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Fazendas indenizarão operador por queimaduras sofridas durante abastecimento de trator

Fazendas indenizarão operador por queimaduras sofridas durante abastecimento de trator
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois fazendeiros de Patrocínio (MG) a indenizar um operador de máquina que sofreu queimaduras graves num incêndio ocorrido durante o abastecimento de um trator. Ele receberá R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos.

Explosão
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, para abastecer o tanque do trator que arrastava a colheitadeira de café, colocava um galão de 50 litros de combustível sobre a parte superior da cabine, e o líquido escoava por uma mangueira até o tanque. No dia do acidente, o óleo diesel derramou e o trator pegou fogo instantaneamente.

A explosão do tanque ocasionou queimaduras de mais de 40% da superfície do seu corpo, a maioria de segundo grau. Em decorrência das lesões, ficou incapacitado para o trabalho de forma permanente, com restrição ao movimento da boca, dos braços e das mãos e sem poder se expor ao sol.

Além da indenização por danos morais, ele pediu reparação material, a título de pensionamento mensal, e ressarcimento das despesas futuras com tratamento.

Acerto de contas
Em sua defesa, os fazendeiros alegaram que o prontuário médico não relatava explosão, apenas queimadura. Na versão dos empregadores, não se tratava de acidente de trabalho, mas de uma provável “vingança” ou “acerto de contas”: o operador teria se queimado muito longe do trator, e “malfeitores” teriam jogado diesel e ateado fogo nele.

Cigarro
De acordo com o laudo pericial, o incêndio não poderia ter ocorrido na forma relatada pelo operador, porque o trator não apresentava sinal de fogo. Segundo o perito, seria necessário que o motor estivesse ligado durante o abastecimento, porque somente assim poderia gerar centelhas suficientes para iniciar o fogo.

A conclusão foi a de que o trabalhador havia se molhado de diesel durante o abastecimento e, depois disso, se afastara para fumar, causando o incêndio. Com base nessa conclusão, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

Abastecimento rudimentar
Ao julgar recurso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou os fazendeiros ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal no valor de metade do último salário recebido pelo operador antes do acidente.

Para o TRT, a partir do momento em que o empregador permite que o abastecimento seja feito de forma rudimentar, deve-se reconhecer a sua responsabilidade objetiva, em razão do risco da operação. Todavia, a decisão levou em conta que o trabalhador, considerado experiente na operação de reabastecimento, também havia contribuído para o acidente ao praticar ato inseguro.

Gravidade
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao propor o aumento da condenação, ressaltou, entre outros aspectos, a gravidade das lesões, que causaram alterações anatômicas e funcionais permanentes, prejuízo estético importantíssimo e incapacidade total para as suas atividades habituais ou compatíveis no meio rural, enquanto não finalizar o tratamento reparador. Também considerou o fato de o empregador ter assumido o risco de acidente, ao permitir que o abastecimento do trator fosse feito de forma rudimentar, e as demais peculiaridades do caso concreto.

Ainda, segundo o ministro, os valores arbitrados pelo TRT foram módicos em relação aos parâmetros fixados pela Terceira Turma para situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10017-45.2020.5.03.0080

TRF3 assegura aposentadoria por invalidez a segurada com patologia degenerativa da coluna
Decisão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de patologia degenerativa crônica da coluna e outras doenças.

Para os magistrados, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando aposentadoria por invalidez. Após a 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS julgar o pedido improcedente, ela recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora, Therezinha Cazerta, ressaltou que a perícia e a documentação médica descreveram osteoartrose toracolombar com pinçamento de espaços discais; retificação da curvatura cervical físiológica, com tendência à inversão; cifose torácica aumentada; atitude escoliótica da coluna lombar de convexidade à direita; lombalgia à direita; dentre outras enfermidades.

“As repercussões funcionais foram consideradas como causa de incapacidade laboral de natureza total e permanente, iniciada em 12/10/2012, ante informação da parte autora e afastamentos do INSS”, ressaltou.

O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos demonstrou que a mulher efetuou o recolhimento de 12 contribuições exigido pela lei.

