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RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/04/2019 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência

 

RESOLUÇÃO Nº 678, DE 23 DE ABRIL DE 2019

Aprova a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido nas Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, assim como o que consta no Processo Administrativo nº 35000.000574/2019-81, resolve:

Art. 1º Aprovar a implantação nacional do Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN e do Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN.

Art. 2º O SVCBEN tem por objetivo analisar a Folha de Pagamento de Benefícios, de forma preventiva e automática, com vistas a identificar eventuais inconsistências e indícios de irregularidades.

Parágrafo único. As inconsistências e os indícios de irregularidades de que trata o caput serão objeto de consolidação e organização no QDBEN, juntamente com os resultados das ações relacionadas às suas correções.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I – inconsistências: situações em que não há o conjunto de dados necessários para realização das verificações de forma consistente;

II – irregularidades: situações em que, após identificação das inconsistências, tenham sido constatadas situações de impedimentos à manutenção dos benefícios; e

III – tipologias: identificação dos grupos de inconsistências ou irregularidades apontadas pelos órgãos de controle ou pelo próprio INSS.

Art. 4º O SVCBEN e o QDBEN utilizarão as tipologias identificadas em ações de prevenção e controle, desenvolvidas pela área de benefício, bem como aquelas contidas nas recomendações e determinações dos Órgãos de Controle Externos e Internos, relacionadas à atualização e regularização da Folha de Pagamento de Benefícios.

§ 1º As unidades locais do INSS serão responsáveis pelo saneamento dos casos identificados, visando manter a Folha de Pagamento de Benefícios devidamente atualizada e regular.

§ 2º Na hipótese da regularização das inconsistências estar afeta a mais de uma área de competência das unidades, estas deverão atuar conjuntamente.

§ 3º As inconsistências detectadas pelo SVCBEN serão encaminhadas para as unidades do INSS responsáveis pelo benefício, por intermédio do Gerenciador de Tarefa – GET, para distribuição, análise e devidas correções ou apurações.

§ 4º Os servidores responsáveis pelo procedimento de regularização das inconsistências deverão criar nova tarefa para a área competente sempre que identificarem a necessidade de revisão do benefício, apuração de indícios de irregularidade, cobrança administrativa ou outras ações decorrentes da situação identificada.

Art. 5º Sempre que necessária, a comunicação com o beneficiário titular de benefício com inconsistência ou com indício de irregularidade deverá ser feita:

I – preferencialmente, por meio da rede bancária;

II – por notificação eletrônica; ou

III – via postal, por carta simples.

Parágrafo único. Na hipótese de comunicação via carta simples, esta será remetida ao endereço constante do cadastro do benefício, considerando-se o aviso de recebimento prova suficiente da notificação.

Art. 6º Ato da Diretoria de Benefícios definirá a descrição das atividades necessárias às correções das inconsistências e a definição de eventual pontuação aplicada à apuração de cada tipologia identificada.

Art. 7º O SVCBEN permitirá a vinculação de novas tipologias de indícios de irregularidades que não foram mapeadas pelo INSS até a data de publicação deste Ato.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

Detran deve indenizar pessoa abordada de forma inadequada em blitz da Lei Seca

O Departamento de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) deve devolver multa, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da Carteira de Habilitação e indenizar em R$25 mil uma pessoa que foi abordada inadequadamente em blitz da Lei Seca. O juiz Aluízio Bezerra Filho verificou que ficou comprovado o abuso de autoridade do agente de trânsito. A sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser cumprida sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$20 mil.

De acordo com o magistrado, a conduta do agente de trânsito que, mesmo constatando a inexistência de sinais de embriaguez do motorista, o induziu a assinar Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Motora, que lhe era favorável, e, ainda assim, apreendeu a sua CNH, o seu veículo e aplicou-lhe multa de trânsito, configura abuso de autoridade.

