor, acarretando abalo subjetivo.
A magistrada pontuou também que a indenização fixada mostra-se em consonância aos parâmetros adotados pela Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em casos análogos (apelação n. 0015044-24.2010.8.22.0001), se adequando perfeitamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e também às peculiaridades do caso concreto. “Umas das ementas da Corte dispõe sobre o direito ao recebimento de indenização por danos morais o consumidor que aguarda mais de uma hora na fila de banco para atendimento”.
Saiba mais
Em 7 de novembro de 2012, a cliente foi até a instituição para ser atendida, pegando a senha às 12h33m, porém, só conseguiu atendimento às 16h27m (comprovante de pagamento de títulos). O período excede, de forma exacerbada, o que determina a Lei nº. 1.877/10, o qual estabelece o prazo de atendimento de “20 minutos em dias normais, 25 minutos em vésperas e depois de feriados e 30 minutos nos dias de pagamentos de servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas”.
Processo n. 1003597-85.2012.8.22.0604