Segundo o registro, a autora perdeu a qualidade de segurada em 2010. No entanto, reingressou no regime previdenciário pagando 1/3 dos encargos necessários durante o ano de 2011, em conformidade com legislação vigente à época.

“Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a aposentadoria por invalidez”, concluiu a relatora.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou à autarquia federal conceder o benefício a partir de 1/11/2012, data do requerimento administrativo.

Apelação Cível 0002718-90.2014.4.03.6003

Empresa é condenada a pagar dano moral por induzir empregados a votarem em candidato de seu interesse nas eleições presidenciais

Empresa é condenada a pagar dano moral por induzir empregados a votarem em candidato de seu interesse nas eleições presidenciais

 

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Havan a pagar indenização por dano moral a uma auxiliar de vendas em virtude de coações realizadas pelo dono da empresa induzindo funcionários a votarem no candidato apoiado por ele nas eleições presidenciais de 2018. Os constrangimentos eram realizados por meio de “lives” durante reuniões e de ordens internas de comunicação. Além disso, vinculavam os empregos ao resultado da eleição.

Os autos resgataram provas de outra ação contra a Havan, na qual há relatos de que eram realizadas pesquisas de opinião de voto no sistema interno da empresa. Além disso, em vídeo mencionado no processo, o proprietário da rede varejista se dirige diretamente aos funcionários e afirma que se o candidato indicado não for eleito, as lojas serão fechadas e todos perderão o emprego. Para a desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, essa conduta é “ilegal e inadmissível, à medida que afronta a liberdade de voto e assedia moralmente seus funcionários com ameaças de demissão”.

A condenação à empresa abarca também dispensa discriminatória pelo fato de a trabalhadora ter feito boletim de ocorrência em desfavor do gerente da filial cerca de cinco dias antes da rescisão do contrato. A mulher alegou ter sofrido agressão com arranhões nas costas. De acordo com testemunha ouvida a pedido da empregada, o chefe era rude, falava de maneira inadequada com subordinados e tinha o hábito de beliscar as pessoas.

A magistrada pontuou que o suposto delito foi filmado e que a empresa realizou procedimento interno de apuração, mas não juntou essa documentação aos autos a fim de afastar a dispensa discriminatória. Assim, concluiu que a instituição “optou por afastar o empregado vitimado e manter o gerente que, para dizer o mínimo, faz prática de condutas abusivas para com seus subordinados”.

Para a Turma, a atitude da empresa atingiu a honra da trabalhadora, causando dano moral e deve ser objeto de reparação. “O tratamento dispensado ao empregado deve ser dotado de respeito e urbanidade, evitando-se tratamento humilhante ou vexatório, tratamento este que causou prejuízos à reclamante, afetando a sua honra e autoestima, tendo, como consequência lógica, a configuração de dano moral in re ipsa e a obrigação de indenizar”, concluiu.

Processo nº 1000926-38.2020.5.02.0371

Tribunal mantém multa por exposição de produtos vencidos em rede de supermercados

Tribunal mantém multa por exposição de produtos vencidos em rede de supermercados

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida

Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes, que condenou uma viúva e suas filhas a devolverem o valor de R$ 84.322,54 à Prefeitura de Embu das Artes, recebidos a título de pensão pós-morte.

De acordo com os autos, o marido e pai das autoras ocupava, de forma indevida, quatro cargos de médico em diferentes municípios e, com seu falecimento, foram geradas quatro pensões em quatro Institutos de Previdência, que as apelantes requereram de forma simultânea. Porém, a Prefeitura de Embu das Artes, uma das pagadoras do benefício, tomou conhecimento da fraude e suspendeu o pagamento da pensão até a decisão final do Tribunal de Contas do Estado, que julgou a concessão ilegal.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que o argumento da autora de que recebia os valores de boa-fé e que, portanto, não deve ressarcir o erário, se choca com a informação falsa que deu ao Instituto de Previdência de Embu das Artes. “No caso, há prova da má-fé da apelante, que ocultou a verdade dos fatos ao preencher formulário onde deveria apontar que estavam tramitando junto a outras municipalidades pedido de estabelecimento de pensão pela morte de seu marido”, afirmou o magistrado, ressaltando que a apelante é advogada e, portanto, sabia da ilegalidade de seus atos.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Apelação nº 1003085-75.2016.8.26.0176

