Tag Archives: advogado em indaiatuba

Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Servidor público pode usufruir de dois períodos de férias no mesmo ano após os 12 meses iniciais de exercício

Um servidor público entrou com um recurso na Justiça contra a decisão que negou o mandado de segurança em que buscava usufruir de dois períodos de férias durante o mesmo ano. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, concedendo ao autor o direito de gozo das férias no período.

Na apelação, o autor de defendeu o direito de realizar o agendamento de férias ainda durante o seu respectivo período aquisitivo.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a Lei 8.112/1190 “instituiu a exigência do cumprimento de período aquisitivo para fruição de férias apenas nos 12 primeiros meses de exercício do servidor”.

Já em relação às férias posteriores aos 12 primeiros meses de atividade não há norma que condicione sua fruição ao cumprimento de período aquisitivo. Da mesma forma, depois dos primeiros 12 meses de exercício não há qualquer restrição ao gozo de dois períodos de férias no mesmo ano, a não ser em caso de necessidade de serviço devidamente justificada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000773-95.2016.4.01.3300

Data de julgamento: 06/03/2023

Data da publicação: 07/03/2023

RF/CB

TRF1

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Credor fiduciário tem o ônus de prestar contas sobre venda do bem apreendido e eventual saldo remanescente

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a consolidação da propriedade com base no Decreto-Lei 911/1969, o credor fiduciário tem o ônus de comprovar a venda do bem apreendido, assim como o valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente em favor da parte devedora.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou ser de responsabilidade do devedor a comprovação da venda do bem pelo credor e do valor apurado nessa operação, para verificação de eventual direito de restituição do montante que excedesse a dívida.

De acordo com os autos, o banco ajuizou o pedido de busca e apreensão de um caminhão dado em garantia pelo devedor em dois contratos de crédito. À época do ajuizamento da ação, a dívida era de aproximadamente R$ 34 mil.

Após a apreensão, o devedor informou ao juízo que soube da venda do veículo – avaliado em cerca de R$ 73 mil –, mas que não recebeu do banco o valor que ultrapassava o montante da dívida.

Ao apreciar o caso, o TJMG concluiu que, como o devedor não apresentou prova da venda do veículo, não seria possível condenar o credor ao pagamento de qualquer quantia em virtude da alienação do bem.

Credor tem obrigação de prestar contas sobre a venda do bem

Relator do recurso da parte devedora no STJ, o ministro Marco Buzzi lembrou que, em 2013, quando foi requerida a verificação do saldo da venda, tanto o Decreto-Lei 911/1969 quanto o Código Civil já estabeleciam a obrigatoriedade de o credor fiduciário promover a alienação do bem dado em garantia e, após descontar o valor da dívida e os custos da operação, entregar o saldo remanescente ao devedor.

“Após a retomada do bem pelo credor fiduciário, a venda (judicial ou extrajudicial) é premissa básica, constituindo essa uma obrigação estabelecida por lei”, afirmou o magistrado. Por essa razão, diversamente do que entendeu a corte estadual ao considerar que a alienação não foi provada, ele afirmou que devem ser tidas como fato certo tanto a venda do bem como a aplicação do dinheiro no pagamento da dívida e das despesas de cobrança.

Segundo o ministro, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 passou a prever, adicionalmente, a obrigação do credor de prestar contas da venda do bem apreendido.

Para o relator, não é possível atribuir ao devedor o ônus de comprovar a venda, tampouco o valor obtido nessa operação, pois implicaria transferir a ele uma obrigação legalmente imposta ao credor.

Em regra, questionamento sobre venda e saldo deve ser feito em ação específica

Em seu voto, Marco Buzzi observou que, sendo a ação de busca e apreensão restrita à questão da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deveria ser, como regra, discutida em via judicial específica.

Contudo, como o banco não recorreu do acórdão do TJMG, o ministro entendeu não ser possível afastar a pretensão do devedor e determinou o retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do seu pedido relacionado à prestação de contas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1742102

STJ

 Governo prepara mutirão para reduzir fila de perícia médica do INSS  

 Governo prepara mutirão para reduzir fila de perícia médica do INSS

O ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, disse na última sexta-feira (17/1), em São Paulo, que o governo está preparando um mutirão para reduzir a fila de espera por perícia médica no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A declaração ocorreu durante um evento na sede da União Geral dos Trabalhadores (UGT). Segundo Lupi, o mutirão deve ser iniciado com prioridade em três estados do Nordeste, que concentram as maiores filas de benefícios que dependem de perícia médica. “Vai começar pelo tamanho da demanda, por onde está a maior fila. Sei que isso ocorre no Nordeste, na Bahia, Ceará e Pernambuco, os três estados mais graves, principalmente no interior, onde a perícia não está chegando por escassez de peritos”, disse o ministro.

