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Juiz do Trabalho condena frigorífico a indenizar trabalhadora que contraiu Covid-19

O juiz Rodrigo Trindade de Souza, titular da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, deferiu indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a uma empregada do frigorífico JBS que foi contaminada pelo coronavírus. O magistrado entendeu que as condições de trabalho no interior do frigorífico, aliadas a uma conduta negligente da empregadora, geram a presunção de contaminação no ambiente laboral.

Segundo informações da sentença, os sintomas da doença na trabalhadora iniciaram no mês de maio. Já nessa altura, o frigorífico era alvo de inspeções do Ministério Público do Trabalho e resistia a cumprir as medidas para redução do risco de contágio. Conforme consta na Ação Civil Pública nº 0020328-13.2020.5.04.0551, o frigorífico se negava a realizar os cadastros nos sistemas informatizados e a efetuar a testagem do vírus fornecida pelo Estado, além de não observar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os trabalhadores.

Ao proferir a decisão, o juiz analisou o problema mundial da contaminação por coronavírus em frigoríficos, apontando que esses ambientes formam verdadeiros focos de disseminação da doença. Neste sentido, explicou que a atividade conta com grande número de empregados, os quais trabalham de forma muito próxima, sem barreiras físicas adequadas, em ambientes fechados, úmidos e climatizados, com baixa renovação do ar. Além disso, os trabalhadores são transportados por veículos do empregador, em confinamento de longas distâncias, e aglomeram-se tanto no início como término do expediente. Por tais circunstâncias, os trabalhadores estão expostos a risco de contágio consideravelmente superior ao de outras atividades.

Esses elementos, somados à resistência da empresa em obedecer às medidas de combate à disseminação da doença pretendidas pelo MPT, elevaram o risco de incidência de contaminação pelo Covid-19, segundo o magistrado. O juiz fundamentou que, como não há tecnologia de exame que permita precisar o momento exato do contágio por agentes microscópicos, a comprovação processual deve ocorrer a partir de probabilidades. “Impõe-se presunção de nexo causal se demonstrada exposição do autor a acentuado risco de contágio. Tal presunção é, naturalmente, relativa. Assim, se o empregador demonstrar que adotou todas as medidas de segurança, equipamentos de proteção coletivos ou individuais, conforme o melhor estado da técnica, ou, por exemplo, comprovar que o trabalhador esteve exposto em outras situações (por exemplo, o trabalho em mais de um lugar de grande risco, ou uma reunião familiar com pessoa contaminada), há redução da probabilidade de que o contágio tenha ocorrido em serviço”, destacou o magistrado.

No caso do processo, Rodrigo Trindade entendeu que as circunstâncias da prestação do serviço autorizam presumir que a contaminação tenha ocorrido no ambiente laboral. Em decorrência, reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o adoecimento e condenou o empregador a indenizar a trabalhadora por danos morais. O magistrado ressaltou que o valor é superior ao usualmente aplicado, justificando-o por se tratar de doença de elevado potencial de mortalidade.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Em ação sobre expurgos, sentença coletiva que reconhece obrigação líquida dispensa liquidação individual

Embora, em regra, a sentença proferia em ação coletiva relacionada a interesses individuais homogêneos seja genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, caso a verificação dos valores devidos demande somente cálculos aritméticos e a identificação dos beneficiários dependa apenas da verossimilhança das suas alegações, o cumprimento individual do julgado poderá ser imediatamente requerido, dispensando-se a fase prévia da liquidação.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relacionado à devolução dos expurgos da correção monetária em cadernetas de poupança, determinados pelo Plano Verão (1989). A sentença coletiva definiu o índice de correção correspondente aos expurgos, que deveria ser creditado para os clientes do Banco do Brasil que fossem proprietários de cadernetas de poupança com aniversário em janeiro de 1989.

Procedimento dispensável

“Diante das especificidades de uma sentença coletiva que reconhece uma obrigação inteiramente líquida, tanto sob a perspectiva do cui quando do quantum debeatur, a liquidação é dispensável, pois a fixação dos beneficiários e dos critérios de cálculo da obrigação devida já está satisfatoriamente delineada na fase de conhecimento da ação coletiva”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, ao rejeitar nesse ponto o recurso do Banco do Brasil.