TJ mantém ato administrativo que desclassificou empresa em licitação para reforma de hospital estadual

TJ mantém ato administrativo que desclassificou empresa em licitação para reforma de hospital estadual

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, negaram provimento ao Mandado de Segurança impetrado pela empresa Copagel Empreendimentos Ltda. EPP contra ato administrativo do Secretário da Infraestrutura do Estado que a desclassificou da Licitação (Tomada de Preços) destinada a contratar empresa para tocar a obra de reforma e ampliação de um Hospital Estadual localizado em Parnamirim, ao custo de quase R$ 2 milhões.

No Mandado de Segurança, a empresa Copagel alegou que participou da licitação Tomada de Preços nº 003/2021-SIN, instaurada visando a contratação de serviços de engenharia para a realização dos serviços remanescentes para conclusão da obra de reforma e ampliação do Hospital Estadual “Deoclécio Marques de Lucena”, em Parnamirim.

Afirmou que, após o cumprimento de todas as formalidades previstas no Edital, foi classificada em 1º lugar, no dia 01 de junho de 2021, pela Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Infraestrutura do Rio Grande do Norte e declarada vencedora do certame com o valor apresentado de R$ 1.947.696,88, por cumprir as exigências do processo licitatório.

Disse que, da decisão, a empresa Engevac Engenharia Ltda., classificada como segunda colocada, interpôs Recurso Administrativo, alegando erros na proposta da vencedora. A Copagel teceu argumentações nos autos sobre a planilha de composição de preço dos profissionais (servente, pedreiro, mestre de obras) apresentada, sobre alíquota de ISS, orçamento detalhado, planilhas com discriminação dos custos unitários do objeto licitado, etc.

A Copagel chegou a admitir que, apenas por hipótese, a correção dos “pretensos” erros materiais apontados não mudaria o valor final da proposta, não sendo, pois, razoável excluir proposta mais vantajosa ou potencialmente satisfatória apenas por apresentar defeitos irrelevantes, sem a demonstração clara da ocorrência de prejuízos ao atendimento do interesse público.

Disse que a Comissão Licitante decidiu mudar o resultado da licitação para desclassificá-la, em proveito da segunda colocada, a Engevac. Após tecer outras alegações em sua defesa, a Copagel pediu a anulação do ato de sua desclassificação e todos os que dele decorrerem, retornando a sua reabilitação.

Julgamento

No entanto, segundo o relator, desembargador Amílcar Maia, a proposta apresentada pela empresa Copagel continha valor de mão de obra inferior ao previsto na Convenção Coletiva de trabalho SINDUSCON/RN em suas composições unitárias, em flagrante descumprimento às regras do edital, o que, no seu entendimento, implicou na sua desclassificação.

O relator considerou que a decisão administrativa atacada se baseou em análise realizada pela Subcoordenadoria de Orçamento – SOR/SIN que constatou o descumprimento pela licitante dos termos do Edital, inclusive juntando quadro demonstrativo indicando a divergência da proposta apresentada por ela. Disse que a análise que subsidiou a decisão administrativa ficou fundamentada no confronto da proposta de preços com os valores previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

Registrou, por fim, que o valor estabelecido pelo SINDUSCON/RN é o valor sem os encargos legais, enquanto a proposta apresentada pela Licitante deveria considerar o valor fixado na CCT acrescido dos encargos legais indicados na sua proposta (no caso correspondiam ao percentual de 113,23%), resultando, assim, a proposta em valor inferior ao fixado na convenção coletiva de trabalho, em descumprimento ao Edital.

“Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, denego a segurança”, decidiu, mantendo o ato administrativo que sagrou vencedora a segunda colocada, Engevac Engenharia Ltda.

(Mandado De Segurança Cível nº 0808729-18.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

Estado indenizará em R$ 200 mil família de preso que morreu por infecção generalizada

O Estado de Santa Catarina foi condenado pela Justiça ao pagamento de R$ 200 mil e pensão, a título de danos morais, à esposa e três filhos de um preso que morreu por infecção generalizada em decorrência de um corte no rosto. A decisão é da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, no meio-oeste.