A expectativa do governo é que, até dezembro, o tempo médio de espera por uma perícia médica caia para 45 dias. “Quero enquadrar [a fila] até dezembro para ficar 45 dias como prazo máximo de fila. Até 40 dias, nem é considerado fila. Mas eu quero que até dezembro não tenha ninguém fora do prazo máximo”, disse.

Lupi também informou que o governo pretende lançar, em março, o cartão de benefícios para o aposentado. A ideia é que esse cartão tenha validade em todo o país e concentre benefícios e direitos dos aposentados como passagens gratuitas no transporte público.

Segundo Lupi, o Banco do Brasil e a Caixa concentram, juntos, cerca de 12 milhões de um total de 37 milhões de beneficiários. Por isso, a ideia é iniciar o projeto com esses dois bancos públicos, mas não deixar de buscar parceiros privados. “O Banco do Brasil e a Caixa serão os primeiros parceiros a aderirem. Mas eu quero tentar fazer com que os outros bancos também façam”, disse.

“Revisão da vida toda”

O ministro também disse que pretende fazer um acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) para que o INSS pague a revisão da vida toda nas agências, da mesma forma como foi feito com a revisão do Artigo 29, devida aos segurados dos benefícios por incapacidade entre 2002 e 2009 e que foi paga em lotes.

“Para quem já está cadastrado, eu quero encontrar uma forma para que, conforme o valor, a gente faça uma programação para colocar na conta. Em vez de ficar recorrendo, quero encontrar uma saída”, disse o ministro a sindicalistas, adiantando que a proposta será discutida com os sindicatos.

“Conversei ontem com a Advocacia-Geral da União, e isso já está em fase de decisão tomada, só esperando a publicação do acórdão. E ela sugeriu, e eu estou conversando agora com o pessoal do INSS, aos moldes [do artigo 29]. Se o cara já está lá cadastrado e o INSS vai ter que pagar, por que não estabelecer um acordo para fazer isso na conta do cidadão, conforme com as nossas possibilidades, para garantir que ele não fique recorrendo por mais cinco ou seis anos? Em dez dias devo ter uma proposta para levar para ele para depois irmos ao Supremo.”

Em dezembro, o STF reconheceu a revisão da vida toda. Por 6 votos a 5, os segurados ganharam o direito de recalcular os benefícios com base nas contribuições de toda a vida.

Em tese, a revisão pode ser pedida por aposentados e pensionistas que começaram a contribuir para o INSS antes de julho de 1994, mês de criação do Plano Real, e que se aposentaram entre 1999, quando o governo alterou as regras de cálculo dos benefícios após fazer uma reforma da Previdência no ano anterior, e a reforma da Previdência de 2019.

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo  

Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade com base em laudo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. A parcela será devida a partir de 3/10/2016, data da entrada em vigor da Lei 13.342/2016, que exige a comprovação, por laudo, do trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, o que foi constatado no caso.

Efeitos nocivos

Contratada pelo Município de Salto de Pirapora (SP) em 2014, a agente ajuizou a ação em 2016, requerendo o pagamento do adicional desde o início do contrato. Alegou que a maioria dos pacientes visitados tinham doenças como catapora, caxumba, hepatite A, HIV, tuberculose, câncer ou dermatites, mas não havia fornecimento de EPIs para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres.

Laudo pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) confirmou a sentença que havia deferido a parcela em grau médio (20% do salário mínimo). A decisão se baseou em laudo pericial que constatara o contato habitual e permanente da agente comunitária com materiais e pacientes com doenças infectocontagiosas, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

Regras e períodos distintos

O relator do recurso de revista do município, ministro Evandro Valadão, restringiu a condenação ao período contratual posterior à vigência da Lei 13.342/2016. Segundo ele, o TRT havia aplicado regramentos distintos para momentos diferentes do contrato de trabalho.

Em relação ao período anterior à vigência da lei, ele assinalou que o entendimento do TST é de que as atividades de agentes comunitário de saúde não se enquadram na NR-15, inviabilizando a concessão do adicional. Quanto ao período posterior, o posicionamento adotado é de que o adicional somente é devido quando constatado o trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, como ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10311-12.2016.5.15.0078

Fonte: TST

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

Pessoa Beneficiada Com Decisão Em Ação Coletiva Tem Direito A Propor A Ação De Cobrança Em Qualquer Vara Federal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não é possível a fixação da competência de um juízo, para a interposição de ação de execução de sentença, proferida em ação coletiva. Ou seja, a pessoa beneficiada com a decisão pode cobrar que lhe é devido em um juízo diferente daquele que proferiu a sentença.
No caso, o município de São José dos Milagres, no Piauí, interpôs recurso contra a decisão proferida em cumprimento de sentença pela 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou sua incompetência para analisar e julgar o pedido. A vara federal declinou da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, onde tramitou a ação coletiva.
No apelo o município alegou que a sentença contraria o artigo 109 da Constituição Federal, que determina que as causas contra a União podem ser propostas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda, ou, ainda, no Distrito Federal. Além disso, são nesse sentido as decisões do TRF1.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, relator convocado, destacou no seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial”.
Essa competência, concluiu o magistrado, é relativa. Por isso, existe a possibilidade de escolha entre foros competentes.
A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Processo 1040608-57.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 07/06/2022
Data da publicação: 29/06/2022
PG