Para o juiz Aluízio Bezerra, o abuso fica induvidoso quando o motorista se dirige a uma Delegacia de Polícia, registra boletim de ocorrência, se submete ao exame de álcool, realizado pelo BPTRAN, com resultado negativo para bebida alcoólica. “Esse elenco de ilegalidades se constitui em atingimento da dignidade do ser humano diante do vexame, constrangimento, vergonha e sofrimento suportado pelo autor, a merecer, desta forma, a reparação por dano moral”, observou o juiz.

Assim, o magistrado acolheu o pedido da Ação nº 0057462-44.2014.815.2001, para declarar a nulidade do auto de infração e a consequente devolução, por via administrativa, do valor da multa paga indevidamente, assim como, cancelar qualquer registro negativo na pontuação da sua CNH.

Desta decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal

Casal que teve contrato de imóvel rescindido deve receber quantia que excedeu valor de sinal

Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil.

Um casal que teve o contrato de compra e venda de um imóvel rescindido extrajudicialmente pelos vendedores ingressou com uma ação buscando a restituição do valor pago de R$ 14 mil, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Os requerentes, que eram noivos na época, alegaram que celebraram o contrato de compra e venda de uma casa pelo valor de R$ 120 mil, pagando aos requeridos R$ 14 mil. Entretanto, apesar de todos os esforços, os requeridos rescindiram o contrato, pois não quiseram esperar o resultado do financiamento junto à instituição bancária.

Os compradores também disseram que foram informados por correio eletrônico da rescisão do contrato, com a retenção do sinal de R$ 11 mil, e não tiveram nenhuma quantia devolvida pelos requerentes, que posteriormente venderam o imóvel a outra pessoa. Além disso, por conta da situação, o casal teve que adiar o casamento.

Em contestação, os vendedores argumentaram que o contrato foi rescindido devido à ausência de pagamento do saldo final do débito dentro do prazo ajustado entre as partes. Os requeridos também disseram que a quantia de R$ 11 mil foi decorrente da retenção do valor pago no sinal, e que o valor restante, de R$ 3 mil, estava a disposição dos requerentes, que se recusaram a receber.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível da Serra não verificou qualquer irregularidade na rescisão contratual realizada pelos requeridos, visto que o pagamento ajustado entre as partes não ocorreu dentro do prazo assinalado no contrato.

“Por isso, tendo em vista que os requerentes deram causa a rescisão contratual, é devido aos requeridos a retenção da quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), porque foi o valor pago como sinal. No entanto, os requerentes possuem o direito à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois foi o valor excedente pago no contrato rescindido”, diz a sentença.

Quanto à indenização pelos danos morais, a magistrada entendeu que o pedido é improcedente, porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva dos compradores, não havendo como reconhecer o dano moral decorrente de tal ato.

Dessa forma, a juíza declarou a culpa exclusiva dos requerentes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, assim como a correta aplicação da cláusula penal moratória. E condenou os vendedores a restituírem os requerentes a quantia de R$ 3 mil reais, valor a ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data de comunicação da rescisão contratual.

Processo: 0018234-67.2012.8.08.0048

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

Multa por descumprimento de sentença não se aplica à execução trabalhista

A CLT tem regras próprias para a fase de execução.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Londres Incorporadora Ltda. e à PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações, de Belém (PA), a pena de multa no caso de descumprimento da sentença proferida na ação ajuizada por um carpinteiro. A fixação da multa prevista no Código de Processo Civil (CPC) não cabe neste caso, pois, segundo o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, a legislação trabalhista tem regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas.

Multa

Na sentença, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belém havia determinado que o pagamento da condenação deveria ser feito no prazo de 48 horas a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação ou citação. Caso contrário, a omissão configuraria resistência injustificada à ordem judicial, com a incidência da multa equivalente a 20% sobre o valor da dívida prevista no artigo 601 do CPC de 1973, e violação ao dever processual (inciso V do artigo 14 do CPC de 1973), que também sujeita a parte a multa no mesmo percentual.