Conforme relata a família nos autos, o homem estava preso preventivamente quando se cortou ao fazer a barba. Ele solicitou atendimento médico e não foi atendido. No dia seguinte, o estado de saúde piorou e novamente o pedido de amparo não teve êxito. No terceiro foi retirado da cela e recebeu apenas medicamentos. Quando encaminhado ao hospital, com dificuldades de respirar e se locomover, o quadro era de infecção generalizada, o que resultou na morte.

O Estado contestou e disse que prestou atendimento adequado ao preso. Na sentença, o juiz André da Silva Silveira pontua que houve omissão no dever de garantir a integridade física do detento. “Visto que o óbito não decorreu de tais causas (naturais e pré-existentes), mas sim de infecção causada dentro do presídio somada à ausência de tomada de providências efetivas para impedir que a infecção se alastrasse, a responsabilidade se mostra indiscutível”.

O valor da indenização moral foi fixado em R$ 50 mil para a esposa e cada um dos três filhos e a pensão indenizatória correspondente a dois terços do salário mínimo, divididos entre a família. O pagamento da pensão deverá ser feito aos filhos até os 25 anos de idade e, no caso da viúva, até a data em que o marido completaria 70 anos ou no momento em que ela eventualmente volte a se casar. Tanto o valor da indenização como a da pensão devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A decisão é passível de recurso.

Fonte: TJSC

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Marido de cartomante recebe 12 anos de prisão por tentativa de homicídio em Chapecó

Eram quase 23h de quarta-feira (11/5) quando o juiz André Milani, da 2ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, fez a leitura da sentença do casal que estava em julgamento desde a manhã de terça-feira (10).

O homem foi condenado a 12 anos de prisão, em regime fechado. Os jurados reconheceram a participação dele em uma tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.

A esposa do réu, cartomante na cidade, também foi acusada do mesmo crime, mas acabou absolvida por falta de provas. No entanto, foi condenada a quatro anos de reclusão pelo crime de extorsão – por ter constrangido uma mulher a efetuar pagamento de quantia econômica, mediante ameaça de morte contra ela e o neto. A acusada terá o direito de recorrer em liberdade.

No primeiro dia de sessão, em quase 12 horas de trabalhos, foram ouvidas nove testemunhas, entre elas a vítima. No segundo dia, antes do almoço, foram realizados os interrogatórios dos réus. À tarde, iniciaram as argumentações do representante do Ministério Público que atuou na acusação. E à noite os advogados fizeram a defesa dos réus (Autos n. 5027944-57.2021.8.24.0018).

Este foi o segundo júri relativo ao caso. O autor dos disparos na tentativa foi julgado em 25 de novembro do ano passado. Ele foi condenado a 15 anos e oito meses de prisão, em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificada por ser cometida mediante paga ou promessa de recompensa e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. A sentença também incluiu penalidades por porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e uso de documento falso (Autos n. 0005753-74.2019.8.24.0018).

A acusada de encomendar o crime aguarda julgamento de recurso para, posteriormente, ser submetida ao Tribunal do Júri. De acordo com a denúncia, essa mulher procurou a cartomante em busca de reconciliação com o ex-marido, que estava em novo relacionamento. Como o feitiço – que custou cerca de R$ 300 mil – não deu certo, a cartomante propôs o homicídio da atual companheira do homem.

Um atirador foi contratado pelo marido da cartomante para executar o crime e recebeu a orientação de simular um latrocínio (roubo seguido de morte). Dos R$ 35 mil prometidos, R$ 15 mil foram pagos antecipadamente.

Na tarde de 3 de junho de 2019, três disparos atingiram a cabeça da vítima, que foi socorrida a tempo de se recuperar. O autor dos disparos, de nacionalidade paraguaia, fugiu em uma motocicleta e foi preso minutos depois. Ainda segundo a denúncia apresentada, a cartomante, então, exigiu mais dinheiro da mulher a fim de sair da cidade com o marido. Sob ameaça de morte contra ela e o neto, a mulher entregou cheques no total de R$ 800 mil, dos quais R$ 90 mil foram compensados.

