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Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Mulher que teve rosto comprometido após tratamento estético será indenizada

Reparação a título de danos materiais, morais e estéticos.

 

  A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, que condenou dentista a indenizar mulher que teve rosto comprometido após procedimento estético facial. A reparação foi fixada em R$ 20 mil pelos danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A requerida também deverá arcar com metade do custo de uma cirurgia reparadora.
De acordo com os autos, a autora procurou o consultório da ré para preenchimento facial buscando corrigir serviço prestado por outro profissional. No entanto, o novo procedimento não surtiu o efeito esperado, além de deixar o rosto da autora desfigurado.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, apontou que, em se tratando de procedimento estético, há uma “obrigação de resultado”, ou seja, o cumprimento do acordo se dá quando a paciente alcança o resultado almejado com o tratamento, e não apenas com a realização do tratamento.
Além disso, a magistrada observou que os autos comprovaram o nexo de causalidade entre a conduta e os danos sofridos, “surgindo, assim, o dever de indenizar, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
Os magistrados Alexandre Coelho e Benedito Antonio Okuno completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027726-86.2019.8.26.0576

fonte tjsp

Advogado erro médico hospitalar – Responsabilidade Civil do Médico

Tema 01: Responsabilidade Civil do Médico
Tema 02: Responsabilidade Civil do Cirurgião-Plástico
Tema 03: Responsabilidade Civil do Médico Anestesista
Tema 04: Ônus da Prova e Perícia Médica
Tema 05: Erro de Diagnóstico
Tema 06: Falso-positivo e o dano no tratamento médico
Tema 07: Responsabilidade Civil do Hospital por Infecção Hospitalar

Contaminado pelo HIV não vai receber danos morais e pensão vitalícia

Contaminado pelo HIV não vai receber danos morais e pensão vitalícia

Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMG

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Pirapora, no Norte de Minas, a indenizar um rapaz de 17 anos em R$ 50 mil, por danos morais, e pagar a ele uma pensão vitalícia de três voos mínimos. A turma julgadora entendeu que a equipe médica do hospital da cidade foi negligente no procedimento do parto e permitiu que uma genitora com HIV transmitisse o vírus para o filho.

A mãe ajuizou a ação em 2009, em nome do menino. Ela sustentou que, em setembro de 2004, encaminhou o resultado do exame sorológico. Em dezembro foi realizado o parto, segundo a mulher, sem a estrutura e segurança necessária para que se pudesse impedir a contaminação da criança pelo vírus.

A mãe afirmou que só veio a saber do contágio quando a criança tinha dois meses. A síndrome provocou comprometimento incapacitante e incapacidades funcionais no menino.

O município se defendeu sob o argumento de que a mulher não compareceu a duas das consultas pré-natais, o que o eximia de qualquer responsabilidade.

A tese da defesa não foi acolhida pela juíza Carolina Maria Melo de Moura, da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora, que fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

A turma julgada, ao analisar o reexame necessário, manteve a consideração sob o fundamento de que a equipe médica já sabia o resultado do exame sorológico do paciente, portanto o argumento de que ela faltou às consultas não justificava a negligência no parto.

Entretanto, os desembargadores reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil. O segundo vogal, o desembargador Maurício Soares, entendeu que o estabilizado na 1ª Instância estava exorbitante e a interpolação, sendo seguido pelas desembargadoras Albergaria Costa e Luzia Peixoto.

TJMG