Construção jurisprudencial

A multa foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com baseado na sua jurisprudência sobre as condições para o cumprimento de sentenças. De acordo com o Tribunal Regional, “por construção jurisprudencial” o juiz do trabalho da 8ª Região pode, com fundamento no artigo 832, parágrafo 1ª, da CLT , estabelecer as condições para cumprimento da sentença que proferir.

Regras próprias

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, explicou que o artigo 880 da CLT estabelece regras próprias para a fase de execução que devem ser observadas pelo magistrado. O dispositivo prevê a citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo “no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas” ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, “para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”. Assim, as normas genéricas da CLT adotadas como fundamentação pelo TRT não autorizam o magistrado a estipular multa no caso de o devedor não cumprir a obrigação no prazo.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1132-32.2016.5.08.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Azul deve pagar R$ 8 mil a passageira que teve mala extraviada

Bagagem foi localizada e entregue à cliente já no final da viagem; companhia aérea defendeu não ter havido erro em sua conduta

A Azul Linhas Aéreas deve pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão, do juiz Luciano Andrade de Souza, da 7ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (24).

A autora da ação viajou, em dezembro de 2017, de Maceió para Jaguaruna, em Santa Catarina. O voo teve paradas no Recife, em Pernambuco, e Campinas, em São Paulo. Em Campinas, a mulher percebeu que sua mala não havia chegado. Ela, então, foi orientada por funcionários da companhia aérea a preencher formulário detalhando a situação e informando o conteúdo da bagagem.

Segundo a passageira, a empresa lhe informou que a mala seria entregue no dia seguinte. A bagagem, no entanto, apareceu dias depois, na véspera do retorno da cliente a Maceió.

A mulher ingressou com ação na Justiça, alegando que a Azul não prestou qualquer ajuda de custo em relação à compra de roupas, produtos higiênicos e outros utensílios necessários para o uso diário. Em contestação, a empresa confirmou que a passageira desembarcou no dia 14 de dezembro e que a bagagem foi localizada e entregue no dia 17. A Azul disse que entregou a mala com a maior agilidade possível e que não houve irregularidade em sua conduta.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Andrade de Souza considerou ter havido falha na prestação do serviço por parte da Azul. “A ré faltou com o dever de guarda do bem que lhe foi entregue para transporte, de modo que mesmo com a posterior entrega, os danos causados devem ser indenizados”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a passageira sofreu abalo moral. “Em virtude do extravio, a autora passou três dos seis dias de viagem sem poder contar com os bens por ela selecionados e incluídos em sua bagagem, nem com o apoio da demandada”.

Matéria referente ao processo nº 0707064-59.2018.8.02.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Agravamento de doença degenerativa gera indenização, diz TST

Agravamento de doença degenerativa gera indenização, diz TST

Nos casos que envolvam doenças de origem degenerativa, o fato de as condições de trabalho agravarem o quadro é suficiente para configurar o dever de indenizar. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma ONG de Chapecó.

 

A ONG foi obrigada a pagar reparação por danos materiais e morais a uma ajudante de produção que teve agravada doença degenerativa no ombro devido ao trabalho de separação de materiais recicláveis.

 

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou já haver jurisprudência do TST consolidado o entendimento.

 

“Temos entendimento firmado que casos que envolvem pretensões compensatórias e reparatórias decorrentes de doença ocupacional e doenças de origem degenerativa agravadas em razão do desempenho da atividade, o nexo concausal justifica o dever de indenizar”, diz.

 

De acordo com a relatora, segundo os precedentes, houve configuração da chamada concausa. “Fator que contribui de alguma forma para a produção ou o agravamento de um quadro de patologia, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo: basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio”, explica.

 

Caso
De acordo com o processo, a ajudante prestou serviços de 2007 a 2010 para a Verde Vida, que se dedica ao recolhimento e à separação de materiais recicláveis. Segundo o histórico ocupacional relatado ao médico perito, ela trabalhou dos dez aos 27 anos na plantação de feijão e milho e, além de carpir, roçar e limpar estrebaria, foi catadora de papel e diarista por seis anos e faxineira por mais de um ano.