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

União Não Deve Pagar Honorários De Sucumbência Em Ação De Improbidade Administrativa Proposta Pelo MPF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.
Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.
“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0004830-92.2016.4.01.4200
Data do julgamento: 14/06/2022
Data de publicação: 05/07/2022
PG

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Hospital Público Deve Indenizar Por Crime Ocorrido Em Suas Dependências

Ao dar provimento ao recurso especial interposto pela mãe de um paciente que morreu baleado em um hospital público no Rio Grande do Sul, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o hospital que deixa de fornecer o mínimo de segurança, confiante de forma determinante para o homicídio em suas dependências, responda objetivamente pela conduta omissiva.
O recurso teve origem em pedido indenizatório, julgado parcialmente processante. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) cassou uma sentença que obrigava a fundação responsável pela administração do hospital a indenizar a mãe da vítima em R$ 35 mil. Para o corte gaúcha, não houve contribuição do estabelecimento para a morte da vítima.
No recurso dirigido ao STJ, a mãe alegou que não havia controle de entrada de pessoas nem vigilância, o que evidenciou a obrigação do hospital e permitiu que alguém sem identificação ingressasse no local onde era a vítima.
Hospital deve oferecer segurança para seus usuários, ainda que minimamente
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observado que, segundo precedentes do STJ, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Estado responde de forma objetiva, inclusive por atos omissivos, quando por vício ou precariedade no serviço, decorrente da falha no dever legal de agir.
O magistrado destacou que a atividade exercida pelos hospitais, além do serviço médico, inclui o serviço auxiliar de estadia. Por isso, no caso de público hospitalar, o Estado tem o dever de disponibilizar condições necessárias para o alcance dessa finalidade – inclusive serviço de segurança.
Na visão do ministro, a omissão estatal está ligada à ausência do serviço de vigilância, razão pela qual o ente público, em virtude da natureza da atividade pública acompanhada, responde de forma objetiva, pois deveria evitar o evento negativo.
“A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, desprezou o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio em suas dependências”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a indenização compensada na sentença.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1708325

Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais

Associação Brasileira De Imprensa Questiona Emenda À Constituição Que Aumenta Benefícios Sociais

A entidade pede que órgãos públicos federais sejam proibidos de realizar publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela EC 123/2022.
Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7123), com pedido de liminar, questionando a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que reconhece o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária dos preços de combustíveis e aumenta benefícios sociais para pagamento entre agosto e dezembro deste ano.
Na ação, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) afirma que a emenda constitucional incorre em desvio de finalidade, pois, embora sua finalidade anunciada seja enfrentar a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis, as medidas propostas revelam o propósito de interferir ilegitimamente no processo eleitoral.
A associação sustenta que a emenda, ao prever a distribuição de recursos pelo governo federal, a menos de três meses das eleições, viola os princípios democrático, republicano e da moralidade da administração pública. Além disso, aponta desrespeito ao princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual as normas capazes de modificar o processo eleitoral não devem ser aplicadas ao pleito que ocorrer no período de um ano da data do início de sua vigência.
No entanto, apesar de considerar que a emenda apresenta “inconstitucionalidade flagrante”, a ABI não formulou pedido de declaração de inconstitucionalidade em razão “do atual estado de crescimento da miséria e da insegurança alimentar”. A entidade explica que busca apenas minimizar os “efeitos eleitorais condenáveis da EC 123”.
Assim, a associação pede que o Supremo confira às normas interpretação que vede aos órgãos públicos federais a realização de publicidade institucional dos benefícios sociais instituídos pela emenda. A ABI pede, ainda, que a exploração eleitoral desses benefícios seja considerada abuso de poder político, passível de punição com base na legislação eleitoral.
A ADI 7123 foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça, que já relata a ADI 7212, ajuizada pelo partido Novo, sobre o mesmo tema.
PR/AD
Processo relacionado: ADI 7123

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade  

Agente que limpava vestiário de academia receberá adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Laudo

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Adicional

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

Descaracterização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

Uso coletivo

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000037-57.2019.5.02.0068

Fonte: TST

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

09/01/23 16:41

DECISÃO: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é cumprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um homem que, por suposta fraude, teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, seu nome foi incluído no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Ele apelou ao TRF1 da sentença que negou seu pedido de indenização por dano material e moral, lucros cessantes, e pronunciou a prescrição de seu direito.

Na ação contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pediu ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pronunciou a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O recorrente sustentou na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição seria de 20 anos, de acordo com o código civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais – Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no CC.

Em recurso administrativo o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 14/12/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribuna Regional Federal da 1ª Região