O recurso teve origem em ação coletiva de consumo ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, os herdeiros do titular de uma poupança afetada pelo Plano Verão alegaram ter direito ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada, nos termos definidos na ação.

O banco sustentou que as sentenças proferidas nas ações coletivas relativas a expurgos inflacionários têm conteúdo genérico, sendo imprescindível a instauração da fase de liquidação, em procedimento sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

Exigência limitada

A ministra Nancy Andrighi explicou que a sentença de procedência em ações coletivas de consumo referentes a direitos individuais homogêneos é, em regra, genérica. Nessas hipóteses, afirmou, há a necessidade de superveniente liquidação, a fim de que seja apurado o valor devido a cada consumidor lesado, e também com a finalidade de se verificar a própria titularidade dos créditos pleiteados.

Entretanto, no caso dos autos, a ministra ressaltou que a sentença coletiva apontou todos os elementos para a definição de cada beneficiário e do montante da dívida, independentemente da realização de nova fase de conhecimento.

Nancy Andrighi mencionou a tese fixada pelo STJ no Tema 411 dos recursos repetitivos, segundo a qual é possível inverter o ônus da prova em favor do cliente para que o banco seja obrigado a exibir os extratos, cabendo ao consumidor apenas demonstrar a verossimilhança da alegação de que é titular do direito e qual a sua extensão.

Além disso, nos termos dos artigos 475-J do Código de Processo Civil de 1973 e do parágrafo 2º do artigo 509 do CPC de 2015, a liquidação só é exigível quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida; nas outras hipóteses, o devedor pode refutar as alegações do credor pelos meios de defesa disponíveis no trâmite do cumprimento de sentença.

“A sentença coletiva já delimita quais os parâmetros de cálculo do quantum debeatur, cabendo aos alegadamente beneficiários obter, mediante operações meramente aritméticas, o montante que entendem corresponder a seu específico direito subjetivo”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1798280Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo

A jornada dos mineiros tem regramento próprio na CLT.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada.

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda?mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante -, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ publica acórdão referente ao Tema Repetitivo 975

Data: 05/08/2020


O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão referente ao julgamento do Tema Repetitivo 975 que discutia a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.

Foi firmada a seguinte Tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”

Confira aqui o inteiro teor do acórdão. 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=111128890&num_registro=201700090524&data=20200804&tipo=5&formato=PDF

TRF 1ª Região simplifica rito para ações relativas ao Auxílio Emergencial

Data: 04/08/2020


Os procedimentos para ajuizar ações relativas ao Auxílio Emergencial na Justiça Federal da 1ª Região foram padronizados e simplificados desde o dia 30 de julho, data em que a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região (Coger), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região (Cojef) e a Coordenação Geral do Sistema de Conciliação do TRF 1ª Região (SistCon) assinaram a Portaria Conjunta Coger, Cojef, Sisticon – 10752275, juntamente com a Advocacia-Geral da União (AGU), sobre o tema.

O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro instituído pelo governo federal com o objetivo de oferecer uma proteção emergencial aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), trabalhadores autônomos e desempregados no período de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19.

A portaria considerou, dentre outros motivos, o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia, o crescente número de ações pleiteando o benefício e “a necessidade de adoção de medidas com o intuito de se evitar a inviabilização das varas de Juizados Especiais Federais (JEFs) em razão do potencial de judicialização da matéria”.

De acordo com o documento, “as solicitações de atermação judicial envolvendo a concessão individual de auxílio emergencial provenientes dos setores de atermação poderão, desde que expressamente requerido pela parte, ser remetidas ao Centro Judiciário de Conciliação tendo em vista a celeridade a ser conferida à tramitação bem como a possibilidade de apresentação de proposta de acordo ou de reconhecimento do pedido por parte da União”.

Isso quer dizer que, a partir de agora, as ações relacionadas ao Auxílio Emergencial em vez de serem distribuídas diretamente para as varas de Juizado poderão ser remetidas diretamente aos Cejucs. Após o recebimento dos processos nos Cejucs, a União será citada/intimada para no prazo de dez dias úteis reconhecer o pedido e apresentar uma proposta de acordo ou contestação.