 

O laudo médico que já apresentava que a mulher tinha dor no ombro direito cerca de seis anos antes de ingressar na ONG. Com essas informações, o perito concluiu que a lesão decorria de doença degenerativa, e não ocupacional.

 

RR-382-25.2011.5.12.0009 

Fonte: ConJur

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Lei municipal sobre regime de tributação de sociedades de advogados é inconstitucional

Em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, por maioria, tese de que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 940769, com repercussão geral reconhecida.

No caso dos autos, a seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre (RS) pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sob o regime de tributação fixa anual, estabelecida pelo Decreto-Lei 406/1968 (recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar nacional).

Em primeira instância, foi concedido o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento à apelação, por entender que a legislação municipal não extrapolou da lei complementar nacional, pois aquela apenas evitaria o abuso de direito do contribuinte em raríssimas hipóteses.

Segundo o TRF-4, a Lei Complementar (LC) 7/1973 e o Decreto 15.416/2006, ambos de Porto Alegre, que estabelecem a tributação do ISSQN pelo preço dos serviços para as sociedades de advogados, tem por escopo coibir excepcional hipótese de abuso de direito, “caso em que não há falar em justo receio a legitimar a concessão de mandado de segurança preventivo impetrado pela OAB-RS, em defesa das sociedades de advogados nela registradas, em regular funcionamento”.

Relator

O relator do RE, ministro Edson Fachin, votou no sentido de restaurar a decisão da primeira instância e determinar que a administração tributária de Porto Alegre se abstenha de exigir o ISSQN de sociedades profissionais de advogados que atuem no município fora das hipóteses do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. De modo incidental, votou pela nulidade constitucional do inciso II, parágrafo 4º, do artigo 20 da LC 7/73, e do inciso IV, parágrafos 3º e 4º, do artigo 49 do decreto municipal.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.

“À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal”, afirmou.

O dispositivo prevê que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

O voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, dando provimento ao RE, por avaliar que as normas municipais não violaram o Decreto-Lei 406/1968. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.

Esse último dispositivo prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

RP/CR

Processos relacionados

RE 940769

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

Família é condenada a indenizar vizinho por festas barulhentas

 

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou José Nicodemos Venâncio, João Augusto Rocha Venâncio e Rosângela de Fátima Rocha a pagarem R$30 mil de indenização a um vizinho por perturbação do sossego. A condenação determina também que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte e de produzir barulhos em sua residência, no Lago Norte, que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$5 mil para cada descumprimento da ordem judicial.

Segundo o autor da ação, a emissão de ruídos durante as festas promovidas pelos requeridos extrapola em muito os níveis permitidos por lei, contrariando a lei da boa vizinhança. Informou ter acionado a polícia várias vezes por conta desses eventos e ter ajuizado ação criminal, na qual os réus se comprometeram a não realizar eventos de grande porte, porém o acordo foi descumprido. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e à proibição de patrocinar novas festas no imóvel.

Os réus apresentaram reconvenção e contestação dos pedidos. Na primeira, alegaram que o autor também não respeita os deveres inerentes à vizinhança, ao queimar resíduos sólidos e orgânicos no quintal de sua casa e soltar fogos de artifícios constantemente. Na contestação, defenderam que as festas realizadas são de pequeno porte, de âmbito familiar e fechadas, justamente para evitar perturbação e transtornos aos moradores da área. Pediram a condenação do autor pelas queimadas e pelos fogos, bem como a improcedência dos pedidos.

A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos do autor. “A documentação existente no feito revela a existência de diversas ocorrências policiais relativas a eventos realizados na residência dos réus, contra os barulhos noturnos produzidos e a dimensão das festas. A prova documental também demonstra ter havido extrapolação dos limites de ruídos permitidos pela legislação”.