Fonte: TJSC

TJ mantém prisão de homem acusado de atirar em garçonete por repreendê-lo no trânsito

TJ mantém prisão de homem acusado de atirar em garçonete por repreendê-lo no trânsito

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, negou habeas corpus em favor de um homem que teve prisão preventiva decretada após efetuar dois disparos de arma de fogo contra uma atendente de bar, que lhe advertira por ter estacionado seu automóvel em local proibido. O caso ocorreu em município do norte do Estado.

O primeiro tiro ocorreu com o acusado ainda no interior do veículo. No segundo, o homem já havia desembarcado e disparou da calçada em direção ao estabelecimento, em via pública de intenso movimento de pessoas. Para sorte da vítima, nenhum dos projéteis lhe atingiram. O acusado, segundo testemunhas, empreendeu fuga na garupa de uma moto que passava pelo local. Posteriormente, acabou preso e teve a preventiva decretada.

No habeas, a defesa do homem sustentou a existência de constrangimento ilegal, em virtude de não haver risco à ordem pública e inexistir perigo a partir de sua liberdade. Alegou ainda que o paciente é primário, trabalha e possui residência fixa, e que deveria ser respeitado o princípio da presunção de inocência. Os argumentos não convenceram a desembargadora Cinthia Beatriz, cujo voto condutor apontou para a necessidade de manter a segregação.

Ela considerou evidente o perigo manifesto da libertação do acusado, seja por conta da necessidade de garantir a ordem pública ou ainda para assegurar a conveniência da instrução criminal. “É idônea a imposição da prisão preventiva, para garantir a ordem pública, do agente que, em tese, desferiu tiros na vítima devido a esta tê-lo informado que havia estacionado seu veículo em local inapropriado”, considerou a desembargadora.

Ela também relativizou a ideia de que o princípio da presunção de inocência coibiria a manutenção da prisão preventiva. Lembrou que o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a segregação cautelar não objetiva infligir uma punição à pessoa que sofre sua decretação, mas sim um benefício para a atividade desenvolvida no processo penal. A decisão do órgão julgador foi unânime (HC nº 50213461020228240000).

Fonte: TJSC

Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Lei da PB sobre atendimento a pessoas com deficiência por planos de saúde é inconstitucional

Ao estabelecer obrigações que interferem nas relações contratuais entre operadoras e usuários, a lei estadual invadiu esfera de competência legislativa da União.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei da Paraíba que obriga as operadoras de planos saúde a assegurar atendimento médico-hospitalar integral e adequado às pessoas com deficiência. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual concluída em 6/5, quando o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7029 e declarou a lei estadual inconstitucional.

A ação foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei estadual 11.782/2020. Entre outros pontos, a norma estabelece que os planos não podem impor restrições ao atendimento e ao tratamento das pessoas com deficiência e devem oferecer cobertura necessária para atendimento multiprofissional, respeitando os termos do médico assistente, sob pena de ser compelida a custear ou reembolsar integralmente as despesas com profissionais não credenciados. A obrigação abrange os profissionais capacitados e especializados nas áreas prescritas, a quantidade e a duração das sessões e a aplicação da técnica indicada pelo médico assistente

Competência

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que considerou que a lei estadual invadiu a esfera de regulamentação reservada à União. Ela ressaltou a relevância da matéria e a importância da adoção de políticas públicas para atendimento às necessidades de grupos vulneráveis. No entanto, ponderou que o Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, que define a repartição de competências constitucionais dos entes federados.

Em seu voto, ela destacou a jurisprudência do STF de que os serviços de assistência médico-hospitalar são regidos por contratos de natureza privada, referentes ao direito civil e à política de seguros. Dessa forma, cabe privativamente à União legislar sobre o tema (incisos I e VII do artigo 22 da Constituição Federal).

Cármen Lúcia explicou que, no exercício dessa competência constitucional, a União editou a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulamentada pela Resolução 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Tramitação

A ministra informou, ainda, que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que, ao propor alteração na Lei 9.656/1998, visa dispor sobre o atendimento integral à saúde das pessoas com deficiência e com doenças raras, matéria veiculada na lei paraibana.

AR/AD//CF

Processo relacionado: ADI 7029

Fonte: STF