Caso a União reconheça o pedido, a implantação e o pagamento do benefício serão realizados, na esfera administrativa, em dez dias úteis. Apresentada a proposta de acordo, o autor será intimado para manifestação no prazo de cinco dias úteis. Se a proposta de acordo for aceita, ela será homologada por um juiz no próprio Cejuc, sem intimação da União acerca da sentença proferida.

Se não houver o reconhecimento do pedido ou da proposta de acordo no prazo estipulado, o Cejuc procederá à distribuição da reclamação pré-processual a uma das varas dos JEFs.

A portaria ressaltou, ainda, que ficam excluídos os processos nos quais haja discussão acerca da composição do núcleo familiar para o recebimento do Auxílio Emergencial quando: o requerente ou membro pertencer à família que recebe o Bolsa Família; o requerente ou membro pertencer à família do Cadastro Único que já recebeu o Auxílio Emergencial e em casos em que o Auxílio Emergencial já foi concedido para mais de duas pessoas do mesmo núcleo familiar.

Fonte: TRF-1

Lista de doenças graves que possibilitam o segurado obter o benefício por incapacidade sem cumprir o período mínimo de carência

Rol de moléstias enumeradas no dispositivo legal. Atualmente, as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, são as seguintes:

  • tuberculose ativa;
  • hanseníase;
  • alienação mental;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • mal de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida — AIDS;
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
  • hepatopatia grave.

Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

Empregada afastada por auxílio-doença não receberá cesta básica

O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR), o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais durante o período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.

Afastamento

A trabalhadora relatou, na reclamação trabalhista, que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e teve de ser afastada. Sua pretensão era o recebimento de uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela Pado aos empregados.

A empresa, fabricante de cadeados, sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, as obrigações contratuais estavam suspensas durante o período.

Deveres de conduta

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. Para o TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.

Suspensão do contrato

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho. Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-1815-57.2013.5.09.0242Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça determina que INSS pague benefício assistencial a homem com síndrome de Down e situação financeira vulnerável

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício assistencial de prestação continuada a um morador de Tupanciretã (RS) com síndrome de Down e retardo mental grave. Em decisão unânime proferida no dia 9/6, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu o direito de o homem receber o benefício devido a situação de vulnerabilidade social de sua família.

O homem de 29 anos, representado legalmente pelos pais, ajuizou a ação previdenciária após ter o requerimento administrativo de concessão do benefício negado pelo INSS em 2015.

Ele é declarado legalmente como pessoa interditada por possui limitações cognitivas que demandam cuidado contínuo de terceiros. Apesar de não contestar essas informações, a autarquia não concedeu o benefício por considerar que os pais dele não preenchiam os requisitos financeiros exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.

Em julho do ano passado, a Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã proferiu sentença determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.

O instituto previdenciário recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão. No recurso, sustentou que o autor reside em casa própria junto com os pais e que eles não comprovaram a existência de gastos elevados com o filho.

A 5ª Turma deu parcial provimento a apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício, mas alterando a data de início do pagamento do auxílio.

Em seu voto, a juíza federal convocada para atuar na Corte Gisele Lemke frisou que a hipossuficiência familiar deve ser reconhecida a partir do ano de 2017, data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e não a partir de 2015, data do requerimento administrativo.

A magistrada também ressaltou a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo alegado pelo INSS e explicou que cabe ao julgador, na análise de cada caso, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

“Analisando as informações obtidas, observa-se que houve alteração significativa da renda familiar com a cessação do auxílio-doença que era concedido a mãe do autor, redundando em situação de vulnerabilidade social, porquanto a família, formada por três pessoas – uma delas deficiente – passou a viver apenas com a renda instável obtida pelo pai do demandante em trabalhos eventuais”, explicou a relatora.

Dessa forma, ficou estabelecido pela 5ª Turma que o INSS deve iniciar o pagamento do benefício a partir da data em que a mãe do autor parou de receber auxílio-doença, e consequentemente, o núcleo familiar passou a não ter condições econômicas de sustento.Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Por maioria de votos (7×4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. “A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas”.

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. “Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação”, ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. “Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho”, afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. “Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados”, afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) “É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”.

ii) “Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

AR/CR//CF

Processos relacionados

RE 791961Fonte: Supremo Tribunal Federal