A maioria dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas também confirmaram as alegações do vizinho. “Por essas razões, a conclusão extraída das provas apresentadas é a de que os réus vêm adotando, de forma repetida e ao longo de alguns anos, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores vizinhos ao seu imóvel, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas distritais relativas ao controle da poluição sonora. O exercício do direito de propriedade dos réus está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho. Considerando que o autor está sofrendo essa perturbação há alguns anos, configurada está a violação aos seus direitos da personalidade, o que dá ensejo à reparação por danos morais”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação. “As relações de vizinhança devem pautar-se pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos”, decidiu o colegiado, à unanimidade.

Processo: 2014011177415-8

Com informações do TJ-DF

Indenização por erro médico gera indenização por danos morais

Hospital e Prefeitura de Ribeirão Preto indenizarão gestante por erro médico no parto Falha ocasionou sequelas na criança. A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital e a prefeitura de Ribeirão Preto a indenizar, por danos morais, gestante que sofreu ruptura do útero por erro médico, o que ocasionou sequelas na criança. A reparação foi fixada em R$ 300 mil, a título de danos morais, e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente a partir do período em que a filha teria 18 até 25 anos de idade. Consta nos autos que uma gestante possuía cicatriz uterina por conta de uma cesárea anterior, e mesmo com contraindicação, foi internada para o induzimento do parto normal, que além da ruptura do útero, ocasionou prolapso do cordão umbilical e consequentemente falta de oxigenação do bebê que teve sequelas neurológicas, vindo a falecer cinco anos após o nascimento. De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Pachi, “todo o infortúnio se relaciona à falha no serviço público prestado (procedimento de indução de parto contraindicado), que resultou na rotura uterina, seguida de prolapso do cordão, com a consequente asfixia acarretadora de sequelas neurológicas severas e irreversíveis no primeiro mês de vida do bebê”. “Em casos como o presente, garantir o direito à indenização moral, mais do que aplicar a responsabilidade do Estado, como um todo, conforme previsto constitucionalmente, presta-se como exemplo para que o ente público providencie o melhor atendimento possível aos particulares”, completa o relator. O julgamento teve a participação dos desembargadores Rebouças de Carvalho e Décio Notarangeli. A decisão foi unânime. Processo nº 0054300-05.2007.8.26.0506 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Quebra de sigilo telefônico não é prova suficiente para condenação por trafico internacional de entorpecentes

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para afastar a condenação de um homem pelo crime de trafico internacional de entorpecentes. A acusação foi feita com base em quebra do sigilo telefônico e bancário do acusado, pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal de Barra do Garças/MT, nas investigações feita na “Operação Araguaia”.

Segundo consta do processo, o acusado fazia parte de associações criminosas denominadas “Grupo Criminoso Lindomar” e “Grupo Criminoso de Jataí, sendo o réu integrante da segunda facção. A organização funcionava em forma de cooperativa, atuando na importação de cargas de cocaína da Bolívia e maconha do Paraguai.

Na apelação, o apelante alegou que as interceptações telefônicas podem comprovar que ele não tem condições financeiras para ser um narcotraficante; que sempre trabalhou como vendedor ambulante, ou seja, revendia mercadorias vindas do Paraguai para garantir o seu sustento e de sua família. Assegurou ainda que sua participação no crime de associação ao tráfico foi insignificante, apenas acompanhou, sem ciência, o executor do delito, e que forneceu o número das contas bancárias da sua esposa e seu do sogro apenas para que fossem efetuados depósitos das compras dos produtos que buscava em Ciudad del Est no Paraguai. Ao final, pediu sua absolvição ou a redução da pena.

Para o relator, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, em se tratando do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de apreensão do entorpecente acarreta a inexistência da materialidade do delito. Sendo assim votou pelo parcial provimento da apelação e pela reforma da sentença recorrida, excluindo o acusado da condenação por trafico internacional, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de associação para o tráfico, visto que as provas contidas nos autos são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.

Assim, decidiu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Processo: 0005617-15.2015.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 23/10/2018

SR

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região